Luciana Moreira Dos Santos
Luciana Moreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 256537
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004942-49.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Julio Alberto D' Oliveira - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos Considerando que a parte autora sustenta a insuficiência do depósito para satisfação da obrigação, indicando uma diferença conforme cálculo de fls. 588 (CPC, art. 526, § 1º), providencie a parte requerida o depósito complementar, em 05 dias, ou justifique a conta, tornando conclusos em seguida para decisão (CPC, art. 526, § 2º). Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CARLA CRISTINA MANCINI (OAB 130881/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 256537/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040747-95.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Almir Gallinaro - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se o requerente sobre acontestação apresentada e eventuais documentos que a instruem. 2. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. 2.1 Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa, endereço físico e de e-mail das pessoas que pretendem sejam inquiridas. 2.2 Acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. 3. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 256537/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009124-35.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELZA MARIA CAETANO ZERNIK Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS - SP256537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que ELZA MARIA CAETANO ZERNIK move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Citada a ré apresentou contestação. DECIDO O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, nos seguintes termos: 2.1.1 RECONHECER a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheiro(a) do falecido(a), em relação de união estável que teve duração conforme a tabela abaixo. 2.1.2 RECONHECER a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, com mais de 18 (dezoito) contribuições mensais; 2.1.3 CONCEDER o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte autora, nos termos especificados na tabela abaixo; 2.1.4 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95%(noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, reconhecida a prescrição quinquenal, atualizado pelo INPC e com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A contar de 08/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes; 2.1.5 Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, ou seja, incidindo somente sobre os valores a serem pagos à parte autora, sem incidência sobre os valores do deságio fixado. Não haverá pagamento de honorários no JEF. Tipo CONCESSÃO Espécie Pensão por morte Data do óbito 06/04/2023 Na pensão, o Sistema do INSS considera a Data de Início do Benefício sempre na data do óbito, para fins de fixar qual legislação era vigente na data do óbito e as regras do benefício. Início dos efeitos financeiros 06/04/2023 Data do óbito DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta Tempo de União Estável reconhecido > 2 anos do óbito CEAB: reconhecer UE superior a 2 anos do óbito Data do Início da União Estável 21/10/2016 Aproximada, apenas para efeito de implantação do benefício, já que o Sistema do INSS exige uma data. Duração da União Estável (x) igual ou maior que 2 (dois) anos antes do óbito do instituidor. DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação, a depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP664/2014 RMI (Renda Mensal Inicial) A ser calculada , especialmente em face de possível acumulação decorrente de vínculo da autora em regime próprio- RPPS, que deverá ser esclarecida pela autora. Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admiti da entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo DURAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA O CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) A duração do benefício é regulamentada pelo art. 77 da Lei n. 8.213/1991. Ocorre que o § 2º-B do art. 77 da Lei de Benefícios previu que ato do Ministro da Previdência iria fixar novas idades em números inteiros após 3 anos de vigência do dispositivo, a contar de 2015. Pois bem. O citado ato veio por meio da Portaria n. 424 de 2022, do Ministro da Economia, que incorporou o Ministério da Previdência: Portaria ME Nº 424 DE 29/12/2020 Fixa as novas idades de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O Ministro de Estado da Economia, Substituto, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Resolve: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Portanto, pela legislação em vigor, esta proposta prevê a duração do benefício para o cônjuge ou companheiro(a) pelo período acima, conforme a idade do(a) beneficiário(a) na data do óbito. Em contrapartida, a parte autora deve: 2.3.1 RENUNCIAR expressamente a 5% (cinco por cento) dos valores devidos a título de parcelas atrasadas; 2.3.2 RENUNCIAR a quaisquer outros direitos porventura advindos dos fatos narrados na inicial; 2.3.3 CONCORDAR que o cálculo da RMI do benefício será realizado conforme os critérios legais e administrativos, podendo o INSS descontar das parcelas vencidas os pagamentos concomitantes de benefícios inacumuláveis. O cálculo efetivo da RMI será