Gilson Omar Da Silva Ramos

Gilson Omar Da Silva Ramos

Número da OAB: OAB/SP 256945

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GILSON OMAR DA SILVA RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2036660-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: J. E. B. (Representando Menor(es)) - Agravante: E. V. C. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. C. C. A. - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão que limitou o valor devido de alimentos provisórios em caso de emprego formal da agravada/alimentante (fls. 142/144, da origem). Como bem apontado pela I. Procuradora de Justiça, a questão é semântica, e não jurídica. A limitação mencionada foi assim redigida: (...) 2- Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% de seus rendimentos líquidos, assim entendidos o total bruto, deduzidos tão somente contribuição previdenciária e Imposto de Renda, incidindo sobre décimo terceiro salário, horas extras (habituais ou não), férias, terço constitucional de gozo de férias e verbas rescisórias, excluindo FGTS, férias indenizadas e ajudas de custo, mediante desconto em folha de pagamento, respeitado o piso de 50% do salário mínimo. (grifo meu). Verifica-se que a limitação feita consiste no piso e não no teto do valor a ser pago, o que, em outras palavras, significa que, caso o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos da alimentante resultar em valor inferior a 50% do salário mínimo, deve ser pago 50% do salário mínimo e nada menos. Por outro lado, se o percentual resultante de 30% dos rendimentos líquidos da agravada for superior a 50% do salário mínimo, deve ser pago o valor resultante dos 30% sobre seus rendimentos. Em outros termos, houve fixação de limite mínimo do valor a ser pago dos alimentos em caso de emprego formal, e não máximo, como equivocadamente compreendeu a parte agravante. Diante do exposto, não há interesse recursal da parte recorrente, uma vez que o decisum apenas foi interpretado de forma errônea. Assim, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Jose Eduardo Bergamin (OAB: 321437/SP) - Gilson Omar da Silva Ramos (OAB: 256945/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0945881-40.1998.8.26.0100 (583.00.1998.945881) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Industria Inaja Artefatos Copos Embalagaens de Papel Ltda - Lom Plastic Indústria e Comércio Ltda - Aline Zapparoli - - Agência Especial de Financiamento Industrial-finame - Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados Pcg-brasil Multicarteira e outro - CASSIA GARCIA SILVA - Supernova Compra e Venda de Bens Ltda e outro - Alexandre Arnal. - - Alex de Oliveira Cruz - - Alexandre Arnal - - Manuel Lopes - - Nelson Gilavert Briz - - Vanderlei Ferreira - - Carmelita Silva Flores - - José Lopes Neto - - Rosangela Conceição Godoi - - Aline Zaparolli - Fls. 1983/1984: Ciência ao interessado em relação à carta de adjudicação expedida. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), ANTONIO BAZILIO DE CASTRO (OAB 89777/SP), LUCIANA BERRO (OAB 255589/SP), FRANCISCO SOARES LUNA (OAB 94021/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), DARCY SILVEIRA GONÇALVES FILHO (OAB 252525/SP), DARCY SILVEIRA GONÇALVES FILHO (OAB 252525/SP), AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), GLEDISON WAGNER DE CASTRO (OAB 199188/SP), ANA PAULA BERNARDINO PASCHOINI (OAB 196183/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA (OAB 191390/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), LARISSA BAPTISTA DA SILVA (OAB 331860/SP), HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA (OAB 93953/SP), MAGALI CASALI SOARES (OAB 112349/SP), MARISA CASALI (OAB 114676/SP), ROSANA MARIA SANZER KALIL (OAB 115134/SP), MARCO EMILIO DUPS (OAB 82070/PR), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS), IDAMARA ROCHA FERREIRA (OAB 14153/PR), DANIEL BARBOSA MAIA (OAB 32483/PR), HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA (OAB 93953/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), SOLANGE FAZION COSTA (OAB 291628/SP), MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/SP), JANE SPINOLA MENDES (OAB 282931/SP), GILSON OMAR DA SILVA RAMOS (OAB 256945/SP), MARCEL PEDROSO (OAB 98491/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002117-50.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Rodrigues Rosa Ramos - Sérgio Roberto Ramos - - Andreia Rodrigues Rosa Ramos - - Marcelo Rodrigues Rosa Ramos - - Celia Regina de Campos Rodrigues Rosa Ramos - - Ana Carolina Lopes Ramos - Vistos. Manifeste-se o herdeiro Sérgio sobre a declaração de bens e partilha, no prazo de 15 dias, sob pena de aceitação tácita. Intime-se. - ADV: BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP), LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP), LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP), LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP), GILSON OMAR DA SILVA RAMOS (OAB 256945/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), OSWALDO ROBERTO D'ANDREA (OAB 299705/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011189-88.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AGRAVANTE: CRISTINA MARTA ADAMI Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON OMAR DA SILVA RAMOS - SP256945-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA MARTA ADAMI contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou a aplicação do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 para a mensuração do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da segurada. Requer a agravante a reforma da decisão. Sustenta que, em sede de conhecimento, a parte firmou acordo com o INSS, homologado judicialmente, optando pela percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, não cabendo falar em aplicação de fator redutor na aposentadoria da segurada. Alega ter se aposentado com DER em 05.09.2007 pelo que possui direito adquirido em receber integralmente o valor do benefício por tempo de contribuição. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões não definitivas proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia posta a deslinde diz com a determinação judicial de aplicação do art. 24 da EC 103/2019, com a redução dos valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, face à concessão de pensão por morte à segurada. O desfecho da controvérsia impõe seja aplicado o princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. A sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, id. 336453341 – PJE1, homologou o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos: “Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo nos seguintes termos (ID 335573609): A concessão da PENSÃO POR MORTE, com: - DIB (óbito – 09/01/2024), mesma data do início dos efeitos financeiros. - DIP (início do pagamento administrativo) em 1º/08/2024. - RMI: a ser calculada pelo INSS, com benefício vitalício. - Serão adotadas as quotas previstas na legislação, se aplicáveis. Em relação às parcelas vencidas, será pago à parte autora: - 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) dos valores devidos no período compreendido entre a data de início dos efeitos financeiros e a DIP, considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente Pensão por Morte e outro benefício previdenciário. - Não haverá incidência de juros. Para efeito de correção monetária das parcelas vencidas, aplicar-se-á o INPC até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Serão pagos honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido à Autora. A parte autora declara que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável. Declara, ainda, que apresentará a autodeclaração de recebimento de Pensão ou Aposentadoria em outro Regime de Previdência junto com a anuência da presente proposta, para que a implantação seja efetivada. No entanto, caso seja constatada até o efetivo pagamento do RPV a cumulação indevida de valores, será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário inacumulável. No caso de se constatar o recebimento indevido dos benefícios inacumuláveis após o pagamento do RPV, a parte autora autoriza a cobrança pelas vias cabíveis, inclusive administrativa, autorizando o desconto em eventual benefício ativo, no limite legal. O pagamento dos valores entre a data de início dos efeitos financeiros e a DIP acima será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, a ser expedido(a) pelo Juízo. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. No caso de acumulação admitida pela legislação da Pensão aqui oferecida e outro benefício, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 100% do valor até um salário-mínimo; 60% do valor que exceder um salário-mínimo até o limite de dois; 40% do valor que exceder dois salários-mínimos até o limite de três; 20% do valor que exceder três salários-mínimos até o limite de quatro; e 10% do que ultrapassar quatro salários-mínimos. (…) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro EXTINTA a fase conhecimento, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.” O feito transitou em julgado em 22.10.2024, conforme certidão de id. 343152432 dos autos de origem – PJE1. Em fase de cumprimento de sentença, o magistrado de origem, na decisão agravada, determinou a aplicação do redutor na aposentadoria recebida pela parte exequente, nos termos do art. 24, §2º, da EC. n. 103/2019, cujos percentuais refletem o título executivo judicial que homologou o acordo firmado. Cito: “Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos." Do exame que faço, a priori, verifico que a decisão espelha o título executivo judicial, não havendo que se falar em ilegalidade no teor decidido. Ante o exposto, em análise sumária, entendo não haver elementos a corroborar as razões da parte agravante, pelo que indefiro o efeito suspensivo ao recurso pleiteado. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC/2015). Esgotado o prazo, façam-me os autos conclusos. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1541097-97.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Droganor Ltda (Antiga denominação) e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA(S). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEEXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA DROGANOR LTDA, REFERENTE À TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (TRSS) DOS EXERCÍCIOS DE 2011, 2012, 2013 E 2016. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. SENTENÇA ACOLHEU A OBJEÇÃO E EXTINGUIU A AÇÃO, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA EGRÉGIA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA APRECIAR O RECURSO, EM RAZÃO DA PREVENÇÃO, EVITANDO DECISÕES CONFLITANTES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EGRÉGIA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO JÁ APRECIOU RECURSO SIMILAR, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DA TRSS PARA EXERCÍCIOS POSTERIORES, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.4. NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO, A PREVENÇÃO DETERMINA QUE A MESMA CÂMARA DEVE APRECIAR RECURSOS CONEXOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À EGRÉGIA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.TESE DE JULGAMENTO: 1. PREVENÇÃO DA EGRÉGIA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA APRECIAR RECURSOS CONEXOS. 2. REDISTRIBUIÇÃO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 85, §§3º, 4º E 5º; REGIMENTO INTERNO DO TJ/SP, ART. 105.