Rafael Rodrigues Ponce

Rafael Rodrigues Ponce

Número da OAB: OAB/SP 257110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Rodrigues Ponce possui 100 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJPR, TJSP, TST, TRT2, TJRJ
Nome: RAFAEL RODRIGUES PONCE

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001142-40.2017.5.02.0262 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FLUIDTEC SISTEMAS DE AUTOMACAO EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da257d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUCIANA GOES NONATO DESPACHO Vistos. Defiro.  Cite-se o requerido ANTONIO BENA DA SILVA, para pagamento, por Edital. DIADEMA/SP, 07 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001142-40.2017.5.02.0262 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FLUIDTEC SISTEMAS DE AUTOMACAO EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da257d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUCIANA GOES NONATO DESPACHO Vistos. Defiro.  Cite-se o requerido ANTONIO BENA DA SILVA, para pagamento, por Edital. DIADEMA/SP, 07 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLUIDTEC SISTEMAS DE AUTOMACAO EIRELI - EPP - MARCOS ANTONIO DA SILVA CRUZADO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001142-40.2017.5.02.0262 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FLUIDTEC SISTEMAS DE AUTOMACAO EIRELI - EPP E OUTROS (3) EDITAL - INTIMAÇÃO PJE Destinatário: ANTONIO BENA DA SILVA Fica V.Sª citada para proceder ao pagamento do valor de R$ 373.658,3, em 17/06/2025 , no prazo de 48 horas, sob pena de execução. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é passado presente edital. DIADEMA/SP, 07 de julho de 2025. LUCIANA GOES NONATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BENA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1000741-06.2020.5.02.0466 RECORRENTE: GABRIEL DE SOUZA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f936dc8 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A - GABRIEL DE SOUZA ARAUJO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1000741-06.2020.5.02.0466 RECORRENTE: GABRIEL DE SOUZA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f936dc8 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A - GABRIEL DE SOUZA ARAUJO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000974-51.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: RICARDO FERNANDES RECLAMADO: A. J. C. VEICULOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3457a70 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 07 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor     Vistos.         1. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:9799367, e fixo o valor da condenação em R$ 212.460,82 em 15/08/2023.  A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento.  Honorários periciais contábeis já liberados, conforme alvará #id:44671b8. Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT.  A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se.  Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88,  com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e  em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011.    2. Considerando os valores já liberados mediante expedição dos alvarás #id:24541db e #id:079a2d2, fixo o saldo remanescente em R$ 47.662,90, em 15/08/2023., atualizável à data do efetivo pagamento.   3. Cite-se a reclamada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, no prazo de 48 horas. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por eCarta e Edital, concomitantes. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço:  https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á:  a) Penhora "on line" - SISBAJUD  nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá  ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios;  b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três  últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará  a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A,  2 , da CLT. Intimem-se.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FERNANDES
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000974-51.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: RICARDO FERNANDES RECLAMADO: A. J. C. VEICULOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3457a70 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 07 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor     Vistos.         1. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:9799367, e fixo o valor da condenação em R$ 212.460,82 em 15/08/2023.  A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento.  Honorários periciais contábeis já liberados, conforme alvará #id:44671b8. Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT.  A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se.  Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88,  com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e  em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011.    2. Considerando os valores já liberados mediante expedição dos alvarás #id:24541db e #id:079a2d2, fixo o saldo remanescente em R$ 47.662,90, em 15/08/2023., atualizável à data do efetivo pagamento.   3. Cite-se a reclamada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, no prazo de 48 horas. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por eCarta e Edital, concomitantes. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço:  https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á:  a) Penhora "on line" - SISBAJUD  nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá  ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios;  b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três  últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará  a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A,  2 , da CLT. Intimem-se.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. J. C. VEICULOS E SERVICOS LTDA
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