Marino Lima Silva Filho
Marino Lima Silva Filho
Número da OAB:
OAB/SP 260788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marino Lima Silva Filho possui 387 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRT2, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
387
Tribunais:
TST, TRT2, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
MARINO LIMA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
387
Últimos 90 dias
387
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (194)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (97)
RECUPERAçãO JUDICIAL (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 387 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002407-93.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: CAMILA DUARTE DE JESUS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e74823 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 10 de julho de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados sob ID ded50f9 pela reclamante e fixo o crédito exequendo, a ser atualizado conforme os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil até a data do pagamento, em: Principal atualizado: R$ 4.263,60; Juros de mora: R$ 153,19; FGTS principal: R$ 1.203,93; Juros de mora FGTS: R$ 44,51; Honorários advocatícios: R$ 566,52; Contribuição previdenciária empregador: R$ 392,88; TOTAL: R$ 6.624,63. Deduções do crédito do(a) autor(a): Contribuição previdenciária empregado: R$ 119,90; Imposto de Renda (IRRF): isento; Valores atualizados até: 30.06.2025. Com a publicação desta decisão em nome da sua advogada, estará a reclamada NOTIFICADA para, no prazo de 15 dias, proceder ao PAGAMENTO/GARANTIA DA EXECUÇÃO nos termos do art. 523 do CPC/2015, ressaltando-se que será utilizada apenas a instrumentalidade do caput. Ressalto que o valor a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Frise-se que eventual depósito judicial do respectivo valor implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser realizados por meio de guia própria (DARF - 6092). O depósito judicial dos demais valores deve ser realizado em banco depositário oficial (Banco do Brasil). Ausente o pagamento ou silente, determina-se o registro do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Sem prejuízo, PROSSIGA-SE com a execução direta. Em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada está a intimação da União para que se manifeste sobre as contribuições previdenciárias decorrentes das verbas objeto da condenação. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 10 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DUARTE DE JESUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002407-93.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: CAMILA DUARTE DE JESUS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e74823 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 10 de julho de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados sob ID ded50f9 pela reclamante e fixo o crédito exequendo, a ser atualizado conforme os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil até a data do pagamento, em: Principal atualizado: R$ 4.263,60; Juros de mora: R$ 153,19; FGTS principal: R$ 1.203,93; Juros de mora FGTS: R$ 44,51; Honorários advocatícios: R$ 566,52; Contribuição previdenciária empregador: R$ 392,88; TOTAL: R$ 6.624,63. Deduções do crédito do(a) autor(a): Contribuição previdenciária empregado: R$ 119,90; Imposto de Renda (IRRF): isento; Valores atualizados até: 30.06.2025. Com a publicação desta decisão em nome da sua advogada, estará a reclamada NOTIFICADA para, no prazo de 15 dias, proceder ao PAGAMENTO/GARANTIA DA EXECUÇÃO nos termos do art. 523 do CPC/2015, ressaltando-se que será utilizada apenas a instrumentalidade do caput. Ressalto que o valor a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Frise-se que eventual depósito judicial do respectivo valor implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser realizados por meio de guia própria (DARF - 6092). O depósito judicial dos demais valores deve ser realizado em banco depositário oficial (Banco do Brasil). Ausente o pagamento ou silente, determina-se o registro do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Sem prejuízo, PROSSIGA-SE com a execução direta. Em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada está a intimação da União para que se manifeste sobre as contribuições previdenciárias decorrentes das verbas objeto da condenação. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 10 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000560-55.2025.5.02.0231 RECLAMANTE: DENIS OSCAR MUNIZ RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 051f8f4 proferido nos autos. Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados e aguarde-se a audiência. CARAPICUIBA/SP, 10 de julho de 2025. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENIS OSCAR MUNIZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000560-55.2025.5.02.0231 RECLAMANTE: DENIS OSCAR MUNIZ RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 051f8f4 proferido nos autos. Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados e aguarde-se a audiência. CARAPICUIBA/SP, 10 de julho de 2025. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1000453-42.2024.5.02.0232 RECORRENTE: LUIZ FRANCISCO DA CRUZ RECORRIDO: ANTONIO MARTINS DE SOUZA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:1019e61, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanar o erro material apontado, cuja fundamentação passa a integrar o v. Acórdão embargado sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. MAURO VIGNOTTO Desembargador Relator P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FRANCISCO DA CRUZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1000453-42.2024.5.02.0232 RECORRENTE: LUIZ FRANCISCO DA CRUZ RECORRIDO: ANTONIO MARTINS DE SOUZA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:1019e61, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanar o erro material apontado, cuja fundamentação passa a integrar o v. Acórdão embargado sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. MAURO VIGNOTTO Desembargador Relator P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARTINS DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000489-53.2025.5.02.0231 RECLAMANTE: SAMANTA APARECIDA DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8de5ed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 11/04/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015), e, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SAMANTA APARECIDA DOS SANTOS ALVES em face de SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - indenização substitutiva do período estabilitário entre 11/12/2024 a 24/01/2025, nos termos da fundamentação, parte integrante da decisão; - dano moral; - pagamento em dobro da remuneração referente ao período de afastamento, a saber do dia 10/12/2024 até a data da publicação da sentença, com reflexos em férias + 1/3, 13° salário e FGTS+40%; - multa do art. 477, da CLT; - adicional de insalubridade, em grau médio, de 20%, durante o período imprescrito do contrato de trabalho até 10/12/2024, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS+40%; - indenização pelos 45 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, durante o período imprescrito do contrato de trabalho; Deverá a reclamada retificar a data da baixa da CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante da decisão, sob pena de multa. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES, devendo ser pagos pela reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas: adicional de insalubridade com reflexos em 13º salários, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-á, os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$2.200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$110.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTA APARECIDA DOS SANTOS ALVES