Roseli Rodrigues De Santana
Roseli Rodrigues De Santana
Número da OAB:
OAB/SP 258889
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ROSELI RODRIGUES DE SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024003-11.2024.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário Negativo - Vanilde Ventroni da Mota - Flávia Regina Correa da Mota - - Jefferson Correa da Mota - - Ewerton Correa de Mota - Pags. 78: autos já sentenciados. Contudo, a parte autora requer alvará para baixa e encerramento da empresa. Assim, ante os esclarecimentos apresentados, considerando-se a partilha homologada de forma consensual, para que não haja prejuízo à parte e, ainda, para fins de economia processual DEFIRO a expedição de alvará. Em face dos documentos juntados aos autos, DEFIRO a expedição de alvará conforme requerido. Servirá uma via desta decisão como ALVARÁ, com o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a inventariante a proceder a baixa e o encerramento da empresa denominada TRANSGIGOR COMÉRCIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ME., inscrita no CNPJ sob o nº 04.836.898/0001-93 de titularidade do falecido, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade, independente de prestação de contas. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo interessado por meio do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Arquive-se, após. - ADV: ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024003-11.2024.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário Negativo - Vanilde Ventroni da Mota - Flávia Regina Correa da Mota - - Jefferson Correa da Mota - - Ewerton Correa de Mota - Pags. 78: autos já sentenciados. Contudo, a parte autora requer alvará para baixa e encerramento da empresa. Assim, ante os esclarecimentos apresentados, considerando-se a partilha homologada de forma consensual, para que não haja prejuízo à parte e, ainda, para fins de economia processual DEFIRO a expedição de alvará. Em face dos documentos juntados aos autos, DEFIRO a expedição de alvará conforme requerido. Servirá uma via desta decisão como ALVARÁ, com o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a inventariante a proceder a baixa e o encerramento da empresa denominada TRANSGIGOR COMÉRCIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ME., inscrita no CNPJ sob o nº 04.836.898/0001-93 de titularidade do falecido, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade, independente de prestação de contas. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo interessado por meio do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Arquive-se, após. - ADV: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013631-20.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1011359-51.2015.8.26.0309) (processo principal 1011359-51.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - M.I. - A.S.I. - Republicação da decisão de fls. 157/185: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado no cumprimento de sentença para cobrança de alimentos pretéritos, com alegação de excesso de execução. A parte exequente afirma que o executado deixou de aplicar os reajustes anuais convencionados sobre os alimentos devidos, sustentando, em sua planilha, que o valor integral da pensão alimentícia deveria ser atualizado, sendo o montante pago mensalmente deduzido apenas ao final. O executado, por sua vez, reconhece o pagamento contínuo dos alimentos, embora em valor inferior ao devido após os reajustes. Apresenta planilha de cálculo na qual sustenta que a atualização monetária e os juros devem incidir apenas sobre a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido, mês a mês. De fato, assiste razão parcial ao executado. É pacífico o entendimento de que valores pagos a menor em relação ao devido devem ser compensados previamente à aplicação de atualização monetária e de juros, de modo que a correção incida somente sobre a diferença não paga, preservando-se o equilíbrio da obrigação e evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, verifica-se que a metodologia empregada pela parte exequente, ao aplicar a atualização integral sobre os valores devidos, sem a correspondente atualização dos valores pagos ou sem a dedução prévia destes, resulta em excesso de execução. Dessa forma, deve a exequente, primeiramente, atualizar a obrigação alimentar com base no índice previsto no acordo, para, depois, debitar o valor efetivamente pago e, só então, lançar os encargos da mora sobre o débito apurado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE JUNDIAÍ / SP FORO DE JUNDIAÍ 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES Largo São Bento, s/nº, ., Centro - CEP 13201-035, Fone: (11) 2136-6241, Jundiaí-SP - E-mail: jundiai1fam@tjsp.jus.Br Processo nº 0013631-20.2024.8.26.0309 - p. 2 Contudo, os demais argumentos do executado devem ser refutados, especialmente no que se refere à alegada perda do caráter alimentar da dívida e ao pedido de depósito judicial vinculado até a maioridade do alimentando, eis que a verba em questão mantém natureza estritamente alimentar, devendo ser revertida ao sustento imediato do menor. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar à parte exequente que apresente nova memória de cálculo, com a devida atualização do débito, nos termos desta decisão. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Considerando que o débito que originou o depósito judicial é incontroverso, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Deferido o Mandado de Levantamento Eletrônico, fica o patrono da parte beneficiária responsável pelo preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - FORMULÁRIO DE MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO). Para que a transferência do valor seja feita em conta bancária em nome do advogado, é necessário que a procuração outorgada pela parte dê poderes para tanto. Caso contrário, deverão ser informados os dados bancários da parte para transferência dos valores a serem levantados. Int. - ADV: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), MARICLER FERREIRA DOS SANTOS (OAB 266725/SP), EDUARDO DOS REIS CERQUEIRA (OAB 315863/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004247-23.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ROBERTO ANTONIO JAPIM DE ANDRADE Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE - SP270120, ROSELI RODRIGUES DE SANTANA - SP258889 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO DA 5ª JUNTA DE RECURSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO ANTONIO JAPIM DE ANDRADE contra ato coator omissivo atribuído ao PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando que a autoridade impetrada dê andamento ao seu processo administrativo de aposentadoria n. 44234.966513/2021-40. Em breve síntese, sustenta que, após indeferimento administrativo, protocolou recurso ordinário em 21/09/2021, mas sem apreciação até a presente data, transcorrido já o prazo legal. Em juízo de cognição sumária, foi indeferida a liminar postulada (ID 346132899). A autoridade impetrada, em suas informações, aduziu que o processo administrativo chegou à 19ª JRPS em 19/04/2024, aguardando a inclusão em pauta de julgamento, obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS. Sustentou, ainda, que o prazo de 30 dias preconizado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos, porquanto o artigo 61, § 9º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS prevê o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos, inexistindo extrapolação do prazo na hipótese vertente. O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito (ID 356389044). É o breve relatório. Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão da segurança requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração. Insurge-se o impetrante contra a demora na análise administrativa de seu requerimento, para concessão de aposentadoria. No entanto, a autoridade impetrada deu andamento a seu processo administrativo com o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, não subsistindo mais qualquer ato omissivo a ela imputado. O julgamento do recurso administrativo não é de responsabilidade de autoridade do INSS, mas do CRPS, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, não subordinado à autarquia previdenciária. Ademais disso, o recurso interposto pelo segurado foi recebido na instância recursal em 19/04/2024 (ID 348650736), não havendo mora do ente público, porquanto não ultrapassado o prazo máximo de 365 dias para julgamento do recurso, conforme disciplinado no artigo 61, § 9º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS. Assim, a finalização do requerimento administrativo depende de julgamento do recurso administrativo, não podendo o benefício ser finalizado sem que a decisão do CRPS seja definitiva e os autos retornem ao INSS. Por fim, observa-se que o segurado não precisa esgotar as instâncias administrativas para ajuizar ação de concessão de aposentadoria, caso considere que a tramitação recursal administrativa no CRPS seja demorada. Ante o exposto, denego a segurança. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. Jundiaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025334-28.2024.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - L.R.C.O. - V.A.C. - Intimação à inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a.1) constar e partilhar todos os valores existentes, em nome da falecida, junto aos bancos, na data do óbito; a.2) declarar eventuais dívidas do espólio, descontando-se do monte-mor, com o que se terá o líquido partível; b) a juntada da certidão negativa federal em nome da falecida. - ADV: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003242-63.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: MIGUEL APARECIDO ROSA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARICLER FERREIRA DOS SANTOS - SP266725, ROSELI RODRIGUES DE SANTANA - SP258889 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS SR SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Id 368643512: O impetrante MIGUEL APARECIDO ROSA requer a intimação do Gerente Executivo do INSS para implantar o benefício no prazo máximo de 48 horas, sob pena de majoração da multa já aplicada. Argumenta que o INSS encaminhou o processo para a instância superior de forma equivocada, pois dois dias depois de ter protocolizado o pedido de revisão de acórdão requereu o seu cancelamento. Informa que, em razão do pedido de cancelamento da revisão, a 4 CAJ devolveu o processo para o INSS, estando o benefício pendente de implantação. Neste aspecto, observo que, de fato, houve o pedido de cancelamento da revisão de acórdão antes mesmo do INSS apreciar o Acórdão e remeter o processo para a 4ª Câmara de Julgamento. Sendo assim, intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprir a medida liminar concedida no id 361280655, cumprindo o acórdão administrativo e implantando o benefício, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por semana de atraso, em favor do Impetrante, afora eventuais sanções pelo descumprimento de ordem judicial. Notifique-se a autoridade impetrada para implantação e comprovação no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Intime-se e oficie-se. JUNDIAí, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011428-68.2024.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - N.P. - Ciência ao inventariante sobre o formal de partilha expedido à fl. 246, para impressão e encaminhamento. - ADV: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004978-41.2024.8.26.0655 - Guarda de Família - Guarda - A.S.S. - - J.S.S. - 1. A. S. DA S. e J. DA S. S. apresentaram acordo para homologação judicial (fls. 1/4). Os requerentes juntaram procuração e documentos (fls. 5/15 e 20/21). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo por entender que resguarda os interesses do(s) menor(es) envolvido(s) (fls. 26/27). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para: I. Definir a guarda do menor A. S. DA S. J. como compartilhada entre os pais e estabelecer a sua residência habitual na casa da mãe; II. Definir a convivência entre pai e filho como sendo de forma livre; III. Fixar o valor dos alimentos devidos pelo pai ao filho. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Expeça-se ofício à empregadora de A. S. DA S., nos termos mencionados em fls. 3/4 (item "d"). Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003623-85.2019.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniella Clarice da Silva Moreira Oliveira - Viviane Cecilia da Silva Moreira - - Branca Ermelinda Duarte da Silva - - Marcela Cristina da Silva Moreira e outros - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida Marcela Cristina da Silva Moreira. Anote-se. Apesar da conexão entre a presente demanda e o processo que tramitou sob o nº 1000316-26.2019.8.26.0197, verifico este último já foi sentenciado (sentença de fls. 379/389), razão pela qual indefiro o pedido de reunião dos processos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART . 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. UM DOS PROCESSOS JÁ SENTENCIADO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Nos termos da Súmula n 235/STJ: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Aplica-se, no caso, a Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529576 RN 2023/0436624-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Decisão que determinou a redistribuição livre do feito, ante a ausência de prevenção. Inconformismo. Não cabimento. Alegação de existência conexão com feito anterior e necessidade de tramitação perante o juízo prevento. Não configuração. Feito alegadamente conexo que já foi sentenciado e transitou em julgado. Inexistência de prevenção a impor a tramitação perante o juízo anterior. Art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Livre distribuição de rigor . Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2008462-72.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 29/02/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) No prazo de 15 (quinze) dias, comprovem as partes o pagamento da remuneração do conciliador, ressalvada a gratuidade ora concedida à Sra. Marcela. Após, tornem conclusos para análise do pedido de produção de prova oral. Intime-se. - ADV: ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), SAMUEL LAURENTINO MAUER DOS SANTOS (OAB 297449/SP), ANDERSON SOUZA ALENCAR (OAB 167914/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP), LEONARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 321454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010301-03.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - G.P.T.P. - L.F.P.P. - J.S.S.J. - S.R.T.B. - C.G.A.R. - Vistos. Manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto às impugnações de fls. 1097/1106 e 1251/1258 e documentos de fls. 1107/1156. Sem prejuízo, a fim de possibilitar futura análise do pedido de negociação das ações, cumpra o inventariante o determinado na decisão de fl. 1158, apresentando, no prazo ali estabelecido, extrato atualizado das ações, do qual deverá constar expressamente suas quantidades atuais e respectivos códigos. Intime-se. - ADV: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP), DANIELLE ADRIANA FERREIRA GENARI (OAB 329510/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ION ARTUR MIRANDA DE ANDRADE (OAB 279745/SP), ADEMIR POLLIS (OAB 183997/SP), IURI ARTUR MIRANDA DE ANDRADE (OAB 258495/SP), MARICLER FERREIRA DOS SANTOS (OAB 266725/SP)