Alexandre Costa
Alexandre Costa
Número da OAB:
OAB/SP 263578
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
ALEXANDRE COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 0007053-98.2017.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. F. -. P. REQUERIDO: J. D. R. S., P. H. D. N., R. V. D. G., R. F. R., S. A. S. J., S. R. P., S. Y. Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: AGNES ARES BALDINI - SP99750 Advogados do(a) REQUERIDO: LADISAEL BERNARDO - SP59430, LETICIA AIDA MEZZENA - SP333462 Advogados do(a) REQUERIDO: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI - SP166172, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O: Trata-se de procedimento instaurado para processar a alienação antecipada de veículos e imóveis, em razão de sentença proferida em 31/05/2017, nos autos da ação penal nº 0007047-33.2013.4.03.6181. Os autos principais encontram-se no E. TRF, em sede recursal, desde 07/06/2021. Assim, consoante determinações anteriormente exaradas (ids 352834410 e 36289291) remanescem pendentes de destinação nos presentes autos tão somente: a) o Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893 (de propriedade de R. F. R.); b) os imóveis situados: b.1) na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP (ordem de sequestro executada em desfavor de P. H. D. N.); b.2) na Rua Pedro da Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP (de propriedade de R. F. R. e sua esposa); b.3) na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP (de propriedade de P. H. D. N.). É relatório. DECIDO. a) Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893: Expedido mandado de penhora e avaliação, sobreveio notícia quanto a não localização do veículo (id 350303030). Neste sentido, manifeste-se o MPF. b.1) Imóvel localizado na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP: O imóvel foi constatado e avaliado (id 345271961). Houve informação proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, no sentido de figurar como proprietária do imóvel a empresa Concel - Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA (id 352834410). Instado a se manifestar, o MPF requereu a expedição de ofício à referida pessoa jurídica, cientificando-a tanto da ordem de alienação antecipada (determinada na sentença proferida em 31/05/2017 nos autos nº 0007047-33.2013.4.03.6181), quanto da existência do sequestro anterior, facultando-lhe, assim, o exercício do direito de requerer o que entender cabível. Requereu, ainda, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, solicitando cópias das escrituras contendo o histórico de proprietários do referido imóvel, para apuração da data em que a empresa adquiriu o imóvel, a fim de determinar se a aquisição ocorreu antes ou após a prática do ilícito que fundamentou a ordem de alienação antecipada e, ainda, se anterior ou posterior à decretação da ordem de sequestro. Os pedidos foram deferidos, consoante determinação anteriormente exarada (id 362892911). A empresa Concel - Construções e Empreendimentos Ltda. informou que (id 365708166): "O imóvel objeto de questionamento foi por ela adquirido por força do registro n.02, feito na matrícula 84.766, do 1º Registro de Imóveis de Osasco em 30 de abril de 2007 (v. histórico vintenário e respectiva certidão de matrícula). Cabe esclarecer que sobre o terreno em questão foi edificado o prédio mencionado na respectiva convenção de condomínio de 31.03.10, objeto do registro imobiliário 3.433, folha 001, do 1º Registro Imobiliário de Osasco, sendo certo que todas as unidades foram efetivamente vendidas". Sobreveio resposta do Cartório de Imóveis de Osasco (id 368085124), informando que, após a instituição do Condomínio, houve encerramento da matrícula originária (nº 84.766) e lançada a abertura de 32 matrículas referentes às novas unidades, sendo a de nº 92.290 a relativa ao apartamento 84 (objeto da ordem de sequestro). Neste sentido, manifeste-se o MPF, em 15 (quinze) dias, devendo acostar cópia da matrícula atualizada do imóvel inscrito sob nº 92.290 (unidade nº 84 da Avenida Dom Pedro I, 335). b.2) Imóvel localizado na Rua Pedro Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP: Consoante consta da matrícula do referido imóvel (id 352033301), recai gravame de indisponibilidade em relação ao bem, por força de determinação judicial oriunda da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, vinculada aos autos nº 5007264-59.2021.403.6100 (Ação de Improbidade Administrativa). Em decisão anteriormente exarada (id 352834410), foi determinada a manifestação do MPF em razão do longo período desde a data da decretação do sequestro e a atual fase de execução da alienação antecipada determinada na sentença dos autos principais, que ainda não transitou em julgado, bem como a existência de anotação de indisponibilidade por outro juízo. Em manifestação, o i. órgão ministerial reiterou a necessidade de alienação antecipada do referido imóvel, conforme determinada na sentença dos autos principais, requerendo a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo solicitando o levantamento da restrição e informando que o produto da alienação permanecerá depositado em conta vinculada ao processo, para destinação somente após ouvidos todos os juízos. Sobreveio determinação para expedição de "ofício à 10ª Vara Cível solicitando informações acerca da possibilidade do levantamento da constrição imposta ao bem, sobretudo na perspectiva do produto alienado permanecer e, conta vinculada ao processo, cujo produto poderá ser destinada após manifestação prévia daquele Juízo" (id 362892911). A determinação foi devidamente cumprida. No entanto, o referido Juízo não apresentou resposta. Assim, reitere-se o ofício expedido ao r. Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo (id 364567768). b.3) Imóvel localizado na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP Houve constatação e reavaliação do referido imóvel (id 352273485). Assim, tendo em vista a realização das 333ª, 337ª e 341ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (Grupo 17/2025), designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Editais a serem expedidos e disponibilizados do Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: Dia 13/10/2025 para a primeira praça. Dia 20/10/2025 para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação na 333ª Hasta fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas (337ª Hasta): Dia 02/02/2026 para a primeira praça. Dia 09/02/2026 para a segunda praça. Ato contínuo, caso não ocorra a arrematação na 337ª Hasta, fica redesignado o leilão para as seguintes datas (341ª Hasta): Dia 16/03/2026 para a primeira praça. Dia 23/03/2026 para a segunda praça. Providencie-se o necessário para que o imóvel seja relacionado nesses certames. Ciência ao MPF e às defesas. São Paulo, data da assinatura eletrônico. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 0007053-98.2017.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. F. -. P. REQUERIDO: J. D. R. S., P. H. D. N., R. V. D. G., R. F. R., S. A. S. J., S. R. P., S. Y. Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: AGNES ARES BALDINI - SP99750 Advogados do(a) REQUERIDO: LADISAEL BERNARDO - SP59430, LETICIA AIDA MEZZENA - SP333462 Advogados do(a) REQUERIDO: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI - SP166172, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O: Trata-se de procedimento instaurado para processar a alienação antecipada de veículos e imóveis, em razão de sentença proferida em 31/05/2017, nos autos da ação penal nº 0007047-33.2013.4.03.6181. Os autos principais encontram-se no E. TRF, em sede recursal, desde 07/06/2021. Assim, consoante determinações anteriormente exaradas (ids 352834410 e 36289291) remanescem pendentes de destinação nos presentes autos tão somente: a) o Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893 (de propriedade de R. F. R.); b) os imóveis situados: b.1) na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP (ordem de sequestro executada em desfavor de P. H. D. N.); b.2) na Rua Pedro da Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP (de propriedade de R. F. R. e sua esposa); b.3) na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP (de propriedade de P. H. D. N.). É relatório. DECIDO. a) Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893: Expedido mandado de penhora e avaliação, sobreveio notícia quanto a não localização do veículo (id 350303030). Neste sentido, manifeste-se o MPF. b.1) Imóvel localizado