Renor Oliver Filho

Renor Oliver Filho

Número da OAB: OAB/SP 254673

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJRJ
Nome: RENOR OLIVER FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0713919-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. D. O. M. D. F. AGRAVADO: H. M. D. F. DECISÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO IMOBANCO S/A Em petição de ID 73205364, a agravante alega que: 1) o agravado abriu nova conta corporativa no Banco Imobanco; 2) tentou fazer cumprir, junto ao setor de compliance do banco (compliance@imobanco.com.br), as decisões de determinaram o afastamento do agravado da administração da sociedade e autorizaram a agravante a movimentar as contas da empresa, mas obteve resposta de que seria necessário o envio de ofício judicial em nome do Banco Imobanco S.A.; 3) o agravo interno interposto pelo agravado não se encontra disponível para visualização e apresentação de contrarrazões. Reitera o pedido de expedição de ofício ao Imobanco para que, no prazo de 24 horas, proceda à suspensão do acesso do agravado e conceda à agravante acesso integral e poderes de administração da conta bancária corporativa em nome da empresa Bacula Brasil e América Latina Ltda, assim como de quaisquer produtos a essas vinculados, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada, por ora, a R$ 200.000,00, e que seja levantado o sigilo do agravo interno de ID 72559083, bem como de todos os seus anexos, com a reabertura do prazo para apresentação das contrarrazões. É o breve relato. Decido. Inicialmente, em decisão de ID 70705497, deferi parcialmente a antecipação da tutela recursal para proibir o sócio agravado de abrir novas contas bancárias em nome de Bacula Brasil e América Latina Ltda. e de fazer retiradas de lucros ou realização de despesas nas contas bancárias abertas em nome da empresa, sem a prévia anuência da sócia agravante. Todavia, considerando a notícia do descumprimento daquela decisão, intime-se o agravado para que se abstenha de abrir ou movimentar contas em nome da empresa até o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cada descumprimento. Da mesma forma, considerando que, em decisão de ID 72049646, já havia determinado ao Santander, ao Banco do Brasil, ao Nubank e ao Banco Cora SCFI que concedessem à agravante acesso integral às contas bancárias corporativas e demais produtos em nome da empresa Bacula Brasil e América Latina Ltda, expeça-se ofício ao Banco Imobanco S.A. (compliance@imobanco.com.br) para que proceda da mesma forma, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada, por ora, a R$ 200.000,00. Por fim, determino o levantamento do sigilo do agravo interno de ID 72559083 e documentos que o instruem, com a devolução do prazo para contrarrazões a serem apresentadas pela agravante. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701550-12.2025.8.07.9000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: H. M. D. F. RECLAMADO: M. D. O. M. D. F. DECISÃO Cuida-se de Reclamação Criminal, com pedido liminar, proposta por H.M.D.F. em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Brasília (Id 234954049 dos autos principais), nos autos do processo nº 0806744-21.2024, que determinou que a vítima também figurasse como administradora do serviço de hospedagem de e-mail da pessoa jurídica. Liminar concedida no Id 71673826. Informações prestadas (Id 71733851). Impugnação apresentada (Id 71861817). Parecer sobre o mérito da Reclamação Criminal juntado no Id 71909654. Decisão de Id 72574775 indeferiu o pedido formulado na impugnação e manteve o efeito suspensivo anteriormente concedido. Petição de Id 72765441, por parte da impugnante, alegando a perda de objeto, ante a decisão proferida pela 4ª Turma Cível deste TJDFT que determinou o afastamento dos poderes de administração da empresa do Reclamante e os atribuiu apenas à Reclamada. Devidamente intimado, o Reclamante não se manifestou sobre a petição de Id 72958085. Parecer da Procuradoria de Justiça pela extinção do feito, diante da perda de objeto (Id 73188775). É o breve relatório. Consoante petição de Id 72765441, bem como de acordo com a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, os poderes de administração da pessoa jurídica do sócio H.M.D.F. foram suspensos e atribuídos exclusivamente à Reclamada. Ante o exposto, tendo em vista que o objeto da presente Reclamação visava restringir o acesso de M.D.O.M.D.F. como administradora de serviço de hospedagem do e-mail corporativo, declaro a perda superveniente de seu objeto e extingo o processo, sem ingressar no mérito, nos termos do art. 