Juliano Genova

Juliano Genova

Número da OAB: OAB/SP 254920

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT15, TJMS, TJSC, TJSP, TRF4
Nome: JULIANO GENOVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATSum 0010424-97.2024.5.15.0073 AUTOR: MARCOS ROMAO JUNIOR RÉU: BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cefbd0c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Não tendo havido qualquer impugnação e por estarem consentâneos com a r. sentença e o v. acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO o laudo contábil ofertado no Id. nº f90ecee para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Honorários periciais contábeis, pela executada, ora arbitrados em R$ 1.200,00 (atualizado até 30/05/2025). Fixo o TOTAL GERAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$ 28.798,73 (atualizado até 14/07/2025), conforme valores discriminados no demonstrativo de atualização do sistema PJe-Calc de Id nº 597bec4. Para possibilitar a oportuna expedição de Alvará Judicial de transferência eletrônica, o exequente deverá desde já informar os seus dados bancários, indicando conta apta ao recebimento de seu crédito. O executado poderá requerer a atualização do débito pela Secretaria da Vara. Para o pagamento ou a garantia do juízo do crédito trabalhista e das despesas processuais, o executado deverá realizar o depósito judicial da quantia devida no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal desta cidade, em conta judicial à disposição deste juízo. Dê-se ciência ao exequente desta sentença de liquidação. Intime-se o executado para que comprove o pagamento da importância ora fixada, realize a garantia do juízo ou indique bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. O Juízo esclarece que, de acordo com o Comunicado CR Nº 08/2023, editado em cumprimento ao disposto no art. 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, que estabeleceu o cronograma de implantação da obrigatoriedade do uso da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), a partir de 01/10/2023 os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, devem ser recolhidos em guia DARF, no código 6092. O documento deve ser preenchido por meio da CDTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Instruções para o recolhimento podem ser obtidas consultando o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs. 283 e seguintes). Transcorrido "in albis" o prazo do(a) executado(a), independentemente de nova intimação, e considerando o disposto no art. 878 da CLT, o(a) exequente deverá requerer o quê de direito no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive, se tem interesse em autorizar expressamente o juízo a utilizar todos os convênios firmados pelo E. TRT da 15ª Região, na busca de bens dos devedores, bem como na expropriação de bens e a instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O exequente deverá, ainda, em caso de discordância, apresentar impugnação a esta sentença de liquidação no prazo legal. Em caso de inércia do(a) exequente, considerando os termos do Comunicado CR nº 05/2019 do E. TRT da 15ª Região, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, após o que, não sendo localizados ativos que garantam a execução, serão os autos remetidos ao sobrestamento, dando-se início ao prazo de dois anos previsto no art. 11-A, da CLT, para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Em caso de sobrestamento, intime-se o exequente diretamente. BIRIGUI/SP, 04 de julho de 2025. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto VSO Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROMAO JUNIOR
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATSum 0010424-97.2024.5.15.0073 AUTOR: MARCOS ROMAO JUNIOR RÉU: BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cefbd0c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Não tendo havido qualquer impugnação e por estarem consentâneos com a r. sentença e o v. acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO o laudo contábil ofertado no Id. nº f90ecee para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Honorários periciais contábeis, pela executada, ora arbitrados em R$ 1.200,00 (atualizado até 30/05/2025). Fixo o TOTAL GERAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$ 28.798,73 (atualizado até 14/07/2025), conforme valores discriminados no demonstrativo de atualização do sistema PJe-Calc de Id nº 597bec4. Para possibilitar a oportuna expedição de Alvará Judicial de transferência eletrônica, o exequente deverá desde já informar os seus dados bancários, indicando conta apta ao recebimento de seu crédito. O executado poderá requerer a atualização do débito pela Secretaria da Vara. Para o pagamento ou a garantia do juízo do crédito trabalhista e das despesas processuais, o executado deverá realizar o depósito judicial da quantia devida no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal desta cidade, em conta judicial à disposição deste juízo. Dê-se ciência ao exequente desta sentença de liquidação. Intime-se o executado para que comprove o pagamento da importância ora fixada, realize a garantia do juízo ou indique bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. O Juízo esclarece que, de acordo com o Comunicado CR Nº 08/2023, editado em cumprimento ao disposto no art. 