Domingos Jose De Sousa Neto
Domingos Jose De Sousa Neto
Número da OAB:
OAB/SP 262615
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018212-08.2018.8.26.0562 (processo principal 1012963-64.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Camila Xavier Silva - Vistos. Indefiro o pedido de concessão de prazo formulado pelo(s) exequente(s), eis que a providência sob perspectiva do(s) exequente(s) não tem previsão para sua efetiva consumação, de modo que há previsão no diploma processual civil para a situação em relevo, qual seja a suspensão nos termos do artigo 921, III, do CPC e arquivamento provisório, conforme item 2 do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. - ADV: DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO (OAB 262615/SP), TAINÁ PONZETTO (OAB 333158/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007012-58.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Rafael Monteiro Fernandes - Vistos. 1 - Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos. Deixo, entretanto, de dar-lhes provimento, na medida em que absolutamente ausentes quaisquer dos vícios legais autorizadores. A pretensão do embargante é nitidamente infringente e deverá ser atacada através dos recursos adequados. Quanto a r. Sentença prolatada não há alteração de sua apreciação. 2 - Fls. 118: Contudo, anoto que a gratuidade não foi apreciada. Anoto que a gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus E não é só. De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V. Acórdão que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO LODI: "Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, para tanto, é indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção do favor legal. Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela. Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). grifos meus Além do mais, como destacado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CARLOS ABRÃO: "Evidentemente, não existe qualquer traço ou resquício a respeito do estado de miserabilidade, até em razão do valor mínimo de recolhimento, diante do valor conferido à causa.Demais disso, trata-se de excepcionalidade à regra, a qual tem sido rotinizada, inadvertidamente, o que não pode ser aceito, até para se evitar que a justiça comum seja transformada em juizado de pequenas causas. Visasse o autor apenas o benefício da gratuidade, sem risco algum ao resultado da demanda, deveria se valer do juizado especial e não da justiça comum" (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2161224-54.2016.8.26.0000). grifos meus Apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223. E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÁ DUARTE ao manter decisão de indeferimento da gratuidade desta subscritora: "(...) Cabe a observação de que o acesso à Justiça , em nosso País, não é gratuito, não cabendo à parte que tem condições de pagar as custas e despesas processuais optar por dispensar o seu pagamento, como se tivesse diante de uma despesa supérflua ou facultativa.", no julgamento do agravo de instrumento nº 2288159-66..2021.8.26.0000, na 33ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a qualificação da parte requerida, a contratação de patrono particular, o razoável valor da prestação assumida, e a ausência de comprovação dos seus rendimentos e bens, determino que a parte ré providencie a juntada de SUAS DUAS últimas declarações de imposto de renda, de seus três últimos extratos bancários (e declaração de quais e quantas contas bancárias possui, sob as penas da lei) e de suas três últimas faturas de cartão de crédito, além de comprovante atualizado de rendimentos para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO (OAB 262615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000343-68.2025.8.26.0659 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.C. - J.F.L. - I.A.C.B.A. - Manifeste-se a D. Conciliadora quanto à petição de fls. 113/114. Em termos ou em caso de silêncio da interessada, serão os autos rearquivados. - ADV: DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO (OAB 262615/SP), DEBORAH MISSAWA ANDO (OAB 465920/SP), ISABELA DE ALMEIDA CEZAR BOM ANGELO (OAB 249524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004479-29.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edson Miranda dos Santos - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A e outros - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento. Intime-se. - ADV: DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO (OAB 262615/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505046-66.2024.8.26.0223 - Termo Circunstanciado - Ameaça - ROSANGELA HENRIQUE DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves Vistos. Intimem-se as autoras dos fatos, por meio de sua Defesa constituída, para que, no prazo máximo de 10 dias, comprovem a quitação da transação penal determinada em audiência ou apresentem justificativa idônea pelo não pagamento. Alerte-se que o descumprimento do ora determinado poderá implicar em revogação do benefício, denúncia e prosseguimento do feito. Publique-se. Guarujá, 26 de junho de 2025. - ADV: DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO (OAB 262615/SP), DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO (OAB 262615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004673-58.2025.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luzitano Augusto Silva Filho - A.r. Ventura e Rodrigues Ltda - A objeção de pré-executividade era frequentemente utilizada quando a oposição de embargos ou impugnação dependia de prévia penhora, o que já não ocorre há tempo. Outrossim, conforme bem delineado pela jurisprudência dominante e pela doutrina majoritária, a objeção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, restrita às matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo juiz, desde que prescindam de dilação probatória, nos termos clássicos traçados , por exemplo, por Humberto Theodoro Júnior. Nas palavras deste último, "a objeção de pré-executividade tem cabimento apenas para matérias de ordem pública, de conhecimento do juiz ex officio, e desde que provadas de plano" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 65ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022). Igualmente, sabe-se que, na ação de execução de título extrajudicial, o meio de resistência por excelência disponível ao executado são os embargos, que detêm natureza jurídica de ação de conhecimento, podendo neles ser alegada qualquer matéria de defesa (art. 917, inciso VI, Código de Processo Civil). As alegações suscitadas a fls. 89 e ss, ademais, exigem, em tese, produção probatória, não se tratando de matérias de ordem pública, capazes de extinguir,abinitio,o processo executivo. Logo, dado o comparecimento da parte executada nesses autos com a apresentação da exceção de pré-executividade, faculto a esta que providencie a regularização da referida peça processual, adequando-a aos embargos à execução, que deverão ser distribuídos na forma prevista art. 914, §1º, do CPC. Não o fazendo, no prazo de 5 dias, a exceção será liminarmente rejeitada. Int. - ADV: DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO (OAB 262615/SP), BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 460088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000647-90.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - José Antonio Vazquez Rodriguez - Adeildo Marques da Silva - - Jose Ismael Ferreira Gomes - Vistos. Intime-se o(a) perito(a), via e-mail, acerca da(s) manifestação(ões) juntada(s). Int. - ADV: THYAGO BARRETO CARDOSO (OAB 423682/SP), DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO (OAB 262615/SP), DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO (OAB 262615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009897-11.2024.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.H.J.M. - R.N.M. - Vista dos autos ao autor para: providenciar o encaminhamento do ofício expedido, para exoneração dos alimentos, ao seu empregador. - ADV: DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO (OAB 262615/SP), CHRISTIAN APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB 439276/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002370-42.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kauê Daniel Martins do Nascimento - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO (OAB 262615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503659-16.2024.8.26.0223 - Guarda de Família - Guarda - F.I.M.N. - Vistos. Aguarde-se a realização do estudo social agendado. Int. - ADV: DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO (OAB 262615/SP)
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