Mauro Sergio De Freitas
Mauro Sergio De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 261738
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
762
Total de Intimações:
948
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TJRJ, TJMG, TJGO, TRT15, TJSP
Nome:
MAURO SERGIO DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 948 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007532-31.2024.8.26.0019 (processo principal 1012885-06.2022.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco Antônio Di Benedetto - Claudio Holz - réu revel e outro - Fl. 66: COM VISTA ao procurador(a) do(a) Exequente para, no prazo de trinta dias, indicar o atual endereço do(a) Executado Cláudio holz, sob pena de extinção. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), CLAUDIO HOLZ
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011568-36.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - GMMC Comercio do Vestuario Ltda - Vistos. Por ora, indefiro o(s) pedido(s), ante o não recolhimento da respectiva taxa em valor suficiente para a realização da(s) diligência(s). Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, observando os valores vigentes, conforme Provimento CSM nº 2663/22 e Provimento CSM nº 2.684/2023. Anoto que, para uma maior celeridade processual, os valores devem ser recolhidos integralmente e a comprovação nos autos deve ser realizada no momento do peticionamento eletrônico, sob pena de indeferimento. Se em termos, para a pesquisa de bens, é necessário juntar a planilha de cálculos atualizada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1014081-11.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: José Roberto de Seixas - Apelante: Maria Aparecida de Araújo - Apelado: Alexandre Silva Neves - Apelado: Deise Lucienne Pedromilo - Os apelantes realizam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Compulsando os autos originários, verifico que, embora inicialmente concedida a benesse aos lá autores (fls. 48/49), houve a revogação do benefício pelo magistrado de primeiro grau a fls. 246, pontuando que Nenhuma menção entretanto, fez o requerente à comprovação documental vinda com a contestação de que se trata de sócio de empresa de locação de veículos, ou ainda, apresentação de movimentação financeira desta pessoa jurídica. e que o autor promove diversas ações judiciais, todas elas com representação por procurador constituído, e sempre buscando o recebimento de valores que lhe são devidos em razão de diversos negócios, confissões de dívida, emissão de notas promissórias e até mesmo a cobrança de valores decorrentes de contrato de locação de imóvel que aponta ser de sua propriedade. Interposto o competente recurso de agravo de instrumento contra a decisão acima citada, este Tribunal manteve o indeferimento da benesse (fls. 263/268), em julgamento ocorrido em fevereiro de 2024, destacando que o recorrente não comprovou a alegada falência de sua empresa e que, ao contrário, as ações judiciais por ele promovidas evidenciam que o mesmo estaria a desenvolver a atividade empresarial, o que é corroborado pela expressiva movimentação financeira existente em sua conta corrente. Nesse contexto, em que pese a possibilidade de requerimento e concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, certo é que, tendo havida a devida análise e decisão pela negativa da benesse, inclusive por esta Relatoria, em data não tão distante ao manejo do recurso, competia aos apelantes a demonstração de que sua situação econômico-financeira efetivamente se alterou desde a última apreciação da temática, o que não verifico ter ocorrido no caso dos autos, em que os recorrentes realizam requerimento genérico destituído de provas que evidenciam de fato a hipossuficiência ventilada. A justiça gratuita somente deve ser deferida aos que concretamente dela necessitam e fazem prova contundente desta necessidade, à luz do inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, sendo este último absolutamente claro ao determinar que haja comprovação de aludida insuficiência. Nesse sentido, conferir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83.INÉPCIA DA INICIAL E SOLIDARIEDADE.NECESSIDADEDE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante àassistência judiciária gratuitaé relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a suacomprovaçãopelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Omissis 3.Omissis 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2083874/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2023). Esta Câmara já tem assim decidido: Observando-se as disposições legais acima, a afirmação de pobreza, de que trata o artigo 99, § 3º, do CPC, é relativa, cabendo ao postulante comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Já decidiu o C. STJ: 'Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência' (AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 07/02/2017, DJe 16/02/2017). Embora o artigo 98 disponha sobre o direito à gratuidade de Justiça e o artigo 99, § 3º, seja expresso, quanto à presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, é irrefutável que cada caso deve ser analisado e decidido segundo os elementos contidos nos autos, cabendo ao Julgador, de forma, livre, apreciar o conceito do termo insuficiência, deferindo ou não o benefício. (AI 2180779-13.2023.8.26.0000, rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 25/08/2023). Por outro lado, considerando o significativo valor atribuído à causa, sobre o qual incide o valor do preparo recursal, entendo razoável, como forma de viabilizar o acesso à justiça, deferir o pedido de parcelamento das custas devidas, na forma do quanto autoriza o § 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil, procedendo-se este em 6 vezes, devendo os apelantes realizarem o depósito da primeira parcela em cinco dias, e as demais todo dia 05 dos meses vindouros, fazendo nos autos a devida comprovação. Acaso não cumprida a determinação aqui dada, o recurso aqui será reputado deserto. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB: 277932/SP) - Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Renata de Souza Silva Prada (OAB: 218139/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002304-05.2018.8.26.0272 (processo principal 1002866-31.2017.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Cheque - Carla Adriana Alves dos Santos - Felippe Bianchi - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FELIPPE BIANCHI em face de CARLA ADRIANA ALVES DOS SANTOS. Em sede de impugnação, o executado suscita, preliminarmente, nulidade de citação na ação monitória, falta de endosso dos títulos executivos, e prescrição da pretensão monitória. No mérito, alega a inexigibilidade dos títulos e requer a inversão do ônus da prova. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio adequado para o executado se insurgir contra a execução, desde que o faça dentro do prazo legal e observando as matérias taxativamente elencadas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. As questões preliminares arguidas pelo executado - nulidade de citação, falta de endosso dos títulos e prescrição - referem-se a vícios da ação monitória, ou seja, do processo de conhecimento, e não do cumprimento de sentença propriamente dito. Tais matérias deveriam ter sido alegadas em sede de embargos à monitória, momento processual oportuno para discutir a formação do título executivo judicial. Ocorre que, conforme se verifica nos autos da ação monitória, o executado não apresentou embargos no prazo legal, operando-se a preclusão sobre tais questões. A preclusão é um instituto processual que impede a parte de rediscutir matérias já decididas ou que deveriam ter sido alegadas em momento oportuno, visando à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, com fundamento nos arts. 487, I e 525, § 1º, V, ambos do CPC. Intime-se.. - ADV: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), CAROLINA PEREIRA DE SOUSA (OAB 488602/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002379-50.2025.8.26.0320 (processo principal 1007985-76.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Mauro Sergio de Freitas - Marcos Lino de Oliveira Me - Manifeste-se a parte exequente em 15 dias acerca da petição e depósito de fls. 37/39. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027034-67.2025.8.26.0100 (processo principal 1149141-33.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Minasmmc Consultoria e Administracao de Ativos Financeiros Ltda - Vistos. 1) Guia DARE inutilizada e queimada. Intime-se a parte executada por carta, nos termos do art. 513, §2º, II, CPC OU art. 513, §4º, CPC, para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido e acrescido do montante recolhido pelo exequente a título de custas de satisfação (Lei 11.608/2003), no prazo de quinze dias. 2) Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC). 3) Procedam as partes ao protocolo de suas petições neste incidente APENAS no que se relacionar com o presente cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocoladas em autos diversos do presente. Intime-se. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002777-78.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luciano Rodrigo dos Santos da Silva - Vistos. Em que pesem as alegações do exequente, ainda que tenha natureza alimentar, INDEFIRO a penhora do FGTS, uma vez que somente é sacado em condições especiais, no presente caso fora das hipóteses previstas na Lei 8.036/90, sendo portanto impenhoráveis. Quanto ao INSS expeça ofício pelo Prevjud. Int. - ADV: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1001831-72.2024.8.26.0019; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Americana; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001831-72.2024.8.26.0019; Assunto: Partilha; Apelante: Isabel Cristina Canteiro (Justiça Gratuita); Advogada: Sandra Aparecida Garavelo de Freitas (OAB: 359981/SP); Advogado: Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP); Advogado: Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB: 277932/SP); Apelado: Vanildo Carlos Fortunato Leite (Revel); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004956-02.2023.8.26.0019 (processo principal 1011260-34.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Shop Animal Pet Ltda -me - Antonio Felipe Gabardon - Vistos. Fls. 128/130 Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SERP-jud, uma vez que a ferramenta encontra-se indisponível neste juízo. Indefiro, igualmente, o pedido de averbação de indisponibilidade de bens junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), por se tratar de medida de caráter excepcional, cabível apenas diante de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou fraude à execução, o que não se verifica no presente caso. A ordem de indisponibilidade instituída pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça visa a rastrear bens imóveis em território nacional a fim de se evitar a dilapidação do patrimônio pela parte executada. Intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007050-20.2023.8.26.0019 (processo principal 1002819-69.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Aparecida da Silva Pereira - Rosali Marques de Camargo - - Laercio Nocera - [REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS 181/183] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à penhora e determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor 1026,54, penhorado em conta do banco Itaú S/A, procedendo à transferência das demais quantias para conta judicial. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento em favor do exequente. Intime-se a co-executada Rosali Marques de Carvalho acerca do bloqueio no Banco Inter, bem com o do prazo de quinze dias para interposição de embargos à penhora on line, caso queira. Requeira o exequente o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Int. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), MARCIA DE CASTRO NEVES DOS SANTOS (OAB 338447/SP), MARCIA DE CASTRO NEVES DOS SANTOS (OAB 338447/SP)
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