Sandra Lenhate Dos Santos
Sandra Lenhate Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 255257
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SANDRA LENHATE DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012121-74.2016.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.D.F. - E.L.F. - Promova o(a) autor(a) o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se via seed. - ADV: KALINE DE FATIMA CASTRO SILVA (OAB 321283/SP), SANDRA LENHATE DOS SANTOS (OAB 255257/SP), RITA DE CASSIA BARDIVIA BUENO (OAB 255245/SP), OMAR FARHATE (OAB 212038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043877-64.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - ACMW Industria e Comercio Ltda - Archimedes Pedro Borsari Filho e outro - KPMG Corporate Finance Ltda - BANCO BRADESCO S/A e outros - PAULO CESAR LOPES - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - Itaú Unibanco S.A - - RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITO FINANC EIROS S/A - - LOCATELLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - Município de São Paulo - - ERONILDES FERREIRA DOS SANTOS - - Linde Gases Ltda - - Roberto Moura da Silva - - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - Jivanildo Ribeiro da Silva - - José Erinaldo dos Santos - - Franclin Gomes Moreira - - Reginaldo Pedro da Silva - - José Antonio dos Santos - - Sandoval Araujo da Silva - - Alessandro Antonio - - Luciano Augusto da Silva - - José Carlos Guedes da Silva - - Nilton Alves dos Santos - - Pedro Aparecido Ribeiro - - José Geneci da Silva - - Wendell Carlos - - Lapefer Comércio e Indústria de Laminados Ltda - - Nilson Santos Menezes - - Clm Comércio de Lubrificantes e Acessórios Ltda Me - - Deni Kiamany Inez Pauva - - Camila Juliana Alves de Souza e outros - LUT - INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL - - Municipalidade de São Paulo - PAULA DOS SANTOS RIBEIRO - - DAVI JOSÉ SHIITT - - Servulo Fernandes Rosa Neto - - EDILBERTO PAULO DE MIRANDA - - JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS - - DANIEL PHILIP SANTOS DE FARIA - - JESSICA MAIOLI GUEDES - - JOSÉ GERALDO DA SILVA - - MACIEL JOÃO DA ROCHA - - Luiz Pereira Mascena - - ROGER EMILIO LIGERON MONTERO - - NILTON CELESTINO DE FARIA - - DOUGLA MESSA PUERTA - - DANILO JOSE SANTOS DA SILVA e outros - Juli Participações S/A - PEDRO CAVALHEIRO - - Flavio Antonio Pereira Gaino - - CLAUDEMIR FRANCO GOES - - PEDRO LUIZ BRANCALION e outros - Luiz Rodrigues Sobrinho e outro - Bruno Costa Lopes - - Marcelon Guilhermino de Oliveira - - ( Credor) Antonio Almeida - - Jose Mecias da Costa Ribeiro - - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - - Carlos Eduardo França - - Nilson Messias Guimarães - - Ismael Bispo Fereira - - Helio Ribeiro de Queiroz - - Luiz Celio Nobre da Silveira - - Danilo da Silva Rocha - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comercio Sa - - Paulo Junior Paiva - - Willians Mateus - - Antonio Jose Silvestre da Silva - - Josberto Moura da Silva - - Luiz Carlos Ramos - - Jose Carlos da Silva - - Luiz Bezerra Monteiro - - Marcos César Simioni - - Aldiclenes Gomes de Assis - - Ronald Alves Larussa - - Genivaldo Ribeiro da Silva - - Daniel Silva Sanches - - Adriano Rodrigues Fiori - - Bruno Almeida Ribeiro - - Rodrigo Marques Valim - - Davi Henrique Ganhor - - Valdomiro Araújo Rocha - - Oseias Souza Moraes - - Jose de Almeida Dias de Araujo - - Espólio de Valdemir da Silva - - DAYANA RAFAELLA DOS SANTOS RIBEIRO - - Aleksandro Dutra Pereira - - José do Egito da Silva - - Maria da Conceição Ribeiro da Silva - - BRUNO DE ALMEIDA RIBEIRO - - Adriano Simão dos Santos - - Lupércio da Silva Costa - - Agenor Eduardo do Bonfim - - Mauricio Cândido dos Santos - - Daniel Donizete Galante - - Agnaldo alves da Silva - - Jose Ronaldo Araujo - - ANTONIO JULIO DA SILVA JUNIOR - - Mário Araújo Campion - - Izaias Marques de Sousa - - Dirceu Florencio da Silva - - Deivison Luis da Rocha - - Janderson Delmiro da