Bruno Sandoval Alves
Bruno Sandoval Alves
Número da OAB:
OAB/SP 261565
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BRUNO SANDOVAL ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000760-98.2025.8.26.0213 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Wellington Tostes Vieira Me - R A Gonçalves de Faria Transportes Me - CIÊNCIA AO EMBARGANTE ACERCA DA CONTESTAÇÃO FLS. 80/86. - ADV: BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP), ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1000824-45.2024.8.26.0213; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 33ª Câmara de Direito Privado; CARMEN LUCIA DA SILVA; Foro de Guará; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000824-45.2024.8.26.0213; Seguro; Apelante: Carlos Roberto Caldeira dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Bruno Sandoval Alves (OAB: 261565/SP); Advogado: Ivo Alves (OAB: 150543/SP); Apelada: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.; Advogado: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000115-90.2025.8.26.0213 (processo principal 1001537-20.2024.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Luiz Carlos Joaquim - Ademir Reis de Araujo - Vistos. O bloqueio efetuado à fl. 28 refere-se a valores depositados em instituição financeira, em observância à ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. No ponto, o impugnante não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, não comprovou que tais valores referem-se, exclusivamente, a valores depositados em conta poupança, prova esta que lhe competia. Por conseguinte, conclui-se que a penhora on lineé válida e não recaiu sobre verbas impenhoráveis. Nesse panorama, REJEITO a presente impugnação e, tendo em vista que o exequente obteve a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, converto o arresto eletrônico em penhora, que deve ser direcionado à parte exequente, após a estabilização da presente decisão, salvo se as partes renunciarem expressamente ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, conforme dados bancários a serem informados pela parte interessada. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: MARIA CÂNDIDA DE FREITAS NICOLELA (OAB 220677/SP), BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000002-73.2024.8.26.0213 (processo principal 1000845-65.2017.8.26.0213) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria das Dores do Nascimento Ferreira - Vistos. Nos termos do artigo 41 da Resolução CJF-RES-2017/00458 de 04/10/2017, cientifiquem-se as partes sobre o depósito efetuado nos autos. Após, nada requerido, expeça-se alvará de levantamento e aguarde-se pagamento da parte autora. Int. - ADV: BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000161-33.2023.8.26.0213 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G. - Manifeste o autor acerca das pesquisas de endereços. - ADV: BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1000435-26.2025.8.26.0213; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guará; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000435-26.2025.8.26.0213; Assunto: Empréstimo consignado; Apelante: João Felisberto Neto; Advogado: Ivo Alves (OAB: 150543/SP); Advogado: Bruno Sandoval Alves (OAB: 261565/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Louis Augusto Dolabela Irrthum (OAB: 124826/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000449-03.2020.8.26.0213 (processo principal 1001102-27.2016.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Capemisa Seguradora de Vida e Previdencia S/A - Sergio Gabriel de Souza Morais e outro - Vistos. Páginas 457/458: providencie, a serventia, com urgência. Int. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP), BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500367-92.2020.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RONALDO COSCRATO JUNIOR - Vistos. Fls. 543/544: trata-se de pedido de indulto. Vista ao MP. Int. - ADV: BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000959-23.2025.8.26.0213 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples - E.C.B. - Vistos. Atualizem os antecedentes da querelada e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Guara, 25 de junho de 2025. - ADV: BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000821-20.2021.4.03.6318 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ANTONIO CALDEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES - SP150543-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000821-20.2021.4.03.6318 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ANTONIO CALDEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES - SP150543-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou procedente o pedido para a implantação do benefício por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% e termo de início em 08/06/2021. Busca o recorrente o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente desde a sua cessação em 01/08/2018(DCB). Para tanto, defende que o INSS não observou devidamente a presença dos requisitos próprios à manutenção do benefício na data em que cessado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000821-20.2021.4.03.6318 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ANTONIO CALDEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES - SP150543-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Constou da sentença o seguinte: ... “Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (ID 251800607). A parte autora, quando da realização da perícia, afirmou que estudou até o ensino primário incompleto e que trabalha como comerciante. Possuía 54 anos na data da perícia. Teve o seu benefício por incapacidade cessado, em 31/07/2018, pelo INSS em razão do não comparecimento ao posto do INSS, tendo apresentado requerimento informando que o não comparecimento se deveu a sua reclusão ao regime carcerário em 06/05/2021.(id 140864563). Apresentou novo pedido administrativo em 08/06/2021, tendo sido deferido pelo INSS o benefício de auxílio doença NB. 635.315.908-4. O perito judicial, em seu laudo, constatou que a parte autora fora acometida por transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas, transtorno psicótico residual ou de instalação tardia, F 19.7 pela CID 10 que culminou em sua incapacidade laborativa total e permanente. Indicou a data da incapacidade em 2024. Fundamentou a referida data fixada com base no atestado médico assinado por Dr. José Osman M. Caldas, CRM/SP 77.066, em 12 de julho de 2021. O perito também asseverou, em resposta ao quesito n. 18, que a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45 da Lei 8.213/91. O INSS apresentou proposta de acordo rejeitada pela parte autora (id 266045388). Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua incapacidade para o trabalho, conforme mencionado alhures, entendo desnecessárias novas respostas a eventuais novos quesitos ou a realização de nova perícia médica, requerido pelo INSS. Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão. Passo à análise do requisito da qualidade de segurado. Conforme se extrai do CNIS (id 322055515), a parte autora comprovou recolhimento na qualidade de contribuinte individual de 01/09/2004 a 31/07/2008 e de 01/05/2009 a 31/05/2010 e esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, dentre outros, nos períodos de 29/07/2008 a 27/02/2012, 08/06/2021 a 26/01/2024 e a partir de 06/03/2024 com data de cessação prevista para 08/03/2026. Assim, restando comprovada a incapacidade total e permanente para atividade que garanta a subsistência da parte autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurada e cumprido a carência exigida pela lei previdenciária, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com acréscimo do adicional de 25% a partir de 08/06/2021 (data da entrada do requerimento administrativo.” O recurso não comporta provimento. Examinando detidamente o processo, não encontrei elementos que conduzam à reforma do julgado. Isso porque o recorrente não comprovou, satisfatoriamente, os motivos para o seu não atendimento à convocação do INSS, ocasionando, assim, a cessação do benefício(NB5503586839). Nesse sentido, consigno que a declaração do autor constante do (Id.292775958 fl.02), não veio acompanhada do necessário atestado de permanência carcerária, sem o qual é inviável a verificação da efetiva reclusão do recorrente no dia designado para o seu comparecimento ao posto do INSS. No ponto, vale ressaltar que a decisão judicial que lhe alterou o regime de cumprimento de pena (Id.292775964)não traz elementos para a exata aferição do período de reclusão em regime fechado, restando, assim, isolada nos autos a declaração do autor. Assim, não havendo prova da ilegalidade da cessação do benefício pelo INSS (NB5503586839), entendo que a manutenção da DIB fixada na a sentença é medida que se impõe Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Não há custas a reembolsar. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
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