Charles Douglas Marques
Charles Douglas Marques
Número da OAB:
OAB/SP 254502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TJMG
Nome:
CHARLES DOUGLAS MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5002304-31.2020.4.03.6121 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BENEDITO CELSO MIGOTTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019481-31.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcelo Sales dos Santos - - Stefanie Vanessa Vivanco Cumplido - CAC7 INTERMEDIAÇÕES LTDA - representada por Celso Alexandre da Cruz e outro - Vistos. MARCELO SALES DOS SANTOS e STEPHANIE VANESSA VIVANCO CUMPLIDO ajuizaram ação de ação de cobrança de alugueis em face de SÉRGIO COUTINHO e CAC7 INTERMEDIAÇÕES LTDA. Alegam que em 24/09/2020 locaram ao réu Sérgio o imóvel residencial localizado na Rua Carlos Cavalheiro, 43, Novo Horizonte, Taubaté, pelo valor mensal de R$750,00, com vigência da locação período de 30 meses iniciando em 25/09/2020, garantido por caução de R$1.500,00 e administrado pela corré CAC7. Afirmam que, em razão da realização de pagamentos dos aluguéis com muito atraso e de o locatário ter alugado o imóvel em favor de terceiro (fato não mencionado no momento da contratação), solicitaram a devolução da residência, encerrando a relação locatícia em fevereiro/2022 por culpa dos demandados. Relatam que o requerido não pagou os aluguéis de janeiro e fevereiro/2022 e algumas contas de água e energia elétrica; que o débito referente aos encargos de locação foi parcialmente quitado com a utilização da caução prestada pelo locatário; que ficaram em aberto as contas de energia elétrica de dezembro/2021 e janeiro, fevereiro e março/2022, no valor de R$869,84 (objeto de confissão de dívida e parcelamento pelos locadores com a concessionária de energia elétrica), e as contas de água de maio, junho, julho e agosto/2022, no valor de R$256,68 (pagas pelos locadores); e que a titularidade dessas despesas não foi transferida para o nome do locatário, motivando a negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentam que a administradora CAC7 deve responder solidariamente pelas obrigações do inquilino, uma vez que houve falha na prestação dos serviços de intermediação imobiliária. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento dos dois aluguéis inadimplidos (R$1.500,00), da multa contratual equivalente a três aluguéis (R$2.250,00), das despesas de água e energia elétrica (R$1.126,52) e de indenização por danos morais, no valor de R$2.250,00. A partir dos despachos de fls.51 e 57, os autores recolheram a taxa judiciária (fls.54/56 e 60/62). Foi dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação (fls.64). Os réus foram citados por carta (Sérgio a fls.129 e 135; e CAC7 a fls.130 e 134) e não apresentaram contestação (certidão de fls.136). A requerida CAC7 Intermediações Ltda apresentou intempestivamente contestação (fls.140/156), com os documentos de fls.157/215, manifestando-se os requerentes a fls.219/223 e regularizando a representação processual (fls.224). A partir do despacho de fls.225, a serventia certificou a intempestividade da contestação da CAC7 (fls.228). A decisão de fls.229/230 decretou a revelia da ré CAC7 Intermediações Ltda (não conhecendo da intempestiva contestação de fls.140/156) e do corréu Sérgio Coutinho (certidão às fls.136), admitiu a juntada dos documentos de fls.158/215 (CPC, art.349) e facultou a especificação de provas. A demandada CAC7 requereu a produção de prova oral (fls.233/238) e os demandantes postularam o julgamento antecipado do mérito (fls.239). A decisão de fls.240/241 afastou a preliminar arguida pela CAC7 e concedeu prazo adicional para ela esclarecer quais fatos controvertidos pretendia provar com a oitiva das testemunhas e apresentar o respectivo rol, sob cominação de preclusão, com manifestação a fls.244/245. O agravo de instrumento interposto pela ré CAC7 contra a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva não foi conhecido pela r.decisão monocrática de fls.280/284. A decisão de fls.291/292 indeferiu o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal dos autores, reputou incabível a oitiva do corréu Sérgio (revel) e deu por encerrada a fase de instrução processual, sem insurgência das partes (certidão de fls.295). É o relatório (CPC, art.489, inciso I). Fundamento e decido. A prova documental produzida nos autos é suficiente para formação do convencimento do Juízo, tornando possível o julgamento antecipado do mérito (art.355, inciso I, do CPC). Trata-se de pretensão de condenação ao pagamento: (a)dos aluguéis de janeiro e fevereiro/2022 (R$1.500,00); (b)da multa contratual equivalente a três aluguéis pela desocupação antecipada do imóvel locado (R$2.250,00); (c)das despesas de energia elétrica de dezembro/2021 e janeiro, fevereiro e março/2022 (R$869,84); (d)das contas de água de maio, junho, julho e agosto/2022 (R$256,68); (e)de indenização por danos morais, no valor de R$2.250,00, ao argumento de que os referidos locativos e encargos foram inadimplidos pelo locatário e que a imobiliária deve responder solidariamente pelo débito locatício e pelos danos decorrentes da negativação do nome dos locadores porque falhou na prestação dos serviços de administração da locação. Regularmente citado, o réu Sérgio Coutinho não apresentou contestação e a ré CAC7 Intermediações Ltda apresentou intempestivamente a contestação de fls.140/156 (não conhecida pela decisão de fls.229/230), operando-se a revelia, cujos efeitos, entretanto, não são absolutos. Bem por isso, preconiza o art.345 do CPC, que não prevalecerá a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor quando, dentre outras hipóteses, a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e/ou as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (CPC, art.345, incisos III e IV). A demandada CAC7 Intermediações Ltda, na condição de administradora da locação (quadro resumo de fls.34 e contrato de fls.35/37), apenas representou os locadores (na qualidade de sua mandatária), sendo esse o sinal característico do contrato de mandato (Código Civil, art.653). Segue daí que, sendo a imobiliária mera intermediária, o mandante (locador) poderá se voltar regressivamente para recuperar possíveis efeitos patrimoniais de condenação se presentes os requisitos do art.667 do Código Civil: O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.. No caso concreto, segundo os documentos de fls.197/215, a demandada CAC7 enviou diversas notificações ao locatário sobre a inadimplência, cobrando os aluguéis em atraso e o advertindo da possibilidade da adoção das medidas judiciais cabíveis. A cláusula 3ª, parágrafo único, do contrato de administração de imóveis (fls.35/37), estipula que a administradora não garantirá pagamentos de aluguéis, encargos, despesas de reforma do imóvel, mas não se negará a efetuar as cobranças judiciais que porventura venham a ocorrer, ficando as despesas processuais e honorárias advocatícios por conta dos PROPRIETÁRIOS. A cláusula 5ª do contrato, por sua vez, condiciona eventual ação de despejo por falta de pagamento ao pagamento das custas e despesas processuais pelos locadores. Não há prova de que a imobiliária tenha se recusado a ajuizar esse tipo de demanda. Ademais, segundo relata a inicial, o imóvel foi desocupado em fevereiro/2022, quando havia sido inadimplido apenas um aluguel (janeiro/2022). De acordo com a cláusula 5ª, caput, e §1º, do contrato de locação (fls.25/33), as despesas de consumo de energia elétrica e de água (dentre outras despesas) deveriam ser pagas juntamente com os aluguéis, não podendo imputar à administradora da locação a responsabilidade pela inadimplência do locatário, inclusive porque o pacto locatício não obrigava a transferência das contas correspondentes para o nome do inquilino, inviabilizando tal exigência pela administradora. Destarte, uma vez que as contas permaneceram em nome da locadora Stephanie (fls.14/23 e 38/41), é presumível que os locadores tivessem ciência da ausência de pagamento, inclusive porque foram notificados de débitos pela concessionária EDP (fls.46/49). Destarte, cabia aos demandantes solicitar que a intermediadora do contrato realizasse a cobrança administrativa ou judicial dos encargos devidos pelo morador, cautela que não comprovaram ter adotado. Sendo assim, não tendo sido demonstrada a conjecturada falha na prestação de serviços, de rigor o reconhecimento da improcedência da demanda em relação à ré CAC7 Intermediações Ltda, arcando os autores com os honorários do advogado dela, uma vez que, apesar da contestação intempestiva, ele atuou no processo, juntando documentos que foram essenciais para o julgamento do mérito da demanda em favor da cliente. Nesse sentido, convém reproduzir o ensinamento de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (extraída do v.acórdão proferido em 31/05/2023 pela 25ª Câmara de Direito Privado do TJPS no julgamento da Apelação Cível nº1019036-42.2022.8.26.0001, relator Hugo Crepaldi): Se o réu for revel e o julgamento favorável ao demandante, o advogado deste tem direito a honorários. O não comparecimento do réu ao processo não tem qualquer relevância nessa atribuição de responsabilidade. Se com sua conduta ele tornou necessário o processo para que o direito fosse satisfeito, não há razão para a responsabilidade ser elidida. A situação muda de figura se o réu for revel e vencer, ou o processo for extinto sem julgamento do mérito. Ainda que a causa do processo seja atribuída ao autor, não são devidos honorários. Como o réu ficou revel e não compareceu aos autos, o processo não lhe ocasionou qualquer gasto, não houve a contratação