Antonio Jose Dias Junior

Antonio Jose Dias Junior

Número da OAB: OAB/SP 258049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Jose Dias Junior possui 90 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: ANTONIO JOSE DIAS JUNIOR

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006376-80.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1018126-96.2023.8.26.0577) (processo principal 1018126-96.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Fernanda Poliana de Souza Silva - - Associação de Proteção Veicular do Vale do Paraíba - Apvale - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s), observando que, em caso de resposta positiva infojud, as declarações de imposto de renda serão juntadas aos autos como "documento sigiloso", nos termos do nos termos do Provimento CG n.º 13/2023, que revogou o Provimento CG n.º 21/2018 e modificou a redação dos artigos 121-B e 1263, parágrafo único, das NSCGJ, providenciando-se o necessário em caso de novo requerimento ou, sendo o caso, promover o andamento do feito. - ADV: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP), GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005339-17.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Leandra Aparecida Rodrigues da Costa - Ford Motor Company Brasil Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da réplica (fls.142/147), estando as partes regularmente representadas, delibero em seguimento/saneamento, não havendo vícios processuais a serem sanados. I.1 REJEITO a preliminar (estereotipada) de falta de interesse de agir. A ação não é daquelas para as quais se exige requerimento administrativo prévio como condição para a propositura, ao que se soma a própria resistência oferecida pela ré à pretensão, a caracterizar a necessidade de pronunciamento judicial sobre o direito invocado. I.2 REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Veículo é coisa móvel e, por isso, seu domínio se transmite com a tradição (arts. 1226 e 1267 do Código Civil), e não quando submetida a documentação ao órgão de trânsito para fim de registro/transferência. A titularidade administrativa (CRLV) leva à presunção de propriedade como sendo daquele que é o titular do bem (dentre outros: Apelação n. 1005426-80.2023.8.26.0224 (TJSP); Rel: César Zalaf; 14ª Câmara de Direito Privado; j: 11/04/2024; AI n. 2055477-03.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Roberto Maia; 20ª Câmara de Direito Privado; j: 10/03/2025; Apelação n. 1007777-72.2024.8.26.0068 (TJSP); Rel: Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j: 21/02/2025). No caso, para além disso, a autora juntou cópia do DUT (fls.148) preenchido para a transferência da titularidade para seu nome, não se podendo presumir que estaria postulando algum direito alheio em nome próprio, até pelas implicações inclusive criminais disso. I.3 REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. Embora sem pedido expresso, a postulação da autora a que a ré pague o valor de mercado do veículo implica duas considerações imediatas e que não representam apreciação ou julgamento além do que se busca na demanda: (i) a resolução do contrato, que nem foi celebrado entre as partes, originariamente, é medida que nisso está implícita; (ii) em caso de procedência, com o pagamento do valor pela ré/fabricante, a ela se resguardará o direito a receber o automóvel em condições regulares para transferência da titularidade a si. Essas circunstâncias secundárias processuais não inviabilizam o conhecimento e apreciação dos pedidos. I.4 No mérito, a ré alega: que o veículo já não conta com nenhuma garantia ativa (legal ou contratual) e está sem registro de alguma manutenção específica (FORD) desde 2021, quando encerrada a garantia contratual, a indicar negligência no plano específico de manutenção; que não há prova segura da origem das falhas/defeitos no sistema de transmissão de marchas, que não conta com qualquer garantia estendida, a qual não contemplou o automóvel em questão, fabricado em agosto/2017; que o veículo tem sete anos de uso e 78 mil quilômetros de rodagem, sem ter sido cumprido na íntegra o plano de revisões periódicas; que as circunstâncias indicam se tratar de desgaste natural das peças, especialmente por se referirem a embreagem e sistema de transmissão; que é descabida a rescisão do contrato porque os defeitos não impossibilitam o uso do veículo e comportam reparação para sua utilização normal; que, em caso de procedência, o valor da restituição deverá ser o nominal da tabela FIPE sem atualização, pois já representa o preço de mercado do bem, e a documentação para transferência deve ser entregue; que não é obrigada a ressarcir gastos com transporte por aplicativo apenas por serem necessários os reparos no automóvel de 7 anos de