Josiane Xavier Vieira Rocha

Josiane Xavier Vieira Rocha

Número da OAB: OAB/SP 264944

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 176
Total de Intimações: 236
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029196-09.2023.8.26.0002 (processo principal 0107689-88.2009.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Bernardino Paulo Romao de Coni - Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s): 1) Em caso de pedido de pesquisas de endereços ou diligência por oficial de justiça, deve a parte peticionar nesse sentido. 2) Decorrido o prazo, os autos seguem para conclusão, independentemente de nova intimação. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP), JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015886-33.2023.8.26.0002 (processo principal 1058704-17.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriela Pereira dos Santos - Hospital e Maternidade Master Clin Ltda. - Vistos. Aguarde-se deliberação do juízo recuperacional pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012384-18.2025.8.26.0002 (processo principal 1022643-89.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cícera Ednéia de Morais - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - "Deverá ser comprovado no prazo de dez (10) dias - pela parte executada, o recolhimento das despesas processuais (distribuição cumprimento sentença = R$ 185,10) nos termos do Provimento CG nº 29/2021, conforme determinado na r sentença de fls 140 - sob pena de inscrição na dívida ativa." - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014631-07.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Solange Maria de Azevedo - - João Victor Rodrigues dos Santos - BANCO BRADESCO S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 ,351 e 437 do Código de Processo Civil. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1076640-28.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edides Maria de Jesus - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEA AUTORA, TRABALHADORA DA EMPRESA VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, ALEGOU QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO CAUSARAM AFECÇÕES NA COLUNA VERTEBRAL, REQUERENDO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. O PEDIDO FOI NEGADO PELO INSS E A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, FUNDAMENTANDO NA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO À RESPOSTA GENÉRICA DO PERITO AOS QUESITOS DA AUTORA E (II) A NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PERÍCIA JUDICIAL FOI CONSIDERADA SUFICIENTE PELO JUIZ, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, POIS O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 4. AS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO NÃO APRESENTARAM ARGUMENTOS CONVINCENTES PARA INVALIDAR AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 2. A INOVAÇÃO RECURSAL NÃO É PERMITIDA, CONFORME O ORDENAMENTO JURÍDICO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC/2015 ARTS. 370 E 371; CPC/2015, ART. 485, INCISO VIII E § 4º. - Advs: Josiane Xavier Vieira Rocha (OAB: 264944/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050633-04.2021.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Margarida Goncalves Araujo - Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000263-43.2025.8.26.0048/SP AUTOR : SIMONE MARIA CABRAL POIER ADVOGADO(A) : JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB SP264944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial e a sua emenda. Retifique-se o valor da causa. Segundo o Enunciado n.º 30, do FOJESP, “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível ” . Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado 13 do FONAJE: " Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação". A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do 20, da Lei n.º 9.099/95 e art. 344 do CPC. Lei 9099/95 - Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Lei 13278/2018). Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do CC conforme o caso (Enunciado 23 do FOJESP). Deverá a parte requerida manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento “juízo 100% digital” (Provimentos Conjunto nº 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail, o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Int.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006668-05.2022.4.03.6306 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006668-05.2022.4.03.6306 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A, JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006668-05.2022.4.03.6306 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A, JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. No caso em análise, a perícia médica realizada em 01/12/2022 apontou que o demandante não se encontra incapacitado para o trabalho. Oportuno transcrever estes trechos do laudo: “Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que o autor é portador de: -Discopatia em coluna lombar CID: M545 -Osteoartrite leve de joelhos CID: M17 Trata-se de um periciando de 63 anos de idade, relatando que em 2021 iniciou quadro de dores em região de coluna lombar e joelhos, procurou atendimento particular e no SUS; aonde vem realizando tratamento medicamentoso, não realizou fisioterapia motora ou acupuntura. Nunca realizou abordagem cirúrgica ortopédica. O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, limitação funcional e nem déficit de força ao exame físico realizado. As alterações dos exames de imagem não condizem com o quadro atual do autor. As queixas do autor não são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, não foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, do ponto de vista médico pericial” Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado. Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade. Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido. Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório. No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU. Transcrevo os verbetes pertinentes: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade parcial, o que, repita-se, não é o caso. Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Quanto ao pedido para que o perito responda a quesitos complementares ou preste esclarecimentos tem-se que, conforme previsto no art. 477, § 2º, I, do CPC, havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes em relação ao laudo, o perito deve esclarecer o ponto, no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, essa previsão não exclui o poder-dever do juiz de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único), a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Acrescento que, nos Juizados Especiais, o processo deve ser orientado, entre outros, pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995). Partindo dessas premissas, sublinho que não ficou caracterizado o defeito processual alegado pela recorrente, pois o expert judicial analisou todo o quadro clínico da autora durante a perícia, emitindo parecer conclusivo acerca de sua condição de saúde. Com relação à alegação da parte autora de que o INSS reconheceu sua incapacidade administrativamente, observo que a perícia administrativa foi realizada em 25/01/2023 e indicou a DID em 01/01/2022 e a DII em 13/01/2023. Assim, tem-se que o INSS reconheceu incapacidade em data posterior à perícia médica judicial. Friso que os documentos médicos acostados após a realização da perícia, caso indiquem agravamento do quadro de saúde da parte autora, devem ser objeto de novo requerimento administrativo. Por fim, destaco que o autor passou a receber o benefício aposentadoria por idade em 08/11/2024. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. PEDIDO RECURSAL PRINCIPAL. LAUDO NEGATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONVERSÃO PARA ESCLARECIMENTO DO PERITO. PROVIDÊNCIA INÚTIL. 3. DOCUMENTOS MÉDICOS NOVOS ACOSTADOS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR QUE DEMANDA NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004164-32.2019.4.03.6144 CRIANÇA INTERESSADA: G. B. C. REPRESENTANTE: ROSELI BURILO ALVARES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição retro: a cessão de precatórios deve seguir o regramento previsto nos artigos 20 a 25 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 945/2025. Para tanto, não há a necessidade de autorização do Juízo para sua negociação, mas há a necessidade de comunicação para que seja observado o procedimento previsto em mencionada Resolução e posterior homologação da cessão. Esclareço que, por se tratar de bem disponível, a cessão deve observar a normatização de regência própria dos negócios jurídicos. Intime-se e, após, prossiga-se na forma determinada em ID 368179564. Barueri, data lançada eletronicamente.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011879-53.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: GILBERTO GOIS MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO PAULO/CENTRO - SUDESTE DESPACHO ID 373433393: ainda que o Recurso seja intempestivo, a autoridade coatora retornou o recurso ao órgão julgador em 18/06/2025, conforme informado no id 371395197. É necessário ressaltar que a competência para o julgamento do recurso do impetrante pertence à Junta de Recursos (CRPS), a qual não faz parte da estrutura do INSS, tratando-se de órgão da administração direta da União Federal. Assim, não há condições administrativas para que se proceda a análise conclusiva do requerimento, pois aguarda-se o pronunciamento do referido órgão externo. Assim, nada mais requerido venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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