Alexandre Costa

Alexandre Costa

Número da OAB: OAB/SP 263578

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: ALEXANDRE COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091432-84.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jose Otavio Ramos Barion - - Marina Eid Bartoli - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. A melhor análise dos autos demonstra a impossibilidade de prosseguimento da demanda pela incorreção no polo passivo e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Infere-se da inical que o órgão autuador é o DER (fls. 16/17), que sequer é parte na lide. Com efeito, restou incontroverso que não foi o DETRAN quem lavrou as autuações contra as quais se volta o requerente, mas sim outros entes públicos fiscalizadores do trânsito. Logo, todo e qualquer eventual vício de forma dessas autuações não é oponível ao DETRAN nesta demanda, até porque não cabe a este comprovar a inexistência de qualquer vício de forma nessas autuações, pois não as lavrou, inclusive no que toca à alegação de falta de notificação. Nesse sentido: "APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO MULTA DE TRÂNSITO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - Pretensão inicial do autor voltada à anulação de procedimento administrativo de cassação de seu direito de dirigir Impossibilidade Preliminar: ilegitimidade passiva Reconhecimento Veículo de propriedade do autor que foi autuado durante período de cumprimento de suspensão de seu direito de dirigir Autuação efetuada por órgão diverso do DETRAN/SP, integrante do polo passivo da demanda Incompetência para rever atos praticados por autarquia diversa (DER/SP) Sentença reformada, para julga extinta a demanda, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 Recurso provido. (Apelação n. 1001024-46.2015.8.26.0123, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u.,relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 20.06.2016). AÇÃO ORDINÁRIA NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva A autuação e apreensão do veículo foram efetuadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Autarquia Estadual, com patrimônio e personalidade jurídica próprios - Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN, porquanto a anotação e exclusão de pontuação no prontuário do condutor e consectários legais,decorre do auto de infração lavrado pelo DER - Preliminar acolhida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN. MÉRITO - Art.165 do Código de Trânsito - Procedimento Administrativo sem vícios - Inexistência de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade Presunção de legitimidade e veracidade Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. Câmara - Demanda improcedente Recurso não provido. (Apelação n. 0009234-02.2014.8.26.0071, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Spoladore Dominguez, j. 16.03.2016). O DETRAN não possui nenhuma ingerência sobre os órgãos autuadores, os quais possuíam a incumbência de aplicação das infrações. No contexto dos autos, não é o órgão estadual de trânsito o autuador da infração de trânsito impugnada e, não imputando os demandantes vícios e/ou nulidades ao procedimento administrativo instaurado, o Departamento Estadual de Trânsito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE". CNH. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo. Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo. Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB. Ilegitimidade passiva configurada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Detran no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos: § 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa. Sendo assim, o DETRAN-SP é parte manifestamente ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda por ausência de relação jurídica de direito material com a autora, devendo ser excluído do polo passivo. No que toca à parte remanescente, pessoa física que ocupa o polo passivo, é certo que, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 é absolutamente incompetente para julgar o mérito da causa, nos termos do art. 2º c.c. 5º, II, ambos da Lei 12.153/09, uma vez que inexiste relação jurídica de direito público entre a autora e o Detran-SP, não estando a questão relativa ao particular abrangida pela competência deste juízo, nos termos da Portaria Conjunta nº 10.448/2024, o 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passa a ter competência para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com jurisdição sobre todo o território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária (Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo - Capital, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista). Nesse ponto, observo que o Magistrado deve conhecer de ofício questões relacionadas à ilegitimidade de parte, conforme previsão do §3° do artigo 485 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 64, §1º, 485, inciso VI e §3°, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade do Detran determinando sua exclusão do polo passivo. Com a exclusão do DETRAN-SP do presente processo, a pessoa física. Assim, reconheço, com base no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 para o julgamento da demanda, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP), OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000050-80.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Rogério Ronca Ruiz - Itaú Unibanco S/A - Ciência às partes, de que o recolhimento do preparo deverá ser realizado de acordo com a Lei nº 17.785/2023, bem como o Comunicado CG nº 489/2022: Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LEONARDO NEVES RUIZ (OAB 263578/RJ), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011987-29.2011.