Nilce Bueno Claro Natarelli
Nilce Bueno Claro Natarelli
Número da OAB:
OAB/SP 264584
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
NILCE BUENO CLARO NATARELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009495-75.2023.8.26.0477 - Imissão na Posse - Imissão - Creusa Pereira Santos - ALESSANDRA DOS SANTOS FERNANDES PARADA - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar início a fase de cumprimento de sentença, que deverá tramitar como incidente processual (execução de sentença), no formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ. Providencie a serventia a baixa no sistema. Tendo as partes submetido oacordoà homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: NILCE BUENO CLARO NATARELLI (OAB 264584/SP), LUCINEI CARVALHO BARAKAT (OAB 456870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2075609-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina – Pais – Programa de Atenção Integral À Saude – Complexo Hospital - Agravado: Renato Silva Santana e outro - Magistrado(a) Souza Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA HOSPITAL FILANTRÓPICO SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE O RECORRENTE ARCAR COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM O PREJUÍZO DO BOM ANDAMENTO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO A. STJ E DO ART. 98, CAPUT, DO CPC DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Nilce Bueno Claro Natarelli (OAB: 264584/SP) - Roberto Mario Morganti (OAB: 189152/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021611-16.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Donald Zamengo - Ciência à parte interessada, sobre o(s) oficio(s) juntado(s) nos autos as fls.156/161, bem como manifeste-se no prazo de 15 dias, se o caso. - ADV: NILCE BUENO CLARO NATARELLI (OAB 264584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010316-11.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Josimar Leandro da Silva - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão, integralmente. Dado teor dos documentos, defere-se gratuidade. Anote-se. Quanto à emenda, documentos foram juntados de forma conjunta, sem classificação ou nominação. Não sendo o bastante, estão praticamente ilegíveis. Portanto, cumpra a parte autora, adequadamente, a ordem de emenda, juntando os documentos referidos LEGÍVEIS, no prazo suplementar de 15 dias, sob as penas já cominadas. Int. - ADV: NILCE BUENO CLARO NATARELLI (OAB 264584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000876-76.2023.8.26.0477 (processo principal 1002675-74.2022.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - G.M.O. - - M.M.O. - - D.M.O. - P.M.N. - Vistos. Fl. 313: Defiro a expedição de certidão de honorários à patrona por atuação parcial no feito. No prazo de até 05 dias, junte a executada novo instrumento de mandato, visto que o anexado à fl. 253 está apócrifo. No mais, aguarde-se manifestação dos exequentes na forma da decisão de fl. 308. Intime-se. - ADV: DANIELA DA SILVA MENDES (OAB 279527/SP), ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA (OAB 282244/SP), ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA (OAB 282244/SP), ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA (OAB 282244/SP), DANIELA DA SILVA MENDES (OAB 279527/SP), DANIELA DA SILVA MENDES (OAB 279527/SP), JOSE LOURENÇO DUARTE JUNIOR (OAB 444071/SP), NILCE BUENO CLARO NATARELLI (OAB 264584/SP), THAIS FERNANDES PAES LANDIN (OAB 446286/SP), THAIS FERNANDES PAES LANDIN (OAB 446286/SP), THAIS FERNANDES PAES LANDIN (OAB 446286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000703-74.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Espólio de Izmair Sirino Rosa - Ciência ao interessado da expedição de certidão. - ADV: NILCE BUENO CLARO NATARELLI (OAB 264584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000703-74.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Espólio de Izmair Sirino Rosa - Ciência ao interessado da expedição de certidão. - ADV: NILCE BUENO CLARO NATARELLI (OAB 264584/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006860-53.2023.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: EDSON GOMES PASSOS Advogado do(a) AUTOR: NILCE BUENO CLARO NATARELLI - SP264584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Edson Gomes Passos contra o INSS, com a finalidade de obter condenação da autarquia à concessão de pensão por morte de Eliana Anselmo dos Santos Severino (óbito em 13/11/2020). Conforme a inicial, o autor conviveu em união estável com a Sra. Eliana por mais de 22 anos, relação que somente cessou com o falecimento dela. Pediu o benefício em 16/04/2021 (NB 196.650.426-5), mas a autarquia indeferiu o requerimento com fundamento na ausência de comprovação da qualidade de dependente. Sustenta que tal decisão seria equivocada, pois estariam presentes todos os requisitos para a pensão. Requer, portanto, a concessão da pensão desde a data do óbito. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão de pensão por morte, há necessidade de comprovação da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente, conforme os seguintes dispositivos da Lei 8.213: Lei 8.213 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. No caso de união estável, para caracterização da qualidade de dependente, há de ser demonstrada a entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família: Código Civil Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. A qualidade de segurado ficou demonstrada, pois Eliana recolhia contribuições à Previdência Social (id 337694919). A qualidade de dependente, contudo, não ficou comprovada, pois não há início de prova material, conforme determinação legal (art. 16, § 5.º, Lei 8213). Somente foram juntados comprovantes de endereço em nome do autor em período não superior a 24 meses antes do óbito (p. 54), na Rua José da Costa Monteiro, 609, Praia Grande. Não há nenhum comprovante de endereço em nome da autora, nem mesmo em período fora da previsão legal. Os demais documentos anexados aos autos que poderiam constituir um início razoável de prova tampouco foram emitidos dentro do lapso legal (o cartão do plano de saúde é de 2006, a fatura em nome do autor é de 2014 e o alvará é de 2022 – pp. 32,33, 34, 53, 328 e 329 ). As declarações sobre determinados fatos correspondem à prova testemunhal, e não documental (pp. 35, 43 e 58 – todas em data posterior ao óbito). Outrossim, a declaração feita pelo próprio autor em janeiro de 2006 não pode ser considerada prova documental (pp. 31 e 336). Dessa forma, não restou preenchido o requisito de início de prova material (art. 16, § 5.º, da Lei 8213/91). Em relação à sentença da união estável proferida pela Justiça Estadual, devem ser utilizados os mesmos fundamentos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos da sentença trabalhista na comprovação de tempo de serviço (REsp n. 1.938.265/MG; Tema Repetitivo 1188; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 293). Assim, a sentença que reconheça a união estável, proferida por Juiz de Direito em ação promovida pela companheira contra os herdeiros do falecido, somente pode ser considerada início de prova material se estiver fundada em documento contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito (art. 16, § 5.º, da Lei 8213/91). Em análise da sentença anexada aos autos (pp. 45/48), verifica-se que ela foi proferida com base nos mesmos documentos já juntados pelo autor, que não foram considerados início de prova material. Logo, a mesma condição não pode ser-lhe atribuída. Assim, não cumprido o requisito do início de prova material para a comprovação de dependência econômica, não há direito à pensão e, consequentemente, o pedido deve ser rejeitado, nos termos do art. 16, § 5.º, da Lei 8213/91. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). SÃO VICENTE, data da assinatura digital MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080146-12.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Nilce Bueno Claro Natarelli - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: NILCE BUENO CLARO NATARELLI (OAB 264584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1089605-38.2024.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; DANIEL ISSLER; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1089605-38.2024.8.26.0053; Repetição de indébito; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Fabio Arlindo Silva; Advogada: Nilce Bueno Claro Natarelli (OAB: 264584/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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