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, que estabeleceu o cronograma de implantação da obrigatoriedade do uso da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), a partir de 01/10/2023 os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, devem ser recolhidos em guia DARF, no código 6092. O documento deve ser preenchido por meio da CDTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Instruções para o recolhimento podem ser obtidas consultando o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs. 283 e seguintes). Transcorrido "in albis" o prazo do(a) executado(a), independentemente de nova intimação, e considerando o disposto no art. 878 da CLT, o(a) exequente deverá requerer o quê de direito no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive, se tem interesse em autorizar expressamente o juízo a utilizar todos os convênios firmados pelo E. TRT da 15ª Região, na busca de bens dos devedores, bem como na expropriação de bens e a instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O exequente deverá, ainda, em caso de discordância, apresentar impugnação a esta sentença de liquidação no prazo legal. Em caso de inércia do(a) exequente, considerando os termos do Comunicado CR nº 05/2019 do E. TRT da 15ª Região, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, após o que, não sendo localizados ativos que garantam a execução, serão os autos remetidos ao sobrestamento, dando-se início ao prazo de dois anos previsto no art. 11-A, da CLT, para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Em caso de sobrestamento, intime-se o exequente diretamente. BIRIGUI/SP, 04 de julho de 2025. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto VSO Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011153-60.2023.5.15.0073 distribuído para 8ª Câmara - Gabinete do Desembargador Claudinei Zapata Marques - 8ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010601-62.2023.5.15.0084 AUTOR: JOSE BENTO DE OLIVEIRA RÉU: TECSUL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb040b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   4.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS– SP PROCESSO: 0010601-62.2023.5.15.0084 RECLAMANTE: JOSÉ BENTO DE OLIVEIRA RECLAMADA: TECSUL ENGENHARIA LTDA. am       S E N T E N Ç A     RELATÓRIO   JOSÉ BENTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de TECSUL ENGENHARIA LTDA. para formular os pedidos de fls.12/14.Atribuiu à causa o valor de R$145.671,22. Juntou documentos. O ex-sócio da reclamada se manifestou às fls. 101/105, com documentos A administradora judicial da Massa Falida de Tecsul Engenharia Ltda. - EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. contestou às fls. 115/122 e anexou documentos. O reclamante apresentou réplica às fls. 187/193. Na audiência una, foi determinada a regularização do polo passivo para constar TECSUL ENGENHARIA LTDA., representada por EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (fls. 150/157). Consta das fls. 194/272 o laudo pericial médico, com esclarecimentos prestados às fls. 287/293. Realizada audiência de instrução, as partes se ausentaram justificadamente (fls. 329/330). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE   ILEGITIMIDADE DE PARTE - EX-SÓCIO DA MASSA FALIDA O ex-sócio da reclamada, Sr. Cláudio Gino Caffarello, peticionou nos autos para questionar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica que o incluiu no polo passivo da presente ação e requerer a representação exclusiva da reclamada pela empresa EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., com a sua exclusão do feito (fls. 101/105). Conforme se observa das informações coletadas mediante a ferramenta eletrônica INFOJUD, o CPF do ex-sócio da massa falida permanece nos registros cadastrais da ré e foi utilizado especificamente para viabilizar a citação da empresa, conforme constou expressamente consignado na ata da audiência (fl.150). Não se trata, pois, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A sentença que decretou a falência da ré foi anexada às fls. 18/27 e a administradora judicial que assumiu sua representação judicial apresentou defesa (fls. 115/122). O ex-sócio da ré, Sr. Cláudio Gino Caffarello, não chegou a ser incluído no polo passivo desta demanda, razão pela qual não há interesse em que seja declarada sua ilegitimidade passiva. Ademais, constou da ata de fl. 150 a determinação para permanecer no polo passivo tão somente a reclamada TECSUL ENGENHARIA LTDA., representada pela administradora judicial. Portanto, nada a deferir.   