Wagner Duccini
Wagner Duccini
Número da OAB:
OAB/SP 258875
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
542
Total de Intimações:
701
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TJDFT, TJMG, TJES, TRF6, TJSC, TJGO, TJMA, TJMS, TRF2, TJBA, TJPE, TJRJ
Nome:
WAGNER DUCCINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 701 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718720-62.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AZAMBUJA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AZAMBUJA propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, c/c indenização por danos morais, em face de GAMA SAUDE LTDA e CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora ter contratado plano de saúde Bronze Plus junto às requeridas em agosto de 2023, com início de vigência em 1º/09/2023. Diz ter começado a se sentir mal em meados de outubro de 2023, quando se submeteu a uma ressonância magnética. Narra ter recebido o diagnóstico de osteonecrose da cabeça femoral FICAT IV com sinovite associada. Aduz ter feito pedido de cirurgia com todos os itens solicitados pelo médico, mas que houve negativa de cobertura do plano quanto a alguns itens. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar às rés que autorizem e custeiem todos os itens necessários à cirurgia do autor. Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, no mérito, requereu a confirmação da tutela provisória de urgência antecipada. A decisão de ID 196888775 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Nada obstante, por força da decisão proferida no AGI nº 0723109-93.2024.8.07.0000 (cópia inserida no ID 200240892), foi deferida a liminar do pedido de antecipação de tutela pleiteado, para que as requeridas autorizem e cubram todos os itens necessários à cirurgia do autor, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ré, GAMA SAÚDE, foi devidamente citada, em 17/05/2024 (vide certidão de ID 217128092). Já a ré, CEAM BRASIL, foi citada em 20/05/2024 (Certidão de Expediente nº 35956278). Ambas as rés deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação (vide movimentos registrados nas datas de 11/06/2024 e 13/06/2024). Desse modo, as contestações apresentadas pela ré, CEAM BRASIL, em 24/06/2024 (ID 201647220) e pela ré, GAMA SAÚDE, em 27/09/2024 (ID 212618070), encontram-se intempestivas. Oportunizada a especificação de provas (ID 208619137), a ré CEAM BRASIL, informou que não possui novas provas a produzir (ID 209614086). O autor, por sua vez, requereu a determinação para as requeridas que juntem as gravações de todos os contatos telefônicos entre as partes (demonstrando a enorme humilhação, desrespeito e afronta a ordem moral), além de juntar cópia integral do sistema, para comprovar as várias solicitações da cirurgia respondidas de forma incompletas e desconexas com a Decisão Judicial que determinou a cobertura de todos os itens necessários a cirurgia, isto é, tanto procedimentais quanto materiais. A ré, GAMA SAÚDE, quedou-se silente (movimento registrado na data de 10/09/2024. A decisão de ID 221540266 consolidou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a multa fixada na decisão proferida no AGI nº 0718720-62.2024.8.07.0001 (cópia inserida no ID 200240892). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, diante da apresentação de contestação extemporânea por parte das rés, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 334 do CPC e julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial. No mais, vislumbro desnecessária a produção da prova requerida pelo autor, na fase de especificação de provas, porquanto as gravações de eventuais contatos telefônicos mantidos entre as partes não contribuirão para a formação do livre convencimento do Juízo. Assim, não havendo questões preliminares e processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito da ação. Cumpre registrar que é consumerista a relação jurídica travada entre as partes, uma vez que a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se posta na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Incide, portanto, à hipótese, o CDC, conforme sumulado pelo STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O vínculo entre as partes está devidamente evidenciado nos autos pelos documentos de ID’s 196617339 e 196617340 (carteirinhas dos planos de saúde). Demais disso, o autor juntou o documento da solicitação de cirurgia (ID 196617342) e o comprovante da negativa de parte dos procedimentos/materiais (ID 196617343). Por oportuno, comungo do entendimento esposado no julgamento do AGI nº (ID 236607345, pág. 24), de que “não podem ser peremptoriamente excluídos de cobertura materiais e procedimentos imprescindíveis a determinado tratamento, pois a previsão de cobertura mínima estabelecida no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não afasta o dever de garantir a necessária assistência aos segurados, sobretudo, quando os insumos necessários para a cirurgia, ao que parece, não são objeto de exclusão expressa no contrato”. Neste sentido, torna-se forçoso reconhecer que a negativa parcial do plano de saúde foi indevida, estando demonstrada a falha na prestação do serviço. No mais, acerca da responsabilidade solidária dos planos de saúde réus, cumpre observar que o tema já foi exaustivamente debatido nos autos, sendo importante repisar que todos os participantes da cadeia de fornecimento de produto/serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação, sendo que eventual fato de a parte requerente, atualmente, não ser mais beneficiária do plano de saúde de uma das rés, não é matéria afeta ao mérito do presente feito, sendo que isso decorreu de procedimento extrajudicial durante a tramitação do presente feito, sem prévio conhecimento deste Juízo. Com isso, tenho que o autor logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Superada essa questão, no que atine ao pedido da parte autora de condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, é incontroverso que a negativa parcial de cobertura do tratamento cirúrgico indicado pelo médico assistente causou ansiedade, angústia e estresse no autor, que extrapolam a normalidade, abalando de modo inequívoco o seu estado psíquico e emocional. Ademais, não