uso, além do que os documentos juntados pela autora não têm valor fiscal para provar de forma segura o dispêndio dos valores; que não houve configuração de danos morais pelas circunstâncias do caso. II Traçam-se os pontos para eventual atividade probatória complementar. São incontroversos: (i) o surgimento dos defeitos indicados pela parte autora; (ii) os valores orçados para os reparos necessários no sistema powershift de transmissão de marchas; (iii) que o veículo não tinha mais garantia vigente na data do diagnóstico dos defeitos; (iv) que o último registro de manutenção no plano de revisões foi em 2021; (v) que a ré estendeu a garantia para modelos de outros anos em função dos mesmos defeitos nesse mesmo sistema de câmbio. A questão central está em identificar se os problemas apresentados pelo câmbio do automóvel estão associados a defeitos de fabricação ou a fatores como o desgaste natural de peças ou mesmo uma eventual má utilização do bem pela parte autora. A rigor, se os vícios forem oriundos de falhas construtivas/de fabrico, tem-se por irrelevante se não havia garantia legal ou contratual vigendo ao tempo do surgimento. Destaco: Apelação n. 1030522-39.2023.8.26.0114 (TJSP); Rel: Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; j: 19/12/2024; EMENTA: "Apelação. Compra e venda de veículo usado que apresenta grave problema no sistema de câmbio powershift/embreagem após pouco tempo de uso. (...) Responsabilidade solidária das rés. Cadeia de fornecedores. Artigo 18 do CDC. Interesse processual demonstrado. Bem durável, de longa vida. Vício no câmbio powershift amplamente divulgado pela fabricante. Fato constatado oito anos da fabricação, após o término da garantia contratual. Irrelevância. Responsabilidade do fornecedor pelo funcionamento do produto durante o período de vida útil esperado. (...) Recurso improvido"; AI n. 2329641-86.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: L. G. Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; j: 30/11/2024; EMENTA: "Agravo de Instrumento. Ação declaratória de vício redibitório e condenatória por danos materiais e morais. Decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo Agravante. Pleito recursal que, na parte conhecida, merece prosperar. Pleito de "atribuição dos custos da perícia para a montadora Agravada" que não pode ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica do capítulo da decisão atacada. Em que pese o fato de o veículo do Agravante ser usado, adquirido no ano de 2022, ou seja, com mais de 8 anos de uso e contar com mais de 100 mil km rodados, a documentação acostada aos autos revela que o vício oculto alegado, relacionado com a "Transmissão Sequencial Powershift" do câmbio do automóvel, teve larga repercussão na imprensa especializada, havendo notícias de várias reclamações de consumidores que sofreram os mesmos problemas. Documento informando que a Agravada foi multada pelo Procon-SP em mais de R$ 10 milhões em razão de a empresa ter colocado no mercado produto com vício oculto (problemas com o câmbio Powershift dos veículos Ford Focus, New Fiesta e EcoSport, ano /modelo 2013 a 2016) e não ter sanado o problema. Ainda que ultrapassada a garantia contratual, não cabe ao fornecedor se eximir do reparo quanto aos vícios ocultos de fabricação. Inteligência dos artigos 23 e artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor. Verossimilhança demonstrada, o que fundamenta a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO". Neste caso específico, assim como outros já apreciados por este juízo, não há como se desprezar o histórico amplamente divulgado em vários canais de mídia/imprensa sobre os seguidos e significativos problemas apresentados por anos pelo referido sistema de transmissão powershift em automóveis fabricados pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Bem por isso, inclusive, a empresa foi condenadas em inúmeras ações por conta das inconsistências e falhas expressivas no câmbio com essa configuração/construção. A consideração objetiva a ser feita é de que "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos" (art. 12 da Lei n. 8078/1990). E mais: "Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor". Isso conduz à conclusão de que, se o vício for de fabrico, como desdobramento aparentemente decorrente de falha de projeto, é irrelevante se o plano de revisões/manutenções foi integralmente cumprido ou se alguma manutenção ou reparo foi realizada/o em oficina não credenciada pela fabricante (Apelação n. 1009994-72.2023.8.26.0602 (TJSP); Rel: Eduardo Gesse; 28ª Câmara de Direito Privado; j: 09/04/2025). Por todos esses fatores/fundamentos, identificada então a verossimilhança dos argumentos e plausibilidade do direito, ao que se alia o monopólio de informações e dados