REVELIA DA RECLAMADA Na audiência una, o reclamante invocou a aplicação da pena de revelia à reclamada (fl. 150). A reclamada compareceu à audiência designada (fl. 149), apresentou defesa tempestiva e genérica (fls. 115/122), invocando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em caso de, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (fl. 119). Como analisado no tópico precedente, o polo passivo é composto exclusivamente pela reclamada. O fato de a ré não ter impugnado especificamente os fatos alegados pelo trabalhador não conduz, por si só, à aplicação da penalidade da revelia. A apresentação de contestação genérica, ainda assim, é uma forma de defesa. Entretanto, não impugnados os fatos aduzidos na inicial, impõem-se a aplicação da pena de confissão à empregadora. Declaro a ré confessa quanto à matéria de fato.     MÉRITO   DOENÇA OCUPACIONAL – GARANTIA DE EMPREGO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O trabalhador alega que, em razão das atividades desenvolvidas para a reclamada, foi acometido por doenças de cunho ocupacional (tendinopatia do tendão supra espinhoso, dor lombar baixa, espondiloartrose, discopatia lombar, entre outras), o que ensejou a fruição de auxílio-doença por acidente do trabalho - B91 em razão de incapacidade parcial indefinida multiprofissional. Postula o reconhecimento do nexo causal entre as suas patologias e a função de pedreiro desempenhada, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade (Lei 8213/1991) e indenização por danos morais no valor de R$80.000,00. Realizada perícia médica, o vistor apurou que:                           (...) CONCLUSÃO: O periciando não apresentou limitação / incapacidade no dia da perícia médica. (fl. 224)   Ao prestar esclarecimentos, o perito médico explicou que: (…) a ESPONDILOARTROSE (L2 A S1) é uma alteração crônica degenerativa, sendo evidenciado no dia da perícia que o periciando/reclamante não possui nenhuma limitação ou incapacidade, todas as queixas de limitação e/ou incapacidade não se confirmaram. Neste mesmo sentido, no caso em tela a história clínica de dor constante desde 2013, foge do esperado, esta patologia tende a ocorrer em ciclos com agudização, independente da atividade, chama a atenção o relato que a dor na coluna começou após 3 meses (exame de 27/03/2013), relata que trabalhou na obra do Sesi de Birigui, relata que iniciou quadros de dor lombar com piora progressiva até que se afastou em 06/10/2013 e posteriormente aposentou em 13/02/2014, porém foi desaposentado em 15/12/2018. Relata que após a aposentadoria não apresentou melhora inclusive com piora, porém nega medicação de uso contínuo ou tratamentos, durante todo este período, sendo apenas usado medicação para dor eventualmente quando crises. Não bastasse o informado os achados de imagem apresentados na p57 13/09/2018 RM COLUNA LOMBOSACRA, ESPONDILOARTROSE (L2 A S1) é crônico degenerativo e não pode ser atribuído ao trabalho, ainda mais à cerca de 3 meses de trabalho, uma vez que foi contratado em 21/01/2013 e a queixa é de 27/03/2003. Não bastasse estas divergências o reclamante não apresentou nenhuma limitação às manobras, nem em relação a coluna lombar e nem em relação aos ombros, sendo todas negativas, o que chamou nossa atenção são queixas divergentes, quando não se deve ter dor pois as manobras não possuem relação com a coluna ou com o ombro o mesmo referia queixa, demonstrando componente não orgânico, por exemplo de bruços ergueu os braços acima da cabeça sem nenhuma queixa ou limitação e deitado de bruços apresentou queixa ao fletir os membros inferiores referindo queixa em coluna quando não se deve apresentar a queixa, soma-se a isto a musculatura preservada sem nenhuma atrofia ou hipotrofia, em membros inferiores e em membros superiores, não há nenhum sinal de contração em musculatura lombar, apresenta calos em ambas as mãos demonstrando que realiza atividades laborais, bem como calos nos calcâneos demonstrando que costuma andar bastante e de chinelos, e ainda há calos em tubérculo da tíbia algo que chama a atenção por ser característico de quem trabalha de joelhos como azulejista. (fls. 289/290)   Por fim, o expert afirmou ser incompatível o nexo direto ou concausal da doença do reclamante com o trabalho desempenhado, com base na característica fisiopatológica e pela história clínica do trabalhador (fl. 291). Ressalte-se que a pena de confissão aplicada à ré restou superada pela prova pericial. No caso concreto, a perícia médica - principal meio de prova à disposição do Juízo para fins de constatação de doença ocupacional - foi categórica acerca da inexistência de nexo causal ou concausal do quadro clínico do demandante com as suas atividades laborais. Sendo assim, acolho as conclusões da prova técnica, que não foi invalidada por outros elementos de convicção durante a instrução processual. Por conseguinte, rejeito integralmente a pretensão, o que abarca todos os pedidos derivados de doença ocupacional não comprovada (reconhecimento de garantia de emprego e indenização correspondente; indenização por danos morais). Ficam prejudicados os pleitos acessórios.   RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante sustenta que foi admitido em 21/01/2013 na função de pedreiro e, devido ao serviço penoso da construção civil, desenvolveu moléstias que o afastaram do trabalho em 10/10/2013, com percepção de auxílio-doença. Diante da consolidação das moléstias, atualmente pleiteia a convolação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, processo n. 1000518-63.2019.8.26.0080, em trâmite na Vara única do foro da Comarca de Cabreúva/SP. Em razão da notícia da falência da reclamada, decretada em 05/10/2021, condição que representa patente estado de insolvência, além de estar inabilitada para exercer atividade empresarial, consubstanciando-se em inequívoco óbice à retomada do labor do reclamante, pede o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho e a condenação da empregadora ao pagamento de aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salários e FGTS com multa de 40%, indenização do seguro desemprego. Em que pese a pena de confissão aplicada à ré, tal sanção não favorece o trabalhador. Com efeito, nos termos dos artigos 471 e 476 da CLT, a concessão de auxílio-doença implica a suspensão do contrato de trabalho. De acordo com a jurisprudência pacificada por meio da Súmula 371 do C. TST, os efeitos da rescisão contratual somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Cumpre notar, ainda, que o demandante pretende ver rescindido indiretamente o seu contrato de trabalho alegando exclusivamente a ocorrência de falência da empregadora. Todavia, não comprovou o encerramento definitivo da atividade empresarial, com a devida baixa do registro perante a Junta Comercial, procedimento que não é inviabilizado pelo processo de falência e, como corolário, inaplicável a Súmula 173 do TST. Ademais, o autor sequer invocou o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora durante a suspensão do contrato de trabalho, limitando-se a apontar a falência como causa exclusiva para o reconhecimento da rescisão indireta, situação que, por si só, não atrai a incidência do art. 483 da CLT. Observo que sequer havia expectativa de o empregado retornar à sua ocupação anterior, caso a empresa permanecesse em atividade, já que ele mesmo admite, na petição inicial, que postulou a convolação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, concluo que não restou comprovada a prática de falta grave pela reclamada para justificar a decretação da rescisão indireta. Não é possível converter o manifesto desinteresse do empregado na manutenção do vínculo em pedido de demissão, porquanto haveria prejuízo na continuidade do gozo do benefício previdenciário. Rejeito o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Fica prejudicada, consequentemente, a análise dos pleitos acessórios, dependentes de falta grave da empresa não caracterizada no entender do Juízo, o que abarca as pretensões de verbas rescisórias e indenização do seguro-desemprego.   JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da respectiva declaração, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira (fl. 17). A reclamada também requer a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais (fls. 117/118). Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que massa falida, o entendimento já pacificado no C.TST, consubstanciado no item II da Súmula 463, é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita  devem ser deferidos tão somente à empregadora que comprova, de forma inequívoca, a sua insuficiência econômica. Do mesmo modo, a Súmula 86 do C.TST. Rejeito.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como foram rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Indefiro.   DISPOSITIVO    Posto isso, a 4.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE BENTO DE OLIVEIRA em face de TECSUL ENGENHARIA LTDA. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.913,42, calculadas sobre o valor da causa, das quais o reclamante fica isento na forma da lei. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BENTO DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010601-62.2023.5.15.0084 AUTOR: JOSE BENTO DE OLIVEIRA RÉU: TECSUL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb040b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   4.