na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP: O imóvel foi constatado e avaliado (id 345271961). Houve informação proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, no sentido de figurar como proprietária do imóvel a empresa Concel - Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA (id 352834410). Instado a se manifestar, o MPF requereu a expedição de ofício à referida pessoa jurídica, cientificando-a tanto da ordem de alienação antecipada (determinada na sentença proferida em 31/05/2017 nos autos nº 0007047-33.2013.4.03.6181), quanto da existência do sequestro anterior, facultando-lhe, assim, o exercício do direito de requerer o que entender cabível. Requereu, ainda, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, solicitando cópias das escrituras contendo o histórico de proprietários do referido imóvel, para apuração da data em que a empresa adquiriu o imóvel, a fim de determinar se a aquisição ocorreu antes ou após a prática do ilícito que fundamentou a ordem de alienação antecipada e, ainda, se anterior ou posterior à decretação da ordem de sequestro. Os pedidos foram deferidos, consoante determinação anteriormente exarada (id 362892911). A empresa Concel - Construções e Empreendimentos Ltda. informou que (id 365708166): "O imóvel objeto de questionamento foi por ela adquirido por força do registro n.02, feito na matrícula 84.766, do 1º Registro de Imóveis de Osasco em 30 de abril de 2007 (v. histórico vintenário e respectiva certidão de matrícula). Cabe esclarecer que sobre o terreno em questão foi edificado o prédio mencionado na respectiva convenção de condomínio de 31.03.10, objeto do registro imobiliário 3.433, folha 001, do 1º Registro Imobiliário de Osasco, sendo certo que todas as unidades foram efetivamente vendidas". Sobreveio resposta do Cartório de Imóveis de Osasco (id 368085124), informando que, após a instituição do Condomínio, houve encerramento da matrícula originária (nº 84.766) e lançada a abertura de 32 matrículas referentes às novas unidades, sendo a de nº 92.290 a relativa ao apartamento 84 (objeto da ordem de sequestro). Neste sentido, manifeste-se o MPF, em 15 (quinze) dias, devendo acostar cópia da matrícula atualizada do imóvel inscrito sob nº 92.290 (unidade nº 84 da Avenida Dom Pedro I, 335). b.2) Imóvel localizado na Rua Pedro Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP: Consoante consta da matrícula do referido imóvel (id 352033301), recai gravame de indisponibilidade em relação ao bem, por força de determinação judicial oriunda da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, vinculada aos autos nº 5007264-59.2021.403.6100 (Ação de Improbidade Administrativa). Em decisão anteriormente exarada (id 352834410), foi determinada a manifestação do MPF em razão do longo período desde a data da decretação do sequestro e a atual fase de execução da alienação antecipada determinada na sentença dos autos principais, que ainda não transitou em julgado, bem como a existência de anotação de indisponibilidade por outro juízo. Em manifestação, o i. órgão ministerial reiterou a necessidade de alienação antecipada do referido imóvel, conforme determinada na sentença dos autos principais, requerendo a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo solicitando o levantamento da restrição e informando que o produto da alienação permanecerá depositado em conta vinculada ao processo, para destinação somente após ouvidos todos os juízos. Sobreveio determinação para expedição de "ofício à 10ª Vara Cível solicitando informações acerca da possibilidade do levantamento da constrição imposta ao bem, sobretudo na perspectiva do produto alienado permanecer e, conta vinculada ao processo, cujo produto poderá ser destinada após manifestação prévia daquele Juízo" (id 362892911). A determinação foi devidamente cumprida. No entanto, o referido Juízo não apresentou resposta. Assim, reitere-se o ofício expedido ao r. Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo (id 364567768). b.3) Imóvel localizado na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP Houve constatação e reavaliação do referido imóvel (id 352273485). Assim, tendo em vista a realização das 333ª, 337ª e 341ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (Grupo 17/2025), designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Editais a serem expedidos e disponibilizados do Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: Dia 13/10/2025 para a primeira praça. Dia 20/10/2025 para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação na 333ª Hasta fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas (337ª Hasta): Dia 02/02/2026 para a primeira praça. Dia 09/02/2026 para a segunda praça. Ato contínuo, caso não ocorra a arrematação na 337ª Hasta, fica redesignado o leilão para as seguintes datas (341ª Hasta): Dia 16/03/2026 para a primeira praça. Dia 23/03/2026 para a segunda praça. Providencie-se o necessário para que o imóvel seja relacionado nesses certames. Ciência ao MPF e às defesas. São Paulo, data da assinatura eletrônico. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 0007053-98.2017.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. F. -. P. REQUERIDO: J. D. R. S., P. H. D. N., R. V. D. G., R. F. R., S. A. S. J., S. R. P., S. Y. Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: AGNES ARES BALDINI - SP99750 Advogados do(a) REQUERIDO: LADISAEL BERNARDO - SP59430, LETICIA AIDA MEZZENA - SP333462 Advogados do(a) REQUERIDO: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI - SP166172, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O: Trata-se de procedimento instaurado para processar a alienação antecipada de veículos e imóveis, em razão de sentença proferida em 31/05/2017, nos autos da ação penal nº 0007047-33.2013.4.03.6181. Os autos principais encontram-se no E. TRF, em sede recursal, desde 07/06/2021. Assim, consoante determinações anteriormente exaradas (ids 352834410 e 36289291) remanescem pendentes de destinação nos presentes autos tão somente: a) o Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893 (de propriedade de R. F. R.); b) os imóveis situados: b.1) na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP (ordem de sequestro executada em desfavor de P. H. D. N.); b.2) na Rua Pedro da Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP (de propriedade de R. F. R. e sua esposa); b.3) na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP (de propriedade de P. H. D. N.). É relatório. DECIDO. a) Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893: Expedido mandado de penhora e avaliação, sobreveio notícia quanto a não localização do veículo (id 350303030). Neste sentido, manifeste-se o MPF. b.1) Imóvel localizado na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP: O imóvel foi constatado e avaliado (id 345271961). Houve informação proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, no sentido de figurar como proprietária do imóvel a empresa Concel - Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA (id 352834410). Instado a se manifestar, o MPF requereu a expedição de ofício à referida pessoa jurídica, cientificando-a tanto da ordem de alienação antecipada (determinada na sentença proferida em 31/05/2017 nos autos nº 0007047-33.2013.4.03.6181), quanto da existência do sequestro anterior, facultando-lhe, assim, o exercício do direito de requerer o que entender cabível. Requereu, ainda, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, solicitando cópias das escrituras contendo o histórico de proprietários do referido imóvel, para apuração da data em que a empresa adquiriu o imóvel, a fim de determinar se a aquisição ocorreu antes ou após a prática do ilícito que fundamentou a ordem de alienação antecipada e, ainda, se anterior ou posterior à decretação da ordem de sequestro. Os pedidos foram deferidos, consoante determinação anteriormente exarada (id 362892911). A empresa Concel - Construções e Empreendimentos Ltda. informou que (id 365708166): "O imóvel objeto de questionamento foi por ela adquirido por força do registro n.02, feito na matrícula 84.766, do 1º Registro de Imóveis de Osasco em 30 de abril de 2007 (v. histórico vintenário e respectiva certidão de matrícula). Cabe esclarecer que sobre o terreno em questão foi edificado o prédio mencionado na respectiva convenção de condomínio de 31.03.10, objeto do registro imobiliário 3.433, folha 001, do 1º Registro Imobiliário de Osasco, sendo certo que todas as unidades foram efetivamente vendidas". Sobreveio resposta do Cartório de Imóveis