técnicos pela fabricante, inverte-se o ônus probatório para que fique a cargo da parte ré a prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) de que os defeitos/problemas apresentados não podem ser atrelados a defeitos de fabricação. Com relação aos alegados danos morais, com a observação de que a parte autora já adquiriu o veículo depois de incontáveis divulgações dos defeitos, é seu o ônus de provar os fatores então extraordinários a justificar o acolhimento da correlata pretensão. Por fim, no que tange aos gastos com transporte particular vinculado a aplicativo, a matéria é própria para comprovação documental e o que a parte autora tinha a juntar já foi trazido aos autos, restando apenas a análise da credibilidade probatória por ocasião do julgamento. III Nesse contexto, têm às partes o prazo de 05 (dias) dias para: (1) solicitar eventuais esclarecimentos e/ou ajustes, sem o que a presente decisão se tornará estável; (2) apresentar, em petição conjunta, delimitação consensual sobre a matéria controvertida; (3) dizer sobre eventuais outras provas pretendidas em complementação ao que já foi trazido aos autos, justificando a pertinência de cada uma delas com a indicação de cada fato probando. Havendo testemunha(s) a arrolar, as partes já deverão apresentar os respectivos róis e, para as que forem eventualmente de outra Comarca, informar se o comparecimento será perante este juízo (com o comprometimento da parte arrolante de conduzi-la(s) art. 455, §2º, CPC) ou se a oitiva será realizada por videoconferência, com envio de link ao(s) e-mail(s) da(s) testemunha(s). No mesmo prazo, devem trazer todos os documentos a provar suas alegações e dizer se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser tratados pontos da lide. Com os róis e as informações determinadas, deliberar-se-á sobre a designação de audiência(s) de forma a não se inverter a ordem de colheita das provas. IV Int. - ADV: ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006376-80.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1018126-96.2023.8.26.0577) (processo principal 1018126-96.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Fernanda Poliana de Souza Silva - - Associação de Proteção Veicular do Vale do Paraíba - Apvale - Indefere-se o pedido de designação de audiência de conciliação, salientando que nada impede a realização de autocomposição. Cumpra-se, pois, conforme determinado a pág. 254. Intime-se. - ADV: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007836-04.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Matheus Ferreira Aleixo - Celcoin Instituicao de Pagamento S.a. - - Instituição de Pagamento 99 Pay - Intimar a parte autora para que ela se manifeste sobre folhas 70-71. - ADV: ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011808-73.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tissiana Savoia - Andromeda Contabilidade Ltda - Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento de sentença nº 0009197-23.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos para conferência de custas e arquivamento, consoante Art. 1.098, das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: LUCIA HELENA MARTON DA SILVA (OAB 170791/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004637-71.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - A.f. Molica Epp - Diante da certidão de transito em julgado a fls. retro providencie a parte autora o recolhimento, no prazo de 5 dias, da taxa referente ao cancelamento do processo no valor de R$ 185,10 (quantia essa equivalente a 5 UFESP), nos moldes do artigo 8-A, do Provimento CSM nº 2.684/2023 c.c. artigo 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, utilizando para tanto a guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ - código 224-0. No silêncio, intime-se a parte autora pessoalmente (via postal) para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se que decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ) deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016), devendo para tanto a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) devedor(es) na dívida ativa utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. - ADV: ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017637-12.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Layra de Barros Silva - Vistos. Ciência às partes da designação de perícia. Compareça o interessado na data da perícia, com eventual assistente indicado. Com a realização da perícia, emita o perito LAUDO em 60 dias úteis, sob pena de suspensão de novas nomeações. Aguarde-se no PRAZO (60 dias úteis após a data da perícia/vistoria). Intimem-se - ADV: ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)
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