Dejair De Assis Souza

Dejair De Assis Souza

Número da OAB: OAB/SP 257340

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 214
Total de Intimações: 277
Tribunais: TRF3, TJRS, TJSP, TJES, TJMG, TJRJ
Nome: DEJAIR DE ASSIS SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 277 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038794-96.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Celeide Cícero dos Santos - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se o requerente sobre acontestação apresentada e eventuais documentos que a instruem. 2. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. 2.1 Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa, endereço físico e de e-mail das pessoas que pretendem sejam inquiridas. 2.2 Acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. 3. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5088935-15.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017881-52.2024.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187748-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Neide Reinalda da Mota - Agravado: Aapb- Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 18/19, que, no bojo de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização de danos materiais e morais, indeferiu à autora os benefícios da assistência judiciária, determinando providenciasse o recolhimento das custas processuais e taxa para citação postal, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não reúne condições de suportar as despesas necessárias para defesa de seus direitos sem o prejuízo de seu sustento; aposentada, seus rendimentos cingem-se a benefício previdenciário de R$4.187,86; tomara vários empréstimos consignados, que consomem o importe de R$1.208,73, restando-lhe singelos R$2.979,13 para passar o mês; suas despesas mensais ordinárias, por seu turno, são de cerca de R$4.000,00; a hodierna jurisprudência aconselha o deferimento dos benefícios da assistência judiciária ante o mero requerimento do interessado, a teor do que dispõem os arts. 98 e seguintes do CPC. É a síntese do necessário. 1.- Em que pesem os motivos que levaram indeferimento dos benefícios da Lei nº 1.060/50, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido em atenção aos princípios da economia e efetividade processuais, pois caso o entendimento desta C. Corte acerca do merecimento da agravante aos referidos benefícios seja diverso daquele esposado pelo i. Magistrado singular, ela será apenada com o reconhecimento da deserção do recurso de apelação e com a consequente certificação do trânsito em julgado. 2.- Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se a recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029190-41.2022.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: TERESA CRISTINA PEREIRA LOPES Advogados do(a) RECORRIDO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A, EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recorre o INSS contra o enquadramento especial do(s) período(s) de 09/11/1990 a 30/07/1991 e de 01/01/1993 a 31/03/1994 (por falta de responsável técnico) e de 11/07/2001 a 30/10/2010 (por controvérsia quanto à técnica indicada). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Confiram-se os seguintes parâmetros acerca da questão controversa (tempo especial). I - Requisitos e meios de prova para enquadramento especial (à exceção do ruído e do calor): 1) Até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991, na redação original): a) ou por categoria profissional, se provado que a atividade se enquadra no rol dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979; b) ou se demonstrado, por qualquer meio, a sujeição a agentes nocivos. 2) De 29/04/1995 a 13/10/1996 (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, §3º, na redação da Lei nº 9.032/95): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio dos formulários previdenciários (SB 40 e DSS 8030) emitidos pela empresa/preposto ou outros meios de prova. Não há exigência de apresentação de laudo técnico. 3) De 14/10/1996 a 02/12/1998 (data de início da vigência da MP 1.523/1996, seguida de suas reedições, com conversão em lei pela Lei 9528/1997; sem prejuízo do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 na redação dada pelas reedições da MP nº 1.596, convertidas na Lei nº 9.528/1997; e sem prejuízo da MP 1729/1998, convertida pela Lei 9732/1998, a qual finalmente fixou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 vigente até esta data): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio de formulários previdenciários emitidos pela empresa/preposto e preenchidos com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4) A partir de 03/12/1998 (artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os termos da legislação trabalhista. II - Do PPP 1) O PPP substitui, a qualquer tempo, outros meios de prova para enquadramento especial. 2) O PPP deve ser firmado por representante legal da empresa com poderes específicos em procuração, cuja falta pode ser suprida por declaração da empresa. 3) Só se exige que o PPP venha acompanhado de LTCAT se houver dúvida quanto aos registros lançados no documento. 4) Para períodos a partir de 14/10/1996, PPP tem que indicar o responsável técnico por registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. Subsidiariamente, pode ser apresentado (Tema 208 TNU): a) LTCAT/outras provas equivalentes com validade sobre o período controverso; ou b) declaração do empregador de manutenção das condições ambientais; ou c) outra prova de inalteração das condições ambientais. III - Do laudo extemporâneo 1) O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU). 2) Na hipótese, devem observar-se as recomendações do Tema 208 da TNU (acima indicado no tópico II, item 4). 