Juliano Gênova
Juliano Gênova
Número da OAB:
OAB/SP 254920
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TRF4, TJSP, TJMS, TRT15
Nome:
JULIANO GÊNOVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATSum 0010423-15.2024.5.15.0073 AUTOR: RAFAEL CARDOSO DE ALMEIDA RÉU: BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc011e1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Não tendo havido qualquer impugnação e por estar consentâneo com a r. sentença e o v. acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO o laudo contábil ofertado no Id. nº 6597422 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Honorários periciais contábeis, pela executada, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (atualizado até 15/05/2025). Fixo o TOTAL GERAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$ 49.287,54 (atualizado até 10/07/2025), conforme valores discriminados no demonstrativo de atualização do sistema PJe-Calc de Id nº 199c858. Para possibilitar a oportuna expedição de Alvará Judicial de transferência eletrônica, o exequente deverá desde já informar os seus dados bancários, indicando conta apta ao recebimento de seu crédito. O executado poderá requerer a atualização do débito pela Secretaria da Vara. Para o pagamento ou a garantia do juízo do crédito trabalhista e das despesas processuais, o executado deverá realizar o depósito judicial da quantia devida no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal desta cidade, em conta judicial à disposição deste juízo. Dê-se ciência ao exequente desta sentença de liquidação. Intime-se o executado para que comprove o pagamento da importância ora fixada, realize a garantia do juízo ou indique bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. O Juízo esclarece que, de acordo com o Comunicado CR Nº 08/2023, editado em cumprimento ao disposto no art. 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, que estabeleceu o cronograma de implantação da obrigatoriedade do uso da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), a partir de 01/10/2023 os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, devem ser recolhidos em guia DARF, no código 6092. O documento deve ser preenchido por meio da CDTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Instruções para o recolhimento podem ser obtidas consultando o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs. 283 e seguintes). Os recolhimentos de imposto de renda devem ser feitos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, conforme o caso, no código 1889 (IRRF - Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei n.7.713/1988) ou no código 5936 (IRRF – Rendimento decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, exceto art. 12-A da Lei n. 7.713/1988). Transcorrido "in albis" o prazo do(a) executado(a), independentemente de nova intimação, e considerando o disposto no art. 878 da CLT, o(a) exequente deverá requerer o quê de direito no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive, se tem interesse em autorizar expressamente o juízo a utilizar todos os convênios firmados pelo E. TRT da 15ª Região, na busca de bens dos devedores, bem como na expropriação de bens e a instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O exequente deverá, ainda, em caso de discordância, apresentar impugnação a esta sentença de liquidação no prazo legal. Em caso de inércia do(a) exequente, considerando os termos do Comunicado CR nº 05/2019 do E. TRT da 15ª Região, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, após o que, não sendo localizados ativos que garantam a execução, serão os autos remetidos ao sobrestamento, dando-se início ao prazo de dois anos previsto no art. 11-A, da CLT, para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Em caso de sobrestamento, intime-se o exequente diretamente. BIRIGUI/SP, 02 de julho de 2025. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto VSO Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATSum 0010428-37.2024.5.15.0073 AUTOR: DIOGO LIMA CALIXTO RÉU: BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b5d306 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Não tendo havido qualquer impugnação e por estar consentâneo com a r. sentença e o v. acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO o laudo contábil ofertado no Id. nº 5e6e0b0 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Honorários periciais contábeis, pela executada, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (atualizado até 15/05/2025). Fixo o TOTAL GERAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$ 39.319,11 (atualizado até 10/07/2025), conforme valores discriminados no demonstrativo de atualização do sistema PJe-Calc de Id nº e450851. Para possibilitar a oportuna expedição de Alvará Judicial de transferência eletrônica, o exequente deverá desde já informar os seus dados bancários, indicando conta apta ao recebimento de seu crédito. O executado poderá requerer a atualização do débito pela Secretaria da Vara. Para o pagamento ou a garantia do juízo do crédito trabalhista e das despesas processuais, o executado deverá realizar o depósito judicial da quantia devida no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal desta cidade, em conta judicial à disposição deste juízo. Dê-se ciência ao exequente desta sentença de liquidação. Intime-se o executado para que comprove o pagamento da importância ora fixada, realize a garantia do juízo ou indique bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. O Juízo esclarece que, de acordo com o Comunicado CR Nº 08/2023, editado em cumprimento ao disposto no art. 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, que estabeleceu o cronograma de implantação da obrigatoriedade do uso da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), a partir de 01/10/2023 os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, devem ser recolhidos em guia DARF, no código 6092. O documento deve ser preenchido por meio da CDTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Instruções para o recolhimento podem ser obtidas consultando o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs. 283 e seguintes). Transcorrido "in albis" o prazo do(a) executado(a), independentemente de nova intimação, e considerando o disposto no art. 878 da CLT, o(a) exequente deverá requerer o quê de direito no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive, se tem interesse em autorizar expressamente o juízo a utilizar todos os convênios firmados pelo E. TRT da 15ª Região, na busca de bens dos devedores, bem como na expropriação de bens e a instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O exequente deverá, ainda, em caso de discordância, apresentar impugnação a esta sentença de liquidação no prazo legal. Em caso de inércia do(a) exequente, considerando os termos do Comunicado CR nº 05/2019 do E. TRT da 15ª Região, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, após o que, não sendo localizados ativos que garantam a execução, serão os autos remetidos ao sobrestamento, dando-se início ao prazo de dois anos previsto no art. 11-A, da CLT, para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Em caso de sobrestamento, intime-se o exequente diretamente. BIRIGUI/SP, 02 de julho de 2025. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto VSO Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATSum 0010428-37.2024.5.15.0073 AUTOR: DIOGO LIMA CALIXTO RÉU: BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b5d306 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Não tendo havido qualquer impugnação e por estar consentâneo com a r. sentença e o v. acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO o laudo contábil ofertado no Id. nº 5e6e0b0 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Honorários periciais contábeis, pela executada, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (atualizado até 15/05/2025). Fixo o TOTAL GERAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$ 39.319,11 (atualizado até 10/07/2025), conforme valores discriminados no demonstrativo de atualização do sistema PJe-Calc de Id nº e450851. Para possibilitar a oportuna expedição de Alvará Judicial de transferência eletrônica, o exequente deverá desde já informar os seus dados bancários, indicando conta apta ao recebimento de seu crédito. O executado poderá requerer a atualização do débito pela Secretaria da Vara. Para o pagamento ou a garantia do juízo do crédito trabalhista e das despesas processuais, o executado deverá realizar o depósito judicial da quantia devida no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal desta cidade, em conta judicial à disposição deste juízo. Dê-se ciência ao exequente desta sentença de liquidação. Intime-se o executado para que comprove o pagamento da importância ora fixada, realize a garantia do juízo ou indique bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. O Juízo esclarece que, de acordo com o Comunicado CR Nº 08/2023, editado em cumprimento ao disposto no art. 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, que estabeleceu o cronograma de implantação da obrigatoriedade do uso da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), a partir de 01/10/2023 os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, devem ser recolhidos em guia DARF, no código 6092. O documento deve ser preenchido por meio da CDTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Instruções para o recolhimento podem ser obtidas consultando o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs. 283 e seguintes). Transcorrido "in albis" o prazo do(a) executado(a), independentemente de nova intimação, e considerando o disposto no art. 878 da CLT, o(a) exequente deverá requerer o quê de direito no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive, se tem interesse em autorizar expressamente o juízo a utilizar todos os convênios firmados pelo E. TRT da 15ª Região, na busca de bens dos devedores, bem como na expropriação de bens e a instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O exequente deverá, ainda, em caso de discordância, apresentar impugnação a esta sentença de liquidação no prazo legal. Em caso de inércia do(a) exequente, considerando os termos do Comunicado CR nº 05/2019 do E. TRT da 15ª Região, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, após o que, não sendo localizados ativos que garantam a execução, serão os autos remetidos ao sobrestamento, dando-se início ao prazo de dois anos previsto no art. 11-A, da CLT, para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Em caso de sobrestamento, intime-se o exequente diretamente. BIRIGUI/SP, 02 de julho de 2025. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto VSO Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO LIMA CALIXTO
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013857-63.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adamo Chapenotte Netto - Norte Saúde S.a - Vistos. Reconheço a validade do ato citatório de pág. 94, à vista da aplicação da teoria da aparência. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REFORMA EM IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - Descabimento - Preliminar de nulidade da citação efetivada por Carta com Aviso de Recebimento (AR) em endereço de filial da empresa ré - Eventual recebimento do AR por funcionário que não teria autorização para tanto configura-se irrelevante - Aplicação da Teoria da Aparência - Precedentes - No mérito, insurge-se contra os danos morais fixados em primeiro grau - Descabimento - Dano moral decorrente do inadimplemento - Configuração in re ipsa - Quantum indenizatório de R$ 7.500,00 a cada autor adequadamente fixado, levando em conta a gravidade do dano e o sofrimento das vítimas - Sentença de parcial procedência mantida integralmente, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, §11 do CPC - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1020302-57.2022.8.26.0068; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Neste sentido, decorrido o prazo para apresentação de contestação pela parte ré, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), JULIANO GÊNOVA (OAB 254920/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009784-10.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marco Aurélio Santos Vitro - - Débora Cristina Coutinho Vitro - Ciência às partes da juntada de fls. 148 dos autos, referente a citação em Cartório do requerido Luciano. - ADV: JULIANO GÊNOVA (OAB 254920/SP), JULIANO GÊNOVA (OAB 254920/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016977-17.2024.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pick-up Vip Motors Ltda - Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o(a) requerido(a) a pagar ao(à) autor(a) a importância pleiteada na inicial, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora contados da citação, observada, quanto aos juros, a nova regra do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, após o início de sua vigência. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, "caput", da LJE). Havendo depósito para satisfação da obrigação, deverá a parte requerente ser intimada para informar, em dez dias, se satisfeito o seu crédito, sob pena de extinção, pelo integral cumprimento da obrigação. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e Intime-se. - ADV: JULIANO GÊNOVA (OAB 254920/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0501698-69.2008.8.26.0077 (077.01.2008.501698) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - L L Cosmeticos Ltda Me - - Liriam Cristina Akishino Viali Hashimoto - - Luciene Akishino Viali - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Levante-se eventuais bloqueios e indisponibilidades judiciais. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se com cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JULIANO GÊNOVA (OAB 254920/SP), JULIANO CONDI FREZ (OAB 224788/SP), KAREN URSULA AMARAL MARTIN (OAB 266515/SP)