Camila Maria Oliveira Pacagnella
Camila Maria Oliveira Pacagnella
Número da OAB:
OAB/SP 262009
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001844-14.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARIA RITA DO COUTO MENEGHIN Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item III do artigo 2º da Portaria Lime-02V nº 132, de 18 de agosto de 2024, serve o presente ato ordinatório para: 1 Intimar a parte autora a emendar/aditar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar e/ou a justificar a(s) irregularidade(s) indicada(s) no anexo formulário de informação de irregularidades. 2 Advertir a parte autora desde já de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente no prazo fixado todas as regularizações mencionadas no formulário, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil. 3 Indeferir desde já eventual pedido de dilação do prazo acima. 4 Determinar a intimação apenas da parte autora. Fica, todavia, permitida a intimação de ambas as partes caso só essa providência viabilize a intimação em lote pelo PJe. Nesse último caso, fica o INSS desde já cientificado de que não há providências a seu cargo neste momento processual. 5 Intimar desde já a parte autora da vindoura e inexorável extinção do feito nos caso em que ela, parte autora: (5.1) não emende/adite o pedido inicial nos exatos termos do formulário abaixo; (5.2) manifeste de forma equivocada ou incompleta; (5.3) manifeste-se apenas para requerer a dilação de prazo. Observada uma dessas hipóteses, fica a Secretaria desde já dispensada de providenciar nova intimação da parte autora sobre a prolação da decorrente sentença extintiva. 6 Determinar que, após, reabra-se a conclusão para a prolação de despacho ou de sentença de extinção do feito com arquivamento. I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s): 1 – Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) da parte autora e/ou de seu representante legal; 2 - O CPF e/ou RG da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível; 3 – Ausência de procuração ou existência de procuração com a seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou datada há mais de 2 anos do momento do ajuizamento da ação e/ou não mais vigente / com fim específico diverso do pedido da ação; x 4 – Ausência de comprovante de residência legível e recente em nome da parte autora, datado de até 90 dias anteriores à data da propositura da ação; 5 - Comprovante de residência apresentado em nome de terceiro, sem declaração ou documento que justifique a residência da parte autora no imóvel. Ex. de documentos que justificam: contrato e recibo de aluguel; declaração do proprietário com firma reconhecida, datada e assinada; 6 – O comprovante de residência apresentado aponta imóvel situado em município incluído na competência de outro Juízo/Juizado; 7 – Ausência de comprovante de indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário/assistencial objeto da lide, recente (até 2 anos da data da distribuição da ação); 7.b. - Ausência de comprovante do indeferimento do benefício previdenciário/assistencial ou de comprovante do pedido de sua prorrogação, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inciso II “a”), quando for o caso (benefício com tempo determinado cessado); 8 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência, salvo se na procuração o advogado tiver poderes expressos para declarar a hipossuficiência da parte; 9 - Ausência da juntada da certidão de óbito (nos processos de pensão por morte); ou ausência do verso da certidão de óbito (averbação); ou ausência de esclarecimento sobre o segurado instituidor; 10 – Ausência de telefone para contato da parte autora (benefício assistencial – LOAS); 11 – Ausência de descrição clara da doença/deficiência incapacitante (LOAS) e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “a”) – há que ser possível identificar a especialidade médica apta para a realização de eventual futura perícia; 11.b. – Ausência de documentos médicos recentes e substanciais acerca da incapacidade médica (como declaração, atestado ou exame médico), com data legível, necessariamente relacionados à alegada doença incapacitante; 12 – Ausência da indicação da atividade ocupacional para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “b”); 13 – Ausência de explicitação das possíveis inconsistências apuradas na avaliação médico-pericial administrativa discutida (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “c”); 14 – Ausência de declaração que justifique ação judicial anterior com o objeto semelhante e que esclareça os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “d”); 15 – Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, “b”) – Específica para ações de auxílio acidente; 16 – Ausência da documentação médica mínima de que dispuser a parte relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. II, “c”); 17- Ausência de cópia integral da CTPS e/ou do CNIS; 18- Ausência de prova do indeferimento, pela CEF, com o motivo correspondente, do auxílio-emergencial / ausência de comprovação do interesse de agir em razão da ausência de prova do acionamento do canal administrativo da CEF intitulado "De Olho na Qualidade", para contendas envolvendo vícios de construção de imóvel; 19- Ausência de tabela com a relação de todos os períodos laborais a serem somados para efeito de contagem de tempo de contribuição/serviço: tempo de serviço/contribuição, com todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas e atividades desenvolvidas, se comum ou especial) que se pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial, negritando apenas os períodos que se pretende ver reconhecidos judicialmente neste feito; 20- Ausência de petição inicial apta / ausência de pedido e/ou de causa de pedir determinados / existência de pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, parágrafo 1°, incisos II e IV do CPC; 21- Outro: LIMEIRA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5884318-79.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE OCELIO ALVES DO NASCIMENTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002588-41.2021.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: VANDERLEI ALVES SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto em diligência. Considerando que a perícia para os casos de aposentadoria de pessoa com deficiência deve atender critérios específicos, determino a realização de prova pericial social. Nomeio a Assistente Social Srª. EMANUELE RACHEL DAS DORES, (19) 3425-3103, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo funcional, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBra, bem como, responder os quesitos das partes, se o caso. Considerando que o autor reside fora da sede desta Subseção, fixo a remuneração do profissional indicado em R$600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução nº 305/14, Tabela II, do E. Conselho da Justiça Federal, a serem solicitados e pagos nos termos dispostos na normativa em referência. Deverá a secretaria providenciar a nomeação do(a) senhor(a) perito(a) junto ao sistema AJG. O perito deverá elaborar o laudo pericial, observando a forma estabelecida pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014 e atendendo aos termos do art. 473 e §§ do CPC, respondendo aos quesitos depositados em juízo e os eventualmente apresentados pela parte autora; Nos termos do parágrafo 1º do artigo 465 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes seus quesitos e, querendo, assistentes-técnicos, devendo estes observar o disposto no artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Com a apresentação do laudo pelo(a) Sr(a). Perito(a), manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial (art. 477, §1°, CPC). Oportunamente, após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, expeça-se a respectiva solicitação de pagamento. Cumpra-se e intimem-se. PIRACICABA, 23 de abril de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004030-65.2024.4.03.6326 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO PASQUAL PEREIRA MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preconiza o art. 98, do Código de Processo Civil (CPC) que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Tal dispositivo busca efetivar diversos princípios constitucionais como o da igualdade, do devido processo legal, do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.099/95, "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas". Tal regramento não se aplica para a interposição do recurso inominado contra a sentença, salvo os casos de concessão de gratuidade de justiça ao recorrente, nos termos do parágrafo único, do art. 54, da Lei 9.099/95. No âmbito dos Juizados Especiais Federais da 3º Região, foi aprovado o Enunciado nº 52 no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região de seguinte teor: "O critério fixado no artigo 790, § 3º, da CLT pode ser utilizado como parâmetro para apreciação da gratuidade de justiça no âmbito dos Juizados Especiais Federais". Como se sabe, a Lei nº 13.467/2017, alterando o § 3º, do artigo 790, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passou a prever possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos que receberem remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo (teto) dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Confira-se: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).” No caso em exame, o extrato previdenciário do CNIS anexado aos autos (ID 322641499) comprova que a parte autora auferiu rendimentos no valor de R$ 8.731,84 em 10/2024, remuneração mais recente informada nos autos. De se registrar que o valor do teto dos benefícios previdenciários, em 2024, correspondia a R$ 7.786,02, de modo que a renda mensal do autor supera o limite de 40% do teto da Previdência Social, que era R$ 3.114,40 no referido ano. Considerando que as circunstâncias dos autos apontam que a parte autora possui meios de arcar com as custas do processo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).” (AgInt no REsp n. 1.854.007/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.). No mesmo sentido, confira-se o teor do Enunciado nº 206 do FONAJEF: “Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada.”. Sob o influxo de tais considerações, determino: a retirada do presente feito da pauta da sessão de julgamento de 26 de junho de 2025; a intimação da parte autora, a fim de que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, retornem os autos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003299-77.2025.8.26.0038 - Carta Precatória Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Alves de Souza - Tendo em vista que está explícito na carta precatória que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, bem como consta da decisão de fls. 8 que a concessão da assistência judiciária lhe foi revogada nos autos de origem, cumpra a requerente a determinação de fls. 27, providenciando o recolhimento das custas determinadas no prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente, nos termos do art. 290 do CPC. Advirto expressamente a advogada da requerente, por sua conduta processual reprovável de afirmar que seu cliente seria beneficiário da gratuidade processual quando tal benefício havia sido expressamente revogado pelo Juízo deprecante, induzindo este Juízo a erro. Tal comportamento contraria os deveres de lealdade e boa-fé processual, previstos nos arts. 5º e 77, inciso I, do CPC, bem como os preceitos éticos da advocacia estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da OAB. Advirto ainda que a reiteração de condutas dessa natureza poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC (multa por litigância de má-fé), sem prejuízo de eventual responsabilização disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil. - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002504-11.2016.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: SILVANO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005789-77.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: MARIA ANDRADE CERQUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000892-74.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: JOSE ANTONIO PEGORARO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002225-20.2019.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: CAMILA CRISTINA LEVEGHIN LACERDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002027-92.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Maria Julia da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARARAS - ARAPREV - * Ciência às PARTES do teor do(s) Protocolo(s) do(s) RPVs/RPCs retro juntados, realizados no TRF da 3ª Região, via PRECWEB, em cumprimento à Resol. CJF nº 822/2023, art. 12. Deverá, ainda, a parte interessada se manifestar, no prazo legal, caso discorde do teor do(s) referido(s) protocolo(s), principalmente no tocante aos valores e à(s) modalidade(s) apresentada(s) - RPV ou RPC/Precatório: conf. Comunicado DICOGE 2 - CGJ (ref. à Consulta CNJ nº 0000621-21.2023.2.00.0000, de 20/06/2023). Anotamos às PARTES que deverão conferir minuciosamente TODOS os Campos ref. Valores das requisições, principalmente os relativos ao Comunicado nº 05/2025-UFEP. - ADV: SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA (OAB 179431/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
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