Charles Douglas Marques
Charles Douglas Marques
Número da OAB:
OAB/SP 254502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJMG, TST, TRT15, TJSP, TJPR
Nome:
CHARLES DOUGLAS MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 4000751-33.2013.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Universidade de Taubaté - Unitau - Apda/Apte: Ana Júlia Urias dos Santos Araújo - Apdo/Apte: JOSE CARLOS SIMOES FLORENÇANO - Apdo/Apte: Jose Rui Camargo - Apdo/Apte: Edson Aparecida de Araujo Querido Oliveira - Apdo/Apte: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS - Apdo/Apte: ARMANDO ANTONIO MONTEIRO DE CASTRO - Apdo/Apte: CARLOS ANTONIO VIEIRA - Apdo/Apte: EDER SALIM MINHOTO - Apdo/Apte: EURICO ARRUDA FILHO - Apda/Apte: MARA CRISTINA BICUDO DE SOUZA - Apda/Apte: Marisa de Moura Marques - Apdo/Apte: Pedro Roberto de Paula - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Dorival Jose Goncalves Franco - Interessado: Francisco José Grandinetti - Interessado: Jose Felicio Goussain Murade - Interessado: Luciano Ricardo Marcondes da Silva - Interessado: MARCOS ROBERTO FURLAN - Interessada: SANDRA MARCIA HABITANTE - Interessada: VALERIA HOLMO BATISTA - Interessada: VICENTE DE PAULA PRISCO CUNHA - Interessado: WILTON NEY DO AMARAL PEREIRA - Interessado: Ana Paula da Silva Dib - Interessado: Gustavo Henrique Clemente Ferreira - Interessado: Maria Cristina Prado Vasques - Interessado: DEOMIR GERMANO BASSI - Interessado: Epts Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 2676-93. São Paulo, 1º de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luiz Arthur de Moura (OAB: 115249/SP) (Procurador) - José Alves Júnior (OAB: 99988/SP) - Jorge do Carmo (OAB: 144536/SP) - Luiza Lima Minhoto Barichello (OAB: 396794/SP) - Dorival Jose Goncalves Franco (OAB: 69812/SP) (Causa própria) - Bianca Galvão Greff Cesar (OAB: 185606/SP) - Zilma Quintino Ribeiro Alvarenga (OAB: 207518/SP) - João Carlos Valentim Veiga (OAB: 199654/SP) - Silvio Rubem do Prado Leite Filho (OAB: 303566/SP) - Igor Alexandre de Medeiros Galtaroça (OAB: 339426/SP) - Daniel do Amaral Jorge (OAB: 320136/SP) - Charles Douglas Marques (OAB: 254502/SP) - 1° andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010916-17.2015.5.15.0102 AUTOR: CRISTIANE SIQUEIRA MARTINS RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971cd6c proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos da reclamada para que produza seus jurídicos efeitos. Fixo o valor do crédito LIQUIDO DA AUTORA em R$357.359,59 (trezentos e cinquenta e sete mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) atualizado para 01/06/2025 Intimem-se AS PARTES, sendo a reclamada intimada, a pagar em 15 dias os valores homologados, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a datado efetivo pagamento, sendo-lhes facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos artigos 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT Deverá o autor fornecer os dados bancários para futuras transferências, em observância ao disposto no artigo 5º, § 1º, da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR 3/2020 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a fim de possibilitar a liberação do crédito exequendo diretamente em conta corrente. Decorrido o prazo sem pagamento pela reclamada, deverá o reclamante no prazo de 5 dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, orientando o curso da execução até o seu final (utilização de ferramentas virtuais de constrição e desconsideração, se o caso), evitando a fragmentação de requerimentos. Na inércia do autor, sobreste-se, iniciando o prazo do art. 11 -A da CLT. TAUBATE/SP, 02 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto ML Intimado(s) / Citado(s) - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010916-17.2015.5.15.0102 AUTOR: CRISTIANE SIQUEIRA MARTINS RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971cd6c proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos da reclamada para que produza seus jurídicos efeitos. Fixo o valor do crédito LIQUIDO DA AUTORA em R$357.359,59 (trezentos e cinquenta e sete mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) atualizado para 01/06/2025 Intimem-se AS PARTES, sendo a reclamada intimada, a pagar em 15 dias os valores homologados, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a datado efetivo pagamento, sendo-lhes facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos artigos 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT Deverá o autor fornecer os dados bancários para futuras transferências, em observância ao disposto no artigo 5º, § 1º, da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR 3/2020 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a fim de possibilitar a liberação do crédito exequendo diretamente em conta corrente. Decorrido o prazo sem pagamento pela reclamada, deverá o reclamante no prazo de 5 dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, orientando o curso da execução até o seu final (utilização de ferramentas virtuais de constrição e desconsideração, se o caso), evitando a fragmentação de requerimentos. Na inércia do autor, sobreste-se, iniciando o prazo do art. 11 -A da CLT. TAUBATE/SP, 02 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto ML Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SIQUEIRA MARTINS
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010567-55.2022.5.15.0009 AUTOR: SIDNEI DA SILVA GALVAO RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdf6a40 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o disposto no ID ec2c0b8 e o silêncio da reclamada; Homologo os cálculos do autor ID 434d09e para que produza seus jurídicos efeitos. Fixo o valor do crédito LIQUIDO DO AUTOR em R$386.412,74 (trezentos e oitenta e seis mil quatrocentos e doze reais e setenta e quatro centavos) atualizado para 30/04/2025 Fixo os honorários advocatícios, a cargo da reclamada, no importe de R$54.057,73 (cinquenta e quatro mil e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) FGTS a depositar no importe de R$41.837,07 (quarenta e um mil oitocentos trinta e sete reais e sete centavos) Recolhimentos fiscais, a cargo da reclamada, no importe de R$70.864,25 (setenta mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) Fixo o valor total da previdência social incidente sobre as verbas salariais da condenação em R$193.289,09 (cento e noventa e três mil duzentos e oitenta e nove reais e nove centavos) Intimem-se AS PARTES, sendo a reclamada intimada, a pagar em 15 dias os valores homologados, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a datado efetivo pagamento, sendo-lhes facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos artigos 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT Deverá o autor fornecer os dados bancários para futuras transferências, em observância ao disposto no artigo 5º, § 1º, da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR 3/2020 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a fim de possibilitar a liberação do crédito exequendo diretamente em conta corrente. Decorrido o prazo sem pagamento pela reclamada, deverá o reclamante no prazo de 5 dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, orientando o curso da execução até o seu final (utilização de ferramentas virtuais de constrição e desconsideração, se o caso), evitando a fragmentação de requerimentos. Na inércia do autor, sobreste-se, iniciando o prazo do art. 11 -A da CLT. TAUBATE/SP, 02 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto ML Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI DA SILVA GALVAO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010567-55.2022.5.15.0009 AUTOR: SIDNEI DA SILVA GALVAO RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdf6a40 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o disposto no ID ec2c0b8 e o silêncio da reclamada; Homologo os cálculos do autor ID 434d09e para que produza seus jurídicos efeitos. Fixo o valor do crédito LIQUIDO DO AUTOR em R$386.412,74 (trezentos e oitenta e seis mil quatrocentos e doze reais e setenta e quatro centavos) atualizado para 30/04/2025 Fixo os honorários advocatícios, a cargo da reclamada, no importe de R$54.057,73 (cinquenta e quatro mil e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) FGTS a depositar no importe de R$41.837,07 (quarenta e um mil oitocentos trinta e sete reais e sete centavos) Recolhimentos fiscais, a cargo da reclamada, no importe de R$70.864,25 (setenta mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) Fixo o valor total da previdência social incidente sobre as verbas salariais da condenação em R$193.289,09 (cento e noventa e três mil duzentos e oitenta e nove reais e nove centavos) Intimem-se AS PARTES, sendo a reclamada intimada, a pagar em 15 dias os valores homologados, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a datado efetivo pagamento, sendo-lhes facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos artigos 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT Deverá o autor fornecer os dados bancários para futuras transferências, em observância ao disposto no artigo 5º, § 1º, da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR 3/2020 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a fim de possibilitar a liberação do crédito exequendo diretamente em conta corrente. Decorrido o prazo sem pagamento pela reclamada, deverá o reclamante no prazo de 5 dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, orientando o curso da execução até o seu final (utilização de ferramentas virtuais de constrição e desconsideração, se o caso), evitando a fragmentação de requerimentos. Na inércia do autor, sobreste-se, iniciando o prazo do art. 11 -A da CLT. TAUBATE/SP, 02 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto ML Intimado(s) / Citado(s) - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005292-85.2010.8.26.0625 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taubaté - Recorrente: Banco Nossa Caixa Sa - Recorrido: Benedita Alice Cursino Catto - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO DE FL. 217: Considerando o determinado no despacho de fl. 208 e o teor da certidão de fl. 216, nos termos do Comunicado Conjunto nº 136/2024, com o presente, dá-se ciência às partes de que estes autos foram digitalizados e sua tramitação convertida para processo digital. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos (com a observação de que eventual duplicidade dos documentos é referente a um erro de programação, até a presente data não solucionado pela SPI, o qual não causará prejuízo às partes). O silêncio implicará concordância tácita à digitalização do processo. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Brenno Ferrari Gontijo (OAB: 90908/SP) - Charles Douglas Marques (OAB: 254502/SP) - Daniel Seade Gomide (OAB: 243423/SP) - Stefano Bier Giordano (OAB: 302230/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVANTE: BRASFANTA INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: Dr. CHARLES DOUGLAS MARQUES AGRAVADO: CENCIENT COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADA: Dra. ELAISE MOSS PORTELA ADVOGADA: Dra. GABRIELA PAIVA DI NUNO AGRAVADO: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA ADVOGADO: Dr. PAULO OCTAVIO HUESO ANDERSEN GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 12/06/2024 – Id 0d1c943,81662e3,53b2551; recurso apresentado em 24/06/2024 - Id 1bfb417). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - partes recorrentes em recuperação judicial (Id 317ef96). Custas recolhidas (Id 5ed2aaa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO NULIDADE - LAUDO PERICIAL As recorrentes pugnam pela nulidade da r. decisão que deferiu o adicional de insalubridade. O v. acórdão decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios produzidos nos autos e registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer vício no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, tendo sido examinada pelo órgão julgador toda a matéria a ele submetida e consignados os motivos de formação do seu convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por " falta de fundamentação ", observados que foram os ditames contidos no art. 93, IX, da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, INCISO XXIX e 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI 14.010/2020 PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL / SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS / PANDEMIA COVID-19 / ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020 / APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação ao tema em destaque as recorrentes requerem “que seja pronunciada a prescrição quinquenal aos títulos pleiteados anteriores a 04/09/2016”. Com relação à aludida matéria, o v. acórdão decidiu nos seguintes termos: “A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), definiu em seu artigo 3º que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". É certo que o contrato de trabalho é um acordo de Direito Privado formalizado entre as partes, portanto, lhe é aplicável a disposição legal em comento. Ademais, tendo o prazo prescricional ficado suspenso no interregno de 12/6/2020 a 30/10/2020, a r. sentença de origem corretamente excluiu o tempo respectivo do cômputo do prazo prescricional de 5 anos. Dessa forma, nego provimento aos recursos." Quanto ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de que, aplica-se, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR- 10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024; RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 194 DA CLT E ART. 5º, II, DA CF PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO GRAU FIXADO No que se refere aos temas em destaque, as recorrentes requerem a reforma da decisão que as condenou ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como da obrigação de retificar o PPP. O v. acórdão consignou: "Desta forma, assim como também entendeu o MM. Juízo de origem, reputo que não restou infirmada a conclusão pericial, não obstante o arrazoado da ré, que praticamente reproduz as teses trazidas em sua impugnação ao laudo pericial técnico, cujas questões já foram esclarecidas pelo perito, razão pela qual fica mantida sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período imprescrito. Por fim, vale lembrar que o empregador é obrigado a manter atualizados os documentos relativos a seus empregados, uma vez que o PPP é um histórico da vida funcional do trabalhador, no qual se encontram informações sobre o vínculo de emprego, dados administrativos, setores de trabalho e registros ambientais." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. OBRIGAÇÃO DE FAZER: RETIFICAÇÃO DE PPP. PEDIDO BASEADO NA HIPÓTESE DE REVERSÃO. Quanto ao tema em destaque, a pretensão está fundada na reversão da condenação do adicional de insalubridade, pedido principal, e a retificação do PPP como acessório, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVANTE: BRASFANTA INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: Dr. CHARLES DOUGLAS MARQUES AGRAVADO: CENCIENT COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADA: Dra. ELAISE MOSS PORTELA ADVOGADA: Dra. GABRIELA PAIVA DI NUNO AGRAVADO: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA ADVOGADO: Dr. PAULO OCTAVIO HUESO ANDERSEN GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 12/06/2024 – Id 0d1c943,81662e3,53b2551; recurso apresentado em 24/06/2024 - Id 1bfb417). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - partes recorrentes em recuperação judicial (Id 317ef96). Custas recolhidas (Id 5ed2aaa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO NULIDADE - LAUDO PERICIAL As recorrentes pugnam pela nulidade da r. decisão que deferiu o adicional de insalubridade. O v. acórdão decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios produzidos nos autos e registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer vício no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, tendo sido examinada pelo órgão julgador toda a matéria a ele submetida e consignados os motivos de formação do seu convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por " falta de fundamentação ", observados que foram os ditames contidos no art. 93, IX, da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, INCISO XXIX e 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI 14.010/2020 PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL / SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS / PANDEMIA COVID-19 / ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020 / APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação ao tema em destaque as recorrentes requerem “que seja pronunciada a prescrição quinquenal aos títulos pleiteados anteriores a 04/09/2016”. Com relação à aludida matéria, o v. acórdão decidiu nos seguintes termos: “A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), definiu em seu artigo 3º que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". É certo que o contrato de trabalho é um acordo de Direito Privado formalizado entre as partes, portanto, lhe é aplicável a disposição legal em comento. Ademais, tendo o prazo prescricional ficado suspenso no interregno de 12/6/2020 a 30/10/2020, a r. sentença de origem corretamente excluiu o tempo respectivo do cômputo do prazo prescricional de 5 anos. Dessa forma, nego provimento aos recursos." Quanto ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de que, aplica-se, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR- 10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024; RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 194 DA CLT E ART. 5º, II, DA CF PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO GRAU FIXADO No que se refere aos temas em destaque, as recorrentes requerem a reforma da decisão que as condenou ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como da obrigação de retificar o PPP. O v. acórdão consignou: "Desta forma, assim como também entendeu o MM. Juízo de origem, reputo que não restou infirmada a conclusão pericial, não obstante o arrazoado da ré, que praticamente reproduz as teses trazidas em sua impugnação ao laudo pericial técnico, cujas questões já foram esclarecidas pelo perito, razão pela qual fica mantida sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período imprescrito. Por fim, vale lembrar que o empregador é obrigado a manter atualizados os documentos relativos a seus empregados, uma vez que o PPP é um histórico da vida funcional do trabalhador, no qual se encontram informações sobre o vínculo de emprego, dados administrativos, setores de trabalho e registros ambientais." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. OBRIGAÇÃO DE FAZER: RETIFICAÇÃO DE PPP. PEDIDO BASEADO NA HIPÓTESE DE REVERSÃO. Quanto ao tema em destaque, a pretensão está fundada na reversão da condenação do adicional de insalubridade, pedido principal, e a retificação do PPP como acessório, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BRASFANTA INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVANTE: BRASFANTA INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: Dr. CHARLES DOUGLAS MARQUES AGRAVADO: CENCIENT COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADA: Dra. ELAISE MOSS PORTELA ADVOGADA: Dra. GABRIELA PAIVA DI NUNO AGRAVADO: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA ADVOGADO: Dr. PAULO OCTAVIO HUESO ANDERSEN GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 12/06/2024 – Id 0d1c943,81662e3,53b2551; recurso apresentado em 24/06/2024 - Id 1bfb417). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - partes recorrentes em recuperação judicial (Id 317ef96). Custas recolhidas (Id 5ed2aaa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO NULIDADE - LAUDO PERICIAL As recorrentes pugnam pela nulidade da r. decisão que deferiu o adicional de insalubridade. O v. acórdão decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios produzidos nos autos e registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer vício no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, tendo sido examinada pelo órgão julgador toda a matéria a ele submetida e consignados os motivos de formação do seu convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por " falta de fundamentação ", observados que foram os ditames contidos no art. 93, IX, da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, INCISO XXIX e 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI 14.010/2020 PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL / SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS / PANDEMIA COVID-19 / ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020 / APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação ao tema em destaque as recorrentes requerem “que seja pronunciada a prescrição quinquenal aos títulos pleiteados anteriores a 04/09/2016”. Com relação à aludida matéria, o v. acórdão decidiu nos seguintes termos: “A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), definiu em seu artigo 3º que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". É certo que o contrato de trabalho é um acordo de Direito Privado formalizado entre as partes, portanto, lhe é aplicável a disposição legal em comento. Ademais, tendo o prazo prescricional ficado suspenso no interregno de 12/6/2020 a 30/10/2020, a r. sentença de origem corretamente excluiu o tempo respectivo do cômputo do prazo prescricional de 5 anos. Dessa forma, nego provimento aos recursos." Quanto ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de que, aplica-se, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR- 10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024; RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 194 DA CLT E ART. 5º, II, DA CF PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO GRAU FIXADO No que se refere aos temas em destaque, as recorrentes requerem a reforma da decisão que as condenou ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como da obrigação de retificar o PPP. O v. acórdão consignou: "Desta forma, assim como também entendeu o MM. Juízo de origem, reputo que não restou infirmada a conclusão pericial, não obstante o arrazoado da ré, que praticamente reproduz as teses trazidas em sua impugnação ao laudo pericial técnico, cujas questões já foram esclarecidas pelo perito, razão pela qual fica mantida sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período imprescrito. Por fim, vale lembrar que o empregador é obrigado a manter atualizados os documentos relativos a seus empregados, uma vez que o PPP é um histórico da vida funcional do trabalhador, no qual se encontram informações sobre o vínculo de emprego, dados administrativos, setores de trabalho e registros ambientais." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. OBRIGAÇÃO DE FAZER: RETIFICAÇÃO DE PPP. PEDIDO BASEADO NA HIPÓTESE DE REVERSÃO. Quanto ao tema em destaque, a pretensão está fundada na reversão da condenação do adicional de insalubridade, pedido principal, e a retificação do PPP como acessório, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVANTE: BRASFANTA INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: Dr. CHARLES DOUGLAS MARQUES AGRAVADO: CENCIENT COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADA: Dra. ELAISE MOSS PORTELA ADVOGADA: Dra. GABRIELA PAIVA DI NUNO AGRAVADO: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA ADVOGADO: Dr. PAULO OCTAVIO HUESO ANDERSEN GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 12/06/2024 – Id 0d1c943,81662e3,53b2551; recurso apresentado em 24/06/2024 - Id 1bfb417). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - partes recorrentes em recuperação judicial (Id 317ef96). Custas recolhidas (Id 5ed2aaa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO NULIDADE - LAUDO PERICIAL As recorrentes pugnam pela nulidade da r. decisão que deferiu o adicional de insalubridade. O v. acórdão decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios produzidos nos autos e registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer vício no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, tendo sido examinada pelo órgão julgador toda a matéria a ele submetida e consignados os motivos de formação do seu convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por " falta de fundamentação ", observados que foram os ditames contidos no art. 93, IX, da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, INCISO XXIX e 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI 14.010/2020 PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL / SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS / PANDEMIA COVID-19 / ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020 / APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação ao tema em destaque as recorrentes requerem “que seja pronunciada a prescrição quinquenal aos títulos pleiteados anteriores a 04/09/2016”. Com relação à aludida matéria, o v. acórdão decidiu nos seguintes termos: “A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), definiu em seu artigo 3º que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". É certo que o contrato de trabalho é um acordo de Direito Privado formalizado entre as partes, portanto, lhe é aplicável a disposição legal em comento. Ademais, tendo o prazo prescricional ficado suspenso no interregno de 12/6/2020 a 30/10/2020, a r. sentença de origem corretamente excluiu o tempo respectivo do cômputo do prazo prescricional de 5 anos. Dessa forma, nego provimento aos recursos." Quanto ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de que, aplica-se, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR- 10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024; RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 194 DA CLT E ART. 5º, II, DA CF PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO GRAU FIXADO No que se refere aos temas em destaque, as recorrentes requerem a reforma da decisão que as condenou ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como da obrigação de retificar o PPP. O v. acórdão consignou: "Desta forma, assim como também entendeu o MM. Juízo de origem, reputo que não restou infirmada a conclusão pericial, não obstante o arrazoado da ré, que praticamente reproduz as teses trazidas em sua impugnação ao laudo pericial técnico, cujas questões já foram esclarecidas pelo perito, razão pela qual fica mantida sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período imprescrito. Por fim, vale lembrar que o empregador é obrigado a manter atualizados os documentos relativos a seus empregados, uma vez que o PPP é um histórico da vida funcional do trabalhador, no qual se encontram informações sobre o vínculo de emprego, dados administrativos, setores de trabalho e registros ambientais." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. OBRIGAÇÃO DE FAZER: RETIFICAÇÃO DE PPP. PEDIDO BASEADO NA HIPÓTESE DE REVERSÃO. Quanto ao tema em destaque, a pretensão está fundada na reversão da condenação do adicional de insalubridade, pedido principal, e a retificação do PPP como acessório, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CENCIENT COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
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