de Osasco (id 368085124), informando que, após a instituição do Condomínio, houve encerramento da matrícula originária (nº 84.766) e lançada a abertura de 32 matrículas referentes às novas unidades, sendo a de nº 92.290 a relativa ao apartamento 84 (objeto da ordem de sequestro). Neste sentido, manifeste-se o MPF, em 15 (quinze) dias, devendo acostar cópia da matrícula atualizada do imóvel inscrito sob nº 92.290 (unidade nº 84 da Avenida Dom Pedro I, 335). b.2) Imóvel localizado na Rua Pedro Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP: Consoante consta da matrícula do referido imóvel (id 352033301), recai gravame de indisponibilidade em relação ao bem, por força de determinação judicial oriunda da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, vinculada aos autos nº 5007264-59.2021.403.6100 (Ação de Improbidade Administrativa). Em decisão anteriormente exarada (id 352834410), foi determinada a manifestação do MPF em razão do longo período desde a data da decretação do sequestro e a atual fase de execução da alienação antecipada determinada na sentença dos autos principais, que ainda não transitou em julgado, bem como a existência de anotação de indisponibilidade por outro juízo. Em manifestação, o i. órgão ministerial reiterou a necessidade de alienação antecipada do referido imóvel, conforme determinada na sentença dos autos principais, requerendo a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo solicitando o levantamento da restrição e informando que o produto da alienação permanecerá depositado em conta vinculada ao processo, para destinação somente após ouvidos todos os juízos. Sobreveio determinação para expedição de "ofício à 10ª Vara Cível solicitando informações acerca da possibilidade do levantamento da constrição imposta ao bem, sobretudo na perspectiva do produto alienado permanecer e, conta vinculada ao processo, cujo produto poderá ser destinada após manifestação prévia daquele Juízo" (id 362892911). A determinação foi devidamente cumprida. No entanto, o referido Juízo não apresentou resposta. Assim, reitere-se o ofício expedido ao r. Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo (id 364567768). b.3) Imóvel localizado na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP Houve constatação e reavaliação do referido imóvel (id 352273485). Assim, tendo em vista a realização das 333ª, 337ª e 341ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (Grupo 17/2025), designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Editais a serem expedidos e disponibilizados do Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: Dia 13/10/2025 para a primeira praça. Dia 20/10/2025 para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação na 333ª Hasta fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas (337ª Hasta): Dia 02/02/2026 para a primeira praça. Dia 09/02/2026 para a segunda praça. Ato contínuo, caso não ocorra a arrematação na 337ª Hasta, fica redesignado o leilão para as seguintes datas (341ª Hasta): Dia 16/03/2026 para a primeira praça. Dia 23/03/2026 para a segunda praça. Providencie-se o necessário para que o imóvel seja relacionado nesses certames. Ciência ao MPF e às defesas. São Paulo, data da assinatura eletrônico. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 0007053-98.2017.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. F. -. P. REQUERIDO: J. D. R. S., P. H. D. N., R. V. D. G., R. F. R., S. A. S. J., S. R. P., S. Y. Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: AGNES ARES BALDINI - SP99750 Advogados do(a) REQUERIDO: LADISAEL BERNARDO - SP59430, LETICIA AIDA MEZZENA - SP333462 Advogados do(a) REQUERIDO: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI - SP166172, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O: Trata-se de procedimento instaurado para processar a alienação antecipada de veículos e imóveis, em razão de sentença proferida em 31/05/2017, nos autos da ação penal nº 0007047-33.2013.4.03.6181. Os autos principais encontram-se no E. TRF, em sede recursal, desde 07/06/2021. Assim, consoante determinações anteriormente exaradas (ids 352834410 e 36289291) remanescem pendentes de destinação nos presentes autos tão somente: a) o Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893 (de propriedade de R. F. R.); b) os imóveis situados: b.1) na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP (ordem de sequestro executada em desfavor de P. H. D. N.); b.2) na Rua Pedro da Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP (de propriedade de R. F. R. e sua esposa); b.3) na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP (de propriedade de P. H. D. N.). É relatório. DECIDO. a) Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893: Expedido mandado de penhora e avaliação, sobreveio notícia quanto a não localização do veículo (id 350303030). Neste sentido, manifeste-se o MPF. b.1) Imóvel localizado na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP: O imóvel foi constatado e avaliado (id 345271961). Houve informação proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, no sentido de figurar como proprietária do imóvel a empresa Concel - Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA (id 352834410). Instado a se manifestar, o MPF requereu a expedição de ofício à referida pessoa jurídica, cientificando-a tanto da ordem de alienação antecipada (determinada na sentença proferida em 31/05/2017 nos autos nº 0007047-33.2013.4.03.6181), quanto da existência do sequestro anterior, facultando-lhe, assim, o exercício do direito de requerer o que entender cabível. Requereu, ainda, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, solicitando cópias das escrituras contendo o histórico de proprietários do referido imóvel, para apuração da data em que a empresa adquiriu o imóvel, a fim de determinar se a aquisição ocorreu antes ou após a prática do ilícito que fundamentou a ordem de alienação antecipada e, ainda, se anterior ou posterior à decretação da ordem de sequestro. Os pedidos foram deferidos, consoante determinação anteriormente exarada (id 362892911). A empresa Concel - Construções e Empreendimentos Ltda. informou que (id 365708166): "O imóvel objeto de questionamento foi por ela adquirido por força do registro n.02, feito na matrícula 84.766, do 1º Registro de Imóveis de Osasco em 30 de abril de 2007 (v. histórico vintenário e respectiva certidão de matrícula). Cabe esclarecer que sobre o terreno em questão foi edificado o prédio mencionado na respectiva convenção de condomínio de 31.03.10, objeto do registro imobiliário 3.433, folha 001, do 1º Registro Imobiliário de Osasco, sendo certo que todas as unidades foram efetivamente vendidas". Sobreveio resposta do Cartório de Imóveis de Osasco (id 368085124), informando que, após a instituição do Condomínio, houve encerramento da matrícula originária (nº 84.766) e lançada a abertura de 32 matrículas referentes às novas unidades, sendo a de nº 92.290 a relativa ao apartamento 84 (objeto da ordem de sequestro). Neste sentido, manifeste-se o MPF, em 15 (quinze) dias, devendo acostar cópia da matrícula atualizada do imóvel inscrito sob nº 92.290 (unidade nº 84 da Avenida Dom Pedro I, 335). b.2) Imóvel localizado na Rua Pedro Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP: Consoante consta da matrícula do referido imóvel (id 352033301), recai gravame de indisponibilidade em relação ao bem, por força de determinação judicial oriunda da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, vinculada aos autos nº 5007264-59.2021.403.6100 (Ação de Improbidade Administrativa). Em decisão anteriormente exarada (id 352834410), foi determinada a manifestação do MPF em razão do longo período desde a data da decretação do sequestro e a atual fase de execução da alienação antecipada determinada na sentença dos autos principais, que ainda não transitou em julgado, bem como a existência de anotação de indisponibilidade por outro juízo. Em manifestação, o i. órgão ministerial reiterou a necessidade de alienação antecipada do referido imóvel, conforme determinada na sentença dos autos principais, requerendo a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo solicitando o levantamento da restrição e informando que o produto da alienação permanecerá depositado em conta vinculada ao processo, para destinação somente após ouvidos todos os juízos. Sobreveio determinação para expedição de "ofício à 10ª Vara Cível solicitando informações acerca da possibilidade do levantamento da constrição imposta ao bem, sobretudo na perspectiva do produto alienado permanecer e, conta vinculada ao processo, cujo produto poderá ser destinada após manifestação prévia daquele Juízo" (id 362892911). A determinação foi devidamente cumprida. No entanto, o referido Juízo não apresentou resposta. Assim, reitere-se o ofício expedido ao r. Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo (id 364567768). b.3) Imóvel localizado na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP Houve constatação e reavaliação do referido imóvel (id 352273485). Assim, tendo em vista a realização das 333ª, 337ª e 341ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (Grupo 17/2025), designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Editais a serem expedidos e disponibilizados do Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: Dia 13/10/2025 para a primeira praça. Dia 20/10/2025 para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação na 333ª Hasta fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas (337ª Hasta): Dia 02/02/2026 para a primeira praça. Dia 09/02/2026 para a segunda praça. Ato contínuo, caso não ocorra a arrematação na 337ª Hasta, fica redesignado o leilão para as seguintes datas (341ª Hasta): Dia 16/03/2026 para a primeira praça. Dia 23/03/2026 para a segunda praça. Providencie-se o necessário para que o imóvel seja relacionado nesses certames. Ciência ao MPF e às defesas. São Paulo, data da assinatura eletrônico. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004192-19.2015.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Cheque - M.F.F.M. - V.L.M.S. - Providencie, a parte requerente/exequente, o recolhimento de taxa de impressão (guia FEDTJ - cód. 434-1), de acordo com o número de pesquisas (uma para CPF ou CNPJ pesquisado). Considere o artigo 1.197, para da Normas Judiciais da Corregedoria de Justiça.. - ADV: MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004208-15.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Camila da Silva Souza - Amil Assistência Médica Internacional Ltda. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 232/237, pois tempestivos, e quanto à matéria de fundo, deixo de acolhê-los por não haver nada a aclarar na r. sentença de fls. 228/230. Int. - ADV: OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), DANILO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 459818/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001471-88.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana Mel Ruiz - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ciência às partes, de que o recolhimento do preparo deverá ser realizado de acordo com a Lei nº 17.785/2023, bem como o Comunicado CG nº 489/2022: Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LEONARDO NEVES RUIZ (OAB 263578/RJ)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1049965-28.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Barbosa Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONTROVÉRSIA GRAVITA EM TORNO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ESBULHO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO MUNICÍPIO. A CAUSA DE PEDIR INFORMA A DESOCUPAÇÃO E A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL EDIFICADO NA ÁREA PÚBLICA. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO PATRIMONIAL A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR RELACIONADA COM O ALEGADO ESBULHO PRATICADO PELO ENTE PÚBLICO. A PRÓPRIA NARRATIVA DA CAUSA DE PEDIR REGISTRA QUE A AUTORA ADERIU AO PROGRAMA DE HABITAÇÃO SOCIAL E ACEITOU DESOCUPAR O IMÓVEL ESPONTANEAMENTE, MAS RECUSOU O IMÓVEL OFERECIDO, CONSIDERANDO-O INADEQUADO. A DEMANDA INTRODUZIDA NÃO APRESENTA A PROPOSIÇÃO DE FATO QUE CARACTERIZA O ESBULHO E, POR ISSO, NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR APTIDÃO E IDONEIDADE PARA A TUTELA PRETENDIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART.488 DO CPC. PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO MUNICÍPIO, A QUEM APROVEITARIA A SENTENÇA PROCESSUAL. EM TESE, PARECE POSSÍVEL EXTRAIR A RESPONSABILIDADE CIVIL RELACIONADA COM A EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÕES, ACESSÕES E BENFEITORIAS REALIZADAS PELA POSSUIDORA, MAS A CAUSA DE PEDIR NÃO FAZ ESSA ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO, ANTE A NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 619 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESSA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE OCUPANTES PARA A EFETIVAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO SOCIAL. OFERECIMENTO DE UNIDADE NÃO ACEITA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DE PREFERÊNCIA NO FORNECIMENTO DE UNIDADES HABITACIONAIS. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Olívia Aparecida Félix da Silva (OAB: 212407/SP) - Alexandre Costa (OAB: 263578/SP) - Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) (Procurador) - Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1123467-53.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Medral Energia Ltda - - Medral Fabricação e Com. de Equipamentos Eletricos Ltda - - Medral Geotecnologias e Ambiental Ltda - - Medral Participações Ltda. - Expetisemais Serviços Contáveis e Administrativos Eireli - Companhia Excelsior de Seguros - - Soluto II Participações S.a e outros - Banco ABC Brasil S.A. e outros - Reis Office Products Serviços Ltda. - - Bismark Comercial Ferragens Ltda - - SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - - Juarez da Rocha Araujo Me - - Ottoncar Veiculos Ltda - Me - - Mapru Engenharia e Serviços Ltda. - - Wagner Takashi Shimabukuro - - Marcelo Colapietro Rodrigues - - Rodolfo Nunes Ferreira - - Ats Comércio de Máquinas Ltda - - Trevicar Veiculos Ltda - - MACIEL, FERNANDES E BASSO ADVOGADOS - - Companhia Siderurgica do Espirito Santo S/A - - Indústrias Alimentícias Liane Ltda - - Banco Sistema S.A. - - Gardeis Comercio Varejista de Ferragens e Ferramentas Ltda - - Sylvio Carlos Nativio Epp - - Hycron Implementos Rodoviários Ltda - - Anunciação Pecoraro Gasperini - - ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Trivale Adminstração Ltda - - Monica Furlaneto - - Mills Locação, Serviços e Logística S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Raphael Reyes Rocha - - Félix & Costa Sociedade de Advogados - - Marcos Rogerio Inacio - - Paulo Henrique dos Santos Bolis - - Reginaldo de Oliveira - - Paulo Sergio Zolin e outros - Thiago Bernardes Matias Guerra - Mauro Luciano - - Vectra Uniformes e Epis Ltda - - Auto Peças Ferreira Sá Ltda - - Weidmann Tecnologia Elétrica Ltda - - Pedro Fumio Nikaido - - Igor Cruz de Campos Eckert - - Prisy Empreendimentos Educacionais Ltda - - David Rodrigues Molina - - Ambipar Response S/A - - Heliancora Engenharia e Construções Ltda - - Fp4 Locação Ltda – Me - - Assis Tecnologia Integrada Comércio e Manutenção de Equipamentos de Segurança Eireli - - Rayna Beatriz Cristina da Silva de Jesus - - Carmelita da Silva Avellar - - Vera Lucia Miranda da Silva Rodrigues Restaurante - - Rodrigo Vitorino dos Santos - - Jacksuel Ferreira Figueiredo - - Alex Sandro Salomao dos Santos Bueno - - Charles da Silva Lima - - Filipe de Barros Paulo - - CMV Imóveis Ltda - - Reinaldo Caramuru Meira - - Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a. - - Luiz Alberto Figueiredo - - Rogerio de Lima Depetriz - - Alexandre Contiero 33240847841 - - Cleber Lino da Rocha - - Marcos Wagner Martins - - Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados - - Renato de Souza Roberto - - Mônica Vello Mazzarin - - Edinaldo Mendonça Rodrigues - - Emerson Luiz Cabral - - Adelino Hantzy Jardim e outros - Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados e outro - Eltman Engenharia e Sistemas Ltda - - Isadora Alves Moreira - - Luiz Carlos Pereira de Souza - - Luiz Antonio Dias Silveira - - Pierre Alexandre Oliveira Chagas - - Norival Geraldo - - Nichollas Matheus da Silva Martins - - Claudio Jose Vieira de Oliveira - - Rodrigo Barbosa Raimundo - - Autuori, Burmann Sociedade de Advogados - - Elias de Azevedo da Silva - - Carlos Alberto Mendes dos Santos - - Antonio Marcos da Costa - - Salomão Pereira Alves - - Enock Nascimento Brito - - Alan de Moraes Alves - - Agropecuária Carioca Ltda - - ANDRÉ VASCONCELOS ROQUE - - Edvaldo Rosa da Paixão - - Lino Teixeira da Mota Neto - - Robson de Oliveira Campos - - Ayrton Santos Maia - - Cleber Santos Castilho - - Tocantins Advogados - - Fernando João Nunes - - Lucas Quirino Correa - - Vinicius Rodrigues de Matos - - Daniel Sodo Santos - - Ruana Caroline Carvalho de Almeida - - Gabriel Atayde de Moraes - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Angá Creditas Consignado Privado (FIDC Angá) - - Alessandro Rosseto Galvão - - Rodrigo dos Santos - - Planar Equipamentos e Logística Ltda - - Marcos Vinicio da Fonseca Castro - - Welerson Francisco Teixeira dos Reis - - Francisco Cesar da Silva - - Marcelo da Silva Machado - - Sergio Fernandes - - Guandalini Equipamentos Topograficos Eirelli - Me - - Benedito Rodrogues da Rocha Neto - - Nadiel Rodrigues de Oliveira - - Adriana Bulgarelli-me - - Mundo Linha Viva e Equipamentos de Segurança - - M.i. de Paula e Silva Mendes - - Carlos Alberto dos Santos Correia - - Marcos Paulo Santos da Silva Ribeiro - - Haddad & Makhoul Sociedade de Advogados - - Pottencial Seguradora S/A - - Sebastião Sandes Lima - - Vanderlei Aparecido Jacob dos Santos - - Fauser Julio Guerreiro Junior - - Clausen Rodrigues Borges de Carvalho - - Clemilton Manas Gomes - - Fabricio Carlos Hespanhol Fortunato - - Apcer Brasil Certificação Ltda. - - Luis Carlos Tinoco Monteiro - - Jorge Luis Silva de Moraes - - Wagner de Souza Jeronimo - - Aiala da Silva Lima - - Wilson Silva de Oliveira - - Rodrigo Oliveira de Souza - - Paulo Roberto dos Santos Araujo - - Elaine dos Santos Romão - - Meire Rodrigues de Almeida - - Jefferson Gomes da Silva - - Roger Braga Gutierrez Baptista - - Jefte dos Santos Braga Cunha - - Adriano Florença dos Santos - - Leonardo de Souza Castro - - Daniel Barreto de Souza - - Sial Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Henrique Rodrigues Ruedel - - Maicon Correia Barcelos - - Rafael Rogerio Leandro Lima - - Jovilino Pereira de Souza Neto - - Leonardo Martins Gremiao - - Diego Alexandre da Silva - - Roberto Hiromi Sonoda - - Anselmo dos Santos Machado - - Gabriel da Paixão Fabris - - Alexandre Magno Ferreira da Silva - - Anderson Marcio Silva Castilho - - Thiago Jesus de Souza - - Adailton da Cruz Araujo - - Allison Tairo Nascimento Silva - - Davi Silva Martins - - Francinaldo Ribeiro Mendes - - Geovane da Costa Pereira - - João dos Santos - - João Milton Caldas de Aquino - - Jorginaldo da Solidade Montelo Pereira - - José Faria Messias de Figueiredo - - José Raimundo de Souza Costa - - José Reinaldo Pereira de Jesus - - Julio dos Santos Vieira - - Ricardo Alves Pires - - Sandro Reis Moreira das Virgens - - Andréa Silva Faria - - Victor Hugo Oliveira de Carvalho - - Jefferson Caetano da Silva - - Daniel Roriz Cardoso - - Gabriel Alexandre da Silva Roberto - - Wilson Santana da Silva - - Jh Locações Ltda. - - Luiz Carlos da Cruz - - Seguna Industria e Comercio Ltda Epp - - Osmar dos Santos - - Alan Theize Barreto - - Alex de Oliveira Gonçalves - - William Hudson da Silva Santos - - Geraldo Oliveira Santos - - Paulo Simoes - - Lidiane Margigo da Silva - - Jefferson Gomes de Souza - - Wanderson Eleoterio Ramos - - Benedito de Souza Pereira - - Helber Gonçalves da Silva - - Jhon Miller Souza da Silva - - MORENO CURY ROSELLI - - Diego Luis Barbara de França e outros - Vistos. Fls. 29.385/29.388: Penúltima decisão. Fls. 29.823: Última decisão. 1) Fls. 29.166/29.200, Fls. 29.201/29.241, Fls. 29.242/29.291, Fls. 29.340/29.342, Fls. 29.471/29.476 e Fls. 29.613/29.629, item I, a: Ciência aos credores acerca dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial de que seus créditos constam da Relação de Credores apresentada pela Auxiliar do Juízo às fls. 26.259/26.289, e, com a publicação do edital previsto no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, eventuais alterações dos créditos listados (titularidade, valores ou classificações) deverão se dar através de incidente processual em apartado, devendo os credores distribuírem a competente habilitação/impugnação de crédito retardatária, nos termos dos arts. 13 a 15, da Lei 11.101/2005 e do Comunicado CG nº 219/2018 (DJe 05/02/2018), que determina a distribuição por dependência ao processo principal, por peticionamento eletrônico inicial. Às Recuperandas para as anotações necessárias. À z. Serventia para promover as conferências e anotações de praxe. 2) Fls. 29.293/29.304 e Fls. 29.613/29.629, item IV: Certifique a z. Serventia eventual transferência de valores oriundos da justiça laboral para o presente feito. 3) Fls. 29.305/29.339, Fls. 29.481/29.486 e Fls. 29.613/29.629, item I, b e e: Com a publicação do edital a que alude o artigo 7º, §2º da Lei 11.101/2005, e tratando-se de créditos quirografários ou de microempresas ou empresas de pequeno porte, observem os credores o disposto no art. 8º da Lei 11.101/2005, e o disposto no Comunicado CG nº 219/2018 (DJe 05/02/2018) que determina a distribuição de incidentes para as Habilitações/Impugnações de Créditos, por dependência ao processo principal, por peticionamento eletrônico inicial. No momento da distribuição deverá o peticionante preencher corretamente os dados das partes, incluindo o nome das Recuperandas como requeridas. 4) Fl. 29.384 e Fls. 29.613/29.629, item I, c: Às Recuperandas para que tomem ciência sobre os dados bancários e procedam com as anotações de praxe. 5) Fl. 29.392: Ciência aos credores e interessados da manifestação do Ministério Público. 6) Fls. 29.394/29.434 e Fls. 29.613/29.629, item IV: Considerando que a Administradora Judicial providenciou a resposta ao ofício (art. 22, I, m, da Lei 11.101/05), conforme Doc. I de fls. 19.624/29.629, ciência aos credores e demais interessados acerca das providências adotadas pela Auxiliar do Juízo. Esclareço que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos do presente procedimento. 7) Fl. 29.440 e Fls. 29.613/29.629, item I, d: Ciente o Juízo. 8) Fls. 29.441/29.442, Fl. 29.480 e Fls. 29.613/29.629, item III: I. Acolho a sugestão das Recuperandas e da Administradora Judicial, devendo a Auxiliar do Judicial apresentar o MLE no valor de R$ 20.864,03. À z. Serventia para a expedição do necessário, com urgência e sem necessidade de nova decisão. No mais, considerando o reiterado inadimplemento por parte das Recuperandas, intimem-se as Devedoras para que, no prazo de 5 dias, comprovem o pagamento dos honorários vencidos da Administradora Judicial, considerando a essencialidade dos serviços prestados pela Administradora Judicial no presente feito e considerando que os honorários arbitrados devem ser considerados despesas essenciais do processo, sob pena de quebra. II. Considerando que as Recuperandas não apresentaram bens em garantia ao pagamento do crédito previdenciário nos autos nº 0010810-18.2024.5.15.0077 e que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos do presente procedimento, não há óbices ao prosseguimento de eventual execução do referido crédito perante o Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba. Comunique a AJ esta decisão à Vara do Trabalho de Indaiatuba /SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010810-18.2024.5.15.0077, Servirá cópia da presente como ofício a ser apresentado pela AJ. 9) Fls. 29.443/29.450, 29.671/29.696, Fl. 29.697 e Fls. 29.847/29.853: À z. Serventia para conferência e anotação/exclusão dos dados das partes e dos patronos em razão da regularização processual. 10) Fls. 29.452/29.470, Fls. 29.487/29.505 e Fls. 29.613/29.629, item II: Ciência aos credores, ao Ministério Público e aos demais interessados quanto aos Aditivos ao Plano de Recuperação Judicial apresentados pelas Recuperandas às fls. 29.452/29.470 e fls. 29.487/29.505. 11) Fls. 29.506/29.523, Fl. 29.630, Fls. 29.720/29.758, Fls. 29.870/29.923, Fls. 29.924/29.970, Fls. 29.981/30.000, Fls. 30.001/31.186 e Fls. 31.187/31.239: Aguardem-se por novos pareceres a serem apresentados pela Administradora Judicial, considerando o constante de fls. 27.530/27.533, tendo em vista que a data de corte fixada naquele decisum é o dia 20 de cada mês. 12) Fls. 29.525/29.537: Ciência aos credores e interessados acerca do V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2342978-45.2024.8.26.0000. 13) Fls. 29.538/29.611: Ciência aos credores, interessados, às Recuperandas e ao Ministério Público, do 6º Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas apresentado pela Administradora Judicial, abrangendo a fiscalização das atividades de março de 2025, com a apresentação e análise das demonstrações contábeis e financeiras de janeiro e fevereiro de 2025. 14) Fls. 29.613/29.629: Ciência às Recuperandas, aos credores e ao Ministério Público. 15) Fls. 29.698/29.702: À Administradora Judicial para as providências de praxe. 16) Fls. 29.703/29.719: Ciente o Juízo acerca da objeção do credor. 