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJ/SP, PROCESSO Nº 1594483-03.2022.8.26.0090, EGRÉGIA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Gilson Omar da Silva Ramos (OAB: 256945/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0181277-33.2006.8.26.0100 (100.06.181277-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO- PADRONIZADOS NPL II(JIVE) - Julio Kahan Mandel - Vistos. Fls. 5681 - 5684: Requerimento de esclarecimentos da Administradora Judicial, que foram prestados na petição de fls. 5691 - 5692. Ciência aos interessados. Fl. 5694: Descadastre-se o peticionante. Impugnação à lista de pagamentos A decisão de fl. 5664 determinou intimação dos credores quanto à lista de pagamentos apresentada pela Administradora Judicial (fl. 5659). Foi apresentada impugnação por João Donizetti Forato e Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região (fls. 5668 5670), por meio da qual alegaram que os créditos que titularizam não foram incluídos na lista de pagamentos. A Administradora Judicial se manifestou às fls. 5691 5692. Vistas ao MP. Int. - ADV: EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), MARIA IZABEL CORDEIRO CORREA (OAB 58554/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), REGINA MOELECKE POLI TEIXEIRA (OAB 66562/SP), SHIRLEY CAPERSMIDT (OAB 104437/SP), AMARILDO PEDRO GULIN (OAB 17985/PR), SUELY YOSHIE YAMANA SINHOARA (OAB 138734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), TAE YOUNG CHO (OAB 174059/SP), JOÃO PAULO BOMFIM (OAB 20952/PR), JOÃO PAULO BOMFIM (OAB 20952/PR), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), BENEDITO JOSE DOS SANTOS FILHO (OAB 129272/SP), LAIS HELENA ANSELMI MARTUSCELLI (OAB 130821/SP), LUCIANA BERRO (OAB 255589/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), BRUNA BETOLI BEZERRA (OAB 234952/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), OSVALDO FERNANDES FILHO (OAB 200040/SP), ANA PAULA FARIAS FERREIRA (OAB 242471/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), FIORAVANTE LAURIMAR GOUVEIA (OAB 126047/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), JOÃO LUIZ AGUION (OAB 28587/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA (OAB 129282/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), MILENA VACILOTO RODRIGUES (OAB 209236/SP), THIAGO BERETTA GALVÃO GODINHO (OAB 195908/SP), GUILHERME JUSTINO DANTAS (OAB 146724/SP), YUN KI LEE (OAB 131693/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), MAIRA RAPELLI DI FRANCISCO (OAB 307332/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), CLAUDIA REGINA ALMEIDA (OAB 90433/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP), TACIANO FERRANTE (OAB 196373/SP), GILSON OMAR DA SILVA RAMOS (OAB 256945/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), FERNANDO SALVADOR NETO (OAB 102428/SP), SIMONE R. 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500648-97.2023.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos - F.H.M. - Encaminho os autos para expedição de mandados de intimação para audiência designada. - ADV: GILSON OMAR DA SILVA RAMOS (OAB 256945/SP), MARISA DA SILVA RAMOS (OAB 472954/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007011-57.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Residencial Valo Velho D - Ozenir Rezende Martins - Vistos. 1- Autos desarquivados independentemente do recolhimento de taxa, por se tratar de executada beneficiária da Justiça gratuita. 2- Diante da informação da quitação do débito às fls. 114/116, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. 2a- Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, declaro desde já o trânsito em julgado, certificando-se com a publicação desta sentença. 3- Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada dativa da executada. 4- Após, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: JULIANA GAMEIRO GONÇALVES HERWEG (OAB 209206/SP), GILSON OMAR DA SILVA RAMOS (OAB 256945/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017181-97.2024.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.R.F.P.O. - Vistos. Providencie a inventariante, nos termos da certidão de p. 57, esclarecendo ainda se pretende a citação dos herdeiros faltantes, ou regularizando a representação processual deles. Intime-se. - ADV: GILSON OMAR DA SILVA RAMOS (OAB 256945/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009860-04.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Paranapiacaba - Vistos. Trata-se de execução extrajudicial por quantia certa, em que se observa, em principio, o preenchimento dos requisitos do artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. CITE-SE POR CARTA para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (artigo 827, caput, Código de Processo Civil 2015), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 827, § 1o, Código de Processo Civil 2015), assegurada a possibilidade de alteração secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (art. 830 Código de Processo Civil 2015), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil 2015. O edital deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será expedido mandado de penhora de bens e à avaliação. O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil 2015 com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 914, § 1o, Código de Processo Civil 2015). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios) no prazo para oferta de embargos permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, Código de Processo Civil 2015). Defiro a inclusão na presente execução de todas as parcelas vincendas das prestações condominiais com vencimento durante o transcorrer da presente execução. Frise-se que a penhora de bem imóvel e de veículos automotivos deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, observando-se o estabelecido no artigo 845, § 1o, do Código de Processo Civil 2015. Intime(m)-se. - ADV: GILSON OMAR DA SILVA RAMOS (OAB 256945/SP)
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