Luis Rodrigo Margarido Pires De Almeida

Luis Rodrigo Margarido Pires De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 258520

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: LUIS RODRIGO MARGARIDO PIRES DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041710-93.2020.8.26.0100 (processo principal 1032688-62.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Fábio Assunção Pinto - Luis Felipe Starace Tavares - Cosmos Esportes e Entretenimento LTDA - - Magic Sound Importação, Exportação e Representações LTDA - - Arlequim Participações Ltda - - Deaaz Administração de Bens e Participações Empresariais – Eireli - - Itaú Unibanco S.A - - Desiree Borges Rego e outros - PSS Absoluto Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados - PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA - ALAN GOLDLUST - Serrano Empreendimentos e Participações Ltda - - SOCIEDADE RESIDENCIAL QUINTA DA BARONEZA e outros - Vistos. 1. Fls. 1940: Anotado como terceiro interessado. 2. Fls. 1969/1970: Ao setor de cumprimento para expedição do necessário, se em termos. 3. Fls. 1981/1982: Ciente da cessão dos créditos em relação ao credor Tática Promoções e Eventos Ltda. O credor/cessionário já consta como terceiro interessado, juntamente com o respectivo causídico. 4. Fls. 1987/1988: 4.1. Ciente da matrícula atualizada do imóvel. 4.2. Ciência às partes/interessados acerca da relação de penhoras apresentada pelo exequente. A relação de penhoras é a mesma identificada pelo executado a fls. 2018, no qual já foi feita a atualização dos créditos até a data da alienação (fevereiro/2025 - vide coluna "valor de penhora atualizado"), conforme determinado pelo juízo. Faculto manifestação dos credores a fim de que informem eventual concordância/discordância com as relações apresentadas em 15 dias, sob pena de preclusão. Para os credores que não estão cadastrados nos autos como terceiros interessados, serve esta decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a fim de que o exequente (ou o próprio executado) encaminhem aos juízos respectivos, comprovando-se oportunamente nos autos. 4.3. Ante a multiplicidade de penhoras, deve ser instaurado concurso de credores, conforme previsão contida no art. 908, CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, subrrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Em que pese o caráter propter rem das despesas condominiais, débitos trabalhistas e tributários são preferenciais, a teor do disposto no art. 186, CTN: Art. 186: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Por outro lado, tratando-se de obrigação propter rem, o crédito do condomínio prefere aos credores quirografários. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Concurso de credores. Priorização do crédito oriundo de dívida propter rem sobre o crédito quirografário do Agravante. Insurgência sob pretexto de anterioridade da penhora. Inteligência do art. 908, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Crédito oriundo de dívida propter rem privilegiado em relação ao credito meramente quirografário. Direito de preferência inconteste. Precedentes desta Corte Estadual. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156888-94.2022.8.26.0000; Rel. L. G. Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 21/11/2022) E, conforme já decidiu o C. STJ: 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022; grifamos). Ainda, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (...). E o artigo 24 da Lei 8.906/94 prevê expressamente que: A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (grifos não originais). Em consequência disso, o C. STJ entende que, no concurso de credores, os honorários advocatícios preferem inclusive aos créditos tributários, uma vez que sua natureza alimentar permite sua equiparação às verbas decorrentes de legislação do trabalho (REsp 1.812.770/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j.17/09/2019). Em suma, o concurso de credores observará a seguinte ordem de preferência: 1º) créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho ou, ainda, de natureza alimentar (como no caso de honorários advocatícios); 2º) créditos tributários; 3º) eventuais créditos com garantia real sobre o bem arrematado/adjudicado; 4º) créditos oriundos de dívida propter rem (despesas condominiais); e 5º) quirografário (sem nenhuma das preferências supra), observada a anterioridade de cada penhora. Anoto, ademais, que: caso o valor disponível nos autos não seja suficiente para pagamento de todos os credores preferenciais (todos que não sejam quirografários), o montante deverá ser distribuído proporcionalmente ao crédito de cada um (art. 962, CC), observada a ordem estabelecida nesta decisão. É dizer, não havendo possibilidade de pagar todos os credores da mesma classe e passar à classe seguinte, o valor deverá ser rateado proporcionalmente ao crédito de cada um dos credores daquela classe, exaurindo-se nela. Tratando-se dos credores quirografários, o pagamento observará a anterioridade de cada penhora, isto é, serão pagos integralmente os créditos que tiveram penhoras deferidas com antecedência sobre os demais, até o exaurimento do valor disponível. Reitero que serão consideradas apenas ordens de penhora que tenham sido recebidas e anotadas até 09/04/2025, data em que assinado o termo de alienação. 