89, III, do Regimento Interno deste TJDFT. INTIMEM-SE. Decorrido o prazo legal, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0806744-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, M. P. D. D. E. D. T. REPRESENTADO: H. M. D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que estendeu as medidas protetivas ao patrono da requerente M.d.O.M.d.F., formulado pelo requerido H. M. D. F., advogando em causa própria, conforme ID 240099988. “(...) Por todo o exposto, pede a requerente que Vossa Excelência receba a presente ação e: a) A reconsideração da decisão de extensão das prerrogativas ao Dr. Renor Filho, pois está em perfeitas condições de sanidade mental para mover diversos processos (apesar da total má-fé), e tem total condições de buscar reparo por eventuais danos contra sua honra, por eventuais falsidades divulgadas. b) Que todas as medidas protetivas contra o Requerente sejam espelhadas. Que Melissa Faria não possa mencioná-lo, direta ou indiretamente, por qualquer meio físico ou digital; que não possa se aproximar, etc. c) A devolução do acesso ao email heitor@bacula.com.br ao representado, da mesma maneira como havia sido garantido nesta representação à Sra. Melissa Faria, no prazo de 24 horas, sob pena de prisão. d) O trancamento desta Ação Penal, até a conclusão das investigações criminais conduzidas pelo MPF. e) Requer-se, ainda, que seja oficiado o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Distrito Federal, para que, caso entenda cabível, manifeste-se opinativamente acerca da possível conexão entre os fatos narrados na presente Representação Criminal e os procedimentos investigatórios atualmente em curso perante a Procuradoria-Geral da República e o Supremo Tribunal Federal, considerando a evidente inter-relação entre os episódios aqui tratados e os crimes já objeto de apuração em âmbito federal. (...)” A vítima não foi intimada da decisão que estendeu as medidas protetivas, conforme certidão de ID 240024923 e o Ministério Público requereu a intimação de sua defesa para informar o endereço e telefone da vítima, conforme ID 240040890. O indicado autor do fato manifestou novamente no ID 240413279: “(...) Diante de todo o exposto, pede celeridade para o julgamento na reciprocidade das medidas restritivas requerida na Petição de Id. 240099988.(...)” O Ministério Público manifestou no ID 240437840: “(...) Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pela manutenção integral da decisão que estendeu as medidas protetivas ao advogado da vítima, nos exatos termos em que proferida. (...)” DECIDO. Estabelece o § 1º do art. 19 da lei 11.340/06: “Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.” Assim, não procede o inconformismo do autor do fato com a concessão da medida protetiva independentemente de sua prévia oitiva em face da expressa previsão legal. A medida protetiva visa à proteção da vítima, devendo abranger qualquer pessoa que se veja colocada em risco em face da situação da violência por ela vivida. A previsão de medidas elencadas na lei 11.340 não são numerus clausus, sendo plenamente possível a aplicação de medidas protetivas atípicas mas que visem a proteção integral da vítima. Com efeito, o artigo 20 da lei 11.340/06 é bem claro quando afirma: “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:” Assim, como é possível a concessão de medida para proteção das testemunhas e parentes da vítima a fim de se garantir a efetividade do processo e a segurança da vítima, da mesma forma, é inegável a necessidade de se garantir a segurança do patrono da vítima, responsável pelos cuidados com sua defesa. Com efeito, não garantir a segurança da defesa da vítima é o mesmo que permitir sua desproteção e permitir a inefetividade de seus direitos, o que não pode ser permitido por este juízo. Assim, verifico que não procede a irresignação do autor do fato com a ampliação da MPU para o advogado da vítima que teria sido supostamente ameaçado e sofrido alusões depreciativas por publicação feita pelo autor do fato. A decisão é clara quanto à fundamentação da concessão da ampliação da MPU ao advogado da vítima: “As informações trazidas pela vítima no sentido de que o autor do fato estaria fazendo postagens com conteúdo que lhe faça alusão depreciativa, além de fazer possível ameaça à vítima e à sua defesa constituída mostram-se como grave. Garantir a tranquilidade da defesa da vítima é garantir a segurança da própria ofendida, pelo que resta evidente a necessidade de se conceder medida protetiva para proteção do nobre advogado.” A vítima juntou os prints das postagens que teriam sido feitas pelo autor do fato, cabendo aqui transcrever a manifestação do MP sobre o pedido de MPU formulado para que faça parte das minhas razões de decidir: “O perfil utilizado pelo representado encontra-se sob o nome “Heitor Faria. MBA, MSc” (LinkedIn:https://www.linkedin.com/in/heitorbacula), e exibe em sua descrição expressões como: “Denunciante da Organização Criminosa Allan dos Santos, Renor Oliver Filho e Espírito Obsessor Barbie do Mal, a palhaça do backup”. A vítima juntou, ainda, registros das postagens realizadas pelo referido perfil: “ANTES EU ACHAVA QUE ERA SÓ UMA EX DOENTE. AGORA QUE EU SEI QUE É ESSA ASSOCIAÇÃO” (URL: https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_antes-eu-achava-que-era- s%C3%B3-uma-ex-doente-activity-7337966611988983808-QNYl) “SE EU APARECER MORTO, JÁ SABEM QUE FOI A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM ALLAN DOS SANTOS, DR. RENOR, IXE. VCS TÃO FOFIDOS”, em referência indireta à vítima e ao advogado (URL: https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_se-eu-aparecer-morto- j%C3%A1-sabem-que-foi-a-activity-7337937088039821312-2M6E) Da análise dos autos, verifica-se que as expressões injuriosas Barbie do Mal, a palhaça do backup” são claramente direcionadas à vítima, fazendo alusão depreciativa à sua aparência e à sua atuação profissional, especialmente por se tratar de empresária atuante no mercado de software de backup. Trata-se de expressão simbólica de caráter pejorativo e sexista, voltada a descredibilizar a mulher em razão de seu gênero e de sua autonomia profissional. A utilização do LinkedIn — rede voltada ao relacionamento corporativo e ao currículo profissional — como instrumento de propagação de ofensas e violência psicológica agrava sobremaneira a situação, pois transcende o âmbito privado do conflito conjugal e projeta a ofendida em uma situação pública de exposição vexatória e retaliação, com potenciais efeitos devastadores em sua reputação, relações comerciais e saúde emocional. Não bastasse, o agressor também incluiu referência nominal ao advogado da vítima, insinuando ameaça e desqualificação, num gesto que evidencia tentativa de intimidação de quem atua em sua defesa, o que amplia a gravidade do episódio e reforça o padrão persecutório da conduta. Ora, a conduta do representado demonstra intenção deliberada de atingir a vítima de forma indireta, por meio da intimidação e exposição de seu advogado, afrontando o disposto no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), que asseguram ao advogado o direito de atuar com independência e sem sofrer qualquer tipo de ameaça ou coação. Ao direcionar mensagens ofensivas, de conteúdo insinuativo e difamatório, ao patrono da ofendida — profissional que atua como seu defensor e interlocutor junto ao sistema de justiça — o ofensor tenta minar o exercício da ampla defesa da vítima, enfraquecer sua rede de proteção e silenciar sua atuação processual. Dessa forma, observa-se que a providência requerida pelo patrono da vítima — no sentido de estender ao advogado a medida protetiva que impede o agressor de realizar publicações ofensivas em nome da ofendida — mostra-se adequada e juridicamente pertinente, pois visa, em última ratio, a salvaguarda da própria vítima, a preservação de sua integridade moral e psicológica, bem como a proteção do regular exercício de sua representação judicial, o qual não pode ser comprometido por atos de intimidação ou retaliação praticados contra seu defensor legal.” Grifos nossos Assim, verifico que se encontra plenamente justificado a concessão de medida protetiva de urgência em favor do advogado da vítima. O abuso do direito realizado pelo autor do fato fazendo as postagens depreciativas, difamatórias e com insinuação de ameaça, aponta para a necessidade de restrição de seus direitos a fim de preservar a integridade psíquica da vítima e dos interesses de proteção dela, pelo que, nesse choque de direitos, não resta dúvida da necessidade de se restringir a ação daquele que está agindo de forma a violentar o direito alheio. Por outro lado, o autor do fato traz importantes informações acerca de eventos que apontam no sentido de que a vítima vem fazendo postagens difamatórias acerca do autor do fato, o que necessitam ser verificado a fim de não se estabelecer uma restrição unilateral de direitos e causar uma desproteção indevida dos direitos do outro. Assim, antes de me decidir sobre os pedidos do autor do fato, manifeste-se a vítima por meio de seu advogado acerca do conteúdo das petições de id 240413282 e 240099988, prazo de 5 dias. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0871809-38.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PRISCO RÉU: BANCO BMG S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., VANDERLEI BENEDITO DE OLIVEIRA RANDO - ME 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, diante da demonstração de hipossuficiência econômica, evidenciada por sua condição de pensionista, viúva e endividada, conforme documentação acostada aos autos. 2. Determino que a parte autora EMENDE sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, substituindo integralmente a peça apresentada, sob pena de indeferimento da inicial, para os fins que seguem: a) Indicar, de forma completa, seus dados socioeconômicos, informando nome, idade, profissão, estado civil, número de dependentes, renda mensal individual e familiar, bem como detalhamento de suas despesas mensais correntes, com os respectivos comprovantes; b) Apresentar, em ordem cronológica, as dívidas de consumo que pretende repactuar, informando para cada uma delas: data de contratação, data de vencimento, nome do credor, número de parcelas pagas e a vencer, taxas de juros e encargos incidentes, observando-se a exclusão das dívidas previstas no art. 54-A, § 3º, e no art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aquelas abrangidas pelo Decreto nº 11.150/2022; c) Apresentar plano de pagamento individualizado a todos os credores, conforme exigido pelo art. 104-A da Lei nº 14.181/21, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo respeitar o mínimo existencial na forma prevista no Decreto nº 11.150/2022, indicando, se houver, as garantias vinculadas aos débitos; d) RETIFICAR a inicial para excluir o pedido de revisão contratual, por ser incompatível com a fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor; e) RETIFICAR, ainda, o pedido de tutela de urgência antecipatória de mérito, também incompatível com a primeira fase da ação de repactuação de dívidas. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048016-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.G.S.R. - F.S.O.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré a fornecer todos os dados de acesso e conexão ao aplicativo WhatsApp, pelos números de celular +55 (21) 99736-5577, +55 (21) 99589-9119, +55 (21) 9676-9856 e +55 (21) 3955-2198, incluindo eventuais dados cadastrais, portas lógicas e demais informações técnicas disponíveis, referente ao período indicado na inicial; DETERMINAR que a ré comprove nos autos, mediante juntada de documentos oficiais da WhatsApp LLC, as razões pelas quais não foi localizada conta vinculada ao número +55 (21) 9676-9856, devendo apresentar captura de tela ou documento similar que ateste a busca realizada; DEIXAR de condenar em sucumbência nesta fase, na forma da fundamentação acima. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA (OAB 254673/RJ)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0713919-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. D. O. M. D. F. AGRAVADO: H. M. D. F. DECISÃO NADA A PROVER Em petição de ID 72959811, o agravado alega: 1) perseguição por parte da aparente associação criminosa composta pela agravante, juntamente com o jornalista Allan dos Santos e o advogado Renor Oliver Filho; 2) desvio de finalidade da Bacula do Brasil pela agravante, com envolvimento em atos antidemocráticos extremistas, tendo ele realizado denúncia de teor similar ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Ministério Público Federal (MPF) Requer: a) A reconsideração da decisão liminar proferida no Agravo, com imediato restabelecimento do Agravado à administração da empresa, até o julgamento final, bem como a nulidade de todas as decisões, data venia, precipitadas correlatas, a exemplo da expropriação do domínio bacula.com.br, de propriedade do Agravado desde 2008. b) O afastamento cautelar imediato da Sra. Melissa Oliveira Medrado Faria da administração da empresa “Bacula do Brasil e América Latina Ltda”, até a conclusão das investigações criminais conduzidas pelo MPF. c) Que seja oficiado o Ministério Público Federal (MPF), na Procuradoria da República no Distrito Federal, para que se manifeste opinativamente em sede de Agravo, diante da evidente conexão entre os fatos ora discutidos e os crimes já investigados no âmbito da PGR e STF. Todavia, ao que consta, os pedidos das alíneas “b” e “c” se referem a questões que extrapolarem os limites da lide (que, na origem, versa apenas sobre a dissolução parcial da sociedade empresarial), enquanto o pedido da alínea “a” já está compreendido no agravo interno por ele interposto, devendo essa questão ser dirimida por ocasião do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, nada a prover. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0806744-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, M. P. D. D. E. D. T. REPRESENTADO: H. M. D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação da defesa da vítima no ID 238957638 de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência requerendo: “(...) requer-se a Vossa Excelência que determine a suspensão do perfil https://www.linkedin.com/in/heitorbacula no Linkedin, ou outro que venha a ser utilizado com o mesmo conteúdo violador, com expedição de ofício ao Linkedin no e-mail: tbaldinotti@linkedin.com (Tharsis de Castro Baldinotti administrador representante da LINKEDIN REPRESENTAÇÕES DO BRASIL LTDA. ), para cumprimento imediato da medida. No mesmo ofício, seja determinada ainda à Linkedin a preservação do conteúdo das postagens, com as eventuais edições, e o envio dos dados de acesso aos autos, conforme as URLs colacionadas acima de cada um dos prints. (...) Requer ainda que a medida decretada no ID 218960871, e referida acima, estenda-se ao patrono da vítima, pois o intento do agressor é atingi-la indiretamente, maculando e difamando a representação criminal e o direito de buscar justiça contra as violências aqui noticiadas (...)” No ID 239772955 a defesa da vítima relatou novo descumprimento de medida protetiva através de uma live no Youtube; “(...) Diante dos reiterados e gravíssimos fatos noticiados acima e na petição ID 238957638, REQUER a Vossa Excelência que determine a suspensão do perfil https://www.youtube.com/@podeheitor no Youtube, ou outro que venha a ser utilizado com o mesmo conteúdo violador, com expedição de ofício ao Google Brasil Ltda no e-mail: juridicobrasil@google.com, para cumprimento imediato da medida. No mesmo ofício, seja determinada ainda à Google Brasil Ltda a preservação do conteúdo das postagens, com as eventuais edições, e o envio dos dados de acesso aos autos, conforme a URL: https://www.youtube.com/watch?v=u-RcXQP55_E Diante da gravidade da conduta, da possível remuneração indevida com o objetivo de violar a medida protetiva e da necessidade de apuração completa dos fatos, requer-se a este juízo que determine, com fundamento no art. 22, §1º, da Lei 11.340/2006 e art. 13-A do CPP, a quebra do sigilo bancário do agressor H. M. D. F. (CPF nº 013.802.485-58), no período de 01/05/2024 até a presente data, para apuração de eventual repasse de valores ao Sr. Alexandre Bello Corrêa ou a terceiros a ele vinculados, com o intuito de viabilizar a produção e divulgação do conteúdo da live referida. A medida é proporcional, necessária e adequada à elucidação da autoria e materialidade da violação da ordem judicial e à eventual responsabilização criminal do agressor por descumprimento de medida protetiva e violência psicológica contra a mulher. Representa ainda, neste ato, a vítima, pelos crimes de violência psicológica contra a mulher, desobediência, calúnia, difamação e injúria, e outros que restarem tipificados ante os fatos acima descritos (...)” O Ministério Público manifestou no ID 239797651: “(...) Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se: 1. favoravelmente ao pedido de extensão da medida protetiva constante do ID 218960871 ao patrono da vítima, RENOR OLIVER FILHO, determinando-se ao ofensor H. M. D. F. que se abstenha de publicar postagem nas redes sociais que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa do advogado; 2. pelo indeferimento do pedido de suspensão do perfil https://www.linkedin.com/in/heitorbacula ou de qualquer outro que venha a ser utilizado com conteúdo semelhante; 3. pela intimação do investigado, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que se manifeste sobre as supostas publicações realizadas na plataforma digital LinkedIn e sobre as mensagens encaminhadas ao sr. Fábio Luiz Pereira (+55 27 99311-2325), parceiro comercial vítima; 4. pela concessão de ordem judicial que determine a expedição de ofício à plataforma LinkedIn, para que: a) Informem os dados cadastrais fornecidos na criação e eventual atualização do perfil sob o nome Heitor Faria. MBA, MSc (LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/heitorbacula), incluindo: • Nome completo; • Endereço de e-mail e número(s) de telefone vinculados; • CPF (se informado) ou demais documentos associados; • Data de criação e de eventuais alterações de nome/URL/perfil; • Informações de eventual integração ou sincronização com contas de e-mail (Google, Microsoft ou outras plataformas), números de telefone ou outros dados que possam permitir a identificação do usuário; b) Enviem cópia integral das postagens realizadas no dia 09/06/2025 e 10/06/2025 pelo referido perfil, inclusive eventuais postagens apagadas ou editadas, com seus respectivos dados de metadata (ainda que posteriormente apagadas); c) Realizem a preservação do conteúdo de todas as postagens mencionadas, incluindo edições, histórico de alterações e dados de acesso (IP, geolocalização, dispositivo) relativos às seguintes URLs: • https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_antes-eu-achava-que-era-s%C3%B3-uma-ex-doente-activity-7337966611988983808-QNYl • https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_se-eu-aparecer-morto-j%C3%A1-sabem-que-foi-a-activity-7337937088039821312-2M6E (...)” grifei E no ID 239802434 o Ministério Público assim se manifestou: “(...) Diante do exposto, por ora, o Ministério Público deixa de tomar providências adicionais, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham outros elementos (...)” Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. As informações trazidas pela vítima no sentido de que o autor do fato estaria fazendo postagens com conteúdo que lhe faça alusão depreciativa, além de fazer possível ameaça à vítima e à sua defesa constituída mostram-se como grave. Garantir a tranquilidade da defesa da vítima é garantir a segurança da própria ofendida, pelo que resta evidente a necessidade de se conceder medida protetiva para proteção do nobre advogado. Embora haja indicação de que o perfil do LinkedIn possa ser do autor do fato se faz necessário o esclarecimento junto à plataforma Linkedin acerca dos dados cadastrais do responsável pelo perfil para que se possa comprovar quem efetivamente estaria praticando a ameaça e as postagens injuriosas. Da mesma forma se faz necessário a requisição de preservação do conteúdo das postagens para permitir a realização da devida prova judicial. Com relação à suspensão do link do LinkedIn acolho a manifestação do Ministério Público nos seguintes termos: “(...) Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão do perfil https://www.linkedin.com/in/heitorbacula ou de qualquer outro que venha a ser utilizado com conteúdo semelhante, uma vez que se trata de providência genérica e inócua, de execução incerta, desprovida de viabilidade técnica e jurídica prática. Tal suspensão, além de ser facilmente contornada pela criação de novos perfis, não impede a continuação das ofensas por outros meios. (...)” Contudo, a fim de garantir a integridade psicológica da vítima deve a rede social LinkedIn retirar da visualização pública as postagens ofensivas à vítima e seu advogado, quais sejam: - "Denunciante da Organização Criminosa Allan dos Santos, Renor Oliver Filho e Espírito Obsessor Barbie do Mal, a palhaça do backup" constante do título/resumo/status do perfil, na bio do perfil - “ANTES EU ACHAVA QUE ERA SÓ UMA EX DOENTE. AGORA QUE EU SEI QUE É ESSA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM ALLAN DOS SANTOS, DR. RENOR, IXE. VCS TÃO FODIDOS” - “se eu aparecer morto, já sabem que foi a associação criminosa de Allan dos Santos, Renor Oliver Filho, e vcs sabem quem” Com relação ao pedido da vítima de suspensão do perfil do Youtube verifico que não há como se analisar o conteúdo da postagem eis que não foi juntado aos autos, tendo sido informado apenas a URL a qual não faz prova e nem garante a confiabilidade do conteúdo para firmar uma decisão judicial. A mera especulação de que o autor do fato possa ter participado de transação financeira não é motivo para determinar a quebra de seu sigilo bancário. Assim, a fim de preservar a integridade física e psíquica da ofendida DEFIRO a extensão da medida protetiva constante do ID 218960871 ao patrono da vítima, o advogado RENOR OLIVER FILHO e DETERMINO ao representado H. M. D. F. que se abstenha de publicar postagem nas redes sociais que se refira, direta ou indiretamente, ao patrono da vítima M.D.O. M.D.F., RENOR OLIVER FILHO, e de enviar mensagens em grupos de aplicativos de mensagens que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa ao patrono da vítima M.D.O.M.D.F., RENOR OLIVER FILHO e, ainda, se abstenha de enviar mensagens para contatos profissionais que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa ao patrono da vítima M.D.O. M.D.F., RENOR OLIVER FILHO, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva. A fim de instruir os presentes autos, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO a quebra do sigilo dos dados cadastrais do perfil sob o nome Heitor Faria. MBA, MSc (LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/heitorbacula) e DETERMINO a expedição de ofício à plataforma LinkedIn, para que: a) Informe os dados cadastrais fornecidos na criação e eventual atualização do perfil sob o nome Heitor Faria. MBA, MSc (LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/heitorbacula), incluindo: • Nome completo; • Endereço de e-mail e número(s) de telefone vinculados; • CPF (se informado) ou demais documentos associados; • Data de criação e de eventuais alterações de nome/URL/perfil; • Informações de eventual integração ou sincronização com contas de e-mail (Google, Microsoft ou outras plataformas), números de telefone ou outros dados que possam permitir a identificação do usuário; b) Envie cópia integral das postagens realizadas no dia 09/06/2025 e 10/06/2025 pelo referido perfil, inclusive eventuais postagens apagadas ou editadas, com seus respectivos dados de metadata (ainda que posteriormente apagadas); c) Realize a preservação do conteúdo de todas as postagens mencionadas, incluindo edições, histórico de alterações e dados de acesso (IP, geolocalização, dispositivo) relativos às seguintes URLs: • https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_antes-eu-achava-que-era-s%C3%B3-uma-ex-doente-activity-7337966611988983808-QNYl • https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_se-eu-aparecer-morto-j%C3%A1-sabem-que-foi-a-activity-7337937088039821312-2M6E (...)” grifei Nos termos explicitados acima, INDEFIRO os pedidos de suspensão dos perfis https://www.linkedin.com/in/heitorbacula e https://www.youtube.com/@podeheitor no Youtube ou de qualquer outro que venha a ser utilizado com conteúdo semelhante, bem como INDEFIRO a quebra do sigilo bancário do agressor. Contudo, a fim de garantir a integridade psicológica da vítima, nos termos do artigo 19 da Lei 12965/14 DETERMINO à rede social profissional LinkedIn que no prazo de cinco dias RETIRE DA VISUALIZAÇÃO PÚBLICA do perfil sob o nome “Heitor Faria. MBA, MSc” (LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/heitorbacula) as seguintes postagens ofensivas à vítima e seu advogado: - retirar da visualização pública o texto " Denunciante da Organização Criminosa Allan dos Santos, Renor Oliver Filho e Espírito Obsessor Barbie do Mal, a palhaça do backup " constante do título/resumo/status do perfil, na bio do perfil - e retirar da visualização pública as postagens: - “ANTES EU ACHAVA QUE ERA SÓ UMA EX DOENTE. AGORA QUE EU SEI QUE É ESSA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM ALLAN DOS SANTOS, DR. RENOR, IXE. VCS TÃO FODIDOS” (URL: https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_antes-eu-achava-que-era-s%C3%B3-uma-ex-doente-activity-7337966611988983808-QNYl) - “se eu aparecer morto, já sabem que foi a associação criminosa de Allan dos Santos, Renor Oliver Filho, e vcs sabem quem” (URL: https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_se-eu-aparecer-morto-j%C3%A1-sabem-que-foi-a-activity-7337937088039821312-2M6E) Oficie-se ao Linkedin no e-mail: tbaldinotti@linkedin.com (Tharsis de Castro Baldinotti administrador representante da LINKEDIN REPRESENTAÇÕES DO BRASIL LTDA. ), para cumprimento da decisão. Intimem-se o indicado autor do fato, através de seu patrono constituído nos autos, para que se manifeste sobre as supostas publicações realizadas na plataforma digital LinkedIn e sobre as mensagens encaminhadas ao sr. Fábio Luiz Pereira (+55 27 99311-2325), parceiro comercial vítima, como requerido pelo Ministério Público. Prazo 05 dias. Retirem o sigilo da petição de ID 220524954 e seus anexos, eis que já decidido na decisão de ID 221074449, da petição de ID 229233102 (impugnação), da manifestação de ID 230049110 e seus anexos, que já foi objeto da decisão de ID 230311691, da petição de ID 231409922 e seus anexos e dos pedidos de ID 238957638 e ID 239772955 e seus respectivos anexos. Retirem, ainda, o sigilo da petição de ID 227650134 e anexo de ID 227650139. Com relação ao relatório de atendimento de ID 227650135, tendo em vista que a Defesa do autor do fato tem direito de ter conhecimento de todos os documentos que instruem o feito e que não digam respeito à diligência em andamento, informe a vítima se aceita a retirada do sigilo do documento ou se prefere o seu desentranhamento, prazo de cinco dias. Intimem-se, pessoalmente, o indicado autor do fato acerca da extensão da medida protetiva ao patrono da vítima para cumprimento e para que se abstenha de publicar postagem nas redes sociais que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa do patrono da vítima, RENOR OLIVER FILHO, e de enviar mensagens em grupos de aplicativos de mensagens que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa do patrono da vítima, RENOR OLIVER FILHO e, ainda, se abstenha de enviar mensagens para contatos profissionais que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa do patrono da vítima, RENOR OLIVER FILHO, tudo sob pena de possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva. Em sendo necessário expeça-se carta precatória para intimação. Registre-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro o pedido de sigilo, tendo em vista não se encontrarem presentes os requisitos para tanto. Assim, levante-se o sigilo dos documentos de ID 238782988 e anexos e 235673369 e anexos. Ademais, tendo em vista as informações prestadas no ID 238782988 e a probabilidade de que o endereço declinado na inicial esteja correto, determino a reiteração da citação neste endereço, por meio de oficial de justiça. Expeça-se mandado. Deve o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência manifestar-se acerca da existência de indícios de que o réu sr. HEITOR MEDRADO DE FARIA esteja se ocultando. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1063126-35.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sleeping Giants Brasil e outros - Apelado: Otávio Oscar Fakhoury - Apelado: Emerson Tadeu Kuhn Grigolette Junior - Apelada: Flavia Ferronato - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: X Brasil Internet Ltda (Atual demom. de Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.) - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR POSTAGENS NA INTERNET (EM REDES SOCIAIS ABERTAS). IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR SLEEPING GIANTS BRASIL, LEONARDO E MAYARA CONTRA OTÁVIO OSCAR FAKHOURY, FLAVIA E EMERSON, ALEGANDO PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E DISSEMINAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS. REQUEREM RETRATAÇÃO PÚBLICA E INDENIZAÇÃO DE R$20.000,00 PARA CADA AUTOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DOS RÉUS AO ASSOCIAR OS AUTORES AO “GABINETE DO ÓDIO”, JUSTIFICANDO A REMOÇÃO DE CONTEÚDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ PROVA CONTUNDENTE DE QUE OS RÉUS DISSEMINARAM INFORMAÇÕES FALSAS A RESPEITO DOS AUTORES COM INTENÇÃO DE OFENDER. AS AÇÕES (POSTAGENS INDIVIDUAIS QUE CONSISTEM NA CAUSA DE PEDIR) ATRIBUÍDAS AOS CORRÉUS OTÁVIO, FLÁVIA E EMERSON, NÃO ENCERRAM ILÍCITO. PUBLICAÇÕES QUE RETRATAM A IMAGEM DO FILME “À PROCURA DA FELICIDADE” COM UM NÚMERO DE IP POR EMERSON, COMENTÁRIO DE FLÁVIA A RESPEITO DE TAL NÚMERO DE IP PERTENCER A UM JOVEM CASAL E COMENTÁRIO DE OTÁVIO OSCAR RELATIVO À OBTENÇÃO DO NÚMERO POR VIA DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA, EM TAIS PUBLICAÇÕES, DE QUALQUER VINCULAÇÃO DOS AUTORES COM "GABINETE DO ÓDIO" OU DISSEMINAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS. 4. AS CRÍTICAS FEITAS PELOS RÉUS, POR SUA VEZ, NÃO EXTRAPOLAM O EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SEM CONFIGURAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. OFENSAS PERPETRADAS POR OUTRAS PESSOAS EM REDES SOCIAIS NÃO PODEM SER IMPUTADAS AOS RÉUS, NÃO SENDO VIÁVEL LHES ATRIBUIR RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE TERCEIROS. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO ABRANGE CRÍTICAS CONTUNDENTES NO DEBATE PÚBLICO. 2. NÃO SE VERIFICOU CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, IV E 220, §§ 1º E 2º; CPC, ART. 489, § 2º, ART. 85, § 2º , ART. 87.JURISPRUDÊNCIA CITADA:AI 705630 AGR, REL. MIN. CELSO DE MELLO; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1026650-04.2023.8.26.0506; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1025442-18.2018.8.26.0196; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0163701-85.2010.8.26.0100. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Humberto Santana Ribeiro Filho (OAB: 213535/MG) - Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) - Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB: 212744/SP) - Renor Oliver Filho (OAB: 254673/SP) - Aurea Lucia Ferronato (OAB: 136824/SP) - Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Sofia Gavião Kilmar (OAB: 343591/SP) - Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) - Eduardo Mestria Bonfá (OAB: 446395/SP) - Rodrigo Jae Hyun Yu (OAB: 508481/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048016-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.G.S.R. - F.S.O.B. - Vistos. *ciência. Intime-se. - ADV: MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA (OAB 254673/RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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