Diego Carneiro Giraldi

Diego Carneiro Giraldi

Número da OAB: OAB/SP 258105

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: DIEGO CARNEIRO GIRALDI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196084-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Ação Rescisória; 24ª Câmara de Direito Privado; FERNÃO BORBA FRANCO; Foro de Cafelândia; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000187-04.2022.8.26.0104; Empréstimo consignado; Autora: Ana Lucia Rodrigues da Silva; Advogado: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP); Réu: Banco C6 Consignado S/A; Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196084-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Ação Rescisória; Comarca: Cafelândia; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000187-04.2022.8.26.0104; Assunto: Empréstimo consignado; Autora: Ana Lucia Rodrigues da Silva; Advogado: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP); Réu: Banco C6 Consignado S/A; Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1013870-42.2024.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bauru; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1013870-42.2024.8.26.0071; Assunto: Bancários; Apelante: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS); Apelada: Joana Elizabete dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032955-48.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: José Astulino dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. - I. CASO EM EXAME. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A PARTE AUTORA CONSTATOU DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ORIUNDOS DE CONTRATO QUE ALEGA NÃO TER ASSINADO. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENANDO O BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, (II) DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E (III) EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. - III. RAZÕES DE DECIDIR. A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO, APLICANDO-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. O BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, CARACTERIZANDO RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS, CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014378-85.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Lúcia Lopes - Banco Pan S/A - Vistos. Determino à parte autora, ciente dos deveres de lealdade e boa-fé, no prazo de 10 dias, que esclareça se é titular da conta bancária indicada no documento de p. 83 (CEF, ag. 03507, conta 161434). Em caso positivo, deverá também esclarecer se houve efetivamente o crédito apontado no documento (R$ 3.682,92) e o respectivo destino. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1015038-79.2024.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bauru; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1015038-79.2024.8.26.0071; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP); Apelada: Aparecida Donizete Souza de Lima Ribeiro; Advogado: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016320-72.2024.8.26.0071 (processo principal 1022508-35.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Cleusa Assis Pinto - BANCO BMG S/A - Vistos. I. P. 103/5. A responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais foi fixada na decisão de p. 87, contra a qual não houve recurso. Ademais, o custeio de diligências periciais em sede de cumprimento de sentença deve ser suportado pelo devedor/impugnante que, vencido na fase de conhecimento, não efetua o pagamento e questiona o valor reclamado pelo credor/exequente, à luz do princípio da sucumbência e do entendimento emanado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.274.466 (tema 871). Neste sentir: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) Custeio das diligências periciais em fase de cumprimento de sentença que deve ser suportado exclusivamente pelos devedores, em razão de já terem sido vencidos na demanda Princípio da sucumbência na atribuição das despesas processuais Artigo 95 do CPC que se aplica exclusivamente quando ainda não se sabe qual parte se sagrará vencedora" (TJSP, AI 2051130-29.2022.8.26.0000, rel. ANGELA LOPES, j. 30/08/2022) II. Os honorários periciais são fixados ao prudente arbítrio do juiz em quantia suficiente para remunerar condignamente o perito, tendo por norte a complexidade do exame, vistoria ou avaliação, o tempo necessário aos trabalhos e confecção do laudo, o grau de conhecimento técnico ou científico exigido do profissional e o lugar da perícia e a natureza dela. Considerando tais parâmetros e à razoabilidade da estimativa ofertada (p. 89), arbitro a verba honorária no valor de R$ 1.800,00. Promova o réu o depósito em 10 dias. A seguir, intime-se o Sr. Perito para designação de dia e hora para o início dos trabalhos, cientificando-se as partes envolvidas. Intime-se. - ADV: DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032955-48.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: José Astulino dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. - I. CASO EM EXAME. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A PARTE AUTORA CONSTATOU DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ORIUNDOS DE CONTRATO QUE ALEGA NÃO TER ASSINADO. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENANDO O BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, (II) DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E (III) EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. - III. RAZÕES DE DECIDIR. A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO, APLICANDO-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. O BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, CARACTERIZANDO RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS, CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP) - Sala 203 – 2º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000758-29.2021.8.26.0453 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Marisa Neves dos Santos - João Neves e outros - Vistos. Fls. 312/313: ciência da manifestação do perito. No mais, manifestem-se as partes, em 05 dias, sobre a proposta de honorários periciais (R$ 6.250,00). Int. - ADV: DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP), DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP), MAYRA GONÇALVES MARTINS LAMONATO (OAB 320047/SP), CAROLINE ROSINELLI DE MORAES (OAB 389114/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003352-10.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1001144-70.2023.8.26.0071) (processo principal 1001144-70.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Maria Aparecida de Souza Silva - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Vistos. 1. Cuida-se aqui de analisar a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada às fls. 34/37, alegando, em síntese, o seguinte: i) que o último desconto sobre a RMC ocorreu em novembro de 2023, tornando indevidos os débitos listados nas linhas 75 a 79 da planilha apresentada pela credora; e, ii) que houve pagamento voluntário em 20/10/2023, o que implica que os cálculos deveriam ser atualizados até essa data. Referida impugnação, regulada que é pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, não possui a natureza jurídica de ação de conhecimento, e sim de incidente realizado no curso da execução da sentença, de sorte que deve ser solucionada mediante simples decisão. Feita essa observação, tenho para mim que a impugnação deve ser parcialmente acolhida. E isso porque a própria exequente veio a admitir, em suas manifestações de fls. 78/91 e 237/241, que o último desconto teria ocorrido em 11/2023, contrariando, portanto, o que havia sido indicado inicialmente em sua planilha de fls. 15/23, especialmente nos itens discriminados nas linhas 75 a 79 (fls. 18). Ademais, pelo que se observa dos históricos de crédito juntados às fls. 90/128, os valores efetivamente descontados a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" encontram-se em desconformidade com aquilo que fora apontado pela exequente na referida planilha de fls. 15/23. De outro lado, a planilha apresentada pela executada a destempo às fls. 46, embora tenha observado corretamente os valores das quantias efetivamente descontadas a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", não contemplou o período completo do contrato (01/2018 a 11/2023), tampouco o termo final correto dos juros e da correção monetária aplicáveis à espécie. Apesar da intenção da executada em adimplir, voluntariamente, o "quantum" devido à exequente, é fato incontroverso que o depósito de fls. 30, realizado em 20/10/2023, só veio a ser comunicado nos autos em 17/04/2024, ou seja, após a instauração do presente incidente de cumprimento de sentença (14/03/2024). Assim, embora a executada sustente que "parte autora deveria ter limitado seus cálculos até a data do deposito judicial realizado pelo banco" (fls. 36), é certo que, até o momento da propositura deste incidente executivo, não havia qualquer informação ou comprovação que demonstrasse a regular disponibilidade dos valores à credora, que viabilizasse o levantamento da quantia devida. No entanto, é preciso reconhecer que a ora executada noticiou, através da petição de fls. 29, no prazo para pagamento voluntário (cf. certidão de fls. 33), a disponibilização dos valores, possibilitando, a partir desse momento, o levantamento das quantias pela credora. Dessa forma, a quantia depositada (R$ 2.991,63) deve ser tomada como pagamento parcial e tempestivo. Ante o exposto, verificando que os cálculos apresentados inicialmente pelas partes (fls. 15/23 e 43) não se encontram corretos, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando, em consequência, que a exequente apresente nova planilha atualizada do débito, corrigindo os valores efetivamente descontados a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", bem como o período em que teriam ocorrido. Os cálculos deverão ser atualizados inicialmente até 04/2024, descontando-se, na sequência, o depósito noticiado pela executada às fls. 30 (R$ 2.991,63). O saldo remanescente deverá ser novamente atualizado e acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento, tal como indicado no item "3" da decisão de fls. 25/26. 2. Após, com o atendimento do item precedente, intime-se a executada para que efetue o pagamento do débito eventualmente remanescente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução, com as consequências legais cabíveis. Int. Dilig. - ADV: DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP), MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB 130929/MG)
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