Danilo Massaferro Giusti
Danilo Massaferro Giusti
Número da OAB:
OAB/SP 261306
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJBA, TJPR
Nome:
DANILO MASSAFERRO GIUSTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041490-39.2024.8.26.0100 - Monitória - Nota Promissória - Aielo Motors Eirelli – EPP - Ciência ao exequente acerca do(s) resultado(s) da pesquisa de endereço mediante sistema(s) solicitado(s). - ADV: DANILO MASSAFERRO GIUSTI (OAB 261306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1102905-26.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Humberto Viiera Lenci - Me (Rhc Multimarcas) - Lucas Andrade Martins - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos emergentes cumulada com lucros cessantes. A autora alega em síntese que em 20/07/2022 adquiriu o veículo Renault/Duster, placas RHD4D14, de terceiro identificado como Jackson Eduardo Montanher Tomaz, mediante pagamento de R$ 89.000,00, valor quitado após análise documental e vistoria do veículo. Posteriormente, ao tentar efetivar a transferência de propriedade junto ao DETRAN, foi surpreendida com a existência de bloqueio judicial RENAJUD, vinculado ao Inquérito Policial nº 0013492-33.2022.8.16.0013, instaurado em Curitiba/PR para apurar crime de estelionato, supostamente sofrido pelo réu. Sustenta que Lucas, legítimo proprietário anterior do veículo, teria transferido o bem a terceiros sem receber o valor acordado, e demorou seis dias para registrar boletim de ocorrência após perceber o golpe. A autora reputa essa omissão como negligente, afirmando que tal conduta possibilitou a consumação da fraude e a consequente aquisição de bem com vício oculto, que resultou em prejuízo financeiro. Pleiteia, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 96.212,59 por danos emergentes e indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. O réu, regularmente citado, apresentou contestação (fls.60/90), na qual suscitou as seguintes preliminares: Incompetência territorial, nos termos do art. 46 e art. 53, IV, a, do CPC, uma vez que reside em Curitiba/PR, onde também ocorreram os fatos narrados; Ilegitimidade passiva, sustentando que foi vítima do estelionato, não tendo qualquer relação jurídica com a autora nem solicitado o bloqueio judicial do veículo, o qual decorreu de determinação de ofício da autoridade policial; Falta de interesse de agir, argumentando que a autora detém a posse do bem e não demonstrou tentativa de reaver os valores do terceiro com quem negociou (Jackson); Pedido de justiça gratuita, instruído com documentos sobre sua renda e despesas familiares. No mérito, rechaça a imputação de culpa e afirma que a própria narrativa da inicial confirma que o responsável pelos danos é terceiro estelionatário, inexistindo qualquer ato ilícito praticado por sua parte. Pugna pela improcedência. A autora apresentou réplica (fls.567/581). É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 64 do Código de Processo Civil, a incompetência relativa deve ser arguida em preliminar de contestação e, sendo acolhida, impõe-se a remessa dos autos ao foro competente. No presente caso, o réu comprova ser domiciliado em Curitiba/PR, e a própria inicial admite que os fatos narrados (entrega do veículo, golpe, inquérito policial e bloqueio RENAJUD) ocorreram nessa localidade. A presente demanda versa sobre responsabilidade civil extracontratual, e, portanto, aplica-se a regra do art. 53, IV, a do CPC, que fixa o foro do local do ato ou fato como competente. Ademais, na ausência de cláusula contratual de eleição de foro e diante da inexistência de relação jurídica direta entre as partes, não se justifica a fixação da competência no foro do domicílio da parte autora (São Paulo/SP). Assim, com fundamento nos arts. 46, caput, e 64, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de incompetência territorial e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Determino, após o trânsito desta decisão e o decurso do prazo para eventual recurso, a remessa e redistribuição dos autos a uma das Egrégias Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 521800/SP), HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG), DANILO MASSAFERRO GIUSTI (OAB 261306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005811-77.2024.8.26.0008 (processo principal 1001053-48.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - J.P.S. - P.N.S.M. - Fls. 122: Para expedição de mandado, informe a parte exequente o endereço correto a ser diligenciado uma vez que o CEP indicado não corresponde ao nome da rua, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: PAULA VAZ SCHIAVOLIN (OAB 323112/SP), DANILO MASSAFERRO GIUSTI (OAB 261306/SP), RAFAEL SARAIVA GAIA (OAB 375566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1107932-87.