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS– SP PROCESSO: 0010601-62.2023.5.15.0084 RECLAMANTE: JOSÉ BENTO DE OLIVEIRA RECLAMADA: TECSUL ENGENHARIA LTDA. am       S E N T E N Ç A     RELATÓRIO   JOSÉ BENTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de TECSUL ENGENHARIA LTDA. para formular os pedidos de fls.12/14.Atribuiu à causa o valor de R$145.671,22. Juntou documentos. O ex-sócio da reclamada se manifestou às fls. 101/105, com documentos A administradora judicial da Massa Falida de Tecsul Engenharia Ltda. - EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. contestou às fls. 115/122 e anexou documentos. O reclamante apresentou réplica às fls. 187/193. Na audiência una, foi determinada a regularização do polo passivo para constar TECSUL ENGENHARIA LTDA., representada por EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (fls. 150/157). Consta das fls. 194/272 o laudo pericial médico, com esclarecimentos prestados às fls. 287/293. Realizada audiência de instrução, as partes se ausentaram justificadamente (fls. 329/330). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE   ILEGITIMIDADE DE PARTE - EX-SÓCIO DA MASSA FALIDA O ex-sócio da reclamada, Sr. Cláudio Gino Caffarello, peticionou nos autos para questionar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica que o incluiu no polo passivo da presente ação e requerer a representação exclusiva da reclamada pela empresa EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., com a sua exclusão do feito (fls. 101/105). Conforme se observa das informações coletadas mediante a ferramenta eletrônica INFOJUD, o CPF do ex-sócio da massa falida permanece nos registros cadastrais da ré e foi utilizado especificamente para viabilizar a citação da empresa, conforme constou expressamente consignado na ata da audiência (fl.150). Não se trata, pois, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A sentença que decretou a falência da ré foi anexada às fls. 18/27 e a administradora judicial que assumiu sua representação judicial apresentou defesa (fls. 115/122). O ex-sócio da ré, Sr. Cláudio Gino Caffarello, não chegou a ser incluído no polo passivo desta demanda, razão pela qual não há interesse em que seja declarada sua ilegitimidade passiva. Ademais, constou da ata de fl. 150 a determinação para permanecer no polo passivo tão somente a reclamada TECSUL ENGENHARIA LTDA., representada pela administradora judicial. Portanto, nada a deferir.   REVELIA DA RECLAMADA Na audiência una, o reclamante invocou a aplicação da pena de revelia à reclamada (fl. 150). A reclamada compareceu à audiência designada (fl. 149), apresentou defesa tempestiva e genérica (fls. 115/122), invocando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em caso de, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (fl. 119). Como analisado no tópico precedente, o polo passivo é composto exclusivamente pela reclamada. O fato de a ré não ter impugnado especificamente os fatos alegados pelo trabalhador não conduz, por si só, à aplicação da penalidade da revelia. A apresentação de contestação genérica, ainda assim, é uma forma de defesa. Entretanto, não impugnados os fatos aduzidos na inicial, impõem-se a aplicação da pena de confissão à empregadora. Declaro a ré confessa quanto à matéria de fato.     MÉRITO   DOENÇA OCUPACIONAL – GARANTIA DE EMPREGO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O trabalhador alega que, em razão das atividades desenvolvidas para a reclamada, foi acometido por doenças de cunho ocupacional (tendinopatia do tendão supra espinhoso, dor lombar baixa, espondiloartrose, discopatia lombar, entre outras), o que ensejou a fruição de auxílio-doença por acidente do trabalho - B91 em razão de incapacidade parcial indefinida multiprofissional. Postula o reconhecimento do nexo causal entre as suas patologias e a função de pedreiro desempenhada, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade (Lei 8213/1991) e indenização por danos morais no valor de R$80.000,00. Realizada perícia médica, o vistor apurou que:                           (...) CONCLUSÃO: O periciando não apresentou limitação / incapacidade no dia da perícia médica. (fl. 224)   Ao prestar esclarecimentos, o perito médico explicou que: (…) a ESPONDILOARTROSE (L2 A S1) é uma alteração crônica degenerativa, sendo evidenciado no dia da perícia que o periciando/reclamante não possui nenhuma limitação ou incapacidade, todas as queixas de limitação e/ou incapacidade não se confirmaram. Neste mesmo sentido, no caso em tela a história clínica de dor constante desde 2013, foge do esperado, esta patologia tende a ocorrer em ciclos com agudização, independente da atividade, chama a atenção o relato que a dor na coluna começou após 3 meses (exame de 27/03/2013), relata que trabalhou na obra do Sesi de Birigui, relata que iniciou quadros de dor lombar