Silva - - João Batista Bueno - - José Roberto Delmiro - - Josivaldo dos Santos - - Sandro Luis Rodrigues Filho - - Bruno Daniel de Oliveira Morais - - Feliciano de Souza Gomes - - GILMAR FRANÇA DOS SANTOS, - - Osmar Ferreira Queiroz - - Danilo Rafael Covre e outros - Mariano e Lingoist Advogados Associados e outro - Gilmar França Santos - - Jeremias Alves da Silva Carvalho - - Adilson de Jesus Nascimento - - José Antônio Vitória - - José Geraldo Lucas - - Douglas Rafael Bellato - - José Carlos de Almeida - - Denis Aparecido Luche - - RODRIGO LOPES MACHADO, - - Jose Batista dos Santos - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - - Sebastiao Silestrino de Carvalho - - Claudio Ferreira de Aragão - - Jose Ricardo Bertevelli - - Edvaldo Xavier Ribeiro - - RAFAELA RODRIGUES NOBRE CAVALCANTE - - Joel Rodrigues de Moura - - EVERALDO FRARNCISCO DE ALMEIDA, - - IZAIAS MARQUES DE SOUSA, - - José Romildo da Silva Melo - - Wesley Mariano Pereira - - Silvio Delfino dos Santos - - João Paulo Moura Lacerda - - Emidio Candido de Souza - - José Jorge Pereira Cassiano - - Mauricio Bezerra de Souza - - Vastec Equipamentos Industriais Ltda - - Fernando Gomes da Silva - - Jose Francisco da Mata - - Josuel Anselmo Alexandre - - Fabio Luis de Souza - - Leandro Lopes Figueredo e outros - Vistos. Fls. 5.177/5.179 (última decisão) Fls. 5.180/5.182, (Josuel Anselmo Alexandre opôs embargos de declaração em face à decisão de fls. 5.177/5.179, alegando vício de omissão por não ter sido abarcado no pagamento determinado): A decisão anterior havia determinado, antes da homologação do QGC, a manifestação da administradora judicial sobre o pagamento de Everaldo Francisco de Almeida, a retificação do crédito de José Francisco da Mata e o fato do credor Josuel Anselmo Alexandre não ter sido incluído no 4° rateio de pagamento. No entanto, a decisão embargada não limitou o pagamento ao Espólio de Valdemir da Silva ou lhe concedeu qualquer preferência, conforme alegado, tendo apenas atendido à manifestação do administrador judicial de que o credor fosse abrangido no rateio. Ademais, o item II, do tópico 13, tampouco exclui a possibilidade de que o embargante receba seu crédito. Dessa forma, não houve omissão, conforme alegado, razão pela qual nego provimento aos embargos. Sem prejuízo, verifico que a administradora se manifestou de modo favorável ao pagamento do credor. 2) Fls. 5.187/5.189 (Antônio Almeida opôs embargos de declaração, argumentando vícios de omissão e contradição na determinação de que o credor deveria aguardar a realização de novos rateios em igualdade de condições aos demais credores, requerendo seja inormada a ordem pela qual estão sendo realizados os rateios): Nego provimento aos embargos. A ordem de pagamento está prevista no art. 83, da Lei 11.101/05. Não há prioridade no pagamento de credores de uma mesma classe. Não procede, também, a alegação de que a falência não pode se encerrar até a quitação dos créditos pendentes. O processo falimentar tem trâmite até o limite dos ativos da massa. Trata-se de mera consequência lógica do fato de que, não havendo ativos, não há possibilidade de pagamento. Por fim, conforme ressaltado pela administradora judicial, seu crédito trabalhista já fora quitado, restando pendente apenas o crédito de natureza quirografária. 3) Fls. 5.194/5.199 (manifestação do administrador judicial acerca dos embargos de declaração): I - Quanto ao pagamento de Everaldo Francisco de Almeida, a Aj informa não ter localizado o comprovante de pagamento ou qualquer esclarecimento por parte do Banco do Brasil. Assim, expeça-se ofício ao Banco do Brasil ao esclarecimento acerca do pagamento de Everaldo Francisco de Almeida. II - No tocante ao pedido de retificação de crédito de José Francisco da Mata, a administradora judicial aponta que o crédito já foi levantado, conforme comprovantes de fls. 5.090 e 5.095. Nesse sentido, ciência ao credor José Francisco da Mata. III -Por fim, acerca da