Antonio Jose Dias Junior
Antonio Jose Dias Junior
Número da OAB:
OAB/SP 258049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Jose Dias Junior possui 88 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ANTONIO JOSE DIAS JUNIOR
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001677-20.2025.8.26.0445 (processo principal 1003510-61.2022.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - Juliano Cunha de Souza - - Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - Vistos. Transitada em julgado a sentença de fls. 22/24, promova-se o arquivamento dos autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005912-55.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Caroline de Abreu Franco - Vistos. O corréu, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, citado eletronicamente em 29/04/2025 (fls. 45), não apresentou contestação. Contestações foram ofertadas pelos corréus, DETRAN/SP (fls. 48/52) e pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS (fls. 57/60). Assim, manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. - ADV: ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007836-04.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Matheus Ferreira Aleixo - Celcoin Instituicao de Pagamento S.a. - - Instituição de Pagamento 99 Pay - "Intimar a parte autora para que se manifeste sobre as contestações no prazo legal". - ADV: ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011521-08.2003.8.26.0625 (625.01.2003.011521) - Monitória - Mútuo - Credilatina Cooperativa Economia Credito Mutempvolkswagen Brasil - Jose Santana Polidoro Filho - - José Santana Polidoro Neto e outros - Cientificar o interessado, Dr. Antonio José Dias Júnior, de que os autos estão desarquivados, ficando advertido que se nada for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, retornarão ao arquivo. - ADV: ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), SERGIO LUIZ DE MOURA (OAB 234498/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0010514-09.2023.5.15.0084 AUTOR: RODRIGO FERNANDO STARPP FERREIRA RÉU: CJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e3edb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 9.957/2000, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, portanto, fica dispensado o relatório (artigo 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO Afirma o autor cumpria jornada de trabalho de segunda à sexta, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo e que “por vezes realizava prestação de serviço também aos sábados, realizando assim 12 horas extras semanais e 48 horas mensais, entretanto, não houve percepção de folgas e muito menos a remuneração correta de horas extras conforme previsto em lei”. A reclamada impugnou a jornada descrita, argumenta que a jornada de trabalho era anotada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram quitadas. Acolho parcialmente os controles de ponto acostados pela reclamada, isso porque, embora comprovado o labor aos sábados, o preposto em depoimento não soube explicar a falta de anotação. Assim, fica estabelecida a jornada de trabalho anotada nos controles de ponto, com o acréscimo do labor aos sábados, cujo horário fica estipulado das 7h às 16h, tal como o labor às sextas-feiras. Defiro, portanto, o pagamento das horas extras, observados os seguintes parâmetros: a) são extras, as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, na forma do artigo 7º , inciso XIII da Constituição Federal; b) divisor 220 e adicional legal de 50%; c) observados os dias efetivamente trabalhados (exclusão de períodos de férias, feriados, domingos e outros afastamentos) e uma hora de intervalo para refeição e descanso; d) respeitada a evolução salarial; e) observada a globalidade do ganho salarial, ou seja, todos os ganhos do reclamante de natureza salarial compõem a base de cálculo das horas extras. Inteligência da Súmula 264 do TST. Por habituais, as horas extras integram o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos no DSR, férias + 1/3, 13o salário e FGTS + 40%. Os descansos semanais remunerados assim enriquecidos, não produzirão novos reflexos para que se evite a duplicidade de repercussões (Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do C.TST). Nos termos da exordial, o reclamante afirma que foi admitido para exercer a função de servente, embora durante a relação empregatícia, passou a exercer a função de operador de betoneira, sem qualquer contraprestação. Pretende assim, o pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função. A reclamada negou o exercício da função de operador de betoneira, tendo o autor sempre exercido a função de servente durante os oito meses de contrato. Sem razão o reclamante. Não há se falar em desvio de função, vez que este pressupõe a existência de quadro de pessoal organizado devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, cuja existência sequer foi aventada em proemial. À míngua de comprovação da existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente, não há se falar em desvio de função. Não havendo quadro de pessoal organizado que disponha que certa função deve ser remunerada com determinado salário, vigora o princípio da livre estipulação, podendo o empregador negociar livremente com cada empregado que contrata, considerando a sua produtividade, perfeição técnica, experiência, aptidão pessoal, etc, o respectivo salário, sendo-lhe vedado, tão somente, remunerar de forma não equânime empregados que prestam trabalho de igual valor, nos termos do art. 461 da CLT. Tampouco há previsão legal ou em norma coletiva prevendo o pagamento de diferença salarial por desvio de função, não há como se acolher a pretensão da reclamante sob a alegação de que exercia a função de almoxarife, sequer comprovado o seu exercício durante o contrato de trabalho. Sem a referida previsão legal ou mesmo em norma coletiva, não pode o juízo definir promoções ou cargos de uma empresa e muito menos o salário de cada empregado em razão da quantidade ou qualidade de funções por ele exercidas. Sob tais fundamentos, improcede o pleito deduzido no item “3” às fls. 21. Restou comprovado o fornecimento de alimentação no local de trabalho, como a testemunha do autor declarou, não há se falar em fornecimento de vale refeição, como requerido. A cláusula 3a da CCT (fls. 66) confere ao empregador a escolha entre fornecer alimentação ou vale refeição. Improcedente o pedido “7” de fls. 21. No que concerne à indenização por danos morais, funda-se no alegado atraso de salários, o que teria perturbado o equilíbrio financeiro da trabalhadora. O dano moral prescinde de prova de sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa à dignidade do ser humano, bastando para tanto, a comprovar do fato/ato motivador, em razão do qual a parte diz tê-lo sofrido. Na espécie, a pretensão é rejeitada posto que ao inadimplemento de obrigações contratuais cabe ressarcimento, o que não implica em dor moral. Não obstante a natureza alimentar do salário, o simples atraso no pagamento do salário pode gerar dissabores ao trabalhador. O mero atraso pode gerar indícios da dificuldade, porém deve ser comprovado de forma robusta, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, indefiro indenização por danos morais pretendida no item “5” de fls. 21. Afirma o reclamante que eram fornecidas marmitas estragadas, fato este negado pela reclamada. A testemunha conduzida pelo reclamante declarou que em uma única oportunidade, a refeição fornecida não estava em boas condições, e isso não mais ocorreu. O fornecimento de alimento impróprio ao consumo aos empregados, por ser oriundo de erro de acondicionado após a preparação e/ou por estar contaminados (por descumprimento de normas de higiene e saúde), ou com prazo vencido, revela-se atitude incompatível com os deveres, legal e moral, de zelo com a saúde e higiene do trabalhador, de modo que se configura como uma lesão direta à dignidade dos trabalhadores e ao dever de manutenção de um meio ambiente do trabalho hígido e ecologicamente equilibrado. In casu, surgindo incontroversa, do conjunto probatório, a ocorrência do fato nocivo relatado pelo obreiro, e possuindo a reclamada o dever de assegurar a todos os seus empregados um ambiente de trabalho saudável, dotado de condições adequadas de higiene, mormente no que tange à qualidade da alimentação fornecida a esses trabalhadores, incorreu em culpa in vigilando, pois a Empresa fornecedora das refeições não fora fiscalizada a contento, a fim de evitar a ocorrência do evento danoso verificado nesta reclamatória, restando ainda evidenciado o preenchimento concomitante dos requisitos essenciais para imputação da responsabilidade civil à Recorrida (culpa da Empregadora, dano e nexo causal entre ambos). Ademais, trata-se de hipótese de ordem da responsabilidade subjetiva do empregador com culpa presumida, uma vez que se infere negligência à adoção de medidas adequadas à execução dos serviços ou mesmo de providências sobre o estado de saúde do empregado. Desse modo, e consubstanciado nas provas produzidas, deve a reclamada responder pelo pagamento de indenização no valor consentâneo com a extensão do dano causado à parte autora, o caso específico e as condições econômico-financeiras que envolvem as partes litigantes, a fim de se evitar o enriquecimento indevido. Por essas razões, calcadas na razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório e dado o caráter pedagógico da indenização, condena-se a reclamada, a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 1.877,00 (equivalente a um salário do empregado) devidamente corrigidos a partir da prolação desta sentença e até a sua efetiva liquidação. Tendo em vista a declaração de miserabilidade juntada (CLT, artigo 789, § 3º), defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos da Lei n° 1.060/50. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do C.TST. Com relação às contribuições previdenciárias, observem-se as disposições do item III da Súmula nº 368, do C. TST: "Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". No concernente aos recolhimentos fiscais, o imposto de renda deverá seguir a Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal, segundo a qual, deverão ser considerados os valores devidos mês a mês. Destaque-se a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do C.TST). Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Também foram modulados os efeitos da decisão, ao entendimento de que os processos em curso devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Logo, aplica-se aos presentes autos o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Nos autos da Reclamação 46.023, o Ministro Alexandre de Moraes frisou expressamente que "a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil (Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para amora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional)". Portanto, à luz da decisão vinculante do STF, determina-se a aplicação do IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária). Havendo honorários advocatícios e periciais, a atualização monetária dar-se-á na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação, quando o trabalho foi realizado. Quanto à atualização monetária da indenização por dano moral, impera pontuar que a taxa Selic inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, tornando-se impossível discernir qual parte da Selic deve ser considerada como juros, para aplicação desde o início do processo judicial e qual parte deve ser considerada como correção monetária, para aplicação a partir da determinação ou alteração do valor, conforme estabelece a Súmula 439 do TST. Releva ressaltar, também que, em virtude da decisão do STF nas ADC 58 e 59, com efeitos vinculantes, o TST tem entendido que a aplicação dos juros de mora pela Selic, em casos de danos morais, deve ser ajustada conforme o estipulado no artigo 407 do Código Civil, sendo devida a partir da fixação do valor pecuniário e não mais desde o início do processo judicial. Destarte, de acordo com a interpretação adotada pelo TST, determina-se que, no cálculo da indenização por dano moral, a taxa Selic (que inclui correção monetária e juros de mora) deve ser aplicada a partir da data em que proferida esta sentença. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos deferidos nesta sentença, fica condenada ao pagamento, em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. Descabida a delimitação dos valores de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Isso porque os cálculos trabalhistas são, em geral, cálculos complexos que levam em consideração inúmeras variáveis às quais os empregados não têm acesso antes da propositura da demanda. E mais, os valores apresentados na petição inicial são meras estimativas dos cálculos referentes aos haveres pleiteados até o momento da propositura da ação, não havendo limitação da liquidação aos valores constantes na exordial, e eventual condenação será limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por RODRIGO FERNANDO STARPP FERREIRA em face de CJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, nos termos da fundamentação para passa a integrar este dispositivo, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Fica autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Para efeitos do disposto no artigo 832, §3º da CLT, serão consideradas de natureza remuneratória, as parcelas integrantes do salário-contribuição, ex vi do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação. Concedida à parte autora, a gratuidade da prestação jurisdicional. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1026, parágrafo 2o C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais por conta da reclamada, no importe de R$200,00 correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUÍS DA SILVA Juiz do Trabalho RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERNANDO STARPP FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0010514-09.2023.5.15.0084 AUTOR: RODRIGO FERNANDO STARPP FERREIRA RÉU: CJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e3edb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 9.957/2000, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, portanto, fica dispensado o relatório (artigo 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO Afirma o autor cumpria jornada de trabalho de segunda à sexta, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo e que “por vezes realizava prestação de serviço também aos sábados, realizando assim 12 horas extras semanais e 48 horas mensais, entretanto, não houve percepção de folgas e muito menos a remuneração correta de horas extras conforme previsto em lei”. A reclamada impugnou a jornada descrita, argumenta que a jornada de trabalho era anotada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram quitadas. Acolho parcialmente os controles de ponto acostados pela reclamada, isso porque, embora comprovado o labor aos sábados, o preposto em depoimento não soube explicar a falta de anotação. Assim, fica estabelecida a jornada de trabalho anotada nos controles de ponto, com o acréscimo do labor aos sábados, cujo horário fica estipulado das 7h às 16h, tal como o labor às sextas-feiras. Defiro, portanto, o pagamento das horas extras, observados os seguintes parâmetros: a) são extras, as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, na forma do artigo 7º , inciso XIII da Constituição Federal; b) divisor 220 e adicional legal de 50%; c) observados os dias efetivamente trabalhados (exclusão de períodos de férias, feriados, domingos e outros afastamentos) e uma hora de intervalo para refeição e descanso; d) respeitada a evolução salarial; e) observada a globalidade do ganho salarial, ou seja, todos os ganhos do reclamante de natureza salarial compõem a base de cálculo das horas extras. Inteligência da Súmula 264 do TST. Por habituais, as horas extras integram o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos no DSR, férias + 1/3, 13o salário e FGTS + 40%. Os descansos semanais remunerados assim enriquecidos, não produzirão novos reflexos para que se evite a duplicidade de repercussões (Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do C.TST). Nos termos da exordial, o reclamante afirma que foi admitido para exercer a função de servente, embora durante a relação empregatícia, passou a exercer a função de operador de betoneira, sem qualquer contraprestação. Pretende assim, o pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função. A reclamada negou o exercício da função de operador de betoneira, tendo o autor sempre exercido a função de servente