com piora progressiva até que se afastou em 06/10/2013 e posteriormente aposentou em 13/02/2014, porém foi desaposentado em 15/12/2018. Relata que após a aposentadoria não apresentou melhora inclusive com piora, porém nega medicação de uso contínuo ou tratamentos, durante todo este período, sendo apenas usado medicação para dor eventualmente quando crises. Não bastasse o informado os achados de imagem apresentados na p57 13/09/2018 RM COLUNA LOMBOSACRA, ESPONDILOARTROSE (L2 A S1) é crônico degenerativo e não pode ser atribuído ao trabalho, ainda mais à cerca de 3 meses de trabalho, uma vez que foi contratado em 21/01/2013 e a queixa é de 27/03/2003. Não bastasse estas divergências o reclamante não apresentou nenhuma limitação às manobras, nem em relação a coluna lombar e nem em relação aos ombros, sendo todas negativas, o que chamou nossa atenção são queixas divergentes, quando não se deve ter dor pois as manobras não possuem relação com a coluna ou com o ombro o mesmo referia queixa, demonstrando componente não orgânico, por exemplo de bruços ergueu os braços acima da cabeça sem nenhuma queixa ou limitação e deitado de bruços apresentou queixa ao fletir os membros inferiores referindo queixa em coluna quando não se deve apresentar a queixa, soma-se a isto a musculatura preservada sem nenhuma atrofia ou hipotrofia, em membros inferiores e em membros superiores, não há nenhum sinal de contração em musculatura lombar, apresenta calos em ambas as mãos demonstrando que realiza atividades laborais, bem como calos nos calcâneos demonstrando que costuma andar bastante e de chinelos, e ainda há calos em tubérculo da tíbia algo que chama a atenção por ser característico de quem trabalha de joelhos como azulejista. (fls. 289/290)   Por fim, o expert afirmou ser incompatível o nexo direto ou concausal da doença do reclamante com o trabalho desempenhado, com base na característica fisiopatológica e pela história clínica do trabalhador (fl. 291). Ressalte-se que a pena de confissão aplicada à ré restou superada pela prova pericial. No caso concreto, a perícia médica - principal meio de prova à disposição do Juízo para fins de constatação de doença ocupacional - foi categórica acerca da inexistência de nexo causal ou concausal do quadro clínico do demandante com as suas atividades laborais. Sendo assim, acolho as conclusões da prova técnica, que não foi invalidada por outros elementos de convicção durante a instrução processual. Por conseguinte, rejeito integralmente a pretensão, o que abarca todos os pedidos derivados de doença ocupacional não comprovada (reconhecimento de garantia de emprego e indenização correspondente; indenização por danos morais). Ficam prejudicados os pleitos acessórios.   RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante sustenta que foi admitido em 21/01/2013 na função de pedreiro e, devido ao serviço penoso da construção civil, desenvolveu moléstias que o afastaram do trabalho em 10/10/2013, com percepção de auxílio-doença. Diante da consolidação das moléstias, atualmente pleiteia a convolação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, processo n. 1000518-63.2019.8.26.0080, em trâmite na Vara única do foro da Comarca de Cabreúva/SP. Em razão da notícia da falência da reclamada, decretada em 05/10/2021, condição que representa patente estado de insolvência, além de estar inabilitada para exercer atividade empresarial, consubstanciando-se em inequívoco óbice à retomada do labor do reclamante, pede o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho e a condenação da empregadora ao pagamento de aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salários e FGTS com multa de 40%, indenização do seguro desemprego. Em que pese a pena de confissão aplicada à ré, tal sanção não favorece o trabalhador. Com efeito, nos termos dos artigos 471 e 476 da CLT, a concessão de auxílio-doença implica a suspensão do contrato de trabalho. De acordo com a jurisprudência pacificada por meio da Súmula 371 do C. TST, os efeitos da rescisão contratual somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Cumpre notar, ainda, que o demandante pretende ver rescindido indiretamente o seu contrato de trabalho alegando exclusivamente a ocorrência de falência da empregadora. Todavia, não comprovou o encerramento definitivo da atividade empresarial, com a devida baixa do registro perante a Junta Comercial, procedimento que não é inviabilizado pelo processo de falência e, como corolário, inaplicável a Súmula 173 do TST. Ademais, o autor sequer invocou o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora durante a suspensão do contrato de trabalho, limitando-se a apontar a falência como causa exclusiva para o reconhecimento da rescisão indireta, situação que, por si só, não atrai a incidência do art. 483 da CLT. Observo que sequer havia expectativa de o empregado retornar à sua ocupação anterior, caso a empresa permanecesse em atividade, já que ele mesmo admite, na petição inicial, que postulou a convolação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, concluo que não restou comprovada a prática de falta grave pela reclamada para justificar a decretação da rescisão indireta. Não é possível converter o manifesto desinteresse do empregado na manutenção do vínculo em pedido de demissão, porquanto haveria prejuízo na continuidade do gozo do benefício previdenciário. Rejeito o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Fica prejudicada, consequentemente, a análise dos pleitos acessórios, dependentes de falta grave da empresa não caracterizada no entender do Juízo, o que abarca as pretensões de verbas rescisórias e indenização do seguro-desemprego.   JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da respectiva declaração, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira (fl. 17). A reclamada também requer a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais (fls. 117/118). Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que massa falida, o entendimento já pacificado no C.TST, consubstanciado no item II da Súmula 463, é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita  devem ser deferidos tão somente à empregadora que comprova, de forma inequívoca, a sua insuficiência econômica. Do mesmo modo, a Súmula 86 do C.TST. Rejeito.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como foram rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Indefiro.   DISPOSITIVO    Posto isso, a 4.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE BENTO DE OLIVEIRA em face de TECSUL ENGENHARIA LTDA. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.913,42, calculadas sobre o valor da causa, das quais o reclamante fica isento na forma da lei. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECSUL ENGENHARIA LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATSum 0010413-68.2024.5.15.0073 AUTOR: DOUGLAS FARIA MARQUES RÉU: BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f04c763 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Não tendo havido qualquer impugnação e por estar consentâneo com a r. sentença e o v. acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO o laudo contábil ofertado no Id. nº 9f7367f para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Honorários periciais contábeis, pela executada, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (atualizado até 15/05/2025). Fixo o TOTAL GERAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$ 58.891,90 (atualizado até 10/07/2025), conforme valores discriminados no demonstrativo de atualização do sistema PJe-Calc de Id nº 86bac22. Para possibilitar a oportuna expedição de Alvará Judicial de transferência eletrônica, o exequente deverá desde já informar os seus dados bancários, indicando conta apta ao recebimento de seu crédito. O executado poderá requerer a atualização do débito pela Secretaria da Vara. Para o pagamento ou a garantia do juízo do crédito trabalhista e das despesas processuais, o executado deverá realizar o depósito judicial da quantia devida no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal desta cidade, em conta judicial à disposição deste juízo. Dê-se ciência ao exequente desta sentença de liquidação. Intime-se o executado para que comprove o pagamento da importância ora fixada, realize a garantia do juízo ou indique bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. O Juízo esclarece que, de acordo com o Comunicado CR Nº 08/2023, editado em cumprimento ao disposto no art. 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, que estabeleceu o cronograma de implantação da obrigatoriedade do uso da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), a partir de 01/10/2023 os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, devem ser recolhidos em guia DARF, no código 6092. O documento deve ser preenchido por meio da CDTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Instruções para o recolhimento podem ser obtidas consultando o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs. 283 e seguintes). Os recolhimentos de imposto de renda devem ser feitos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, conforme o caso, no código 1889 (IRRF - Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei n.7.713/1988) ou no código 5936 (IRRF – Rendimento decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, exceto art. 12-A da Lei n. 7.713/1988). Transcorrido "in albis" o prazo do(a) executado(a), independentemente de nova intimação, e considerando o disposto no art. 878 da CLT, o(a) exequente deverá requerer o quê de direito no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive, se tem interesse em autorizar