processado pela CEAB-DJ e, caso discorde do valor, a parte autora poderá impugná-lo em momento oportuno, ou seja, não é possível vincular eventual proposta a um valor fixo de RMI e adiantar a liquidação; Ambas as partes concordam, ainda, com o que segue: 2.4.1 Salvo manifestação expressa em sentido contrário, a parte autora declara que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável, bem assim que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; 2.4.2 No caso de acumulação admitida pela legislação da pensão por morte aqui oferecida e outro benefício, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 100% do valor até um salário-mínimo; 60% do valor que exceder um salário-mínimo até o limite de dois; 40% do valor que exceder dois salários-mínimos até o limite de três; 20% do valor que exceder três salários-mínimos até o limite de quatro; e 10% do que ultrapassar quatro salários-mínimos; 2.4.3 Considerando a presumida boa-fé que deve permear as relações jurídicas, reputam-se verídicas as informações indicadas pela parte autora na inicial, confirmadas pelos documentos que a instrui. Todavia, se a qualquer tempo sobrevierem fatos que comprovem que as alegações da inicial não eram verídicas (por exemplo, falecido (a) casado com outra pessoa; em relação de concubinato; separação antes do óbito; entre outros fatos que excluiriam o direito à pensão), este acordo reputa-se revogado de pleno direito; 2.4.4 Constatada a qualquer tempo litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação. Constatado a qualquer tempo pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior (art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91). A parte autora autoriza que eventuais erros materiais sejam corrigidos pela autarquia independentemente de decisão judicial; 2.4.5 Nas demandas que seguem o rito de JEF, será observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; 2.4.6 Com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, a parte autora dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação. 2.4.7 A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seu devido e legal efeito, o acordo formulado entre a parte autora Elza Maria Caetano Zernik e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Comunique-se o INSS, por meio eletrônico, à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais nesta cidade, a fim de que seja cumprida a presente sentença, no prazo máximo de 10 (dez) dias. As partes desistem formalmente do prazo recursal. Transitado em julgado, cuide a Secretaria de expedir o competente RPV. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003413-70.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.O. - N.E.S.O. - Vistos. Recebo a apelação. Manifeste-se o apelado em contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015. Em seguida, remetam-se ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. - ADV: SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 256537/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003413-70.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.O. - N.E.S.O. - Vistos. Recebo a apelação. Manifeste-se o apelado em contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015. Em seguida, remetam-se ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. - ADV: SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 256537/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1101458-03.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.R.M. - Vistos. Esta decisão, acompanhada dos documentos de fls. 27/28, 36 e 39/41, servirá como Ofício ao MM. Juiz Corregedor da Central de Mandados para dar notícia do aparente descumprimento dos deveres do Oficial de Justiça a quem o mandado de fls. 27/28 foi distribuído, com impacto efetivo no andamento deste feito. A serventia deverá promover o encaminhamento desta decisão-ofício ao juízo referido e à Central competente, via e-mail, bem como expedir carta postal para citação da ré. Int. - ADV: LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 256537/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019395-55.2023.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - José Carlos Scola - ELZA MARIA CAETANO ZERNIK e outros - Vistos. À luz de fls. 512, certifique a Serventia se a documentação apresentada está completa. Int. - ADV: LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 256537/SP), RENATA LAINO CERVEIRA (OAB 246796/SP), RENATA LAINO CERVEIRA (OAB 246796/SP), RENATA LAINO CERVEIRA (OAB 246796/SP), RENATA LAINO CERVEIRA (OAB 246796/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040747-95.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Almir Gallinaro - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 661/662. Não concedido efeito suspensivo ao recurso. No mais, aguarde-se decurso de prazo para defesa. Int. - ADV: LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 256537/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040747-95.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Almir Gallinaro - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 661/662. Não concedido efeito suspensivo ao recurso. No mais, aguarde-se decurso de prazo para defesa. Int. - ADV: LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 256537/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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