Adriana Cristina Sigoli Pardo Fuzaro

Adriana Cristina Sigoli Pardo Fuzaro

Número da OAB: OAB/SP 260069

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010896-44.2021.5.15.0028 AUTOR: CLAUDEMIR CLAUDINO DE MELLO RÉU: CARMEM DE PELLE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b80579d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE (ID 7a851d0). Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$4.531,33 (quatro mil e quinhentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), sendo o montante principal atualizado de R$3.013,14 (três mil e treze reais e catorze centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$1.518,19 (um mil e quinhentos e dezoito reais e dezenove centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$263.204,68 (duzentos e sessenta e três mil e duzentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), sendo o montante principal atualizado de R$205.762,67 (duzentos e cinco mil e setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), e o montante dos juros de R$57.442,01 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$13.202,22 (treze mil e duzentos e dois reais e vinte e dois centavos), sendo o montante principal atualizado de R$10.288,14 (dez mil e duzentos e oitenta e oito reais e catorze centavos), e o montante dos juros de R$2.914,08 (dois mil e novecentos e catorze reais e oito centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$280.938,23 (duzentos e oitenta mil e novecentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 28/02/2025. (Selic) - As custas foram pagas à fl. 1348. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 11/03/2024, honorários periciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 5 (cinco) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 5,15% (cinco virgula quinze por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros).    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.  Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento.  Quanto ao presente feito, a final,  cumprida a prestação jurisdicional,  dê-se baixa e arquive-se.   INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União.   DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado.   CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada CARMEM DE PELLE, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada nos autos. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. - Tendo em vista a improcedência dos pedidos no tocante à reclamada COCAM CIA DE CAFE SOLUVEL E DERIVADOS, libere-se à referida parte o depósito recursal efetuado ID 4a3b19b.  Para tanto, intime-se a reclamada COCAM CIA DE CAFE SOLUVEL E DERIVADOS para que, no prazo de cinco dias, apresente os dados bancários respectivos a fim de possibilitar a confecção do alvará eletrônico. Cumprida referida providência, exclua-se referida parte do polo passivo da presente demanda. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto MGM Intimado(s) / Citado(s) - CARMEM DE PELLE - COCAM CIA DE CAFE SOLUVEL E DERIVADOS
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010896-44.2021.5.15.0028 AUTOR: CLAUDEMIR CLAUDINO DE MELLO RÉU: CARMEM DE PELLE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b80579d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE (ID 7a851d0). Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$4.531,33 (quatro mil e quinhentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), sendo o montante principal atualizado de R$3.013,14 (três mil e treze reais e catorze centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$1.518,19 (um mil e quinhentos e dezoito reais e dezenove centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$263.204,68 (duzentos e sessenta e três mil e duzentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), sendo o montante principal atualizado de R$205.762,67 (duzentos e cinco mil e setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), e o montante dos juros de R$57.442,01 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$13.202,22 (treze mil e duzentos e dois reais e vinte e dois centavos), sendo o montante principal atualizado de R$10.288,14 (dez mil e duzentos e oitenta e oito reais e catorze centavos), e o montante dos juros de R$2.914,08 (dois mil e novecentos e catorze reais e oito centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$280.938,23 (duzentos e oitenta mil e novecentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 28/02/2025. (Selic) - As custas foram pagas à fl. 1348. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 11/03/2024, honorários periciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 5 (cinco) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 5,15% (cinco virgula quinze por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros).    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.  Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento.  Quanto ao presente feito, a final,  cumprida a prestação jurisdicional,  dê-se baixa e arquive-se.   INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União.   DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado.   CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada CARMEM DE PELLE, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada nos autos. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. - Tendo em vista a improcedência dos pedidos no tocante à reclamada COCAM CIA DE CAFE SOLUVEL E DERIVADOS, libere-se à referida parte o depósito recursal efetuado ID 4a3b19b.  Para tanto, intime-se a reclamada COCAM CIA DE CAFE SOLUVEL E DERIVADOS para que, no prazo de cinco dias, apresente os dados bancários respectivos a fim de possibilitar a confecção do alvará eletrônico. Cumprida referida providência, exclua-se referida parte do polo passivo da presente demanda. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto MGM Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR CLAUDINO DE MELLO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000035-63.2019.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fabrício Louzano Ltda Me e outro - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004149-48.2022.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Marice do Nascimento Costa - - Claudio Nascimento - Franchi & Magalhaes Ltda (odontocenter) - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial da presente ação movida por MARICE DO NASCIMENTO COSTA e CLÁUDIO NASCIMENTO em face de FRANCHI MAGALHÃES LTDA (ODONTOCENTER), e o faço para condenar a ré ao pagamento, à coautora, das seguintes quantias: a) R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), referente ao valor pago pelo serviço contratado, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso pela requerente (06/03/2021- fl. 39), e de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a partir da data da citação; b) R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), correspondente à diferença a maior paga pelo novo tratamento necessário para correção do serviço viciado, a qual deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data da propositura da ação (pois não se comprovou a data do pagamento, nem do orçamento), e de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a partir da data da citação; c) R$ 158,36 (cento e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), referente às despesas com medicamentos, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso pela requerente (11/09/2021 cf. nota fiscal à fl. 47), e de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a partir da data da citação; e d) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do C. STJ), com incidência de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca em extensão diferente, devem as partes sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como estabelecido pelo art. 86, caput, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora pleiteou indenizações por danos materiais (R$ 9.400,00, pagos à ré para a colocação dos implantes; R$ 11.000,00, desembolsado para custeio do novo tratamento, e R$ 158,36, referentes às despesas com medicamentos), o que alcança o montante de R$ 20.558,36. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, no importe de R$ 28.200,00. Foram acolhidos integralmente todos os pedidos iniciais, exceto aquele referente ao custeio do novo tratamento (a ré foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 1.600,00). Quanto ao pedido de indenização dano moral, não se considera ter havido sucumbência recíproca, consoante disposto na Súmula nº 326 do STJ). Logo, houve sucumbência da parte autora na proporção de, aproximadamente, 19,28% dos seus pedidos. Sendo assim, a ré fica condenada a arcar com o pagamento de 80,72% das custas e despesas processuais, ao passo que o restante (19,28%) ficará a cargo dos autores, observando-se, em relação a estes últimos, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, visto que eles são beneficiários da justiça gratuita. Pela mesma razão (sucumbência recíproca em extensão diferente), e sendo vedada a compensação, condeno a ré ao pagamento de honorários à advogada dos autores, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como condeno os autores ao pagamento de honorários ao advogado da ré, arbitrados, com amparo no mesmo dispositivo legal, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da parte rejeitada do pedido de indenização por dano material (obs.: no que se refere ao custeio integral do novo tratamento), devendo ser observado, em relação aos requerentes, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, uma vez que, como já destacado, eles são beneficiários da justiça gratuita. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. P. I. - ADV: MARCIA MARIA BORGHI MAGALHÃES (OAB 182003/SP), TIAGO BIZARI (OAB 290693/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003431-46.2025.8.26.0132 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - D.R.F.C. - M.P.C. - Vistos. Em que pesem os termos da petição de folhas 150/151, mencionando erro material no Termo de Audiência de folhas 107/108, onde consta que as partes eram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, quando na verdade foram casados pelo regime de separação de bens (Certidão de Casamento de fls. 21), esclareço que na r. Sentença de folhas 143/144, que servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Catanduva/SP, constou que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, nada dispondo a respeito de eventual modificação do regime de bens que regia o casamento das partes. Bem se vê, portanto, que o erro material indicado em relação ao termo da audiência de conciliação onde formalizado o acordo entre as partes não trouxe qualquer prejuízo em relação aos temas objeto de composição amigável ou a sentença homologatória de fls. 143/144. De todo modo, conforme mencionado pela parte autora às folhas 150/152 e comprovado pelos documentos que instruem os autos, fica expressamente consignado que o regime regime adotado no casamento das partes foi da separação total de bens, observando-se os termos da escritura pública de pacto antenupcial de folhas 22/23. Cumpra-se, integralmente, a r. Sentença retro. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), MARCIA REGINA RODRIGUES IDENAGA NAVARRO (OAB 236875/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000181-82.2023.8.26.0264 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - R.J.C.S. - Vistos. Tendo em vista a informação de fls. 645, intime-se o casal em estágio de convivência com os menores para, querendo, comparecer à audiência concentrada. Para tanto, deverá a serventia obter os dados qualificativos junto ao Setor Técnico. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), LUIS EDUARDO FARAO (OAB 145140/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000732-70.2023.8.26.0132 (processo principal 1004245-34.2020.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Chiodini Banhos Participações Ltda - - Mavi Comércio de Artigos para Laboratórios Ltda - Eloy Francisco Almendros - - Gianna Maria Guzzoni Almendros - - Francisco Almendros Neto Eirelli - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo possibilidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial [Só haverá necessidade de comparecimento no Banco (e não no cartório judicial) na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00]. Acrescente-se, ainda, que, nesta 1ª Vara Cível de Catanduva, a assinatura dos MLE ocorre diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB 362403/SP), LEONEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 362277/SP), FLAVIA MAZIERO TEIXEIRA (OAB 364996/SP), FLAVIA MAZIERO TEIXEIRA (OAB 364996/SP), IGOR MENDES EHRENBERG (OAB 371953/SP), IGOR MENDES EHRENBERG (OAB 371953/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000693-25.2015.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Maria Vieira Bonfim de Oliveira - ADAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA - Fazenda Pública Estadual - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) De acordo com o ofício do CRI de p. 464, a partilha de p. 411/422 está correta, ou seja, o imóvel deverá ser partilhado na proporção de 50% para a filha e única herdeira e 50% para a viúva, a título de meação. Informa, ainda, que para o registro da partilha do imóvel é necessário o cancelamento da alienação fiduciária registrada na matrícula nº 24.870, sob o nº 4 (vide matrícula juntada às p. 471/472). Contudo, para a determinação do cancelamento de tal registro é necessário verificar se houve a quitação integral do contrato de mútuo perante a Caixa Econômica Federal. De acordo com o ofício de p. 242, de 16/05/2023, a CEF informou que houve quitação parcial do contrato nº 808900000961, no valor de R$ 19.065,44, em virtude do falecimento do devedor fiduciante Osvaldo Bonfim de Oliveira, em 11/12/2014. Desde então, a viúva Aparecida vem pagando as prestações referente à sua parte do financiamento. Em 27/05/2023, o saldo devedor estava em R$ 2.050,68 (p. 252). OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal a fim de que exiba o extrato de pagamentos realizados no contrato nº 808900000961, referente à compra e venda do imóvel de matrícula nº 24.870, na Rua Cristiano Carlos Ehmke, 241, Bela Vista, nesta Comarca, cujos compradores e devedores fiduciantes são: Osvaldo Bonfim de Oliveira, CPF nº 031.918.878-73, RG nº 14.720.983-3, falecido em 11/12/2014 e Aparecida Maria Vieira Bonfim de Oliveira, CPF nº 109.055.928-32 e RG nº 26.652.976-8. Além disso, deverá informar se ainda há parcelas a serem quitadas e, em caso positivo, o valor total do saldo devedor. O ofício deverá ser instruído com cópia do ofício de p. 242. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. 2) Dê-se ciência à inventariante Adaiane de que não há valor depositado em juízo proveniente do processo nº 0005646-66.2014.8.26.0368, conforme pesquisa de p. 469/470, para, caso queira se manifestar. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), TÂNIA REGINA MATHIAS (OAB 98241/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), TÂNIA REGINA MATHIAS (OAB 98241/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005858-50.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S.A. - Construenergy Engenharia, Comércio de Materiais Elétricos e Pneumáticos Ltda - Me - - ANDERSON PIOVANI - ME - - Ap Comércio de Equipamentos Elétricos Ltda.- EPP - - Maria de Jesus de Oliveira - - A. P. TRANSPORTES AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS LTDA. - - ANDERSON PIOVANI - Vistos. Fls. 319/320: a parte executada informou que a petição de fls. 294/301 foi juntada a estes autos por equívoco. Indefiro o pedido de levantamento da restrição de circulação inserida sobre o veículo dado em garantia de alienação fiduciária, pois ele poderá ser objeto de penhora neste processo executivo. Anoto que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução e, citada, a parte executada não comprovou o pagamento. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000238-56.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Mania de Móveis Industria e Comercio Ltda e outros - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP)
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