inclusão do credor Josuel Anselmo Alexandre ao 4° rateio de pagamento, a administradora judicial informa ter requerido autorização ao seu pagamento e se manifesta de forma favorável ao acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo credor às fls. 5.180/5.182. Determino, assim o pagamento de Josuel, assim como os demais credores contemplados no Borderô de fls. 5.102/5.105. Int. - ADV: MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP), VALDENICE DAN MACHADO FAZZI (OAB 268470/SP), MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP), MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP), MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP), MARISA SALES RODRIGUES (OAB 269582/SP), MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP), EDNA IVANILDA DA SILVA (OAB 258458/SP), EDNA IVANILDA DA SILVA (OAB 258458/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), ED CHARLES GIUSTI (OAB 256574/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO (OAB 295474/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP), ELAINE MACEDO SHIOYA (OAB 298766/SP), MATHEUS CORREA ALVES (OAB 295926/SP), PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO (OAB 295474/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ANA LUIZA DE OLIVEIRA BELOTTO (OAB 293499/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), SILVANA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 279178/SP), CARLOS 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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1004242-69.2023.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo André; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004242-69.2023.8.26.0554; Assunto: Serviços Hospitalares; Apelante: Roseli Fogaça Leite Barbosa (Justiça Gratuita); Advogada: Sandra Lenhate dos Santos (OAB: 255257/SP); Apelado: Rede D or São Luiz S/A; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9126870-59.2008.8.26.0000 (991.08.023357-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Nair do Rosário Pita Okamoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 9 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Sandra Lenhate (OAB: 255257/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Ipiranga - Sala 10
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001220-47.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: SONIA REGINA PIOTTO FERRARI ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA BARDIVIA BUENO - SP255245 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA LENHATE DOS SANTOS - SP255257 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007303-73.2023.4.03.6104 AUTOR: JOSE LUIS PRADO Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA BARDIVIA BUENO - SP255245, SANDRA LENHATE DOS SANTOS - SP255257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença: Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se requer o reconhecimento judicial do direito à revisão do benefício concedido, para que o cálculo seja efetuado computando-se os salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas àqueles vertidos após o mês de julho de 1994. A tese defendida pela parte autora já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das ADIs 2.110 e 2.111, nas quais se decidiu que os aposentados não têm direito de optar pela regra mais favorável para recalcular o benefício, impondo-se, assim, uma mudança de entendimento e a revogação da tese fixada no Tema 1.102, com reflexos também no que já havia sido decidido pelo STJ no Tema 999 dos recursos especiais repetitivos. Ofertados embargos de declaração, em sessão de 10/4/2025, o recurso foi acolhido em parte para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". Assim, rejeitada a tese de revisão da vida toda pelo Tribunal Pleno do STF, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, por findo o processo. P. I. Santos, data da assinatura eletrônica.
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