5. Fls. 2011/2012: Terceira interessada e causídicos anotados. 6. Fls. 2013/2017: 6.1. Nenhuma quantia deveria ser soerguida antes que seja julgado o concurso de credores instaurado. Porém, considerando que, tudo indica, o valor depositado nos autos é suficiente para pagamento de todos os credores e que haveria uma sobra de aproximadamente R$ 5.000.000,00 que seria soerguida pelo executado, bem como a necessidade de mudança do devedor, que reside no imóvel alienado, o que implicará a realização de despesas diversas, faculto manifestação do exequente e demais credores interessados sobre o pedido de levantamento formulado pelo devedor, em 05 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos com urgência. 6.2. Indefiro desde logo o pedido de levantamento em favor de credores com os quais o executado tenha realizado acordos, seja porque é necessário o julgamento do concurso de credores, seja porque, mesmo após essa etapa, neste feito somente será expedido MLE em favor do exequente e, sobejando alguma quantia, do executado. Todos os demais credores irão receber nos autos dos respectivos processos após a transferência determinada por este juízo. 7. Fls. 2024/2025: Ciente. 8. Fls. 2026: Ciente. Será deliberado oportunamente. 9. Fls. 2029/2030: Ciente. Será deliberado oportunamente. 10. Fls. 2031: Expeça-se MLE do saldo remanescente dos honorários periciais, conforme requerido pelo "expert". 11. Fls. 2033/2034: Realmente não será discutido aqui nestes autos o valor devido à credora trabalhista. O juízo limitar-se-á à determinar a transferência à conta judicial vinculada ao processo da credora do valor que lhe cabe. Contudo, alerto a credora que o valor deve ser atualizado apenas até a data da alienação judicial (fevereiro/2025 - fls. 1904/1905), e não maio/2025. Promova a retificação necessária. Int. - ADV: MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP), MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP), MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), EVANDRO DE MOURA (OAB 138156/SP), MONICA CARPINELLI ROTH (OAB 204648/SP), MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP), JESSICA YASMIN ALVES HACHEM (OAB 481621/SP), MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP), LUIS RODRIGO MARGARIDO PIRES DE ALMEIDA (OAB 258520/SP), JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB 87367/SP), JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB 87367/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS ALBERTO MOLLE JÚNIOR (OAB 230508/SP), MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002371-44.2020.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilmar de Jesus - Condominio Edificio Saint Peter - Vistos.Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por GILMAR DE JESUS em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT PETER, objetivando o recebimento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de acidente ocorrido nas dependências do condomínio réu, quando o autor, na qualidade de ajudante geral da empresa PDE Mármores e Compostos Ltda. EPP, realizava entrega de pisos a um dos condôminos. Alega o autor que, ao transitar pela entrada do prédio, o piso rachou, ocasionando sua queda e graves ferimentos, resultando em fratura da extremidade distal do rádio (CID S525), o que exigiu internação hospitalar por 23 dias. Sustenta que o condomínio foi negligente na manutenção do piso, bem como não prestou qualquer assistência quando do acidente. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 69/89), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sustentando que se trata de acidente de trabalho típico, cuja competência para julgamento seria da Justiça do Trabalho. Requereu ainda, caso não acolhida a preliminar, a inclusão da empregadora do autor no polo passivo, em litisconsórcio passivo necessário. No mérito, negou responsabilidade pelo acidente, alegando culpa exclusiva da vítima. O autor apresentou réplica (fls. 168/180), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A parte ré suscita preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual, argumentando que o caso se trata de acidente de trabalho típico, cuja competência para julgamento seria da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e VI, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 22 do STF. Após análise pormenorizada dos argumentos das partes, da legislação aplicável e da jurisprudência relevante, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual, pelos seguintes fundamentos: A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 22 do STF, restringe-se às ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador. No caso em análise, a ação foi proposta contra o Condomínio Edifício Saint Peter, com quem o autor não mantém relação de trabalho. O fundamento da pretensão não é a violação de normas trabalhistas ou de segurança do trabalho, mas a negligência do condomínio na manutenção das áreas comuns, com base no art. 937 do Código Civil. O fato de o acidente ter ocorrido durante a jornada de trabalho e ter sido caracterizado como acidente de trabalho para fins previdenciários não desloca a competência para a Justiça do Trabalho quando a ação é proposta contra terceiro não empregador. A jurisprudência citada pelo réu refere-se a casos de ações propostas pelo empregado contra o empregador, hipótese diversa da presente. 2. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA EMPREGADORA NO POLO PASSIVO O réu requer a inclusão da empresa PDE Mármores e Compostos Ltda. EPP, empregadora do autor, no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo necessário, com fundamento nos artigos 113 e 125 do CPC. INDEFIRO o pedido de inclusão da empregadora do autor no polo passivo da demanda, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário. O litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, o que não é o caso dos autos. A pretensão do autor está fundada na responsabilidade civil do condomínio pela falta de manutenção de área comum, com base no art. 937 do Código Civil, e não na responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho. Ademais, o direito de regresso do réu contra a empregadora do autor, se existente, poderá ser exercido em ação autônoma, não se justificando a inclusão da empresa no polo passivo desta demanda. Não havendo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: A existência de defeito no piso da entrada do condomínio réu; Se o defeito no piso foi a causa determinante do acidente sofrido pelo autor; A culpa do condomínio réu na ocorrência do acidente, por negligência na manutenção do piso; A existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor; Se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do acidente. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, cabe ao autor comprovar: (i) a existência de defeito no piso da entrada do condomínio; (ii) o nexo causal entre o defeito e o acidente; (iii) os danos morais sofridos. Por sua vez, cabe ao réu comprovar: (i) a ausência de defeito no piso; (ii) que realizava manutenções periódicas nas áreas comuns; (iii) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do acidente. Defiro a produção de prova oral na oitiva das testemunhas arroladas. Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 22 de julho de 2025, às 13h30min Intimem-se as partes para comparecerem à audiência, acompanhadas de seus advogados, ficando cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se demonstrada a necessidade de intimação judicial. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 246327/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), LUIS RODRIGO MARGARIDO PIRES DE ALMEIDA (OAB 258520/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1061810-23.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luzia Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Severino Rodrigues do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: D W Participações e Administração de Bens Próprios Ltda. - Apelado: Antônio Francisco de Sousa - Apelado: Robert da Silva Raimundo - Apelado: José Paula de Castilho - Apelado: Teresinha Marli Hion de Castilho - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Voto n.º 65.628 Vistos. Fls. 493/498 : Recebo o recurso de apelação, em seus regulares efeitos. São Paulo, 30 de maio de 2025 VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Anderson Takahashi (OAB: 353815/SP) - Flavia Zambom Magalhães Galvão (OAB: 353840/SP) - Luis Rodrigo Margarido Pires de Almeida (OAB: 258520/SP) - Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB: 184042/SP) - Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1061810-23.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Severino Rodrigues do Nascimento (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: D W Participações e Administração de Bens Próprios Ltda. - Apelado: Antônio Francisco de Sousa e outro - Apelado: José Paula de Castilho e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE “AD USUCAPIONEM”. REQUERENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA DE QUE POSSUÍAM O IMÓVEL DE FORMA CONTÍNUA, MANSA, PACÍFICA E COM “ANIMUS DOMINI” PELO PRAZO LEGAL DE DE QUINZE ANOS, CONSOANTE ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson Takahashi (OAB: 353815/SP) - Flavia Zambom Magalhães Galvão (OAB: 353840/SP) - Luis Rodrigo Margarido Pires de Almeida (OAB: 258520/SP) - Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB: 184042/SP) - Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
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