17) Fls. 29.761/29.822, Fls. 29.631/29.669, Fls. 29.830/29.833 e Fls. 29.842/29.846: Ciência aos credores e demais interessados acerca do resultado da Assembleia Geral de Credores realizada em 2ª convocação na data de 05/05/2025 e da manifestação do Ministério Público de fls. 29.842/29.846. 18) Fls. 29.825/29.829, Fls. 29.971/29.972, Fls. 31.240/31.247, Fls. 31.248/31.257 e Fls. 31.258/31.269: À Administradora Judicial para as providências necessárias.Esclareço que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos do presente procedimento. 19) Fls. 29.854/29.869: Certidão de objeto e pé. Ciência aos interessados acerca da Certidão de Objeto e Pé expedida. 20) Fls. 31.270/31.295 (aprovação do PRJ e seus aditivos - controle de legalidade): Trata-se de Recuperação Judicial de MEDRAL ENERGIA LTDA. (CNPJ nº 47.611.306/0001-48), MEDRAL FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. (CNPJ nº 08.742.706/0001-30), MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA. (CNPJ nº 03.280.837/0001-20), MEDRAL PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 02.59.441/0001-62) e MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA. (CNPJ nº 08.310.113/0001-48), cujo processamento, em consolidação processual, foi deferido em 30/08/2024 pela decisão de fls. 23.110/23.114. O pedido de processamento do feito em consolidação substancial foi deferido em 10/10/2024 pela decisão de fls. 24.693/24.698. O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado de forma tempestiva às fls. 25.410/25.450, em 01/11/2024, acompanhado do Laudo Econômico-Financeiro acostado às fls. 25.451/25.466 e do Laudo de Avaliação de bens e ativos acostado às fls.25.467/25.490. A Administradora Judicial apresentou às fls. 26.219/26.241 o Relatório de Análise do Plano de Recuperação Judicial. Objeções pelos credores Igor Cruz de Campos Eckert (fls. 27.363/27.365), José Antônio Cavalcante (fls. 27.366/27.368), LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A. (fls. 27.415/27.510), Banco ABC Brasil S.A. (fls. 27.534/27.542), Assis Tecnologia Integrada Comércio e Manutenção de Equipamentos de Segurança Ltda. (fls. 27.550/27.558), Banco Bradesco S/A (fls. 27.561/27.583), Hycron Implementos Rodoviários Ltda. (fls. 27.584/27.586), Raquel Ricci Duarte (fls. 27.587/27.589), Sylvio Carlos Nativio-EPP (fls. 27.590/27.592), Ferro, Castro Neves, Daltro e Gomide Advogados (fls. 27.595/27.599), Maciel, Fernandes, Basso e Dumas Advogados (fls. 27.621/27.622), Itaú Unibanco S.A. (fls. 27.664/27.676), Félix amp Costa Sociedade de Advogados (fls. 27.745/27.746), Ottoncar Veículos Ltda. (fls. 27.747/27.750) e Tocantins Advogados (fls. 27.809/27.821). No conclave do dia 27/03/2025, em 2ª convocação, a AGC foi instalada e suspensa pelos credores para o dia 23/04/2025 - fls. 29.344/29.383. As Recuperandas apresentaram aditivos ao PRJ, em 09/04/2025, às fls. 29.453/29.470, e em 16/04/2025, às fls. 29.488/29.505. Às fls. 29.761/29.833 a Administradora Judicial informou que na continuação da Assembleia Geral de Credores instalada em segunda convocação ocorrida no dia 05/05/2025, o PRJ, seus aditivos e modificações realizadas em AGC pelas Recuperandas, na forma do art. 45, da Lei nº 11.101/2005, foram aprovados nas classes I e IV e na classe III por valor, sendo reprovado pela quantidade de credores presentes na classe III. A votação foi colhida em dois cenários conforme tutela de urgência concedida às fls. 267/268 do incidente nº 1204327-41.2024.8.26.0100. Diante da reprovação nos cenários elencados, aplicou-se o previsto no art.58, §1º da Lei nº 11.101/2005, e, nos 2 cenários, a AJ informou que foram cumpridos os requisitos legais, previstos nos incisos I a III, do art. 58, §1º da Lei nº 11.101/2005. Naquela oportunidade foram apresentadas as ressalvas pelos credores LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A. (fls. 29.811/29.812), Banco ABC Brasil S/A (fls. 29.813/29.814), Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados (fls. 29.815/29.816), Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados (fls. 29.817/29.819) e Banco Bradesco S/A (fls. 29.831/29.833), sob o argumento da existência das seguintes ilegalidades: (i) supressão de qualquer garantia e o voto não significa a renúncia de suas garantias; (ii) a alienação dos ativos (cláusula 4.5); (iii) a forma e condição de pagamento da dívida aos credores trabalhistas e quirografários (cláusulas 4.1 e 4.3); (iv) a atualização dos créditos pelo índice TR; (v) os efeitos do plano previstos na cláusula 5 considerando ser ilegal o seu conteúdo ante as liberações das garantias e dos coobrigados da dívida novada; (vi) a cláusula 7.7 do PRJ que, caso haja o descumprimento do plano, não implicará a convolação em falência. A Administradora Judicial ainda esclareceu que, considerando a rejeição do PRJ e de seus aditivos e das modificações em AGC pela quantidade de credores da Classe III, nos termos do §4º do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, submeteu à votação, a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores, tendo a maioria dos credores se manifestado favoravelmente na forma do §5º, do art. 56, da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 29.842/29.846, apontando cláusulas ilegais e opinando pela intimação das Recuperandas para que apresentassem as certidões negativas de débitos tributários ou comprovassem eventual transação tributária. Relatório de Análise da Legalidade do Plano de Recuperação Judicial às fls. 31.270/31.295, informando que as Recuperandas não deram, até então, tratamento aos créditos tributários. É o relatório.Decido. Conforme se extrai da ata de fls. 29.764/29.788 e dos laudos de votação às fls. 29.805/29.807 (cenário 1) e fls. 29.808/29.810 (cenário 2), o Plano de Recuperação Judicial e seus modificativos foram aprovados em duas classes (Classe I e IV), ao passo que na Classe III foram aprovados por valor e reprovados pelo número de credores. Contudo, como admite-se a concessão da recuperação nos termos do art. 58, §1º da Lei nº 11.101/2005, e foram cumpridos os requisitos legais, de forma cumulativa, previstos nos incisos I a III do referido artigo, deve ser concedida a recuperação, com as ressalvas e condições a seguir expostas, pois compete ao Poder Judiciário o controle de legalidade das cláusulas previstas no PRJ: a) Cláusulas 4.3 do PRJ e 4.5 do 2º Aditivo - Da alienação de ativos A cláusula 4.3 do PRJ menciona que as Recuperandas poderão alienar e onerar ativos independente de autorização judicial, e por sua vez, a cláusula 4.5 do 2º Aditivo menciona que o Grupo Medral poderá, a seu único e exclusivo critério, utilizar o valor obtido com a alienação de ativos ou UPIs, bem como qualquer outro recurso, advindo de qualquer outra fonte, para realizar ou antecipar o pagamento das parcelas devidas aos credores sujeitos ao PRJ a qualquer momento. Ocorre que a alienação de bens e direitos dos ativo não circulante, ou mesmo de UPI contendo ativos de tal natureza, depende de prévia identificação da UPI, autorização deste Juízo e dos trâmites previstos nos Arts. 60, 60-A, 66, 66-A e 142, da Lei 11.101/2005. No caso dos autos, não há identificação da UPI e o PRJ previu a alienação sem autorização judicial, o que está em desacordo com a lei. Dessa forma, as cláusulas 4.3, 4.3.1, 4.3.2. do PRJ e 4.5 do 2º Aditivo ficam afastadas. b) Cláusula 4.1 do 2º Aditivo e da modificação em AGC - Pagamentos aos Credores Trabalhistas Na cláusula 4.1.2 do 2º Aditivo ao PRJ constava o deságio de 50%. Ocorre que, por alteração procedida em AGC pelas Recuperandas, foi previsto o deságio aos credores trabalhistas de 20%, aplicado ao total do crédito. Assim, a Cláusula 4.1.5 deve ser entendida no sentido de que haverá o pagamento de 80% dos valores listados, limitados a 150 salários-mínimos. Os credores da Classe I, cujo crédito desagiado ultrapassar esse limite, terão o valor excedente pago nas condições dos credores Quirografários, Classe III, conforme previsto na Cláusula 4.1.4. No entanto, a limitação acerca dos 150 salários mínimos não se aplica aos créditos decorrentes de acidentes de trabalho porque diferem dos créditos trabalhistas, como prevê o art. 83, I, da Lei 11.101/2005. Ademais, na Cláusula 4.1.6. há expressa previsão de que os créditos apurados em sede de incidentes de Impugnação e/ou Habilitações de Crédito, após o trânsito em julgado da decisão que homologar o Aditivo ao PRJ, serão quitados até o último dia útil do 12º mês, a contar do trânsito em julgado da decisão que determinou sua inclusão ou majoração na Prévia do Quadro Geral de