bastasse a negativa parcial acima mencionada, a conduta das rés se torna ainda mais reprovável, na medida em que, mesmo após a decisão liminar proferida no AGI nº 0723109-93.2024.8.07.0000, chegaram a autorizar o procedimento do autor, contudo, não efetuaram o pagamento das despesas médicas/hospitalares dele decorrentes, o que ocasionou o protesto do título em referência, em desfavor do requerente (vide documento de ID 221218617). É cristalina a configuração do dano moral. Nessa toada, provada a conduta, o dano e o nexo causal, fixo os danos morais, no prudente arbítrio, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial das partes obrigadas, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado. Analisados esses elementos e as circunstâncias acima alinhavadas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados. Ante o exposto, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de ID 193365640 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I- CONDENAR as rés solidariamente na obrigação de fazer, consistente em autorizar e cobrir todos os itens necessários à cirurgia do autor, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme decisão anterior. II- CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 240, CPC) e atualização monetária desde a data desta sentença (súmula 362, STJ). III- CONFIRMAR a consolidação da multa fixada (ID 221540266) em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766522-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:02:46. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725927-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO CASTRO DOS SANTOS, SUELEN TAISSA SANTAREM DA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda requerida em que alega a existência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença proferida, quando a condenação de restituição das mensalidades pagas. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste à embargante. Alega a embargante que não tem o dever de devolução dos valores a título de mensalidade do plano de saúde, já que a primeira requerida não repassava os valores. A sentença apresentou com clareza que todos aqueles fornecedores que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC. Outrossim, a fornecedora que não deu causa ao prejuízo, tem o direito de regresso contra aquele que causou o efetivo dano ao consumidor. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se. Águas Claras, 26 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003743-53.2014.8.26.0543 (apensado ao processo 1002950-82.2023.8.26.0543) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - M.R. - K.C.S.E.P.E. - - L.T.M. - - P.A.M.C.J. e outro - Vistos. Fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (fls. retro), em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Após, encaminhem-se os autos à r. Superior Instância para juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), processamento e julgamento do recurso de apelação interposto. Cumpra-se o disposto no art. 102 das NSCGJ, certificando-se, e remetam-se os autos à Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. - ADV: MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP), MATHEUS DA SILVA SOUSA (OAB 468493/SP), ALEXANDRE RODRIGUES DAS CHAGAS (OAB 383214/SP), MATHEUS DA SILVA SOUSA (OAB 468493/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE S/A; Embargado(a)(s) - UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA; Relator - Des(a). Lílian Maciel Autos incluídos na pauta de julgamento de 10/07/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento híbrida será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv20@tjmg.jus.br), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Adv - ALESSANDRA DO LAGO, ALESSANDRA DO LAGO, ALESSANDRA DO LAGO, DENILSON ALVES DE OLIVEIRA, GUILHERME FERREIRA LEITE BELMUDES, HANNAH VAST BATISTA DE TOLEDO, WAGNER DUCCINI.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005292-87.2025.8.19.0000 Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0112734-80.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00056342 AGTE: RAIMUNDO IVAN SENA CARVALHO ADVOGADO: WAGNER DUCCINI OAB/SP-258875 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (antiga 10ª Câmara Cível) Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0005292-87.2025.8.19.0000 EMBARGANTE: RAIMUNDO IVAN SENA CARVALHO (executado) Embargado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (exequente) EXECUÇÃO FISCAL - CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA - 0112734-80.2023.8.19.0001 Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. Pretensão de suspensão da execução por meio do ajuizamento de ação declaratória. Matéria que não apresenta qualquer controvérsia, diante do teor do disposto no art. 784, § 1º do CPC. A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Aplicação da disciplina contida no §1º do artigo 919 do CPC/2015. Juízo da execução que foi não garantido. Súmula 112 STJ Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO DO RELATOR 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, RAIMUNDO IVAN SENA CARVALHO, em face da decisão de fls. 39/42, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito, em razão da propositura de ação declaratória, em que se questiona a própria existência do crédito exequendo. 2. Insurge-se o réu, às fls. 49/54, alegando omissão e contradição no julgado embargado. 3. Contrarrazões às fls. 65/68. 4. É o relatório. Os autos vieram conclusos em 12/06/2025, sendo devolvidos na presente data com esta decisão. Passo a decidir. 1. Examinando os embargos opostos pelo executado, RAIMUNDO IVAN SENA CARVALHO, verifica-se que a tese recursal não merece acolhida, diante da inocorrência de omissão, obscuridade e contradição, eis que todas as questões levantadas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas no julgamento anterior. 2. Destarte, considerando que a matéria já restou devidamente esclarecida, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses ensejadoras da oposição de embargos de declaração, pretendendo o embargante, por via transversa, obter a revisão de matéria. 3. Ressalte-se, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a enfrentar ponto por ponto, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelo recorrente, se das razões de decidir houver fundamento suficiente para o entendimento adotado no julgamento. 4. Adverte-se, ainda que a mera discordância da parte com o resultado do julgado não autoriza a interposição do recurso, e que a oposição de embargos de declaração, com fins meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC. 5. Ademais, inexiste necessidade de constar expressamente no julgado os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, bastando que o decisum seja fundamentado, como exige o art. 93, IX, CF. 6. Neste exato sentido: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 ) 7. Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado - RAIMUNDO IVAN SENA CARVALHO, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS RELATOR
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifique-se quanto à GRERJ apontada no sistema DCP como pendente de conferência. Após,voltem.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866855-32.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: YVENA CAROLINE LINDOSO CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA Advogado do(a) REU: WAGNER DUCCINI - SP258875 DESPACHO Considerando o dever de estimular a composição em qualquer fase do processo, nos termos do §3º do art. 3º do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo, localizado no 6º andar do Fórum Des. Sarney Costa, para o dia 08 de julho de 2025, às 11h. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dez por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015). Deixo para apreciar os pedidos de ID 146434256 após a audiência. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de junho de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada em contrarrazões, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que, nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial referente a débitos de contrato de locação de equipamentos. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando, em suma, que este não analisou a ausência de comprovação, pela parte autora, da devolução e do uso dos bens locados. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para suprir a omissão apontada e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao alegadamente não analisar a ausência de comprovação, pela parte autora, da devolução e do uso dos bens locados, sustentando a embargante que o ônus probatório recaía sobre a autora e que a prova apresentada seria insuficiente, configurando exigência de prova diabólica para a ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do julgado. 4. No caso, não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão, porquanto o acórdão embargado analisou detidamente as questões postas em sede de apelação, incluindo a suposta ausência de certeza do crédito monitório e a distribuição do ônus da prova. A prova documental apresentada pela autora foi considerada suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, por demonstrar a probabilidade do direito alegado, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao ônus de comprovar a devolução e o uso dos bens locados, o acórdão expressamente estabeleceu que, uma vez comprovado o recebimento dos bens locados pela ré, fato não questionado, incumbia a esta comprovar a regular devolução dos equipamentos ou o pagamento dos locatícios pelo uso, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ainda, a tese de julgamento firmada no acórdão foi explícita ao consignar que incumbe ao réu, em ação monitória fundada em contrato de locação de equipamentos, comprovar o pagamento dos aluguéis e a devolução dos bens, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. Por sua vez, a alegação de "prova diabólica", tal como posta pela embargante, não encontra amparo na distribuição do ônus probatório definida, que impôs à ré o dever de provar fato extintivo do direito da autora ao recebimento dos aluguéis (devolução/pagamento). 5. O acórdão, ao manter a sentença, ratificou que esta baseou a condenação na ausência de questionamento do recebimento e na falta de comprovação da devolução das máquinas em momento anterior ao período cobrado, ônus que incumbia à ré. Dessa forma, inexiste omissão, pois o acórdão examinou a questão relativa à prova e à distribuição do ônus correspondente, concluindo pela suficiência da prova da autora para a monitória e pela ausência de desincumbência da ré quanto ao ônus de provar o pagamento ou a devolução dos bens, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou alteração do resultado do julgamento. O magistrado não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes quando já encontrou razões suficientes para decidir, em obediência ao livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A proposta comercial e as notas fiscais de entrega dos equipamentos locados constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, demonstrando a probabilidade do direito do credor. 2. Incumbe ao réu, em ação monitória fundada em contrato de locação de equipamentos, comprovar o pagamento dos aluguéis e a devolução dos bens, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, destinando-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 373, II, 700, 1.022, II, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgInt no REsp 1866956/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017; TJDFT, Acórdão 1638796, 07142774220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711070-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao ID 237065941, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais, se houver, pelo réu. Sem nova fixação de honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se, em favor do requerido, alvará para liberação dos valores de R$616,88, depositados nos autos (ID 240304624), conforme estabelecido ao ID 201177204. Desde já, fica autorizada a expedição de ofício de transferência, caso a parte requerida apresente, antes da expedição do alvará, dados bancários completos para realização da operação. Tudo feito, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 09:20:31. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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