3) O LTCAT deve observar a medição nos moldes exigidos à época emissão do laudo (requisito formal). O direito ao enquadramento especial se dará com base no resultado aferido, de acordo com as exigências da época da prestação do serviço (subsunção material). DO RUÍDO Preliminarmente, menciono que alterei meu posicionamento acerca dos requisitos formais para a comprovação da exposição a ruído acima do limite de tolerância em meados de 08/2024 e de 09/2024. É considerado nocivo para fins de enquadramento especial o ruído habitual e contínuo ou intermitente superior aos limites previstos nos normativos próprios. O uso de EPI nunca afasta o enquadramento especial do ruído acima dos limites de tolerância (Tema 555 do STF). O ruído deve ser identificado por dB(A), em atenção ao ponto 2, do anexo 1 da NR15, que trata da medição do ruído contínuo ou intermitente. Havendo apenas a medida em dB, não há como afastar a hipótese de que o ruído indicado seja de impacto. A NR-15 traz procedimentos para medição de ruído contínuo ou intermitente (anexo 1) ruído de impacto (anexo 2). Já a NHO-01 da FUNDACENTRO traz procedimentos para medição de: a) ruído contínuo ou intermitente; b) nível de exposição normalizado - NEM; c) ruído de impacto isoladamente; e d) ruído contínuo ou intermitente simultâneo com ruído de impacto. Os procedimentos de medição são distintos de acordo com os aparelhos utilizados. O dosímetro é capaz de medir o ruído levando em consideração o tempo total de exposição; já o decibelímetro (ou "medidor de nível de pressão sonora") só faz medições pontuais (o que exige a aplicação de cálculos para averiguação da média de exposição ao longo da jornada de acordo com a NR15 ou NHO-01). O NE (nível de exposição) corresponde à média de exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho (que pode ser de duração variável). O NEN (nível de exposição normalizado) corresponde à média de exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho (NE) ajustada para uma jornada padrão de 08 horas. O ruído em NE superior ao limite de tolerância pode ser inferior ao limite se convertido em NEN; por outro lado, o NE inferior ao limite de tolerância sempre implicará em um NEN também inferior a tal limite. Por fim, o NEN é idêntico ao NE se a jornada do trabalhador é de exatas 08 horas diárias. I - Limites de ruído (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059): 1) até 05/03/1997: acima de 80 dB (A) - cf. item 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/1964; 2) de 06/03/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB (A) - cf. anexo VI do Decreto nº 2.172/1997; 3) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB (A) - cf. Decreto nº 4882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3048/1999. II - Exigências técnicas para aferição do ruído: 1) Até 02/12/1998: Como a norma previdenciária sempre exigiu a habitualidade da exposição a ruído, mas ainda não previa a observância de medição nos moldes da NR-15, entendo suficiente que o ruído seja indicado em dB (A) - o que indica que a medição foi feita ao menos por decibelímetro/instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), atendendo os requisitos indicados na NR15, anexo I (ainda que a norma não tenha sido indicada), para análise de ruído contínuo ou intermitente com decibelímetro. 2. De 03/12/1998 a 18/11/2003 (artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998): a) o ruído seja indicado em dB (A); b) aferição nos moldes da NR-15, devendo haver menção expressa à norma; c) medição seja feita por dosímetro/dosimetria (que deve ser mencionada no PPP) ou decibelímetro. Contudo, a ausência de menção ao aparelho ou modalidade de medição não afasta direito ao enquadramento especial, desde que a intensidade tenha sido indicada em dB(A), nos termos do item II, 1, desta fundamentação; d) se for informada a medição por dosímetro ou dosimetria, há presunção relativa de que a NR15 foi devidamente observada (voto condutor do julgamento inicial do tema 317 da TNU). 3. A partir de 19/11/2003: a) em tese, o ruído deveria ser indicado em NEN (como exigido no tema 1083 do STJ). Contudo, tendo em vista especialmente o posteriormente decidido pela TNU no tema 317, ao menos em tese, a menção à dosimetria já é suficiente a demonstrar que foram observados todos os requisitos para a medição do ruído nos moldes da NHO-01 (onde também está prevista a mensuração em NEN). Assim, passo a exigir o resultado em NEN apenas quando for indicada variação de ruído; b) nos moldes do Tema 174 da TNU, o PPP tem que indicar tanto a técnica/aparelho utilizado (decibelímetro, dosímetro e/ou dosimetria) quanto qual norma foi observada (NR15 ou NHO-01); c) em caso de descumprimento do requisito do item II, 3, "c", o tempo especial pode ser provado mediante a apresentação do LTCAT (Tema 174 da TNU). d) Se for informada a medição por dosímetro/dosimetria ou o resultado em NEN, há presunção relativa de que a NHO-01 foi devidamente observada (voto condutor do julgamento inicial do tema 317 da TNU e Enunciado nº 24 da 1ª Jornada de Direito da Seguridade Social, respectivamente). 4. Havendo dúvida quanto à medição por dosímetro/dosimetria, exige-se a juntada dos laudos indicando a norma observada (Tema 317 da TNU). No entanto, tratando-se de presunção relativa em favor do segurado, o INSS deverá demonstrar que, no curso do processo administrativo exigiu a juntada dos respectivos laudos, indicando detidamente quais fatos fazem concluir que o ruído não foi medido de forma correta. DO CASO CONCRETO. Recorre o INSS contra o enquadramento especial do(s) período(s) de 09/11/1990 a 30/07/1991 e de 01/01/1993 a 31/03/1994 (por falta de responsável técnico). Constam do PPP as seguintes informações: Para o período até 1993, o PPP não traz declaração de manutenção das condições ambientais de trabalho, sendo insuficiente a menção a similaridade sem maiores especificações quanto a que se refere a similaridade. Assim, à míngua de provas ou elementos técnicos a partir dos quais se infira que as informações do período em que realizadas as medições ambientais poderiam ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, ou ainda de declaração do empregador ou outro meio de prova que demonstre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, não está demonstrado o cumprimento dos requisitos do tema 208 da TNU para aproveitamento de laudos extemporâneos ao período controverso. Por outro lado, foi indicada a existência de laudo para o período a partir de 1994. Assim, afasto a possibilidade de enquadramento especial apenas dos lapsos de 09/11/1990 a 30/07/1991 e de 01/01/1993 a 31/12/1993. De outra parte, considerando que a improcedência se dá em virtude da ausência de prova documental suficiente aos fins pretendidos, entendo ser o caso de, mediante aplicação analógica do Tema 629 do STJ, extinguir o pedido de enquadramento especial dos períodos indicados. Assim o fazendo, fica garantido à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo ou pedido de revisão em requerimento já feito, desde que a parte autora apresente novos documentos para prova do alegado. Recorre o INSS contra o enquadramento especial do(s) período(s) de 11/07/2001 a 30/10/2010 (por controvérsia quanto à técnica indicada). Constam do PPP os seguintes dados: Com fundamento no voto condutor do julgamento inicial do tema 317 da TNU, no lapso a partir de 03/12/1998, em que pese fosse exigível a indicação da norma técnica observada para medição do ruído (cf. Tema 174 da TNU), uma vez que houve o uso de dosímetro, é dispensada a indicação da norma técnica. Além disso, na forma da fundamentação, dispenso a obrigatoriedade de que o ruído seja expresso em NEN diante da conclusão atual voto condutor do tema 317 da TNU – o que se deu após a fixação do tema 1083 do STJ. Logo, mantenho o enquadramento especial consoante deferido em sentença. DA CONCESSÃO, MANUTENÇÃO, e/ou DA REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Caberá ao juízo de origem, considerando o tempo reconhecido nas esferas administrativa e judicial, reanalisar a possibilidade ou a impossibilidade de concessão, restabelecimento, manutenção ou revisão do benefício controverso, inclusive revogando eventual tutela de urgência a fim de que seja cessado eventual benefício indevidamente implantado por força de tutela de urgência concedida anteriormente a esta decisão. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) na concessão deverá ser observado o melhor benefício a que o segurado tem direito (incluindo regras de transição e a fungibilidade/subsidiariedade existente entre aposentadoria especial, por tempo de contribuição, por idade e as aposentadorias da pessoa com deficiência, se o caso); b) não havendo direito ao benefício na DER, deverá ser analisado, de ofício, o direito à concessão do benefício mediante reafirmação da DER. A DIB deve ser fixada na primeira data em que os requisitos sejam atingidos a partir da data do ajuizamento da ação, limitada à data desta decisão. Juros moratórios só incidem a partir do 46º dia sem cumprimento da determinação judicial (tudo nos termos do tema 995 do STJ); c) o segurado tem direito de optar por eventual benefício concedido na via administrativa, sem prejuízo de receber os atrasados do benefício concedido judicialmente, tendo em vista a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018; d) juros e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) o valor dos atrasados deve ser limitado, na data do ajuizamento, a sessenta salários mínimos - valor do teto dos Juizados; f) na hipótese de prévia implantação de benefício indevido por força de tutela de urgência (inclusive nos casos em que o benefício seja devido mas com uma RMI inferior), a devolução dos valores indevidamente pagos por força da tutela de urgência (conforme tema 692 do STJ) deverá ser realizada mediante compensação com os atrasados devidos nesta ação. Caso não haja atrasados, a devolução deverá ser realizada na via administrativa ou por meio de ação própria. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso do INSS para extinguir sem resolução de mérito o(s) pedido(s) de enquadramento especial do(s) período(s) de 09/11/1990 a 30/07/1991 e de 01/01/1993 a 31/12/1993. Caberá ao juízo de origem reanalisar se é mesmo caso de concessão do benefício concedido por força da sentença, observados os parâmetros antes fixados. No mais, mantenho a sentença de parcial procedência. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento Tutela Antecipada
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194023-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0008035-33.2011.8.26.0011; Assunto: Despejo por Inadimplemento; Agravante: Marta Costa Pupo e outro; Advogado: Fabio Akiyooshi Jogo (OAB: 350416/SP); Advogada: Heloá Magalhães Candido da Silva (OAB: 380293/SP); Agravado: Paulo Roberto Pialarissi; Advogado: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP); Interesdo.: Maysa Costa Brancaleão e outro; Advogado: Alan Peixoto Eloy de Melo (OAB: 215999/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1073033-97.2023.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Raimundo Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE QUE APONTA SUPOSTO ERRO NO JULGAMENTO DO RECURSO AO AFASTAR O DANO MORAL - MERO CARÁTER INFRINGENTE - MATÉRIA TRATADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - 3º Andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1042926-07.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Borges de Souza - Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Daniel Gerber (OAB: 473254/SP) - Sala 203 – 2º andar
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5014172-35.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE TEIXEIRA ALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Página 1 de 28 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou