Rafael Pimentel Ribeiro
Rafael Pimentel Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 259743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Pimentel Ribeiro possui 394 comunicações processuais, em 268 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJPR, TJAM, TJGO e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
268
Total de Intimações:
394
Tribunais:
TJPR, TJAM, TJGO, TJRJ, TJDFT, TRF2, TRT15, TJSP, TJPB, TRF3, TJBA, TJMS, TJPA, TJRS, TJSC, TJAL, TRT2
Nome:
RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
229
Últimos 30 dias
394
Últimos 90 dias
394
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (177)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (57)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
APELAçãO CíVEL (15)
PRECATÓRIO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 394 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031574-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Boreal I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Comercial - Ciência ao exequente acerca do(s) resultado(s) da pesquisa de endereço mediante sistema(s) solicitado(s). - ADV: RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008029-88.2024.8.26.0037/01 - Precatório - Cargo em Comissão - Alan Ricardo Ghiraldelli - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Precatorios Brasil Resseção Magzine Luiza S/A - Vistos. Fls. 70/222: Trata-se de pedido de cessão de crédito relativo ao precatório nº 0077406-81.2025.26.0500. Ciência às partes. Deverá o cessionário realizar o peticionamento eletrônico do pedido de cessão de créditos observando o tipo correto de petição, qual seja: Cessão de Crédito de Precatórios, código 8924. Saliento que conforme art. 12 do Provimento CSM n.º 2.753/2024, caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito. Aguarde-se o peticionamento correto. Int. - ADV: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS AUGUSTO BASTOS DE PINHO FILHO (OAB 229925/SP), ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI (OAB 165119/SP), RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001176-36.2022.8.26.0004 (processo principal 1002052-13.2018.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Desenco Empreendimentos Ltda - Indalicio Paulo da Silva - prazo 01 ano - ADV: RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP), MICHELE CERQUEIRA ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 419003/SP), ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI (OAB 165119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008818-32.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Mira Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No mais, cite-se, por carta, ficando a parte ré advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra na petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Outrossim, com vistas à agilização do andamento processual, recomenda-se aos patronos que as petições apresentadas no curso do processo sejam nomeadas de acordo com as classes existentes no Sistema SAJ. Apenas excepcionalmente o peticionamento deve ser feito sob rubricas genéricas ("petição intermediária" ou "petições diversas"), preferindo-se, regra geral, as classificações específicas (p. ex: pedido de homologação de acordo; emenda a inicial; contestação; manifestação sobre a contestação; indicação de provas, pedido de diligência em novo endereço, pedido de bloqueio, etc.). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP), ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI (OAB 165119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019232-69.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Rafaela - Alberto Valente Duarte e outros - Fls. 138: Intime-se a parte interessada para que providencie o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos. Nada Mais. - ADV: VÂNIA PINHEIRO COSTA (OAB 207905/SP), VÂNIA PINHEIRO COSTA (OAB 207905/SP), VÂNIA PINHEIRO COSTA (OAB 207905/SP), VÂNIA PINHEIRO COSTA (OAB 207905/SP), VÂNIA PINHEIRO COSTA (OAB 207905/SP), RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP), CELSO FELIX DA SILVA JUNIOR (OAB 411140/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0006077-31.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$ 15.142,89 Autor (s): SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada, inicialmente, por SOMPO SEGUROS S.A. em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou que: (I) firmou contrato de seguro com o segurado Ellenco Soluções para Transporte Ltda., se obrigando a garantir os riscos predeterminados durante a respectiva vigência, no imóvel situado em Marialva-PR; (II) em 08.03.2017, a unidade consumidora indicada na apólice sofreu variações de tensões elétricas, advindas das redes de distribuições administradas pela empresa ré, o que provocou danos aos equipamentos eletrônicos conectados à rede; (III) em razão do aviso de sinistro, procedeu à indenização securitária ao segurado, no valor de R$ 15.142,89 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), se sub-rogando, assim, no direito dele; (IV) é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público; (V) é aplicável o CDC e possível a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento do valor mencionado. Juntou documentos (movs. 1.2/1.18). A ação foi distribuída à 4ª Vara da Fazenda de Curitiba/PR (mov. 5.1), a qual proferiu despacho inicial (mov. 13.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 27.1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois o segurado não é seu cliente. No mérito, alegou que: (I) não há que se falar em aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (II) não há responsabilidade objetiva de sua parte; (III) não há prova do nexo de causalidade; (IV) os documentos colacionados com a petição inicial são insuficientes à comprovação da pretensão indenizatória. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pelo julgamento improcedente da demanda. Juntou documentos (movs. 27.2/27.7). A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 31.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Intimadas à especificação de provas (mov. 36.1), a parte ré pugnou pela produção de provas pericial de engenharia eletricista e emprestada dos autos 000259-06.2016.8.16.0004 (mov. 39.1). A parte autora não se manifestou (mov. 43). Em decisão saneadora (mov. 54.1), foi rejeitada a preliminar, foram fixados os pontos controvertidos (elementos da responsabilidade civil), foi consignada a aplicação do CDC, sem inversão do ônus da prova, foi deferida a produção de provas emprestada e pericial de engenharia eletricista. A parte ré juntou o áudio da prova emprestada (movs. 64.1/64.4). O Perito nomeado nos autos solicitou à parte ré a juntada de uma série de documentos (mov. 108.1), o que foi por ela cumprido (movs. 111.1/111.7). O Expert apresentou laudo pericial (mov. 116.1), sobre o qual as partes se manifestaram (movs. 120.1 e 121.1). O Perito prestou esclarecimentos (mov. 128.1) e a parte ré se manifestou (mov. 141.1). Tendo em vista a cisão parcial da empresa, a parte autora pugnou pela retificação de polo ativo para Sompo Consumer Seguradora S.A. (movs. 156.1/156.8). A 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR reconheceu sua incompetência, em razão da alteração da natureza jurídica da Copel (mov. 164.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo (mov. 169.1), o qual, inicialmente, reconheceu a competência para processar e julgar a demanda (mov. 173.1). A parte ré informou não se opor à pretendida alteração do polo ativo, desde que demonstrada a transferência do crédito titularizado por ela titularizado (mov. 175.1). A Sompo Consumer Seguradora S.A. informou que os documentos que solidificam a divisão da empresa foram anexados nos movs. 156.1/156.8 (mov. 185.1). A requerida insistiu na juntada do ato constitutivo da alteração do contrato social (mov. 190.1). Este Juízo suscitou conflito de competência (mov. 192.1), o qual foi julgado improcedente pelo Juízo ad quem (mov. 202.1). A parte autora reiterou as manifestações anteriores, destacando que a cisão parcial noticiada era parte de uma aquisição pela HDI Seguros do Brasil S.A e juntou documentos (movs. 221.1/221.9).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br A demandada concordou com a alteração do polo ativo pretendida pela parte autora (mov. 227.1). A retificação do polo ativo foi deferida por este Juízo na forma pretendida e a fase de produção de provas foi encerrada (mov. 229.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 236.1 e 242.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora sustentou que, em razão do contrato de seguro firmado com o segurado, se obrigou a garantir os riscos e a indenizou o valor de R$ 15.142,89 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em razão dos danos aos equipamentos conectados à rede, provocados por variações de tensões elétricas advindas das redes de distribuições administradas pela empresa ré. Pois bem. Da análise dos documentos colacionados com a petição inicial, verifica-se que a Seguradora autora teria indenizado o seu segurado e, assim, se sub-rogado 1 no respectivo direito, em razão de alegados danos a eletrodomésticos por ela suportados por descarga de energia elétrica de responsabilidade da Copel. Nesta esteira, a apólice nº 1800113222, de Ellenco Soluções para Transporte Ltda., estabelece cobertura para a Rodovia BR 376, Km 188, em Marialva/PR (movs. 1.5/1.7). O aviso de sinistro e o laudo preliminar de vistoria da Seguradora atestaram que os equipamentos sofreram danos elétricos (movs. 1.8/1.9). Há comprovante de pagamento da Seguradora em favor do segurado, nos valores de R$ 14.175,35 (quatorze mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e R$ 967,54 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em 11.04.2017 e 24.04.2017, respectivamente (movs. 1.15/1.16). Todavia, o laudo pericial produzido nos autos atestou que “como a unidade consumidora é atendida com fornecimento de energia elétrica em Alta 1 Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Tensão no grupo de tensão A4 (Tensão de fornecimento de 2,3kV a 25kV) em 13,8KV, a responsabilidade pela transformação dos níveis de tensão (abaixamento) e a proteção dos sistemas elétricos após o ponto de entrega de energia conforme demonstrado na Figura 7, são da unidade consumidora”. Por fim, concluiu-se que “não foram encontradas evidências que demonstrem nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a prestação de serviço pela Ré conforme estabelecido pela ANEEL na Resolução 414/2010 e PRODIST – Módulo 9” (mov. 116.1). Dessa forma, não houve comprovação do nexo causal entre a suposta conduta/omissão da Copel e os danos experimentados e indenizados pela parte autora ao seu segurado. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. RELATÓRIO QUE INFORMA INTERRUPÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA. EVENTO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM SOBRECARGA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024499-66.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 29.01.2024) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DA SEGURADORA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA – PLEITO DE RECONHECIMENTO QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br SEU ÔNUS PROBATÓRIO – RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003179-11.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 13.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS - DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA - PAGAMENTO AO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSA - DESCARGA ELÉTRICA QUE PODERIA TER SIDO CAUSADA POR CURTO CIRCUITO INTERNO, OU ATÉ QUEDA DE RAIO NO IMÓVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE RESPONSABILIDADE DA COPEL NO OCORRIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1633407-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 20.04.2017) (sem grifos nas citações originais) Com efeito, a improcedência da demanda é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. 3.1. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3.1.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 3.1.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). 3.2. Proceda-se a retificação do polo ativo da ação, no Sistema Projudi, para que passe a constar Sompo Consumer Seguradora S.A. (movs. 156.1 e 221.5). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012577-06.2022.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Sistema Financeiro Imobiliário - Begônia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Caixa Econômica Federal - Manifeste-se a parte exequente, em 10 dias. - ADV: ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI (OAB 165119/SP), FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB 514397/SP), RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP)