Fernanda Pereira Rodrigues
Fernanda Pereira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 261621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Pereira Rodrigues possui 117 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TRT1, TRT15
Nome:
FERNANDA PEREIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0055317-04.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Eloi Soares Luiz - Apte/Apdo: Fernando Santino da Silva - Apte/Apdo: Diego Ramos da Silva - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 245-6: Informe a Secretaria. São Paulo, 3 de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Alessandra Zerrenner Varela (OAB: 257569/SP) - Fernanda Pereira Rodrigues (OAB: 261621/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001700-44.2024.4.03.6343 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: WENDSON PEREIRA DE ARRUDA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA ZERRENNER VARELA - SP257569-A, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - SP261621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001700-44.2024.4.03.6343 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: WENDSON PEREIRA DE ARRUDA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA ZERRENNER VARELA - SP257569-A, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - SP261621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade a partir da DER, em 05/03/2024. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de incapacidade atual para a atividade habitual. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em suma, fazer jus ao benefício pretendido. Afirma que não reúne condições de exercer sua atividade habitual, por apresentar quadro de transtornos psicológicos, além de epilepsia em investigação. Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos e que, na análise de sua incapacidade, devem ser levadas em conta suas condições pessoais e sociais que impedem sua reinserção no mercado de trabalho. Destarte, requer: a) A aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente; b) a nulidade da sentença e do laudo pericial realizado, tendo em vista não ter avaliado que existe quadro de epilepsia ainda em investigação não havendo ainda estabilidade do quadro clínico como argumentado no laudo Impugnado, com a conversão do julgamento em diligência e realização de nova perícia, subsidiariamente; c) O conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no livre convencimento desta turma nos termos da fundamentação, subsidiariamente; d) o reconhecimento do interesse de agir e a concessão do auxílio-doença no período de 13/12/2023 a 21/02/2024, onde foi reconhecido pela Senhora Perita a incapacidade laborativa; É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001700-44.2024.4.03.6343 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: WENDSON PEREIRA DE ARRUDA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA ZERRENNER VARELA - SP257569-A, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - SP261621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A sentença foi proferida nos seguintes termos: Submetida a parte requerente à exame pericial em 14/11/2024 (id 346109108), a perita judicial consignou o que segue: “Periciando apresenta sintomatologia compatível com transtorno de ansiedade e sintomas depressivos, descrita em Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – 10ª edição: “quando o sujeito apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos, sem predominância nítida de uns ou de outros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado.” Tal como a maioria dos transtornos mentais, o transtorno misto ansioso e depressivo é um transtorno crônico e o tratamento mais eficaz é um que combine psicoterapia, farmacoterapia e abordagens de apoio”, conforme descrito no Compêndio de Psiquiatria Kaplan & Sadock – 11ª edição. De um modo geral, a combinação de sintomas de ansiedade e depressão não costuma resultar em comprometimento funcional a longo prazo para a pessoa afetada. Conforme documentação apresentada, periciando teve início do tratamento há cerca de 01 ano (em dezembro de 2023), inicialmente com sintomas incapacitantes, manejado ambulatorialmente com ajustes medicamentosos e psicoterapia regular, estando com tratamento praticamente inalterado, evidenciando, portanto, estabilização do quadro e remissão da incapacidade laboral. Fica a critério do médico do trabalho da empresa a realocação do segurado temporariamente em outra função ou a indicação de restrições, caso julgue necessário. 5. Conclusão: Conforme visto e exposto acima: - O periciando tem quadro compatível com transtorno misto ansioso e depressivo - F41.2 (CID-10) - Foi constatada incapacidade laboral total e temporária no período de 13/12/2023 a 21/02/2024” – grifei e destaquei No caso concreto, a Jurisperita não identifica a incapacidade atual, mas tão somente incapacidade no período entre 13/12/2023 a 21/2/2024. De saída, cabe destacar que a Jurisperita não possui suas conclusões atreladas a outros peritos ou médicos que assistem ao demandante; entendimento contrário vulneraria a aplicação do art. 98 do Código de Ética Médica, o qual exige atuação isenta do perito judicial. O documento da empregadora da autora, apresentado na impugnação ao laudo (id 347611570, p. 2/3) apresenta três períodos de afastamento por 15 (quinze) dias, sendo que, conforme art. 59 da LBPS, a concessão de auxílio – doença somente é possível em período superior a tal prazo. Além disso, a perita não apontou outros períodos de necessidade de afastamento do trabalho em seu laudo, além daquele já presente em sua conclusão. No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da L. 14.331/2022. (...) Por fim, o feito não comporta a concessão de benefício no período de incapacidade pretérita apontado pela Jurisperita pelas razões que passo a expor. Conforme id 350394281, o autor, embora tenha efetivado o requerimento 647.248.142-7 (anterior àquele que é objeto da lide), não compareceu à perícia médica agendada pela autarquia. Desse modo, não se entrevê a presença de resistência da autarquia na concessão do benefício no período apontado pela Jurisperita. o INSS, à luz do Tema n. 350 do STF, deveria ter sido preliminarmente apresentado às provas que eventualmente comprovariam a incapacidade do autor no período observado pela Jurisperita: 13/12/2023 a 21/2/2024; porém, o autor não produziu tal prova, tendo em vista que se fez ausente ao exame pericial. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. No caso concreto, a parte autora, 31 anos, auxiliar de carga e descarga, ensino fundamental incompleto. Em 14/11/2024, foi submetida à perícia na especialidade de psiquiatria, em que não restou comprovada a incapacidade atual para o trabalho, DID: 13/12/2023. Informa o perito que houve incapacidade no período 13/12/2023 a 21/02/2024 e concluiu: 4. Discussão: Periciando apresenta sintomatologia compatível com transtorno de ansiedade e sintomas depressivos, descrita em Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – 10ª edição: “quando o sujeito apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos, sem predominância nítida de uns ou de outros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado.” Tal como a maioria dos transtornos mentais, o transtorno misto ansioso e depressivo é um transtorno crônico e o tratamento mais eficaz é um que combine psicoterapia, farmacoterapia e abordagens de apoio”, conforme descrito no Compêndio de Psiquiatria Kaplan & Sadock – 11ª edição. De um modo geral, a combinação de sintomas de ansiedade e depressão não costuma resultar em comprometimento funcional a longo prazo para a pessoa afetada. Conforme documentação apresentada, periciando teve início do tratamento há cerca de 01 ano (em dezembro de 2023), inicialmente com sintomas incapacitantes, manejado ambulatorialmente com ajustes medicamentosos e psicoterapia regular, estando com tratamento praticamente inalterado, evidenciando, portanto, estabilização do quadro e remissão da incapacidade laboral. Fica a critério do médico do trabalho da empresa a realocação do segurado temporariamente em outra função ou a indicação de restrições, caso julgue necessário. 5. Conclusão: Conforme visto e exposto acima: O periciando tem quadro compatível com transtorno misto ansioso e depressivo - F41.2 (CID-10) Foi constatada incapacidade laboral total e temporária no período de 13/12/2023 a 21/02/2024; Ressalte-se que houve um detalhado exame físico, tendo o perito levando em conta a documentação apresentada e diagnósticos alegados. O perito não indicou a necessidade de perícia em outra especialidade. Cumpre destacar os seguintes relatórios anexados pela parte autora. - relatório de 21/02/2024 atestando a incapacidade por 60 dias (fls. 4 do evento 10); - relatório de 20/05/2024 atestando descompensação psiquiátrica com solicitação de auxílio por incapacidade temporária (evento 13); - relatório de 12/08/2024 recomendando o afastamento por 15 dias (evento 29); - relatório de 25/09/2024 recomendando o afastamento por 15 dias (evento 32 – fls. 1); - relatório de 01/11/2024 recomendando o afastamento por 90 dias (evento 32 – fls. 3); - relatório de 14/10/2024 recomendando o afastamento por 15 dias (evento 32 – fls. 4); - relatório de 27/05/2024 recomendando afastamento por 30 dias (evento 42 – fls. 7); Não obstante o perito ter fixado a incapacidade no período de 13/12/2023 a 21/02/2023, o conjunto probatório, em especial, os relatórios acima descritos, revela que a parte autora continuou incapacitada, ao menos, até 01/02/2025, considerando o relatório de 01/11/2024. Uma vez comprovada a incapacidade a partir de 13/12/2023, passo ao exame dos demais requisitos. A parte autora ingressou no sistema previdenciário em 28/02/2013, mantendo vínculos esparsos até 01/11/2022. Apresenta vínculo ativo desde 07/11/2022 junto a COPA ENERGIA (pesquisa do evento 48). Destarte, nos limites do pedido inicial, faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da DER, em 05/03/2024 (NB 31/648.235.430-4). Considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa do benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro a cessação do benefício por alta médica programada (DCB) em 01/02/2025 ou no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da efetiva implantação do benefício (o que ocorrer por último) ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora. A parte autora fica ciente de que, findo o prazo estipulado, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida à perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS. O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado pela Contadoria do Juízo. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01 combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta, não há óbice à aplicação da limitação de ofício. Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal e do artigo 3º da EC nº 113/2021. Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título ou inacumuláveis deverão ser descontados das parcelas devidas. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da DER, em 05/03/2024 (NB 31/648.235.430-4) e fixar DCB e pedido de prorrogação, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001700-44.2024.4.03.6343 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: WENDSON PEREIRA DE ARRUDA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA ZERRENNER VARELA - SP257569-A, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - SP261621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1000194-92.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: WAGNER ROBERTO FRACASSO - INFORMATICA - ME E OUTROS (1) Destinatário: RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da remessa do processo ao arquivo definitivo. RIBEIRAO PIRES/SP, 07 de julho de 2025. ALEX JORGE DOMINGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1000194-92.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: WAGNER ROBERTO FRACASSO - INFORMATICA - ME E OUTROS (1) Destinatário: WAGNER ROBERTO FRACASSO - INFORMATICA - ME INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da remessa do processo ao arquivo definitivo. RIBEIRAO PIRES/SP, 07 de julho de 2025. ALEX JORGE DOMINGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER ROBERTO FRACASSO - INFORMATICA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1000194-92.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: WAGNER ROBERTO FRACASSO - INFORMATICA - ME E OUTROS (1) Destinatário: SMART LINCK TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da remessa do processo ao arquivo definitivo. RIBEIRAO PIRES/SP, 07 de julho de 2025. ALEX JORGE DOMINGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SMART LINCK TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0012224-14.2023.5.15.0133 AUTOR: ANDERSON LEANDRO DO PRADO RÉU: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) Notificação Advogado da parte reclamante Fica a parte reclamante ciente da Decisão IDPJ id fe2cc52 Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LEANDRO DO PRADO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0012224-14.2023.5.15.0133 AUTOR: ANDERSON LEANDRO DO PRADO RÉU: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) Notificação Advogado da parte reclamada Fica a parte reclamada ciente da Decisão IDPJ id fe2cc52 Intimado(s) / Citado(s) - STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA
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