Marino Lima Silva Filho

Marino Lima Silva Filho

Número da OAB: OAB/SP 260788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marino Lima Silva Filho possui 387 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 177
Total de Intimações: 387
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSP, TRF3, TST
Nome: MARINO LIMA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
387
Últimos 90 dias
387
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (194) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (97) RECUPERAçãO JUDICIAL (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 387 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001855-41.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: RENILDA DO NASCIMENTO ARAUJO RECLAMADO: DPF CARGA E DESCARGA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3df90a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução (ID 3bf3457) opostos por TECMAR TRANSPORTES LTDA., terceira reclamada, em face da execução movida por RENILDA DO NASCIMENTO ARAUJO. A embargante insurge-se contra a decisão de ID 13d1708, que aplicou a multa de 50% sobre a primeira parcela do acordo, em razão do pagamento com três dias de atraso. Sustenta que o atraso foi mínimo, decorrente de problemas administrativos, e que a aplicação da multa é desproporcional e gera enriquecimento sem causa para a exequente, violando os princípios da razoabilidade e da boa-fé. A parte exequente, em impugnação (ID 47d50d7), defende a manutenção da multa, argumentando que o atraso é incontroverso e que a penalidade foi previamente acordada entre as partes, não cabendo ao devedor descumprir o pactuado. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelo depósito de ID a78afe3, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A parte embargante requer o afastamento da multa de 50% aplicada sobre a primeira parcela do acordo. Alega que o pagamento, com vencimento em 06/01/2025, foi realizado em 09/01/2025, configurando um atraso de apenas três dias. Argumenta que o pequeno atraso não causou prejuízo à credora e que a manutenção da penalidade seria desproporcional. A parte embargada, por sua vez, afirma que o acordo homologado judicialmente deve ser cumprido em seus exatos termos. Sustenta que o atraso no pagamento, ainda que por poucos dias, autoriza a aplicação da multa convencionada. É fato incontroverso nos autos que a primeira parcela do acordo, com vencimento em 06/01/2025, foi quitada somente em 09/01/2025, ou seja, com atraso. O acordo judicial homologado possui força de coisa julgada e faz lei entre as partes, devendo ser cumprido fielmente nas condições estabelecidas. A multa estipulada configura cláusula penal, um pacto acessório que tem por objetivo não apenas forçar o cumprimento da obrigação principal, mas, preponderantemente, indenizar a parte credora pelos prejuízos decorrentes da inobservância do prazo. Uma vez verificado o inadimplemento da obrigação no tempo e modo pactuados, a penalidade torna-se exigível. As justificativas para o atraso, como problemas administrativos, não são suficientes para afastar a mora configurada. O cumprimento da obrigação principal de forma tardia não elimina a infração já ocorrida. Dessa forma, a multa é devida, pois o atraso no pagamento é incontroverso e a penalidade foi livremente pactuada pelas partes e homologada por este Juízo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por TECMAR TRANSPORTES LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pela executada/embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENILDA DO NASCIMENTO ARAUJO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001855-41.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: RENILDA DO NASCIMENTO ARAUJO RECLAMADO: DPF CARGA E DESCARGA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3df90a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução (ID 3bf3457) opostos por TECMAR TRANSPORTES LTDA., terceira reclamada, em face da execução movida por RENILDA DO NASCIMENTO ARAUJO. A embargante insurge-se contra a decisão de ID 13d1708, que aplicou a multa de 50% sobre a primeira parcela do acordo, em razão do pagamento com três dias de atraso. Sustenta que o atraso foi mínimo, decorrente de problemas administrativos, e que a aplicação da multa é desproporcional e gera enriquecimento sem causa para a exequente, violando os princípios da razoabilidade e da boa-fé. A parte exequente, em impugnação (ID 47d50d7), defende a manutenção da multa, argumentando que o atraso é incontroverso e que a penalidade foi previamente acordada entre as partes, não cabendo ao devedor descumprir o pactuado. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelo depósito de ID a78afe3, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A parte embargante requer o afastamento da multa de 50% aplicada sobre a primeira parcela do acordo. Alega que o pagamento, com vencimento em 06/01/2025, foi realizado em 09/01/2025, configurando um atraso de apenas três dias. Argumenta que o pequeno atraso não causou prejuízo à credora e que a manutenção da penalidade seria desproporcional. A parte embargada, por sua vez, afirma que o acordo homologado judicialmente deve ser cumprido em seus exatos termos. Sustenta que o atraso no pagamento, ainda que por poucos dias, autoriza a aplicação da multa convencionada. É fato incontroverso nos autos que a primeira parcela do acordo, com vencimento em 06/01/2025, foi quitada somente em 09/01/2025, ou seja, com atraso. O acordo judicial homologado possui força de coisa julgada e faz lei entre as partes, devendo ser cumprido fielmente nas condições estabelecidas. A multa estipulada configura cláusula penal, um pacto acessório que tem por objetivo não apenas forçar o cumprimento da obrigação principal, mas, preponderantemente, indenizar a parte credora pelos prejuízos decorrentes da inobservância do prazo. Uma vez verificado o inadimplemento da obrigação no tempo e modo pactuados, a penalidade torna-se exigível. As justificativas para o atraso, como problemas administrativos, não são suficientes para afastar a mora configurada. O cumprimento da obrigação principal de forma tardia não elimina a infração já ocorrida. Dessa forma, a multa é devida, pois o atraso no pagamento é incontroverso e a penalidade foi livremente pactuada pelas partes e homologada por este Juízo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por TECMAR TRANSPORTES LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pela executada/embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECMAR TRANSPORTES LTDA.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000569-14.2025.5.02.0232 RECLAMANTE: ISNAILDE SOUZA BOA MORTE RECLAMADO: VERITAS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9e0f69 proferido nos autos. Ciência às parte do laudo pericial. Prazo de cinco dias. CARAPICUIBA/SP, 08 de julho de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERITAS FACILITIES LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000569-14.2025.5.02.0232 RECLAMANTE: ISNAILDE SOUZA BOA MORTE RECLAMADO: VERITAS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9e0f69 proferido nos autos. Ciência às parte do laudo pericial. Prazo de cinco dias. CARAPICUIBA/SP, 08 de julho de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISNAILDE SOUZA BOA MORTE
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000021-80.2019.5.02.0205 RECLAMANTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: POLY EASY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfb006f proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço os presentes autos conclusos ao (à) MM. Juiz(a) do Trabalho. Data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Prossiga-se a execução com consulta/bloqueios patrimoniais face os executados perante o(s) seguinte(s) convênio(s): CAGED e PREVJUD Negativa(s) a(s) consulta(s) acima, e estando evidenciado nos autos a inexistência de bens para garantia da execução, o feito deverá ser remetido ao sobrestamento, por execução frustrada, a fim de se aguarde-se o transcurso do prazo do art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente), com intimação prévia das partes.     BARUERI/SP, 09 de julho de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000077-38.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: DULCILEIDE NASCIMENTO MARTINS TEOFILO RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d08a2e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA proposta por DULCILEIDE NASCIMENTO MARTINS TEÓFILO em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO LTDA decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Declarar a inexistência de responsabilidade subsidiária do HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO LTDA nos termos do item 2.7 da Fundamentação. Declarar a rescisão contratual por demissão a pedido da empregada, fixando como data de dissolução do vínculo empregatício em 18/12/2024; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada APOIO FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA nos seguintes termos: a) Cumprimento das obrigações de fazer relativas aos registros da carteira de trabalho , nos termos do item 2.6 da Fundamentação, sob as penas ali aduzidas; b) no pagamento do 13º salário de 01/12; c) no pagamento de 10/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, d) Honorários sucumbenciais nos termos do item 2.9 da fundamentação, com observância do disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. O crédito deverá ser apurado em liquidação, por simples cálculos, observados os parâmetros fixados nesta Sentença, variação salarial constantes dos recibos acostados, período de vigência das normas coletivas acostadas, exclusão dos dias e períodos não laborados de acordo com a jornada reconhecida, assim como em decorrência de atestados, afastamentos e férias; dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos deferidos. Atualização dos créditos deverá observar na fase pré-processual, o IPCA-e além dos juros fixados no §1º do artigo 39 da lei 8.177/1991; e, na fase processual, a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária (art.406 CC/2002), conforme decisão do STF proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, cabendo à Reclamada os recolhimentos respectivos no prazo legal, observada a IN nº1127/11 da RFB. A contribuição previdenciária incide sobre os valores salariais deferidos (art. 889-A da CLT), deduzido do crédito do Reclamante a parte daquela que a este incumbe, conforme arts. 12 da Lei 7787/89 e 43 e 44 da Lei 8213/91. Em atenção ao disposto no art. 832, §3º da CLT, fica declarado que as verbas horas extras, diferenças de repouso semanal, 13º salário tem natureza salarial. As demais têm natureza indenizatória, conforme dicção do art. 28, §9º da Lei 8212/91. Os créditos fiscais e previdenciários serão executados ex officio. Concedida Justiça gratuita ao Reclamante conforme item 2.2 da Fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00 calculadas sobre R$ 5.000,00 conforme dicção do art.789 da CLT. Intimem-se.   GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAMARITANO DE SAO PAULO LTDA - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000077-38.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: DULCILEIDE NASCIMENTO MARTINS TEOFILO RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d08a2e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA proposta por DULCILEIDE NASCIMENTO MARTINS TEÓFILO em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO LTDA decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Declarar a inexistência de responsabilidade subsidiária do HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO LTDA nos termos do item 2.7 da Fundamentação. Declarar a rescisão contratual por demissão a pedido da empregada, fixando como data de dissolução do vínculo empregatício em 18/12/2024; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada APOIO FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA nos seguintes termos: a) Cumprimento das obrigações de fazer relativas aos registros da carteira de trabalho , nos termos do item 2.6 da Fundamentação, sob as penas ali aduzidas; b) no pagamento do 13º salário de 01/12; c) no pagamento de 10/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, d) Honorários sucumbenciais nos termos do item 2.9 da fundamentação, com observância do disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. O crédito deverá ser apurado em liquidação, por simples cálculos, observados os parâmetros fixados nesta Sentença, variação salarial constantes dos recibos acostados, período de vigência das normas coletivas acostadas, exclusão dos dias e períodos não laborados de acordo com a jornada reconhecida, assim como em decorrência de atestados, afastamentos e férias; dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos deferidos. Atualização dos créditos deverá observar na fase pré-processual, o IPCA-e além dos juros fixados no §1º do artigo 39 da lei 8.177/1991; e, na fase processual, a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária (art.406 CC/2002), conforme decisão do STF proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, cabendo à Reclamada os recolhimentos respectivos no prazo legal, observada a IN nº1127/11 da RFB. A contribuição previdenciária incide sobre os valores salariais deferidos (art. 889-A da CLT), deduzido do crédito do Reclamante a parte daquela que a este incumbe, conforme arts. 12 da Lei 7787/89 e 43 e 44 da Lei 8213/91. Em atenção ao disposto no art. 832, §3º da CLT, fica declarado que as verbas horas extras, diferenças de repouso semanal, 13º salário tem natureza salarial. As demais têm natureza indenizatória, conforme dicção do art. 28, §9º da Lei 8212/91. Os créditos fiscais e previdenciários serão executados ex officio. Concedida Justiça gratuita ao Reclamante conforme item 2.2 da Fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00 calculadas sobre R$ 5.000,00 conforme dicção do art.789 da CLT. Intimem-se.   GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DULCILEIDE NASCIMENTO MARTINS TEOFILO
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