Geovana Souza Santos

Geovana Souza Santos

Número da OAB: OAB/SP 264921

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TRF3, TJBA
Nome: GEOVANA SOUZA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001591-26.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: LINDOLFO JOVENAL DUARTE Advogados do(a) AUTOR: GEOVANA SOUZA SANTOS - SP264921, THAIZA RIBEIRO PEREIRA - SP427609, VINICIUS RIBEIRO PEREIRA - SP427616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Considerando a concordância manifestada através da petição de aceite da proposta de acordo apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, nos parâmetros acordados conforme petição id 366077699. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, e expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo entabulado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009453-90.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Kelly dos Santos Silva - - Hamilton da Silva Reis - Fundação Municipal Irene Siqueira Alves "Vovó Mocinha", A Maternidade Gota de Leite de Araraquara - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, totalizando na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora legais a partir da citação (hipótese de responsabilidade civil contratual art. 405 do CC). A correção monetária e o juros de mora observarão o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Considerando o proveito econômico obtido pelos autores, a requerida deverá arcar com 41% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação), enquanto os autores arcarão com 59% dessas verbas, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. P.I. - ADV: ADHEMAR RONQUIM FILHO (OAB 223251/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), VINICIUS RIBEIRO PEREIRA (OAB 427616/SP), THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP), THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP), VINICIUS RIBEIRO PEREIRA (OAB 427616/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), MARA AUGUSTO DIAS (OAB 335348/SP), DAVI LAURINDO (OAB 343271/SP), ANA TALITA SÍGOLI PIRES (OAB 349219/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004290-73.2025.8.26.0037 (processo principal 1001738-89.2023.8.26.0037) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Acidente de Trânsito - Tainara Silva de Santana - Vistos. Fica estendida, neste incidente, a gratuidade de Justiça concedida à Requerente nos autos principais - 1001738-89.2023.8.26.0037. Citem-se os sócios como já determinado a fls. 15. Int. - ADV: THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP), VINICIUS RIBEIRO PEREIRA (OAB 427616/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005886-75.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ademilson Ferreira Souza - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. De acordo com a distribuição interna dos serviços, remeto os autos ao MM. Juiz Auxiliar. Inclua-se pendência a respeito e, após a publicação, encaminhe-se para a fila adequada. Intime-se. - ADV: GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001935-73.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sérgio Augusto Amâncio - Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de Araraquara - SP, nomeio, para tanto, o perito PAULO BARRETO DA SILVA. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007744-44.2025.8.26.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.F. - A curadora provisória S.C.F. opôs embargos de declaração arguindo omissão na determinação de fls. 37/40, IV, segundo a qual o Juízo indeferiu a pretensa tutela de urgência para busca e apreensão das armas de fogo mantidas na residência comum e para expedição de ofício à Polícia Federal solicitando-lhe suspender, em feição cautelar, os registros das armas registradas em nome do interditando. Argumentou, para tanto, que o Ministério Público propôs, à fl. 36, a expedição de mandado de recolhimento e entrega dos referidos objetos à Polícia Civil para as providências pertinentes, em relação a que o Juízo deixou de justificar as razões para afastar essa medida. Em acréscimo, se irresignou em relação à ordem para que ela, curadora, providencie o necessário inclusive no que referente a qualquer outro armamento. Pugnou, assim, pelo saneamento do que encerrou equívoco (fls. 49/51). Decido. Os embargos devem ser rejeitados, não bastasse tão somente extenuarem este Juízo. Inicialmente, não se olvide de que o parecer ministerial de fl. 36, no exercício da fiscalização da ordem jurídica, não vincula o magistrado. "[...] o Ministério Público, ao emitir parecer como custos legis, não se transmuda em parte da relação processual, razão pela qual não vincula o julgador ante a natureza opinativa da manifestação ministerial, sob pena de violar a própria imparcialidade do juiz [...]". (STJ. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 374643/SP 2016/0269512-7. Publicado aos 26/2/2018. Destaca-se). Em aspecto secundário, na determinação embargada o Juízo bem esposou as razões pelas quais indeferiu a pretensa tutela de urgência, de modo que não vislumbro quaisquer vícios que legitimem o manejo dos aclaratórios. Isto posto, sabe-se que "[...] os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer a sua alteração [...]" (Theotonio Negrão e Outros. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 45ª edição revista e atualizada. Editora Revista dos Tribunais. Página 709). Ademais: "[...] os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...]". (Marinoni e Mitidiero. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais. Página 548. Destaca-se). "[...] o efeito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reforma do julgado [...]". (Embargos de declaração cível nº 2128274-84.2019.8.26.0000/50000. 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Alcides Leopoldo. 12/5/2020. Destaca-se). Intenta a embargante pura e simplesmente modificar a decisão pela via evidentemente imprópria. Não se prestam os embargos de declaração à correção do agravo das decisões, seja na deficiência de análise probatória, seja no incorreto emprego da lei, de sorte que não podem ser manejados unicamente com a pretensão de explicitar um dissentimento de sua conclusão ou de sua linha de raciocínio. Este recurso, portanto, ostenta nítido caráter infringente, ou seja, a pretexto de suscitar as hipóteses legais, objetiva, de fato, alterar a determinação, o que destoa do art. 1.022, do CPC. Nesse intelecto, como a finalidade dos embargos opostos é "[...] completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições [...]" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Tiragem. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Página 2120), o que não entrevejo, rejeito o recurso, persistindo a determinação atacada como está lançada. Int. - ADV: GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000243-73.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ricardo Hernandes Monteiro de Barros - - Cid Monteiro de Barros - José Roberto Ricardo - Vistos. O autor deverá se manifestar, em cinco dias, de forma expressa, sobre a petição de fls. 226/227, na qual o requerido informa que o animal não se encontra mais na residência, configurando-se perda de objeto da demanda. Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), GEOVANA BOLDRIN MATINATA (OAB 342989/SP), GEOVANA BOLDRIN MATINATA (OAB 342989/SP), VINICIUS RIBEIRO PEREIRA (OAB 427616/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003270-30.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel Nunes da Silva - Nu Financeira S.a. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, com relação ao pleito de declaração de inexistência do contrato de fls. 137/138, bem como de danos morais e, JULGO IMPROCEDENTE a ação quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores indicados às fls. 27. Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, 26 de junho de 2025. - ADV: GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003572-59.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Samuel do Carmo Santos - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008753-41.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bryan Paura da Rocha Alves Ltda - Vistos. Recebe-se a emenda à inicial. A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento. Sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277). Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis. Int. - ADV: GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP)
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