expressamente o juízo a utilizar todos os convênios firmados pelo E. TRT da 15ª Região, na busca de bens dos devedores, bem como na expropriação de bens e a instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O exequente deverá, ainda, em caso de discordância, apresentar impugnação a esta sentença de liquidação no prazo legal. Em caso de inércia do(a) exequente, considerando os termos do Comunicado CR nº 05/2019 do E. TRT da 15ª Região, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, após o que, não sendo localizados ativos que garantam a execução, serão os autos remetidos ao sobrestamento, dando-se início ao prazo de dois anos previsto no art. 11-A, da CLT, para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Em caso de sobrestamento, intime-se o exequente diretamente. BIRIGUI/SP, 02 de julho de 2025. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto VSO Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FARIA MARQUES
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATSum 0010413-68.2024.5.15.0073 AUTOR: DOUGLAS FARIA MARQUES RÉU: BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f04c763 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Não tendo havido qualquer impugnação e por estar consentâneo com a r. sentença e o v. acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO o laudo contábil ofertado no Id. nº 9f7367f para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Honorários periciais contábeis, pela executada, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (atualizado até 15/05/2025). Fixo o TOTAL GERAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$ 58.891,90 (atualizado até 10/07/2025), conforme valores discriminados no demonstrativo de atualização do sistema PJe-Calc de Id nº 86bac22. Para possibilitar a oportuna expedição de Alvará Judicial de transferência eletrônica, o exequente deverá desde já informar os seus dados bancários, indicando conta apta ao recebimento de seu crédito. O executado poderá requerer a atualização do débito pela Secretaria da Vara. Para o pagamento ou a garantia do juízo do crédito trabalhista e das despesas processuais, o executado deverá realizar o depósito judicial da quantia devida no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal desta cidade, em conta judicial à disposição deste juízo. Dê-se ciência ao exequente desta sentença de liquidação. Intime-se o executado para que comprove o pagamento da importância ora fixada, realize a garantia do juízo ou indique bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. O Juízo esclarece que, de acordo com o Comunicado CR Nº 08/2023, editado em cumprimento ao disposto no art. 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, que estabeleceu o cronograma de implantação da obrigatoriedade do uso da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), a partir de 01/10/2023 os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, devem ser recolhidos em guia DARF, no código 6092. O documento deve ser preenchido por meio da CDTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Instruções para o recolhimento podem ser obtidas consultando o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs. 283 e seguintes). Os recolhimentos de imposto de renda devem ser feitos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, conforme o caso, no código 1889 (IRRF - Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei n.7.713/1988) ou no código 5936 (IRRF – Rendimento decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, exceto art. 12-A da Lei n. 7.713/1988). Transcorrido "in albis" o prazo do(a) executado(a), independentemente de nova intimação, e considerando o disposto no art. 878 da CLT, o(a) exequente deverá requerer o quê de direito no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive, se tem interesse em autorizar expressamente o juízo a utilizar todos os convênios firmados pelo E. TRT da 15ª Região, na busca de bens dos devedores, bem como na expropriação de bens e a instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O exequente deverá, ainda, em caso de discordância, apresentar impugnação a esta sentença de liquidação no prazo legal. Em caso de inércia do(a) exequente, considerando os termos do Comunicado CR nº 05/2019 do E. TRT da 15ª Região, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, após o que, não sendo localizados ativos que garantam a execução, serão os autos remetidos ao sobrestamento, dando-se início ao prazo de dois anos previsto no art. 11-A, da CLT, para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Em caso de sobrestamento, intime-se o exequente diretamente. BIRIGUI/SP, 02 de julho de 2025. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto VSO Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE
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