Vitor Hugo Vasconcelos Matos

Vitor Hugo Vasconcelos Matos

Número da OAB: OAB/SP 262504

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 191
Total de Intimações: 222
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TRF6
Nome: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009029-36.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VALDOMIRO LOURENCO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por VALDOMIRO LOURENÇO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial como tempos de atividade especial. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Não foram apresentadas preliminares fundamentadas. Passo ao exame do mérito. 1 – Atividade especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo. De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis: “Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”. Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que: Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 70 do referido Decreto 3.048/99. Assim, é importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência, com força nos Decretos 357/91 e 611/92, até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, que deixou de listar atividades especiais com base na categoria profissional. Desta forma, é possível o enquadramento de atividades exercidas até 05.03.97 como especiais, com base na categoria profissional, desde que demonstrado que exerceu tal atividade. Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. Já para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP. O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado para a emissão do referido formulário previdenciário. O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme súmula 68 da TNU. Súmula 68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A). Ainda acerca do ruído, cabe anotar que a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese: Tema 174: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Desta forma, para período a partir de 19.11.2003, deve ser observado a decisão da TNU, no julgamento do tema 174. Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos: Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998. b) a partir de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial. c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período. O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. Destaco, por oportuno, com relação às empresas que já encerraram suas atividades, que não é possível a realização de perícia por similaridade sem a apresentação de dados objetivos que permitam concluir que se poderá encontrar em outra empresa as mesmas características daquelas em que a parte autora desenvolveu suas tarefas, sobretudo, no tocante ao espaço físico, à quantidade e à qualidade do conjunto de máquinas e equipamentos, ao número de empregados e ao porte da empresa, fatores estes que certamente diferenciam uma e outra empresa com relação aos agentes nocivos (e respectivas intensidades) a que seus trabalhadores estão ou estiveram expostos. Ademais, consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho. Neste sentido: TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010. Tal fato ocorre, inclusive, em relação aos contratos de trabalho já encerrados há vários anos. Logo, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência do PPP ou corrigir o formulário, eis que cabia à parte autora providenciar junto ao ex-empregador a documentação pertinente e hábil ao requerimento de aposentadoria especial, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista. 1.1 – Caso concreto: No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividade especial nos períodos de 08/01/1979 a 03/03/1979, 01/12/1979 a 23/05/1980, 03/09/1982 a 29/09/1982, 02/04/1983 a 10/08/1984, 01/06/1988 a 10/03/1997 e 01/04/1999 a 01/07/1999. O autor não faz jus ao reconhecimento dos períodos pretendidos como tempos de atividade especial, eis que não apresentou os formulários previdenciários correspondentes a fim de comprovar sua exposição a agentes agressivos, sendo que não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência dos formulários, conforme já enfatizei no item supra. Destaco, ademais, que as funções exercidas nos períodos em questão também não permitem o enquadramento como atividade especial, com base na categoria profissional, por falta de previsão normativa. Verifico que a parte autora apresentou laudos periciais paradigmas de processos judiciais de terceiros, em que as perícias foram realizadas em outras empresas ou foi realizada perícia por similaridade, o que vale apenas para os terceiros, observadas as suas situações específicas (e não para o autor). Ademais, o autor também apresentou PPRA referente a outra empresa e apresentado em processo judicial de terceiro, o que, reitero, vale apenas para o terceiro (e não para o autor). Logo, esses documentos não devem ser considerados. 2 – Pedido de aposentadoria: Tendo em vista o que acima foi decidido, o tempo de contribuição que a parte autora possuía na DER é apenas aquele que foi apurado na via administrativa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. Quanto à questão da reafirmação da DER, o STJ assim decidiu no julgamento do tema 995, representativo de controvérsia repetitiva: “Tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Assim, a reafirmação da DER deve observar os seguintes parâmetros: a) se o segurado vier a preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício em data posterior à DER, mas antes da decisão administrativa final, o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data em que adimplidos todos os requisitos legais. b) se o segurado vier a preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício em data posterior à decisão administrativa final, mas antes do ajuizamento da ação, o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, eis que, neste caso, quando preencheu todos os requisitos para gozo do benefício, a parte não possuía requerimento pendente de decisão (administrativa ou judicial). c) quando o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorrer somente após o ajuizamento da ação (e antes da sentença), o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data em que implementados todos os requisitos legais. De acordo com a planilha em anexo, a parte autora possui 36 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição até a presente data, o que não é suficiente para a aposentadoria programada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 30 de maio de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033623-65.2018.8.26.0506 (processo principal 1028683-45.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Joseli Maria da Silva - Telemar Norte Leste S/A - Vistos. Fls. 1339: Defiro a expedição de crédito em favor do exequente para habilitação em recuperação judicial. Para tanto, providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a apresentação de planilha débito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial da devedora, na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), CARLOS EDUARDO DE CASTRO CORRÊA (OAB 218867/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010606-92.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1011397-15.2019.8.26.0506) (processo principal 1011397-15.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empresários de Ribeirão Preto e Região - Sos Aços e Metais e Serviços Eletromecanicos Eireli - - José Carlos da Silva - Vistos. Fls. 248/254: o executado não logrou êxito em demonstrar que a conta bancária em que ocorreu o bloqueio da importância de R$ 642,43 (fls. 239) destina-se exclusivamente ao recebimento dos benefícios do INSS, ônus que lhe incumbia. Ademais, os extratos juntados às fls. 258/259 revelam que, além dos depósitos de natureza previdenciária provenientes do INSS, constam diversos créditos na modalidade PIX na mesma conta bancária. Tal fato compromete a alegação de exclusividade na utilização da conta para fins de recebimento de aposentadoria, reforçando a ausência de provas suficientes para justificar o desbloqueio solicitado. Assim, indefiro, o pedido de desbloqueio, uma vez que não restou comprovada a violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando autorizado o levantamento de tais valores pelo credor, que deverá juntar o formulário próprio para a expedição do MLE. Ensejo nova manifestação da parte exequente, para que requeira o que de direito, no prazo 15 dias. Intimem-se. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), DECIO ALEXANDRE CARDOSO VIDAL SBERNI (OAB 256572/SP), WAGNER DE CARVALHO (OAB 120183/SP), WAGNER WILLIAN AFONSO DE CARVALHO (OAB 290372/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020780-46.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fascio Eletrônica e Informática Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 205/210. A citação não foi expedida para ser realizada na pessoa do sócio. Caso a parte queira, defiro a expedição de mandado para citação da empresa na pessoa do representante legal, a ser emitido para o endereço indicado à fls. 205/207. Servirá o presente como mandado. Int. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 6ª REGIÃO ECS6 - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA NÚMERO: 5005400-14.2024.8.13.0071 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. MM. Juiz(a), Sem razão o Autor em sua manifestação ID 10474159874. A intimação do INSS ao ID 10435870484 ao qual se referere não se deu na forma nem no prazo do art. 535 do CPC/2015: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) Assim, a apresentação dos cálculos ao ID 10446162234 e 10446179796 se deu em execução "invertida", isto é, em apreço à aos princípios da duração razoável do processo, da economia, da efetividade, da eficiência, e da celeridade processual. sabe bem o juízo que a apresentação dos cálculos em execução "invertida" economiza meses - e até anos - de trabalho aos "operadores do processo". De todo o modo, renalisando os cálculos já apresentados, identificamos que o benefício judicial fora concedido com RMI diferente daquela que deu origem aos cálculos do INSS. Desse modo, em apreço aos aos princípios da duração razoável do processo, da economia, da efetividade, da eficiência, e da celeridade processual, reapresentamos a Conta de Liquidação - cálculos anexos. Feitas tais considerações, requer a intimação da parte autora e do seu advogado para re/ratificar o interesse no início da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na forma do art. 535 do CPC/2015. Nesse caso, requer o INSS a concessão do prazo legal de 30 dias úteis para a a Equipe de Cálculos da 6ª Região possa encaminhar Parecer Técnico para a análise dos eventuais equívocos da Conta de Liquidação dos Exequentes. Caso concorde com os cálculos da Autarquia Previdenciária, requer a homologação dos cálculos ora apresentados. Após pugna pela expedição do(s) Requisitório(s), e nova vista, conforme Resolução CJF nº 822/2023: Resolução CJF nº 822, de 20/03/2023 (DOU de 21/03/2023): (...) Art. 12. O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório. (...) Termos em que, pede deferimento. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. MOISÉS RUBBIOLI CORDEIRO PROCURADOR FEDERAL
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009683-23.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 42 da Lei 9.099/95 e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Egrégia Turma Recursal. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005564-82.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA IVANICE CARNEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, cardiologista, oftalmologista, ortopedista, psiquiatra, medicina legal - perícia médica e neurologista. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral. Prazo 15 dias. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014731-94.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: RISONEIDE MARIA HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000598-42.2025.8.26.0589 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Osmar Alves da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Certifique a serventia nos autos da execução a interposição destes embargos, bem como providencie a anotação de pendência junto ao SAJ naqueles autos. Recebo os embargos nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, sem efeito suspensivo, prosseguindo-se a execução, por não se vislumbrar nenhuma das situações excepcionais descritas no artigo 919 §1º do CPC. Intime-se o embargado para impugná-los, em 15 dias (art. 920, CPC). Intime-se. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002190-56.2019.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110, VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
Página 1 de 23 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou