Barbara Galo
Barbara Galo
Número da OAB:
OAB/SP 257306
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
BARBARA GALO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015157-67.2018.8.26.0071 (processo principal 1104672-82.2013.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Orlando Castello Filho - ACUMULADORES AJAX LTDA - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos. Diante do teor da certidão retro, intime-se pessoalmente o requerente para se manifestar sobre o prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III e §1º c.c 771, parágrafo único). Intime-se. - ADV: JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), LUCIANO ROGERIO QUESSADA (OAB 229824/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5278757-80.2025.8.09.0051 Exequente: Natasha Cabral de Lacerda e Outros Executado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por Natasha Cabral de Lacerda e Outros em desfavor de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, partes devidamente qualificadas. Examinando os autos, verifico que os exequentes opuseram embargos de declaração (evento 52) diante de decisão proferida por este juízo no evento 43, a qual determinou o recolhimento das custas iniciais. Aduzem haver omissão na decisão embargada, pois seriam beneficiários da gratuidade da justiça, conforme decisão acostada ao evento 03, arquivo 18, dos autos principais. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição acerca da extensão dos efeitos da gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento ao cumprimento provisório da sentença. Nesse contexto, saliento que a concessão dos benefícios da justiça gratuita na fase cognitiva do processo projeta automaticamente seus efeitos à fase executiva ou ao cumprimento de sentença, independentemente de novo requerimento ou comprovação de hipossuficiência econômica, salvo revogação expressa e fundamentada pelo juízo competente. A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase ou instância do processo e subsistirá enquanto não sobrevier prova de modificação da situação financeira do beneficiário, sendo certo que a revogação da benesse está condicionada à demonstração concreta de que não mais persistem os pressupostos fáticos que justificaram sua concessão originária. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO À FASE EXECUTÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O benefício da gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento do processo estende-se à fase executória, salvo se revogado por decisão fundamentada do juiz, após verificar que inexistem os pressupostos anteriormente evidenciados ou que houve modificação da condição financeira do beneficiário, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 2. No caso dos autos, a gratuidade de justiça foi anteriormente deferida à recorrente na fase cognitiva do feito, razão pela qual, não tendo havido a revogação expressa da benesse, seus efeitos se estendem automaticamente ao cumprimento provisória de sentença, sem necessidade de ratificação e/ou comprovação do comprometimento econômico atual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5656596-98.2023.8.09.0174, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2024 11:29:58)" No caso em apreço, não se verifica decisão judicial que tenha revogado expressamente os efeitos da gratuidade anteriormente concedida, tampouco foi demonstrada modificação substancial na condição financeira da parte beneficiária. Assim, presume-se a manutenção da situação de hipossuficiência e, por consequência, a regular subsistência da benesse processual. Portanto, é de rigor o reconhecimento da extensão dos efeitos da gratuidade de justiça ao presente cumprimento provisório de sentença. Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO, tornando sem efeito a decisão de evento 43, ficando, desde já, determinado o seu bloqueio. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de nova decisão. Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002598-13.1999.8.26.0405 (405.01.1999.002598) - Procedimento Comum Cível - Telos Fundação Embratel de Seguridade Social - Prefeitura Municipal de Osasco - Ciência às partes do extrato juntado às fls. 647/649. - ADV: DENIS RAMAZINI (OAB 69869/SP), TANIA MARA ANDRADE (OAB 124642/SP), JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), BARBARA GALO (OAB 257306/SP), LUCIANO GIONGO BRESCIANI (OAB 214044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017769-15.2023.8.26.0002 (processo principal 1021263-70.2020.8.26.0002) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Perdas e Danos - Luiz Célio Bottura - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0616.1525.0007.4746, em favor de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência SA, no valor nominal de R$ 300,00, nos termos da decisão de fls. 204, e formulário de fls. 211, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: BARBARA GALO (OAB 257306/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 128887/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020877-71.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hugo Metzger Pessanha Henriques - Fabio Bonatti - Fls. 231/233: providencie o réu, no prazo de 5 dias, a juntada do comprovante de pagamento referente à guia de fls. 232, visto que no documento de fls. 233 consta apenas a informação "em processo de autenticação". - ADV: BARBARA GALO (OAB 257306/SP), AIRTON FLÁVIO MAZZAFERRO JUNIOR (OAB 366262/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)