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Mayra Melo dos Anjos - Alcirnei de Oliveira - Vistos. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de colisão entre veículos, em que alega a autora, em breve resumo, que o réu não respeitou a placa de sinalização "PARE" e colidiu com a lateral direita da motocicleta da autora causando prejuízos de ordem material e moral. O réu contestou o feito impugnando os pedidos formulados pela autora. Alegou que obedeceu à sinalização de trânsito e que parou seu veículo, certificando-se de que não havia veículo em sua direção, antes de adentrar à via, contudo, foi surpreendido pela requerente, que estava conduzindo sua motocicleta em velocidade acima do permitido para o local. O demandado ofertou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela demandante. No mérito, diante do contesto probatório, restou demonstrado que o requerido, ao contrário do que alegado na contestação, não respeitou a sinalização da placa "PARE" e adentrou a via sem a cautela necessária, colidindo com a lateral direita da motocicleta conduzida pela autora. O motorista, ora réu, foi o responsável pela colisão sofrida pela autora. Restou incontroverso nos autos que era a autora que trafegava pela via principal e que era o veículo o réu que fazia manobra para ingressar na via em que se encontrava a requerente. O réu, desta forma, tinha o dever de cautela de verificar se havia veículos transitando por todas as faixas pistas da rua em que desejava ingressar, antes de colocar seu veículo em movimento, a fim de evitar a colisão. A autora, em verdade, estava trafegando normalmente pela via, em sua correta mão de direção, não sendo obrigada a parar para veículos que adentram a via principal, sem a devida cautela. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Invasão de via preferencial sem a necessária cautela. Causa preponderante do acidente, sendo fator secundário a velocidade incompatível do outro veículo. Culpa concorrente não evidenciada. Sentença procedente. Recurso improvido (TJ-SP - AC nº 954.919-0/2. Catanduva, 32ª Câmara B de Direito Privado, Relator Desembargador Jayter Cortez Júnior, 31/03/2006 v.u.)." Era a autora que transitava pela via principal, ao passo que a manobra para ingressar na via era feita pelo veículo do requerido, sendo do seu condutor, portanto, o dever de cuidado e verificação se poderia realizar, efetivamente, a manobra, sem que fosse colhido por outros veículos que transitavam pelas vias no cruzamento. A autora tinha a seu favor o direito de preferência, pois transitava pela via principal. Era do réu, portanto, o dever de calcular corretamente o momento para início e finalização da manobra. O referido condutor, entretanto, deixou de conferir se havia outros carros transitando pela via no momento de seu ingresso. O condutor de veículo da parte requerida, é certo, não tomou as devidas cautelas para a realização da manobra pretendida, dando causa ao acidente. Sendo da parte ré a culpa pela eclosão do evento danoso, é o caso de acolhimento parcial do pedido inicial. As notas fiscais juntadas ao processo (p. 50/51) dão conta do prejuízos material sofrido pela requerente, no montante de R$ 2.485,00. No que toca o pedido de danos morais, ademais disto, segundo a doutrina e jurisprudência mais abalizadas, mero desconforto, por si só, não gera o danos desta natureza. A propósito, o Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital editou a Súmula n. 25, que tem o seguinte teor: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte (aprovada por maioria de votos). No mesmo sentido são os ensinamentos de Antonio Jeová Santos: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais (Dano Moral Indenizável, Terceira edição, Segunda Tiragem, Editora Método, página 122). Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha, eventualmente, sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a pagar à autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 2.485,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do desembolso, e acrescida de juros relativos à SELIC menos o IPCA, a contar da citação. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Em caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença). Publique-se. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: PAULO SAKAE TABA (OAB 423277/SP), DANILO MASSAFERRO GIUSTI (OAB 261306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006327-37.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Manoel Antonio de Oliveira - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º, 10 e 357 do Código de Processo Civil, as partes deverão, no prazo de cinco (05) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando as questões de fato e de direito controversas relativas a cada uma delas, justificando a relevância e pertinência na produção das mesmas. Int. - ADV: DANILO MASSAFERRO GIUSTI (OAB 261306/SP), FERNANDA PONTES DE ALENCAR (OAB 198704/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008721-75.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Liminar - 1. Mil Publicita Ltda. - ATIVOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - Fls. 2818-2820: última decisão (concessão da RJ). Fl. 2831 (Banco Bradesco): assino 15 dias para que atenda à solicitação do AJ (fls. 2841-2843); manifeste-se a recuperanda no mesmo prazo. Fls. 2841-2843 (AJ): ciência aos credores e interessados. Int. - ADV: MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB 344816/SP), FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR), LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), CLAUDIO LOPES CARDOSO JUNIOR (OAB 317296/SP), RODRIGO TANNURI (OAB 310320/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP), LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO (OAB 155280/RJ), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), JOÃO MARKOS DE CARLI RIBEIRO (OAB 232746/RJ), MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES (OAB 108894/PR), MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), CARLOS HENRIQUE RAGUZA (OAB 174504/SP), LUCIERE APARECIDA FRIIA PINA (OAB 190048/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), FERNANDO OCTAVIO INOCENTE (OAB 281811/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MANOEL DA PAIXAO FREITAS RIOS (OAB 248544/SP), DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), DANILO MASSAFERRO GIUSTI (OAB 261306/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008721-75.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Liminar - 1. Mil Publicita Ltda. - ATIVOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - Fls. 2818-2820: última decisão (concessão da RJ). Fl. 2831 (Banco Bradesco): assino 15 dias para que atenda à solicitação do AJ (fls. 2841-2843); manifeste-se a recuperanda no mesmo prazo. Fls. 2841-2843 (AJ): ciência aos credores e interessados. Int. - ADV: MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB 344816/SP), FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR), LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), CLAUDIO LOPES CARDOSO JUNIOR (OAB 317296/SP), RODRIGO TANNURI (OAB 310320/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP), LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO (OAB 155280/RJ), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), JOÃO MARKOS DE CARLI RIBEIRO (OAB 232746/RJ), MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES (OAB 108894/PR), MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), CARLOS HENRIQUE RAGUZA (OAB 174504/SP), LUCIERE APARECIDA FRIIA PINA (OAB 190048/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), FERNANDO OCTAVIO INOCENTE (OAB 281811/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MANOEL DA PAIXAO FREITAS RIOS (OAB 248544/SP), DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), DANILO MASSAFERRO GIUSTI (OAB 261306/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/03/2025 1003174-97.2024.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 10ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003174-97.2024.8.26.0506; Assunto: Cartão de Crédito; Apelante: Car10 Tecnologia e Informação S/A; Advogado: Danilo Massaferro Giusti (OAB: 261306/SP); Apelado: Luciano Ferreira Motopeças; Advogado: Luis Fernando da Silva (OAB: 111942/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001764-54.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Quitação - CAR10 TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO S/A - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento acerca da certidão negativa juntada pelo Sr. Oficial de Justiça à pág. 141. - ADV: DANILO MASSAFERRO GIUSTI (OAB 261306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1117303-82.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - I.P.P. - P.V. - - A.M.F. - - H.L.M. - Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Prossiga o feito conforme fls. 6409/6410. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FELIPPE DA CUNHA PAOLILLO (OAB 345970/SP), DANILO MASSAFERRO GIUSTI (OAB 261306/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DANILO MASSAFERRO GIUSTI (OAB 261306/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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