Juliana Giusti Cavinatto Brigatto

Juliana Giusti Cavinatto Brigatto

Número da OAB: OAB/SP 262090

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004171-90.2023.8.26.0320 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - MASSA FALIDA Ind Emanoel Rocco S/A Fund. Maq. P Papelão - Rc4 Administração Judicial Ltda - Diante da concordância da requerente, da administradora e manifestação favorável do representante do Ministério Público, suspendo o andamento da presente habilitação, por 180 dias, para os fins pretendidos na petição de fls. 190. Ao final, as partes deverão comunicar este juízo quanto ao andamento das ações fiscais. Ciência ao Ministério Público e ao Município de Limeira. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP), ROBERTO CARLOS SOTTILE FILHO (OAB 140820/SP), LUCIANA MARIA SOARES (OAB 143140/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), ROGERIO BARRICHELLO AFFONSO (OAB 152291/SP), WALTER SALIB ZALAF (OAB 15531/SP), BRUNA SILVA SANTOS (OAB 282982/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP), RODRIGO BARREIROS MORETTI (OAB 368925/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARCEL GERALDO SERPELLONE (OAB 124666/SP), EDSON ANTONIO DEMO (OAB 117098/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 207111/RJ), FERNANDA ZAKIA MARTINS (OAB 201018/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), DANIELA RIGATTO DA FONSECA (OAB 193130/SP), MARESSA CREMASCO PEREIRA NUNES (OAB 185316/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), PAULO FERNANDO BIANCHI (OAB 81038/SP), JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP), SIDNEY ANTONIO DA COSTA (OAB 94445/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), EDUARDO CABRAL RIBEIRO (OAB 206777/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001023-37.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: VALDECI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO - SP262090 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente o auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo em 26/10/2020. O INSS apresentou defesa padrão e a perícia oficial foi realizada. As partes apresentaram manifestação ao laudo, tendo o INSS requerido novos esclarecimentos do perito judicial, o que foi cumprido pelo especialista. A parte autora rechaçou a proposta de acordo formulada pelo INSS, vindo os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 201, I, da CF/88) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Esse é o quadro normativo aplicável ao tema. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação. A parte autora requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária em 26/10/2020, o qual foi indeferido em razão da constatação de capacidade laborativa (fl. 10 do id. 65676635). Nestes autos, o laudo pericial elaborado em 17/02/2022 (id. 262426235) atesta e conclui no item 5, o quanto segue: “A parte autora comprova que possui limitações funcionais para sua profissão devido agravamento de sua doença ortopédica em coluna vertebral e possui incapacidade laborativa total e temporária. Início da incapacidade em: 23/10/2020. Sugiro afastamento até 12 meses”. Na complementação ao laudo (id n. 359755188), requerida pelo INSS, o perito esclareceu que a incapacidade total e temporária da postulante abrange não apenas a atividade habitual de costureira, mas também as tarefas do lar, informação que afasta a impugnação do réu. Prosseguindo, no tocante à carência e à qualidade de segurada, a consulta ao CNIS ora anexa demonstra o preenchimento de ambos os requisitos na data de início da incapacidade (DII em 23/10/2020). Desse modo, o laudo juntado aos autos conta com todas as premissas médicas necessárias a que este Juízo chegue à sua própria conclusão acerca da existência ou não de incapacidade laboral pela parte autora, devendo ser prestigiado. Assim, a autora faz jus ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária a partir do requerimento administrativo em 26/10/2020, visto que posterior ao início incapacitante. Nos termos do § 8, do art. 60, da Lei n.º 8.213/91, fixo a data de cessação do benefício (DCB) ora concedido em 26/09/2025, correspondendo a 3 (três) meses a contar desta sentença, considerando o término do prazo fixado no laudo como suficiente ao restabelecimento da capacidade laborativa da autora (resposta ao quesito 12 do Juízo), elemento que não restou comprovado até o presente momento. Ressalto que o INSS poderá realizar exame médico pericial na seara administrativa em momento anterior à data de cessação do benefício ora fixada, quando então poderá determinar a prorrogação ou a cessação do benefício, a depender da respectiva conclusão médica. Outrossim, poderá a parte autora requerer a prorrogação do benefício, também na seara administrativa, antes de findo o prazo fixado para a cessação. Trata-se, pois, de caso de parcial procedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a implantar à parte autora benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 26/10/2020, autorizada a cessação em 26/09/2025 apenas se: (1) a autora não protocolar pedido de prorrogação; (2) imotivadamente não comparecer às perícias administrativas ou; (3) proceder o INSS a exame médico pericial que ateste a reaquisição da plena capacidade laborativa da parte autora, bem como a pagar os valores devidos a título de auxílio por incapacidade temporária desde então, observados os consectários financeiros abaixo. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Res. CJF n.° 658/2020 até o dia 08.12.2021 e conforme a EC n.° 113/2021 (Selic) a partir de 09.12.2021. Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo de 30 dias corridos (art. 219, par. ún., do CPC), observando a DIP abaixo anotada. Comunique-se à Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$8.000,00 (oito mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005186-44.2007.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CLEONILDO MARIO SEREGATT Advogados do(a) APELANTE: JULIANA GIUSTI CAVINATTO - SP262090-A, PAULO FERNANDO BIANCHI - SP81038-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição ID 326051714: Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000635-61.2023.8.26.0038 (processo principal 1003332-14.2018.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lucia da Silva Souza - Fls. 308: os advogados devem providenciar o peticionamento na forma digital (conforme comunicado do DEPRE nº 394/2015, informamos que a partir de 02/07/2015 a solicitação para expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE deverá ser realizado digitalmente no Portal e-saj, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau e selecionar o tipo de petição "Precatório" ou "Requisitório de Pequeno Valor" o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor, bem como para os honorários advocatícios). - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014334-32.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Eduarda Voigt - - Lucas Nascimento Pimentel - Centervet Centro Veterinário Pet Shop - Vista dos autos ao perito para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação aos honorários periciais. - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP), JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP), ROGÉRIO DE CAMPOS CASIMIRO (OAB 188603/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017732-50.2024.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Reinaldo Aparecido Fonte - José Carlos Fonte - Vistos. Fls. 58/62: Ciente da retificação das primeiras declarações. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA contida às fls. 58/62 dos presentes autos de Arrolamento Sumário, dos bens deixados pelo falecimento de Orlando Fonte e outro, atribuindo aos nela contemplados os seus quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Ante a evidente falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado de imediato, certifique-se. Expeça-se Formal de Partilha digital. Sem custas, por serem os herdeiros beneficiários da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais. P.R.I. - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP), JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018251-25.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Antonia Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Fls. 607/609 - Ante o aceite da perita, deverá ser providenciado o depósito dos honorários, bem como os documentos por ela solicitados. No mais, conforme decisão de fls. 598/603. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000960-87.2022.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: D. A. S. B. REPRESENTANTE: JULIANA DE ANDRADE SILVA BEZERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO - SP262090, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005380-04.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: JOSE ALBERTO ARANTES Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO - SP262090 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000842-14.2022.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: JHENIFER PALOMA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO - SP262090 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
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