Credores, sem, contudo, observar a previsão legal do art. 54, da Lei n º 11.101/2005. A cláusula deve ser adequada para afastar a necessidade de trânsito em julgado da decisão que determinar a habilitação do crédito, bem como para determinar-se o pagamento imediato do valor, dado que o período legal de um ano de pagamento deve ser contado da r. decisão de homologação do plano de recuperação judicial c) Cláusulas 4.1 a 4.4 do 2º Aditivo - Do índice de correção monetária O índice de correção monetária para as classes previstas no artigo 41 da Lei nº 11.101/05 (I, II, III e IV) é a TR (Taxa Referencial), sem indicativo do início de incidência, e os juros de 1% ao ano a contar da data de publicação da decisão de homologação do Aditivo ao PRJ. Com relação à atualização monetária pela TR e à taxa de juros de 1% ao ano, por se tratarem de questões econômicas, de natureza negocial, sujeitas, portanto, à exclusiva consideração dos credores, há de se respeitar o que foi pactuado. No entanto,o PRJ não é claro acerca do início da atualização monetária. Desta forma os valores deverão ser atualizados a partir da data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, quando dos pagamentos aos credores, com o intuito de manter o poder aquisitivo na moeda no tempo. d) Cláusulas 4.2 a 4.4 do 2º Aditivo - Previsão de deságio e carência no pagamento dos credores das Classes II, III e IV Trata-se de matéria econômica, de natureza negocial, sujeita, portanto, à exclusiva consideração das partes, de modo que deve prevalecer a negociação, sem intervenção judicial. e) Cláusula 5.4 do 2º Aditivo - Compensação de créditos A cláusula dispõe acerca da possibilidade de compensação de créditos pelas Recuperandas. No entanto, a compensação somente é possível envolvendo dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, não podendo beneficiar credor que não ostente crédito em tal situação, o que fica determinado. f) Cláusula 5.5 do 2º Aditivo - Baixa de Protestos A concessão da recuperação determina a novação, de modo que dívidas sujeitas à recuperação ficam extintas. Porém, por força de lei, a novação não se estende a eventuais coobrigados, fiadores, avalistas ou devedores solidários.Se a dívida está extinta, não há mais razão para publicidade emanada do protesto, exceto em relação a coobrigados, fiadores, avalistas ou devedores solidários. Dessa forma, portanto, é que deve ser entendida a cláusula 5.5. g) Cláusula 7.3 do PRJ - Modificação do PRJ após sua homologação Possível a modificação do PRJ, mas somente mediante autorização judicial e aprovação por nova AGC, sem prejuízo de que, em caso de descumprimento do PRJ e seus aditivos, os credores possam executar seus créditos ou requerer a falência das Recuperandas, enquanto não aprovada a matéria em AGC. Assim fica entendida a cláusula 7.3. h) Cláusula 5.7 do 2º Aditivo - Encerramento da Recuperação Judicial A Cláusula 5.7 dispõe que o processo de Recuperação Judicial poderá ser encerrado a qualquer tempo após a homologação judicial do PRJ, desde que cumpridas as obrigações que se vencerem em até 2 anos após a homologação. O art. 61 da Lei nº 11.101/2005, com a redação introduzida pela Lei n. 14.112/2020, agora admite o encerramento da recuperação sem prazo de fiscalização do cumprimento do PRJ. Assim, cabe ao juízo fixar o prazo de fiscalização, atento às peculiaridades do caso concreto, de modo que não prevalece a previsão contida no PRJ. As Recuperandas ficarão sob fiscalização por 1 ano, de modo a acompanhar-se o pagamento dos créditos trabalhistas e regularização do passivo fiscal. i) Das Certidões Negativas de Débitos Fiscais - Art. 57 da Lei 11.101/2005 O artigo 57, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que o devedor deve apresentar as certidões negativas de débitos tributários como condição para a homologação do PRJ aprovado pelos credores e concessão da Recuperação Judicial ou comprovar o parcelamento dos débitos, nos termos de lei específica conforme artigo 68 da Lei nº 11.101/05, como condição para a concessão da Recuperação Judicial. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, foram introduzidas condições mais vantajosas para o equacionamento do passivo fiscal de empresas em Recuperação Judicial e, em favor do Fisco, foi incluída nova hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, consistente no descumprimento do parcelamento ou da transação ajustados com a devedora (Lei nº 11.101/2005, art. 73, VI), tudo a corroborar a relevância do tema acerca do saneamento fiscal. Assim, se o devedor já dispõe de mecanismos adequados para regularizar seu passivo tributário, não se pode mais desconsiderar o disposto nos art. 57 e 68, da Lei nº 11.101/2005, preocupação esta, inclusive, deste Juízo no curso do presente feito ao determinar, inúmeras vezes, às Recuperandas, a regularização do seu passivo fiscal. Viável a concessão de prazo para a apresentação das certidões, como tem decidido o TJSP:"(....) Regularidade fiscal - Certidão de regularidade fiscal que é imprescindível à homologação do plano depois da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 - Art. 57 da Lei nº 11.101/05 e art. 191-A do CTN - Recuperandas que devem buscar alternativas de equacionar o passivo tributário, por meio de parcelamento fiscal ou transação tributária - Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta E. Corte de Justiça - Inércia das recuperandas que é até mesmo mais grave que o descumprimento do parcelamento previsto no art. 68 da LRJF ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.552, de 19.07.2002, em razão do total descumprimento de obrigação legal que, a rigor, interessa a toda a sociedade, ante a destinação das receitas tributárias - Exegese do art. 73, V, da LRJF (....)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291383-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025)". Ante o exposto, considerando as especificidades do caso concreto e o cumprimento dos requisitos legais do art. 58, §1º, incisos I ao III, da Lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial de fls. 25.410/25.490 e seus Aditivos de fls. 26.453/29.470 e fls. 29.488/29.505, e a modificação promovida na AGC à fl. 29.773, com as ressalvas às cláusulas acima analisadas, e CONCEDO, sob condição de regularização do passivo fiscal, a recuperação judicial a MEDRAL ENERGIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 47.611.306/0001-48, MEDRAL FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.742.706/0001-30, MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.280.837/0001-20, MEDRAL PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.598.441/0001-62 e MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.310.113/0001-48, integrantes do GRUPO MEDRAL. Caso não sejam apresentadas as certidões negativas de débitos tributários no prazo de 1 ano, será decretada a falência. Ciência aos credores e interessados, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas, através do portal eletrônico, acerca do inteiro teor desta decisão. Int. - ADV: GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), MAIKON ALVES CANDIDO (OAB 437966/SP), JAILTON GOMES MATOS (OAB 436303/SP), DIOGO MOREIRA ROCHA (OAB 124824/MG), DÉBORA PEROZI LOPES (OAB 428705/SP), ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB 428095/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), REGINALDO VALENTIM RODRIGUES (OAB 405577/SP), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), JACQUELINE NOGUEIRA (OAB 411662/SP), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA), MOISÉS FARIAS ALVES (OAB 402198/SP), EDUARDO TANCLER AMBIEL (OAB 400433/SP), WELLINGTON SILVA ASSIS (OAB 186266/RJ), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP), OTAVIO DE MARCHI (OAB 426750/SP), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), OTAVIO DE MARCHI (OAB 426750/SP), ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO (OAB 196289/RJ), GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA (OAB 423081/SP), JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 160156/RJ), GLEICY CRISTINA LUCIANO (OAB 417537/SP), GLEICY CRISTINA LUCIANO (OAB 417537/SP), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), LUCAS BOTIGELLI (OAB 384876/SP), JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ (OAB 128788/RJ), ANDRÉ VOGADO DE QUEIROZ (OAB 19193/MS), ANDRÉ VOGADO DE QUEIROZ (OAB 19193/MS), NADIELSON BARBOSA DA FRANÇA (OAB 506956/SP), JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ (OAB 128788/RJ), JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ (OAB 128788/RJ), JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ (OAB 128788/RJ), JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ (OAB 128788/RJ), ANTÔNIO AUGUSTO FILHO (OAB 81691/MG), JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ (OAB 128788/RJ), JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ (OAB 128788/RJ), JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ (OAB 128788/RJ), JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ (OAB 128788/RJ), JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ (OAB 128788/RJ), JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ (OAB 128788/RJ), JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ (OAB 128788/RJ), JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ (OAB 128788/RJ), YURI FIORITO NASCIMENTO (OAB 245964/RJ), ANA CAROLHINE FERREIRA ALVES (OAB 27445/PA), ODILEA SILVA DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 28052/PA), ALINE RIBEIRO SIQUEIRA (OAB 245103/RJ), MARCIA FLORENCIO MEIRELLES (OAB 187430/RJ), BARBARA NUNES BIZZO SOARES (OAB 153585/RJ), MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ (OAB 114456/RJ), PAULINO PAULA DA ROCHA (OAB 62159/RJ), ALIOMAR JOSE ROCHA JUNIOR (OAB 201681/MG), CELSO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 107084/MG), LUCAS RIBEIRO FERNANDES MAIA (OAB 145830/MG), RAMILLY ALVES MAIA (OAB 215696/MG), MARIA SOLANGE DA FONSECA (OAB 64609/MG), HELIO GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 182351/MG), RENATA MOURA DINIZ (OAB 203330/MG), LEANDRO FIGUEIREDO PINHEIRO (OAB 223835/RJ), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), ROBERTO NASCIMENTO DE HOLANDA (OAB 450927/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ (OAB 128788/RJ), ISABELA DE SOUSA ZORGDRAGER (OAB 468177/SP), JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ (OAB 128788/RJ), LIDIANE SOUZA ALMEIDA (OAB 248828/RJ), FELIPE CALDAS DE MORAES (OAB 34918/CE), NILTON CARLOS LOPES JUNIOR (OAB 484956/SP), JESSICA PAULA ALMEIDA LIMA (OAB 18446/PI), BRUNO FEILGELSON (OAB 164272/RJ), CLARICE MARIA DE LIMA (OAB 60434/MG), ANA PAULA ALEXANDRE BEZERRA (OAB 450841/SP), ISABELA DE SOUSA ZORGDRAGER (OAB 468177/SP), MARCELO NOVAES BELMONT (OAB 141642/RJ), JEFFERSON DE ANDRADE VISGUEIRA (OAB 465055/SP), NATÁLIA APOSTÓLICO SILVÉRIO (OAB 463317/SP), RAISSA SILVA XAVIER DE OLIVEIRA BUCCI DE ASSIS (OAB 460029/SP), ANA CAROLINA SCHMIDT (OAB 189352/RJ), FERNANDO DOS ANJOS PESSANHA (OAB 229534/RJ), JOSE ANTONIO CAVALCANTE (OAB 102908/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), CÁTIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO (OAB 217475/SP), RAFAEL ALVES GOES (OAB 216750/SP), JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), RAQUEL RICCI DUARTE (OAB 204549/SP), RAQUEL RICCI DUARTE (OAB 204549/SP), MARCIA SANTOS MOREIRA (OAB 204202/SP), MARCIA SANTOS MOREIRA (OAB 204202/SP), HERMES PEREIRA JUNIOR (OAB 221387/SP), ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/SP), THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA (OAB 191659/SP), THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA (OAB 191659/SP), THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA (OAB 191659/SP), THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA (OAB 191659/SP), THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA (OAB 191659/SP), ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP), ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP), AMANDA PAVLOS BORGES (OAB 253803/SP), PAUL MAKOTO KUNIHIRO (OAB 93327/SP), JOSE GERALDO NOGUEIRA (OAB 91001/SP), LIGIA MARIA CASSAVIA KARAM (OAB 79720/SP), LIGIA MARIA CASSAVIA KARAM (OAB 79720/SP), MARIA CICERA ALVES DE M.JARDIM (OAB 74483/SP), MARIA INES DE PAULA E SILVA MENDES (OAB 67067/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (OAB 221441/SP), MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP), DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO (OAB 238262/SP), GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB 234420/SP), GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB 234420/SP), JOÃO LUIZ ALVES REIS MANTOVANI (OAB 95566/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), ELIANE DE LOURDES CAUSIN CAVARETTO (OAB 133919/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 124824/SP), RITA MARIA DA SILVA RODRIGUES (OAB 116300/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP), RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (OAB 173491/SP), ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP), ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO (OAB 183770/SP), WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO (OAB 183770/SP), WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO (OAB 183770/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), RICARDO AZEVEDO (OAB 134798/SP), RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (OAB 173491/SP), EDUARDO JUNIO PESTANA (OAB 161113/SP), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA (OAB 155720/SP), EDUARDO DEL RIO (OAB 143574/SP), ANA LUCIA BAZZEGGIO DA FONSECA (OAB 136964/SP), RICARDO AZEVEDO (OAB 134798/SP), JULIANA GUEDES PINTO (OAB 143796/RJ), RENNER SILVA FONSECA (OAB 478889/SP), MORENO CURY ROSELLI (OAB 55425PR), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), RIOGENE RAFAEL FEITOSA (OAB 346221/SP), SILVANYA CONDRADE PAYÃO (OAB 336577/SP), IRINEO WILSON RAPOSO SILVA (OAB 337432/SP), BRUNO SIMÕES DE CARVALHO (OAB 126601/RJ), GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB 332000/SP), VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB 332000/SP), VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB 332000/SP), GILMAR HENRIQUE MACARINI (OAB 327690/SP), GUILHERME PIMENTEL BELLUCCI (OAB 326652/SP), LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA (OAB 325418/SP), CAMILA CAVALLI ARAUJO TRONCON (OAB 322332/SP), BRUNO BASSO CALIXTO (OAB 319197/SP), REGIANE FRANCELINA DE CARVALHO (OAB 362404/SP), JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 516929/SP), JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 516929/SP), ADRIANO GONÇALVES MARTINS DE BRITO (OAB 377566/SP), SCILIO PEREIRA FAVER (OAB 155720/RJ), RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB 11086/PI), ANDRÉ VASCONCELOS ROQUE (OAB 130538/RJ), ANDRÉ VASCONCELOS ROQUE (OAB 130538/RJ), CAMILA CUNHA MARGULHANO (OAB 352143/SP), VITOR LUIZ COSTA (OAB 361958/SP), JOCIMAR PAULO DOS SANTOS (OAB 361089/SP), LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA (OAB 53009/MG), LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA (OAB 53009/MG), RENATA DANTAS GAIA (OAB 104160/MG), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), CAIO SOARES JUNQUEIRA (OAB 70398/MG), REGIANE MACÊDO SONODA (OAB 264603/SP), KLEBER DO AMARAL MOREIRA (OAB 285705/SP), PAULA TAMIE CHIYODA (OAB 288390/SP), PAULA TAMIE CHIYODA (OAB 288390/SP), PAULA TAMIE CHIYODA (OAB 288390/SP), PAULA TAMIE CHIYODA (OAB 288390/SP), PAULA TAMIE CHIYODA (OAB 288390/SP), PAULA TAMIE CHIYODA (OAB 288390/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), PAULA TAMIE CHIYODA (OAB 288390/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), JORGE MONTEIRO DA SILVA (OAB 272302/SP), JORGE MONTEIRO DA SILVA (OAB 272302/SP), EMERSON FLORA PROCOPIO (OAB 272900/SP), FERNANDA APARECIDA OLIMPIO DE CAMPOS (OAB 266550/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP), REGIANE MACÊDO SONODA (OAB 264603/SP), RICARDO BESERRA DE SOUZA (OAB 318461/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), RICARDO BESERRA DE SOUZA (OAB 318461/SP), RICARDO BESERRA DE SOUZA (OAB 318461/SP), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), MAYARA PINTO LOBO (OAB 307396/SP), GABRIELA MIRANDA DOS SANTOS SOLANO (OAB 287845/SP), DANIEL BRUZZI DESIDERIO (OAB 125501/RJ), LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP), REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB 299723/SP), REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB 299723/SP), REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB 299723/SP), REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB 299723/SP), SHEILA MIKA MIYABARA DE SOUZA (OAB 291180/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012272-94.2023.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.M. - A.B.L. e outros - Vistos. - ADV: JOSELINO MARQUES DE MENEZES (OAB 104329/SP), DANILO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 459818/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP), OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP)