Paulo Eduardo Basaglia Fonseca
Paulo Eduardo Basaglia Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 263487
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1501655-60.2022.8.26.0648; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; MOREIRA DA SILVA; Foro de Urupês; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501655-60.2022.8.26.0648; Estupro de vulnerável; Apelante: L. G. de J.; Advogado: Paulo Eduardo Basaglia Fonseca (OAB: 263487/SP); Advogado: Jose Eduardo Gazaffi (OAB: 134703/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001009-75.2016.8.26.0274 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Triangulo Alimentos Ltda - - Iod-alimentos, Importacao e Exportacao Ltda - - Eurowil - Representações, Administração e Comércio de Óleos Ltda e outro - Vogler Ingredientes Ltda e outros - Banco Votorantim S/A - - Gas Brasiliano Distribuidora Sa - - Escandinavia Veículos Ltda - - Bego Transportes Eireli e outros - Lauria Sociedade de Advogados - THR Industria e Comércio de Embalagens Ltda - - CRQ Produtos Químicos Eireli - Clariant SA - - Óleos Menu Indústria e Comércio Ltda - - Pepsico do Brasil Ltda - - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, nova denominação social da Biopalma da Amazonia S/A Reflores - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Coamo Agroindustrial Cooperativa - - Banco Intercap S/A - - S R M Administração de Recursos e Finanças S/A - - Linde Gases Ltda - - MSC Mediterranean Shipping Company S/A - - CREDFIT Fundio de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial - - Gerdau Aços Longos Sa - - Alram Alimentos e Gorduras Eirelli Epp - - Aliança Navegação e Logística Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Brumau Comércio Oleos Vegetais Ltda - - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - - Itaú Unibanco S/A - - Petrobras Distribuidora S/A - - BANCO TRIANGULO S/A - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Volpeças Rio Preto Comércio Peças Ltda - - Eurovol Rio Preto Serviços Mecanicos Ltda ME - - Kemin do Brasil Ltda - - Cooperativa Agrária Agroindustrial - - Vertical Oleos Eireli - - Diego Grimaldi Consolo - Me - - Mejer Agroflorestal Ltda - - Fourever Design e Propaganda S/s Ltda Me - - Companhia Paulista de Força e Luz - - Telefonica Brasil S/A - - Bertolino Transportes de Lins - ME - - Banco Triângulo - Tribanco S/A - - Mr Securitizadora Sa - - GOLF Capital Securitizadora Ltda - - Agroindustrial Jauense Eireli Me - - Videojet do Brasil Comércio de Equipamentos Para Codificação Industrial Ltda - - Flowinvest Cia Securitizadora - - ANTONIO CARLOS DO AMARAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros - João Ricardo Severino Claudino - Indústria e Comércio de Óleos Losango Ltda Epp e outros - Oldesa Oleo de Dende Ltda. - - Ribercon Distribuidora Ltda. e outros - Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp - Washington Alves Amaral - - Corporate Consulting Gestão Empresarial Ltda - - Sina Indústria de Alimentos Ltda e outros - Olvego Óleos Vegetais de Goiás - - ELEKEIROZ S.A. e outros - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - - Gavea Securitizadora S/A - Anderson Henrique Falla - - Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido - - Caixa Economica Federal - - CONTROL UNION WARRANTS LTDA - - Fundação do Desenvolvimento da Industria de Panificação e Confeitaria FUNDIPAN - - Comércio e Transportes Mioranza Ltda - - Anhanguera Comércio de Ferramentas Limitada - - Interativa Isolações Termicas Ltda - Me - - Valter Agostinho - - Zaqueu Pereira da Silva - - Permution Multi Serviços e Distribuidora - - Nocyam - Comércio e Representação - Eirelli - Me - - Jaloto Transportes Ltda - - PEPSICO DO BRASIL TLDA - - Banco Intercap S/A - - Josué Bueno de Alvarenga - - Julio Cesar de Jesus Rocha - - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Prass Fundo de Investimento em Direitos Creditórios II - - Antonio Carlos Pastori - - Pedro Pereira de Lima - - Sul Brasil Securitizadora S/A - - Sul Brasil Fidc Aberto Multissetorial - - Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial e outros - Eurofins do Brasil Analises de Alimentos Ltda - - Olam Agroindustria Eireli e outros - André Luís Remede - - Robeson de Andrade Rodrigues - - Robeson de Andrade Rodrigues - - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - NITRAM JGA LTDA e outros - Jair Aparecido Salomão e outros - 2c Gestão de Ativos Ltda - - Angélica da Silva Izaías e outros - Valdir Carlos Tiseo - ME e outros - BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - - CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e outros - Ana Caroline Gonçalves de Lima - - Bruno Cesar Banhi e outros - Casa do Padeiro Comércio de Produtos e Alimentos Ltda. e outros - Miriele Patricia Fioravante e outros - THR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REP P/ROBERTO NAKAMOTO - - Lenir dos Santos Adão - - Alexandre Carlos Adão - - Bruno Ricardo Adão - - Keli Cristina dos Santos Adão - - Elisabeth Helena Adao - - Rogerio do Amaral Vergueiro - - Quevenelli Comercio de Oleo