Adriana Cristina Sigoli Pardo Fuzaro

Adriana Cristina Sigoli Pardo Fuzaro

Número da OAB: OAB/SP 260069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Cristina Sigoli Pardo Fuzaro possui 169 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 169
Tribunais: TRF3, TRT15, TRF6, TJSP
Nome: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (85) DIVóRCIO LITIGIOSO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012441-96.2016.5.15.0070 AUTOR: EVANDRO ANTONIO GIRALDI RÉU: ARTCAT COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO CATANDUVA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc6fec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal e não havendo recursos, libere-se a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 18.892, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, bem como intime-se o reclamante para que requeira o que de direito, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID BOCARDI DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002256-05.2023.8.26.0132 (processo principal 1007231-87.2022.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Direitos e Títulos de Crédito - Floraplac Mdf Ltda - Mania de Móveis Industria e Comercio Ltda - - Alaor Simao Junior - - Antonio Carlos Rufino de Oliveira - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - 4. Ante o exposto, considerando que as hipóteses do Art.921 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima, arquivando-se os autos de imediato. Eventual pedido de desarquivamento deve vir acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de desarquivamento (Guia FEDTJ, código 206-2, valor R$44,87 conforme Comunicado 41/2024 DJE de 21/02/2024, p.93), memória atualizada e discriminada do débito e também da taxa de acesso ao sistema de busca de bens. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 507044/SP), FELLYPE MARCELINO LIMA (OAB 33574/PA), CARLOS ROBERTO GUIMARAES FIGUEREDO (OAB 24767PA/), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004572-59.2021.8.26.0132 (processo principal 1003613-08.2020.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - José Antonio da Silva Arruda - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) de oficial de justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004081-69.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO - SP260069 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003164-50.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: ALINE CRISTINA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO - SP260069 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000149-73.2006.8.26.0264 (264.01.2006.000149) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio Carlos Sperandio - - Clodovil Aparecido da Silva e outro - Banco Sudameris Brasil Sa - Vistos. 1. Fls. 884 e 888: Reputam-se intimados os executados, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 887, 889 e 893/895: Ciência à Fazenda Nacional. 3. Expeça-se carta precatória para reavaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 3.345 do 1º CRI de São José do Rio Preto/SP, em razão da redução da constrição para 5% (cinco por cento) do bem, conforme fl. 855, item 2. 4. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), KARINA CASSIA DA SILVA DELUCCA (OAB 145160/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009381-93.2024.8.26.0189 - Divórcio Litigioso - Nulidade / Anulação - G.L. - L.E.F.L. - Vistos. Fl. 637: expedido o ofício, comprove a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhamento aos órgãos competentes. Com a comprovação do envio dos ofícios, aguarde-se a resposta por 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo, no mesmo prazo de cinco dias poderá se manifestar sobre a documentação apresentada pelo requerente às fls. 648/658. Sobre o pedido de expedição de mandado de averbação do divórcio, considerando que pendente apenas a resposta dos ofícios (item 1) para que se possa decidir sobre a partilha, por economia e celeridade processual, mostra-se mais adequado que se aguarde a sentença para centralização das determinações decorrentes do divórcio, como expedição do mandado de averbação e formal de partilha. Havendo juntada das respostas dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias úteis. Intimem-se. Fernandópolis, 07 de julho de 2025. - ADV: THIAGO MATEUS GALDINO DA SILVA (OAB 292867/SP), WELSON OLEGARIO (OAB 97362/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), MILENA VIRIATO MENDES (OAB 252154/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), DAVI HENRIQUE BARBOSA OLEGARIO (OAB 501382/SP)
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