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Sonia Marlene Doreto - - Thais Barros Zucckini - Alexandre Manzolini - - Maria Emília Silva Gomes - José Rodrigues Tavares - Vistos. Considerando as reiteradas tentativas da parte exequente de dar cumprimento à decisão de fls. 1748/1750, bem como as justificativas apresentadas quanto à recusa dos setores administrativos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em processar o ofício sob o argumento de ausência de competência interna, determino o reenvio do ofício, por meio eletrônico, ao endereço institucional informado nos autos (seguranca@sp.gov.br), com expressa menção de que o descumprimento de ordem judicial sujeita o destinatário às sanções legais cabíveis, inclusive por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Expeça-se o ofício por e-mail diretamente pelo juízo, certificando-se nos autos a data e a forma de envio. Cientifique-se a parte exequente do teor deste despacho. Intime-se. - ADV: CECILIA GALICIO BRANDÃO (OAB 252775/SP), MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP), OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP), CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 211907/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP), CYRO ALBERTO BUENO GIMENEZ (OAB 348339/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000050-80.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Rogério Ronca Ruiz - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, para, nos termos da fundamentação, declarar a inexigibilidade dos débitos referidos na inicial, cujos lançamentos estão, especificamente, apostos, a fls. 21, no documento de fls. 20 e seguintes. Resta vedada, assim, a realização de novas cobranças, atinentes a tais débitos, e, em especial, sua inserção em novas faturas de cartão de crédito, sob pena de multa, ora fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), caso haja descumprimento ao ora determinado. O valor, acima referido, mostra-se justificado, face à importância dos débitos declarados inexigíveis, que somam quase R$ 10.000,00. Valor inferior não serviria, portanto, de estímulo suficiente a impedir nova inserção, em faturas subseqüentes, ou novas cobranças, como restou vedado. Não se justifica, por outro lado, fixação de multa diária. Uma vez que as faturas têm periodicidade, quando menos, mensal, não se revela possível descumprimento diário, de modo que a multa, a ser estipulada, para coibir tal descumprimento, também não deve guardar tal periodicidade. Vai modificado, por isso, o critério anteriormente estabelecido, para sua fixação, na decisão de fls. 114 e seguintes. Notifique-se o réu, pessoalmente, para ciência e cumprimento do quanto aqui determinado. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LEONARDO NEVES RUIZ (OAB 263578/RJ), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1123987-86.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - D.G. - - J.A.G. - - F.G.G. - A.B.F.S.C. - ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. - ADV: ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP), OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP), OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0107124-83.2007.8.26.0006 (006.07.107124-9) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Parque de Bragança - Ligia M. de Almeida - Banco Bradesco S/A - Alexandre Costa - Município de São Paulo - Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente. Para tanto, providencie o patrono o preenchimento do formulário MLE. 2. DETERMINO a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante no formato eletrônico nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. 3. Após, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), FELIPE STINCHI NAMURA (OAB 338013/SP), RODRIGO CESAR GUTIERREZ (OAB 211560/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012023-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maria Luiza Natel Chukr - - Claudio Elias Curvelo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para arquivar o processo administrativo n° 727/2024, em razão da ausência da devida notificação. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada, comprovando-se nos autos, com informações de protocolo, data e recebedor. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP), OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 0007053-98.2017.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. F. -. P. REQUERIDO: J. D. R. S., P. H. D. N., R. V. D. G., R. F. R., S. A. S. J., S. R. P., S. Y. Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: AGNES ARES BALDINI - SP99750 Advogados do(a) REQUERIDO: LADISAEL BERNARDO - SP59430, LETICIA AIDA MEZZENA - SP333462 Advogados do(a) REQUERIDO: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI - SP166172, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O: Trata-se de procedimento instaurado para processar a alienação antecipada de veículos e imóveis, em razão de sentença proferida em 31/05/2017, nos autos da ação penal nº 0007047-33.2013.4.03.6181. Os autos principais encontram-se no E. TRF, em sede recursal, desde 07/06/2021. Assim, consoante determinações anteriormente exaradas (ids 352834410 e 36289291) remanescem pendentes de destinação nos presentes autos tão somente: a) o Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893 (de propriedade de R. F. R.); b) os imóveis situados: b.1) na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP (ordem de sequestro executada em desfavor de P. H. D. N.); b.2) na Rua Pedro da Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP (de propriedade de R. F. R. e sua esposa); b.3) na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP (de propriedade de P. H. D. N.). É relatório. DECIDO. a) Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893: Expedido mandado de penhora e avaliação, sobreveio notícia quanto a não localização do veículo (id 350303030). Neste sentido, manifeste-se o MPF. b.1) Imóvel localizado na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP: O imóvel foi constatado e avaliado (id 345271961). Houve informação proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, no sentido de figurar como proprietária do imóvel a empresa Concel - Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA (id 352834410). Instado a se manifestar, o MPF requereu a expedição de ofício à referida pessoa jurídica, cientificando-a tanto da ordem de alienação antecipada (determinada na sentença proferida em 31/05/2017 nos autos nº 0007047-33.2013.4.03.6181), quanto da existência do sequestro anterior, facultando-lhe, assim, o exercício do direito de requerer o que entender cabível. Requereu, ainda, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, solicitando cópias das escrituras contendo o histórico de proprietários do referido imóvel, para apuração da data em que a empresa adquiriu o imóvel, a fim de determinar se a aquisição ocorreu antes ou após a prática do ilícito que fundamentou a ordem de alienação antecipada e, ainda, se anterior ou posterior à decretação da ordem de sequestro. Os pedidos foram deferidos, consoante determinação anteriormente exarada (id 362892911). A empresa Concel - Construções e Empreendimentos Ltda. informou que (id 365708166): "O imóvel objeto de questionamento foi por ela adquirido por força do registro n.02, feito na matrícula 84.766, do 1º Registro de Imóveis de Osasco em 30 de abril de 2007 (v. histórico vintenário e respectiva certidão de matrícula). Cabe esclarecer que sobre o terreno em questão foi edificado o prédio mencionado na respectiva convenção de condomínio de 31.03.10, objeto do registro imobiliário 3.433, folha 001, do 1º Registro Imobiliário de Osasco, sendo certo que todas as unidades foram efetivamente vendidas". Sobreveio resposta do Cartório de Imóveis de Osasco (id 368085124), informando que, após a instituição do Condomínio, houve encerramento da matrícula originária (nº 84.766) e lançada a abertura de 32 matrículas referentes às novas unidades, sendo a de nº 92.290 a relativa ao apartamento 84 (objeto da ordem de sequestro). Neste sentido, manifeste-se o MPF, em 15 (quinze) dias, devendo acostar cópia da matrícula atualizada do imóvel inscrito sob nº 92.290 (unidade nº 84 da Avenida Dom Pedro I, 335). b.2) Imóvel localizado na Rua Pedro Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP: Consoante consta da matrícula do referido imóvel (id 352033301), recai gravame de indisponibilidade em relação ao bem, por força de determinação judicial oriunda da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, vinculada aos autos nº 5007264-59.2021.403.6100 (Ação de Improbidade Administrativa). Em decisão anteriormente exarada (id 352834410), foi determinada a manifestação do MPF em razão do longo período desde a data da decretação do sequestro e a atual fase de execução da alienação antecipada determinada na sentença dos autos principais, que ainda não transitou em julgado, bem como a existência de anotação de indisponibilidade por outro juízo. Em manifestação, o i. órgão ministerial reiterou a necessidade de alienação antecipada do referido imóvel, conforme determinada na sentença dos autos principais, requerendo a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo solicitando o levantamento da restrição e informando que o produto da alienação permanecerá depositado em conta vinculada ao processo, para destinação somente após ouvidos todos os juízos. Sobreveio determinação para expedição de "ofício à 10ª Vara Cível solicitando informações acerca da possibilidade do levantamento da constrição imposta ao bem, sobretudo na perspectiva do produto alienado permanecer e, conta vinculada ao processo, cujo produto poderá ser destinada após manifestação prévia daquele Juízo" (id 362892911). A determinação foi devidamente cumprida. No entanto, o referido Juízo não apresentou resposta. Assim, reitere-se o ofício expedido ao r. Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo (id 364567768). b.3) Imóvel localizado na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP Houve constatação e reavaliação do referido imóvel (id 352273485). Assim, tendo em vista a realização das 333ª, 337ª e 341ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (Grupo 17/2025), designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Editais a serem expedidos e disponibilizados do Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: Dia 13/10/2025 para a primeira praça. Dia 20/10/2025 para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação na 333ª Hasta fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas (337ª Hasta): Dia 02/02/2026 para a primeira praça. Dia 09/02/2026 para a segunda praça. Ato contínuo, caso não ocorra a arrematação na 337ª Hasta, fica redesignado o leilão para as seguintes datas (341ª Hasta): Dia 16/03/2026 para a primeira praça. Dia 23/03/2026 para a segunda praça. Providencie-se o necessário para que o imóvel seja relacionado nesses certames. Ciência ao MPF e às defesas. São Paulo, data da assinatura eletrônico. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 0007053-98.2017.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. F. -. P. REQUERIDO: J. D. R. S., P. H. D. N., R. V. D. G., R. F. R., S. A. S. J., S. R. P., S. Y. Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: AGNES ARES BALDINI - SP99750 Advogados do(a) REQUERIDO: LADISAEL BERNARDO - SP59430, LETICIA AIDA MEZZENA - SP333462 Advogados do(a) REQUERIDO: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI - SP166172, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O: Trata-se de procedimento instaurado para processar a alienação antecipada de veículos e imóveis, em razão de sentença proferida em 31/05/2017, nos autos da ação penal nº 0007047-33.2013.4.03.6181. Os autos principais encontram-se no E. TRF, em sede recursal, desde 07/06/2021. Assim, consoante determinações anteriormente exaradas (ids 352834410 e 36289291) remanescem pendentes de destinação nos presentes autos tão somente: a) o Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893 (de propriedade de R. F. R.); b) os imóveis situados: b.1) na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP (ordem de sequestro executada em desfavor de P. H. D. N.); b.2) na Rua Pedro da Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP (de propriedade de R. F. R. e sua esposa); b.3) na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP (de propriedade de P. H. D. N.). É relatório. DECIDO. a) Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893: Expedido mandado de penhora e avaliação, sobreveio notícia quanto a não localização do veículo (id 350303030). Neste sentido, manifeste-se o MPF. b.1) Imóvel localizado na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP: O imóvel foi constatado e avaliado (id 345271961). Houve informação proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, no sentido de figurar como proprietária do imóvel a empresa Concel - Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA (id 352834410). Instado a se manifestar, o MPF requereu a expedição de ofício à referida pessoa jurídica, cientificando-a tanto da ordem de alienação antecipada (determinada na sentença proferida em 31/05/2017 nos autos nº 0007047-33.2013.4.03.6181), quanto da existência do sequestro anterior, facultando-lhe, assim, o exercício do direito de requerer o que entender cabível. Requereu, ainda, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, solicitando cópias das escrituras contendo o histórico de proprietários do referido imóvel, para apuração da data em que a empresa adquiriu o imóvel, a fim de determinar se a aquisição ocorreu antes ou após a prática do ilícito que fundamentou a ordem de alienação antecipada e, ainda, se anterior ou posterior à decretação da ordem de sequestro. Os pedidos foram deferidos, consoante determinação anteriormente exarada (id 362892911). A empresa Concel - Construções e Empreendimentos Ltda. informou que (id 365708166): "O imóvel objeto de questionamento foi por ela adquirido por força do registro n.02, feito na matrícula 84.766, do 1º Registro de Imóveis de Osasco em 30 de abril de 2007 (v. histórico vintenário e respectiva certidão de matrícula). Cabe esclarecer que sobre o terreno em questão foi edificado o prédio mencionado na respectiva convenção de condomínio de 31.03.10, objeto do registro imobiliário 3.433, folha 001, do 1º Registro Imobiliário de Osasco, sendo certo que todas as unidades foram efetivamente vendidas". Sobreveio resposta do Cartório de Imóveis de Osasco (id 368085124), informando que, após a instituição do Condomínio, houve encerramento da matrícula originária (nº 84.766) e lançada a abertura de 32 matrículas referentes às novas unidades, sendo a de nº 92.290 a relativa ao apartamento 84 (objeto da ordem de sequestro). Neste sentido, manifeste-se o MPF, em 15 (quinze) dias, devendo acostar cópia da matrícula atualizada do imóvel inscrito sob nº 92.290 (unidade nº 84 da Avenida Dom Pedro I, 335). b.2) Imóvel localizado na Rua Pedro Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP: Consoante consta da matrícula do referido imóvel (id 352033301), recai gravame de indisponibilidade em relação ao bem, por força de determinação judicial oriunda da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, vinculada aos autos nº 5007264-59.2021.403.6100 (Ação de Improbidade Administrativa). Em decisão anteriormente exarada (id 352834410), foi determinada a manifestação do MPF em razão do longo período desde a data da decretação do sequestro e a atual fase de execução da alienação antecipada determinada na sentença dos autos principais, que ainda não transitou em julgado, bem como a existência de anotação de indisponibilidade por outro juízo. Em manifestação, o i. órgão ministerial reiterou a necessidade de alienação antecipada do referido imóvel, conforme determinada na sentença dos autos principais, requerendo a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo solicitando o levantamento da restrição e informando que o produto da alienação permanecerá depositado em conta vinculada ao processo, para destinação somente após ouvidos todos os juízos. Sobreveio determinação para expedição de "ofício à 10ª Vara Cível solicitando informações acerca da possibilidade do levantamento da constrição imposta ao bem, sobretudo na perspectiva do produto alienado permanecer e, conta vinculada ao processo, cujo produto poderá ser destinada após manifestação prévia daquele Juízo" (id 362892911). A determinação foi devidamente cumprida. No entanto, o referido Juízo não apresentou resposta. Assim, reitere-se o ofício expedido ao r. Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo (id 364567768). b.3) Imóvel localizado na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP Houve constatação e reavaliação do referido imóvel (id 352273485). Assim, tendo em vista a realização das 333ª, 337ª e 341ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (Grupo 17/2025), designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Editais a serem expedidos e disponibilizados do Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: Dia 13/10/2025 para a primeira praça. Dia 20/10/2025 para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação na 333ª Hasta fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas (337ª Hasta): Dia 02/02/2026 para a primeira praça. Dia 09/02/2026 para a segunda praça. Ato contínuo, caso não ocorra a arrematação na 337ª Hasta, fica redesignado o leilão para as seguintes datas (341ª Hasta): Dia 16/03/2026 para a primeira praça. Dia 23/03/2026 para a segunda praça. Providencie-se o necessário para que o imóvel seja relacionado nesses certames. Ciência ao MPF e às defesas. São Paulo, data da assinatura eletrônico. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
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