Ltda ME - - Nectar Gas Natural e outros - Osni Henrique Zaniboni e outros - Alliance Gerenciamento de Residuos Ltda. - - TOTVS S.A. - - Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano - Comigo - - Weslei Dagoberto Freitas Gazetta - - Eduardo Coleti Camargo e outros - Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados - Restore Advisory Intermediações Ltda - Estival Importação Exportação Ltda - - Messer Gases Ltda. - - BANCO LETSBANK S.A. e outros - Vistos. Intime-se o Administrador Judicial, por mandado, para que se manifeste sobre o conteúdo das petições de fls. 12.615/12.617, 12.618/12.622 e 12.640/12.651, bem como para que cumpra integralmente a decisão de fls. 12.418, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ANDRE SINISGALLI DE BARROS (OAB 333722/SP), ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB 31976/PR), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP), ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 335817/SP), ANA CAROLINA PECIN CONSOLO (OAB 342656/SP), MARCELO HENRIQUE DEL ROVERE (OAB 343380/SP), NATÁLIA YAZBEK ORSOVAY (OAB 345301/SP), REGIS ORTOLAN DOMICIANO (OAB 346377/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA (OAB 42084/PR), MARIANA DE OLIVEIRA GARRIDO REINA (OAB 356974/SP), LUIZ FELIPE CAMARGO DE CARVALHO (OAB 359123/SP), FÁBIO ROGÉRIO MOURA (OAB 14220/PA), GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270941/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MONICA DA ROSA LIMA (OAB 282364/SP), RENATA BRITO (OAB 282891/SP), EDUARDO GUIMARAES WANDERLEY (OAB 285314/SP), FLAVIO TOFFOLI (OAB 285649/SP), MARCOS VINICIUS LOURENÇO SILVA (OAB 285952/SP), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), BRASIL PARANÁ DE CRISTO II (OAB 16152/PR), PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS GUIMARÃES (OAB 316897/SP), CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP), CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP), CARLOS HENRIQUE DE MELLO SANTOS (OAB 320412/SP), PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP), REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (OAB 1746/PA), JOSE SENHORINHO (OAB 433715/SP), VALERIA BARBOSA DE LIMA (OAB 411115/SP), MARIA SILVIA DUARTE (OAB 416434/SP), ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 39941/GO), 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000876-40.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helena Negrelli Monteiro - Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - "Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada." - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000253-90.2025.8.26.0396 (processo principal 1002207-67.2019.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Cheque - Pedro Minzon - Ivone Ujaque Carvalho - Ante a certidão retro, manifeste-se o credor em prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV: PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001949-04.2024.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Alekssandro Francisco Chalni - - Gilmar Aparecido Ozana - Marco Antonio Carida - - Silva Maria Orlando Carida - Ciência às partes acerca da certidão positiva do Oficial de Justiça nas fls. 363/364. - ADV: LELLIS FERRAZ DE ANDRADE JUNIOR (OAB 79514/SP), PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP), PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP), LELLIS FERRAZ DE ANDRADE JUNIOR (OAB 79514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000440-38.2024.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - V-meneguesso & N-meneguesso Empreendimentos Imobiliários Ltda-epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPUÃ - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Conclusos para deliberação. Int. - ADV: GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB 318625/SP), PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP), VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP), PETERSON APARECIDO DONATONI (OAB 216654/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001082-54.2025.8.26.0396 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Heverton Aparecido Ferreira - Vistos. Diante da decisão proferida nos autos de Agravo de instrumento nº 2188162-71.2025.8.26.0000, pela 1ª Câmara de Direito Público, que antecipou os efeitos da tutela recursal para determinar a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, a reserva de vaga para o qual o candidato foi convocado até julgamento do mérito. Intime-se a Fazenda Pública Municipal através do portal eletrônico, com urgência. Fls. 358/368: ciência às partes que a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento foi devidamente protocolada junto a Prefeitura Municipal em 25/06/2025, conforme informado pelo impetrante. Após, aguarde-se julgamento definitivo e tornem os autos conclusos, com brevidade. Intime-se. - ADV: ISABELA REGINA KUMAGAI DE OLIVEIRA (OAB 214333/SP), PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500132-27.2021.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - GELIO AUGUSTO GARCIA GUIMARAES - Vistos. 1. Em razão da pena aplicada, a prescrição da pretensão executória para o(a) réu dar-se-á em 12/08/2027. Anote-se. 2. Providencie-se a importação ao Sistema SAJPG5 das mídias digitais das audiências realizadas nos autos, caso ainda não tenha sido realizado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.350/2.020, e após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000703-33.2025.8.26.0396 (processo principal 1002599-65.2023.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Cheque - Paulo Eduardo Basaglia Fonseca - Aparecido Roberto Gomes - Considerando as alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da lei nº 17.785/2023 e as inovações trazidas pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE em 19.12.2023, deverá a parte credora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil) para: (i) nas distribuições do Cumprimento de Sentença, deverá recolher 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se que o valor mínimo da taxa judiciária é de de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. (guia DARE-SP - código 230-6). Nos termos do item 6, o Cumprimento de Sentença (provisório ou definitivo), distribuído ou recebido por peticionamento intermediário - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor - somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária. Nos termos do item 8, o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Com os recolhimentos, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP), VINÍCIUS ROBERTO LIMA DOS SANTOS (OAB 443782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188162-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Heverton Aparecido Ferreira - Agravado: Município de Novo Horizonte - Agravado: Presidente da Comissão Municipal Doconcurso Público Nº 01/2025 - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2188162-71.2025.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Heverton Aparecido Ferreira nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Presidente da Comissão Municipal do Concurso Público nº 01/2025 consistente na exclusão do Impetrante de certame público para provimento ao cargo de Fiscal Tributário do Município de Novo Horizonte sob o fundamento de que o candidato não teria preenchido requisito de escolaridade específica exigido pelo Edital nº 01/2025 por ser Tecnólogo em Gestão Pública e não Bacharel em Administração. II. Insurge-se o Agravante contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar que requeria a reserva da vaga ao Impetrante até o julgamento definitivo do mérito da ação mandamental. De acordo com o Magistrado a quo, não restou comprovada probabilidade do direito apta a amparar a tutela, vez que, conquanto a formação de tecnólogo seja equiparada à formação de nível superior (graduação), a melhor interpretação a ser dada ao Edital que rege o concurso e à Lei Complementar Municipal nº 06/2024 demonstraria a exigência de formação em curso de bacharelado para investidura no cargo de Fiscal Tributário do Município de Novo Horizonte. III. Em suas razões o Agravante alega, em síntese, que preenche todos os requisitos previstos no Edital para acesso ao cargo, posto que este teria exigido tão somente o Ensino superior completo em Administração, Ciências Contábeis ou Economia, com registro no conselho profissional correspondente. Assim, em sendo o curso de Tecnólogo em Gestão Pública equivalente à formação de nível superior correlacionada à área de Administração por força de legislação específica que rege a matéria, não haveria que se cogitar acerca de qualquer descumprimento das normas editalícias a autorizarem o impedimento de sua nomeação. De modo complementar, defendeu o Agravante que eventual exigência de formação específica no curso de bacharelado como pré-requisito para investidura ao cargo de Fiscal Tributário deveria ter sido prevista de forma expressa no Edital, o que não ocorreu na hipótese. Desse modo, não seria possível a adoção de interpretação restritiva e subjetiva de modo a limitar os direitos do candidato, que foi aprovado em segunda colocação e convocado para nomeação, tendo sido retido apenas na fase apresentação documental. Assim, defendendo a existência de perigo de dano consistente no risco de preenchimento da vaga por outros candidatos que obtiveram menores notas no certame, requereu o Agravante a antecipação da tutela recursal para que seja assegurada a reserva da vaga para a qual foi convocado. IV. Nos termos do Código de Processo Civil, em especial seu artigo 1.015, I, é cabível interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória. V. Após análise detida dos autos, em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento das tutelas de urgência implementado pelo Código de Processo Civil, em especial seu artigo 300, evidencia-se prima facie a presença de elementos suficientes para conceder a antecipação dos efeitos da tutela. VI. Na hipótese, verifica-se que o Agravante, após ter sido aprovado em 2º lugar em Concurso Público destinado ao provimento do cargo de Fiscal Tributário, teve sua nomeação obstada após a apresentação de documentos sob o seguinte fundamento (fls. 76 e 77 da origem): Decisão da Comissão do Concurso Público. Após avaliação criteriosa, a Comissão do Concurso Público emitiu parecer indeferindo a sua documentação, com base nos seguintes fundamentos: Exigência do Edital e Lei Complementar nº 06/2024: O edital e a Lei Complementar nº 06/2024 (art. 2º, VIII, §1º) estabelecem, de forma expressa e irrestrita, que a formação acadêmica para o cargo deve ser: Bacharelado em Administração, Ciências Contábeis ou Economia, com registro no conselho profissional correspondente (CRA, CRC ou CORECON). O diploma apresentado por V.Sa. (Tecnólogo em Gestão Pública) não se enquadra nas formações listadas, conforme reiterado pela Comissão no Ofício nº 002/2025/COMISSÃO. Registro profissional no CRA-SP: Embora válido, o registro no CRA-SP foi obtido com base em uma formação não equiparável ao bacharelado exigido. Conforme esclarecimento do próprio conselho, tecnólogos em Gestão Pública têm atribuições profissionais distintas das previstas para bacharéis em administração. VII. Ocorre que, bem analisado o Edital nº 01/2025, que rege o certame que ora se avalia, observa-se a ausência de previsão específica quanto a necessidade de formação no curso de bacharelado em Administração. Com efeito, os requisitos para acesso ao cargo de Fiscal Tributário foram assim descritos (fl. 36 da origem): Fiscal Tributário: Ensino superior completo em Administração, Ciências Contábeis ou Economia, com registro no conselho profissional correspondente. VIII. Como se vê, a exigência apresentada pelo Edital restringiu-se tão somente ao ensino superior completo em Administração e ao registro no conselho profissional correspondente. IX. E, tendo o Agravante comprovado (i) ser Tecnólogo em Gestão Pública por força de sua formação no Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Centro Universitário Senac instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (fl. 27 da origem) - e (ii) seu registro no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRASP) (fl. 34 da origem), presente está a probabilidade de direito a ampara tutela pleiteada. X. Como não se ignora, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Curso Superior de Tecnologia é modalidade de educação superior, constituindo-se uma das modalidades de graduação plena. XI. De outro lado, ao permitir o registro no Conselho Regional de Administração (CRA) dos Tecnólogos em Gestão Pública, a Resolução Normativa nº 649/2024 do Conselho Federal de Administração assim estabeleceu: Art. 2º O registro no Conselho Regional de Administração (CRA) constitui habilitação profissional para: I o exercício de atividades profissionais nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, em nível superior ou profissional técnico de nível médio, dos egressos de cursos de Administração ou relacionados à Administração; Art. 5º Consideram-se Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração os seguintes: XII -Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública; XII. Em conjunto, a comprovação da formação em nível superior em área conexa à Administração, aliada ao registro no Conselho Regional de Administração, demonstram estarem presentes indícios suficientes de que o Agravante cumpriu com os requisitos editalícios e, portanto, possui direito à convocação. XIII. Anoto, por fim, que a medida liminar requerida visa garantir a vaga de candidato bem-preparado que foi aprovado nas fases anteriores do concurso público e que obteve elevada classificação final. XIV. Como não se pode olvidar em demandas como a presente, o interesse público demanda que o provimento a cargos públicos deva ocorrer a partir da seleção dos melhores candidatos aprovados após análise de conhecimento técnico. XV. É dizer: a razão de ser dos concursos públicos é justamente viabilizar, a partir da seleção da melhor capacidade técnica, os candidatos que terão melhores condições para realizar a prestação de um serviço público de qualidade. XVI. E, como restou incontroverso, o Agravante se encontra entre os candidatos que possuem as características valoradas pelo certame, eis que restou aprovado nas etapas anteriores do concurso. XVII. Assim, considerando que o direito alegado pelo Agravante-Impetrante se demonstrou plausível à luz da documentação acostada e que, em caso de demora, haverá ineficácia da medida requerida, posto que o concurso se encontra em andamento, antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar à Agravada a reserva de vaga para a qual o candidato foi convocado até o julgamento do mérito. XVIII. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. XIX. Comunique-se ao juízo de origem. São Paulo, 24 de junho de 2025. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Isabela Regina Kumagai de Oliveira (OAB: 214333/SP) - Paulo Eduardo Basaglia Fonseca (OAB: 263487/SP) - Renato de Freitas Paiva (OAB: 386476/SP) - Eder Leandro Verolez (OAB: 249441/SP) (Procurador) - 1º andar
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