durante os oito meses de contrato. Sem razão o reclamante. Não há se falar em desvio de função, vez que este pressupõe a existência de quadro de pessoal organizado devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, cuja existência sequer foi aventada em proemial. À míngua de comprovação da existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente, não há se falar em desvio de função. Não havendo quadro de pessoal organizado que disponha que certa função deve ser remunerada com determinado salário, vigora o princípio da livre estipulação, podendo o empregador negociar livremente com cada empregado que contrata, considerando a sua produtividade, perfeição técnica, experiência, aptidão pessoal, etc, o respectivo salário, sendo-lhe vedado, tão somente, remunerar de forma não equânime empregados que prestam trabalho de igual valor, nos termos do art. 461 da CLT. Tampouco há previsão legal ou em norma coletiva prevendo o pagamento de diferença salarial por desvio de função, não há como se acolher a pretensão da reclamante sob a alegação de que exercia a função de almoxarife, sequer comprovado o seu exercício durante o contrato de trabalho. Sem a referida previsão legal ou mesmo em norma coletiva, não pode o juízo definir promoções ou cargos de uma empresa e muito menos o salário de cada empregado em razão da quantidade ou qualidade de funções por ele exercidas. Sob tais fundamentos, improcede o pleito deduzido no item “3” às fls. 21. Restou comprovado o fornecimento de alimentação no local de trabalho, como a testemunha do autor declarou, não há se falar em fornecimento de vale refeição, como requerido. A cláusula 3a da CCT (fls. 66) confere ao empregador a escolha entre fornecer alimentação ou vale refeição. Improcedente o pedido “7” de fls. 21. No que concerne à indenização por danos morais, funda-se no alegado atraso de salários, o que teria perturbado o equilíbrio financeiro da trabalhadora. O dano moral prescinde de prova de sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa à dignidade do ser humano, bastando para tanto, a comprovar do fato/ato motivador, em razão do qual a parte diz tê-lo sofrido. Na espécie, a pretensão é rejeitada posto que ao inadimplemento de obrigações contratuais cabe ressarcimento, o que não implica em dor moral. Não obstante a natureza alimentar do salário, o simples atraso no pagamento do salário pode gerar dissabores ao trabalhador. O mero atraso pode gerar indícios da dificuldade, porém deve ser comprovado de forma robusta, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, indefiro indenização por danos morais pretendida no item “5” de fls. 21. Afirma o reclamante que eram fornecidas marmitas estragadas, fato este negado pela reclamada. A testemunha conduzida pelo reclamante declarou que em uma única oportunidade, a refeição fornecida não estava em boas condições, e isso não mais ocorreu. O fornecimento de alimento impróprio ao consumo aos empregados, por ser oriundo de erro de acondicionado após a preparação e/ou por estar contaminados (por descumprimento de normas de higiene e saúde), ou com prazo vencido, revela-se atitude incompatível com os deveres, legal e moral, de zelo com a saúde e higiene do trabalhador, de modo que se configura como uma lesão direta à dignidade dos trabalhadores e ao dever de manutenção de um meio ambiente do trabalho hígido e ecologicamente equilibrado. In casu, surgindo incontroversa, do conjunto probatório, a ocorrência do fato nocivo relatado pelo obreiro, e possuindo a reclamada o dever de assegurar a todos os seus empregados um ambiente de trabalho saudável, dotado de condições adequadas de higiene, mormente no que tange à qualidade da alimentação fornecida a esses trabalhadores, incorreu em culpa in vigilando, pois a Empresa fornecedora das refeições não fora fiscalizada a contento, a fim de evitar a ocorrência do evento danoso verificado nesta reclamatória, restando ainda evidenciado o preenchimento concomitante dos requisitos essenciais para imputação da responsabilidade civil à Recorrida (culpa da Empregadora, dano e nexo causal entre ambos). Ademais, trata-se de hipótese de ordem da responsabilidade subjetiva do empregador com culpa presumida, uma vez que se infere negligência à adoção de medidas adequadas à execução dos serviços ou mesmo de providências sobre o estado de saúde do empregado. Desse modo, e consubstanciado nas provas produzidas, deve a reclamada responder pelo pagamento de indenização no valor consentâneo com a extensão do dano causado à parte autora, o caso específico e as condições econômico-financeiras que envolvem as partes litigantes, a fim de se evitar o enriquecimento indevido. Por essas razões, calcadas na razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório e dado o caráter pedagógico da indenização, condena-se a reclamada, a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 1.877,00 (equivalente a um salário do empregado) devidamente corrigidos a partir da prolação desta sentença e até a sua efetiva liquidação. Tendo em vista a declaração de miserabilidade juntada (CLT, artigo 789, § 3º), defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos da Lei n° 1.060/50. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do C.TST. Com relação às contribuições previdenciárias, observem-se as disposições do item III da Súmula nº 368, do C. TST: "Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". No concernente aos recolhimentos fiscais, o imposto de renda deverá seguir a Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal, segundo a qual, deverão ser considerados os valores devidos mês a mês. Destaque-se a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do C.TST). Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Também foram modulados os efeitos da decisão, ao entendimento de que os processos em curso devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Logo, aplica-se aos presentes autos o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Nos autos da Reclamação 46.023, o Ministro Alexandre de Moraes frisou expressamente que "a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil (Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para amora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional)". Portanto, à luz da decisão vinculante do STF, determina-se a aplicação do IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária). Havendo honorários advocatícios e periciais, a atualização monetária dar-se-á na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação, quando o trabalho foi realizado. Quanto à atualização monetária da indenização por dano moral, impera pontuar que a taxa Selic inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, tornando-se impossível discernir qual parte da Selic deve ser considerada como juros, para aplicação desde o início do processo judicial e qual parte deve ser considerada como correção monetária, para aplicação a partir da determinação ou alteração do valor, conforme estabelece a Súmula 439 do TST. Releva ressaltar, também que, em virtude da decisão do STF nas ADC 58 e 59, com efeitos vinculantes, o TST tem entendido que a aplicação dos juros de mora pela Selic, em casos de danos morais, deve ser ajustada conforme o estipulado no artigo 407 do Código Civil, sendo devida a partir da fixação do valor pecuniário e não mais desde o início do processo judicial. Destarte, de acordo com a interpretação adotada pelo TST, determina-se que, no cálculo da indenização por dano moral, a taxa Selic (que inclui correção monetária e juros de mora) deve ser aplicada a partir da data em que proferida esta sentença. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos deferidos nesta sentença, fica condenada ao pagamento, em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. Descabida a delimitação dos valores de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Isso porque os cálculos trabalhistas são, em geral, cálculos complexos que levam em consideração inúmeras variáveis às quais os empregados não têm acesso antes da propositura da demanda. E mais, os valores apresentados na petição inicial são meras estimativas dos cálculos referentes aos haveres pleiteados até o momento da propositura da ação, não havendo limitação da liquidação aos valores constantes na exordial, e eventual condenação será limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por RODRIGO FERNANDO STARPP FERREIRA em face de CJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, nos termos da fundamentação para passa a integrar este dispositivo, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Fica autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Para efeitos do disposto no artigo 832, §3º da CLT, serão consideradas de natureza remuneratória, as parcelas integrantes do salário-contribuição, ex vi do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação. Concedida à parte autora, a gratuidade da prestação jurisdicional. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1026, parágrafo 2o C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais por conta da reclamada, no importe de R$200,00 correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUÍS DA SILVA Juiz do Trabalho RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008403-27.2024.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - André José Silva Borges - Jean Marcelo Morgado - Vistos. Cite-se o réu e/ou intimem-se as partes para participarem da audiência conciliatória designada pelo CEJUSC, a ser realizada no dia 27/08/2025, às 11:30h, encaminhando-se o link de acesso à reunião: https://tinyurl.com/y7mn7kw6 No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso à reunião, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de identificação pessoal com foto. Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. A contestação deverá protocolada digitalmente até o momento da abertura da audiência, caso esteja assistido por advogado, sob pena de revelia. Caso o réu não esteja assistido por advogado, a contestação se ofertada por escrito - deverá ser encaminhada ao e-mail pindajec@tjsp. Jus.br até o momento da abertura da audiência; se o réu pretender ofertar contestação oralmente, poderá fazê-lo mediante comparecimento ao Cartório do Juizado Especial Cível no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da audiência, tudo sob pena de revelia. Infrutífera a tentativa de conciliação, se a contestação já tiver sido ofertada, a parte autora sairá desde logo intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Se não dispuser de aparelho tecnológico apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se ao Fórum Velho da Comarca de Pindamonhangaba no dia e horário da audiência designada. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas pelo email através do manual de participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/capacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/Comofazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Int. - ADV: ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), ANDRÉ JOSÉ SILVA BORGES (OAB 175492/SP)