Daniel Pereira Coelho
Daniel Pereira Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 256870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJBA, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
DANIEL PEREIRA COELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-35.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NEI CALDERON - SP114904-A, WALERIA MENDES MAGALHAES - SP366251 EXECUTADO: CAIO CESAR SANTOS LEAL, FABIANA COSME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL PEREIRA COELHO - SP256870 D E S P A C H O Realizada penhora online, foram bloqueados valores pertencentes a Caio Cesar Leal (R$ 7.723,72) e Fabiana Cosme (R$ 21,86). Em manifestação (Id. 370637186), o executado alega a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos. Assiste razão ao executado. Verifico que as quantias bloqueadas são inferiores a R$ 60.720 para julho/25 e é entendimento deste juízo que a quantia de até 40 salários mínimos é impenhorável, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente, aplicação financeira ou caderneta de poupança, desde que seja a única reserva monetária em nome do executado, por interpretação extensiva do art. 833, inciso X do CPC que dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPENHORABILIDADE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS). 2. Recurso provido. (AI 00094822520154030000, 6ª T do TRF3, J. em 19.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 01.06.2016, relatora Giselle França) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA Sisbajud. VALOR NÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 649, INCISO X. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, também os mantidos em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou mesmo guardados em espécie. (AI 00230010420144030000, 3ªT do TRF3, J. em 02.07.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 08.07.2015, relator Nelton dos Santos) Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos de propriedade de Caio Cesar. Proceda-se ainda ao desbloqueio das quantias de Fabiana Cosme, dada a sua irrisoriedade. Int. SãO PAULO, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006965-20.2025.8.26.0001 (processo principal 1006878-86.2021.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Quitação - Oswaldo Roso Medeiros - Brint Comercio e Industria de Equipamentos Industriais Ltda - - Hint Comércio e Serviços Empresariais Ltda - Epp - - Fusion Holding Participações Ltda - - Fabio Malvesi - Vistos. 1) Fls. 1/4 e 40: trata-se de cumprimento de sentença protocolado depois do início da vigência da Lei Estadual nº 17.785/23 em 3 de janeiro de 2024. 2) Ante a gratuidade do exequente, as custas devidas ao Estado deverão ser incluídas na planilha de cálculo, ensejando o pagamento pela parte executada. 3) Destarte, determino que a parte exequente retifique o requerimento, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, incluindo no cálculo as custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/23). Prazo: quinze dias. 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), RENATA CARLIN KILIAN DE BASTOS (OAB 308295/SP), JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP), PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP), PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP), PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA (OAB 196185/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA (OAB 196185/SP), ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA (OAB 196185/SP), ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA (OAB 196185/SP), JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005817-69.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Brint Comércio e Indústria de Equipamentos Industriais Ltda. Epp - Solfarma Comércio de Produtos Farmaceuticos S/A - Carlos Alberto Tavares - Vistos. Aguarde-se o cadastro da reconvenção. Intimem-se. - ADV: DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), JOAO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 326656/SP), ALEX BATISTA DOS REIS (OAB 391219/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033384-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AGROPECUARIA GAVIAO LTDA Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO (OAB:SP256870-A) AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI (OAB:SP228252-A), ABROM REIS SIMIONATO (OAB:SP347792) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Agropecuária Gavião Ltda contra decisão proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa (Processo nº 8002057-63.2024.8.05.0076), deferiu liminar de "imissão provisória na posse da área descrita no documento de ID 47668095 em favor da Concessionária promovente". Em suas razões (id 84075387), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padece de vícios fundamentais que comprometem a regularidade do processo e violam garantias constitucionais básicas. Alega que não houve indicação prévia e precisa da localização das torres de transmissão que serão construídas em sua propriedade, impedindo qualquer planejamento para realocação das plantações existentes. Argumenta ainda que o valor ofertado como indenização prévia é manifestamente irrisório e incompatível com os valores praticados no mercado da região, além de ter sido apurado mediante laudo particular elaborado unilateralmente pela própria interessada, sem observância do contraditório. Destaca que sua atividade econômica consiste no cultivo de laranjas e limões orgânicos, atividade altamente regulamentada que exige certificações específicas e rigorosas normas ambientais. Ressalta que cada laranjeira demanda aproximadamente 24 (vinte e quatro) meses para começar a produzir frutos, e que a construção das torres, além de inviabilizar o plantio nas áreas diretamente afetadas, pode comprometer toda a certificação orgânica em razão da contaminação do solo e do ambiente por produtos químicos utilizados nas obras de engenharia civil. Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo para que seja sustada a execução da decisão recorrida e, no mérito, pugna pela reforma integral do julgado, determinando-se que a imissão provisória na posse somente seja concedida após o depósito de indenização justa apurada mediante avaliação judicial contraditória. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. O presente agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo quanto, ao deferimento da imissão provisória na posse da agravada Pedras Transmissora de Energia S/A. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, devem estar presentes os requisitos estabelecidos nos arts. 995, parágrafo único, e art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, verifico presentes ambos os requisitos para concessão da medida pleiteada. A probabilidade de provimento do recurso evidencia-se na aparente discrepância entre o valor depositado pela concessionária (R$ 5.208,92 por hectare) e os valores de mercado indicados nos documentos juntados, que apontam para preços entre R$ 79.465,98 e R$ 84.615,00 por hectare na mesma região (id 84077632). Ademais, o procedimento adotado para apuração do valor da indenização não observou o contraditório, tendo sido realizado exclusivamente por profissionais contratados pela própria interessada na constituição da servidão. Nesse sentido, merece destaque a orientação jurisprudencial consolidada no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que em caso análogo reconheceu a necessidade de avaliação judicial prévia para legitimar a imissão provisória na posse. Confira-se: "[…] a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial". (TJMG. Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.453165-3/001, Relator Des. Márcio Idalmo Santos Miranda) No caso em apreço, constata-se que o valor ofertado foi apurado em avaliação extrajudicial realizada por profissionais contratados pela própria Agravada, sem o crivo do contraditório. Como bem assinalado pelo eminente Desembargador na decisão paradigma, "parece-me, portanto, imprescindível que se observe o contraditório e que se assegure ao Réu a produção de provas, devendo ser adotado, para tanto, o procedimento previsto nos artigos 305 a 307 do Código de Processo Civil, no bojo do qual se faça, também, avaliação judicial - por profissional a tanto qualificado, de confiança do douto Juízo de 1.º grau - do terreno serviente, para se definir o justo valor desse bem". O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pela natureza da atividade econômica exercida pela agravante - cultivo de laranjas e limões orgânicos - que demanda tempo considerável (24 meses) para desenvolvimento das plantações e está sujeita a rigorosas certificações, conforme normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O início das obras em áreas não previamente delimitadas, com o desmate de plantações já existentes, conforme demonstrado pela agravante, pode ocasionar prejuízos de difícil reparação. Ressalto que a suspensão temporária da imissão na posse não compromete definitivamente o interesse público representado pela instalação das linhas de transmissão, mas apenas posterga sua execução até que sejam observados procedimentos que garantam melhor proteção aos direitos da agravante, em especial a justa indenização e a minimização dos impactos à atividade produtiva. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo de origem para imediato cumprimento. Intime-se a parte agravada para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso segundo, do Código de Processo Civil. Sirva o presente como mandado, ofício e carta de intimação. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8000183-48.2021.8.05.0076 Com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 08/2023, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: INTIMO a parte Autora, por seus Advogados, para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da Impugnação apresentada no evento de ID retro, assim como acerca das providências preliminares suscitadas na referida peça, com base nos artigos 350 e 351 do CPC. Comarca de Entre Rios, em 30 de junho de 2025 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2035668-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M. - Agravante: F. H. P. E. - Agravante: B. C. e I. de E. I. LTDA - Agravante: H. C. e S. E. LTDA. - Agravante: F. M. S. - Agravada: A. S. M. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Daniel Pereira Coelho (OAB: 256870/SP) - Juliana Grassi Ometo (OAB: 425978/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019644-59.2024.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.P.M. - F.M. - P.P.M. - Vistos. F M ofereceu embargos de declaração da decisão de fls. 322, alegando que esta encerra omissão (fls. 356/359). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração na forma do art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil e os rejeito, posto que inexistente a omissão alegada pelo embargante. Com efeito, a decisão de fls. 322, em seu dispositivo, é clara e pretende o embargante a modificação da decisão de primeiro grau. Nessa hipótese, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, tal como foi lançada, não sendo os embargos de declaração o meio adequado. A irresignação deverá ser perseguida pelas vias adequadas. Com vinda da pesquisa Sisbajud, cumpra a serventia o determinado às fls. 322. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 442736/SP), PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 442736/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2035668-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M. - Agravante: F. H. P. E. - Agravante: B. C. e I. de E. I. LTDA - Agravante: H. C. e S. E. LTDA. - Agravante: F. M. S. - Agravada: A. S. M. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Daniel Pereira Coelho (OAB: 256870/SP) - Juliana Grassi Ometo (OAB: 425978/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017920-81.2023.8.26.0001 (processo principal 1002223-13.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.S.M. - F.M. - Vistos. Defiro o levantamento pela Sra. Perita da quantia depositada nos autos as fls. 174/175, no valor de R$ 2.750,00, com seus acréscimos legais, consoante formulário MLE de fls. 218. Providencie a Serventia o necessário. Após, acerca do laudo (fls. 194/215) e da manifestação das partes a fls. 221/222 e 224/236, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1124624-32.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bionat Indústria e Comércio de Cosméticos Eireli - Me - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP)
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