de advogado, portanto não há serviço a ser remunerado. No entanto, se, apesar de revel, o réu constitui advogado e ingressa nos autos (CPC, art.322), a atividade se deu patrono deve ser remunerada (in Honorários Advocatícios no Processo Civil, 2ªEdição, Saraiva, p.99, grifei). Quanto ao corréu Sérgio Coutinho, a ausência de resposta, pese a regular citação, importa na adoção das drásticas consequências preconizadas pelo art.344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente os termos da contratação, a especificação de aluguéis e encargos não pagos e o valor do débito acumulado. Isso, porém, não significa reconhecimento de procedência do pedido, senão incontrovérsia quanto a fatos. Nesse contexto, de rigor a procedência da pretensão de cobrança dos locativos inadimplidos de janeiro e fevereiro/2022 (data da desocupação, conforme informado na inicial), no valor de R$1.500,00 (R$750,00 x 2), acrescidos de multa de 10%, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, nos termos da cláusula 7ª do contrato (fls.27). São devidas também as despesas de consumo de energia elétrica relacionadas no termo de confissão de dívida de fls.42/44, no valor total de R$869,84, e de consumo de água lançadas nos documentos de fls.38/41, no importe de R$256,68, geradas na vigência da locação, conforme estipulado 5ª, caput, e §1º, do contrato (fls.26), que se coaduna com o art.23, inciso I, da Lei nº8.245/91. Há pedido de imposição de multa compensatória (ou penitencial) com previsão contratual de ser equivalente ao valor de três locativos (cláusula 15ª do contrato de locação fls.30), destinada a incentivar a pontualidade e prefixar perdas e danos. Arbitrada nesse patamar é induvidoso que assume a característica sancionadora, razão pela qual era defeso ao senhorio que a incluísse no discriminativo do débito passível de purgação, até porque a cumulação de cláusula penal e da prestação regular só se admite se a primeira for de natureza moratória, como se extrai do artigo 919 do Código Civil. Esse entendimento é tranquilo na jurisprudência bandeirante, de modo que à parte ativa só é dado postular sua incidência em conjunto com o pedido condenatório sucessivo, isto é, para a eventualidade de não ser purgada a mora e declarada a rescisão do ajuste. Assim, a multa compensatória não seria devida tão-só pelo atraso no pagamento dos alugueres. Poderia o réu, se emendasse a mora, dela se livrar. Não o fazendo, deu causa ao desfazimento do ajuste e, por corolário, à inclusão dessa verba. É bem de se ver que A multa compensatória (art.4º, Lei nº8.245/91) não se estatui apenas com o escopo de indenizar-se o locador na hipótese de restituição do imóvel por ato autônomo ou espontâneo do locatário, mas igualmente visando a essa indenização também quando o locatário provoca a rescisão da locação e é despejado por infração legal ou contratual e que A multa contratualmente prevista nem sempre é excludente das perdas e danos, podendo servir como estímulo ao exato cumprimento do ajustado. Isso não significa que o montante definido no contrato é imutável. Seu valor deve ser reduzido pelo Juiz proporcionalmente na forma do art.413 do Código Civil. Alerte-se que se trata de disposição de ordem pública, inatingível pela vontade ab-rogatória das partes. Aliás, o parágrafo primeiro da cláusula 15ª do contrato estipulou expressamente essa proporcionalidade. Do total de trinta meses previsto para vigência do contrato (cláusula 3ª fls.25) foram cumpridos dezesseis meses, restando quatorze a serem cumpridos. A redução é proporcional a isso, considerado porém o valor do locativo estipulado no contrato (cláusula 4ª fls.26) sem a cláusula penal moratória (R$2.250,00 ÷ 30 = R$75,00 x 14 = R$1.050,00). O resultado está sujeito à correção monetária e de juros de mora desde a exigibilidade da parcela, o que se dá com a resolução do contrato, concretizada em 26/02/2022. Convém ainda ressaltar ser perfeitamente acumulável a multa contratual com a verba advocatícia, tendo em vista o disposto no art.20, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 85 do CPC). O percentual para essa verba foi definido contratualmente (20% sobre o valor do débito, conforme cláusula 7ª fls.27). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, os autores não comprovaram a efetiva inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Os documentos de fls.46/49 são apenas notificações da solicitação de abertura de cadastro no órgão de proteção ao crédito em desfavor da coautora Stephanie, que seria efetivada se não houvesse manifestação da devedora em vinte dias. Ademais, eventual restrição do nome da demandante (não comprovada) poderia ser evitada mediante pagamento do valor devido pela notificada e posterior cobrança em face do real devedor. Diante disso, no sentir do subscritor, não há lesão a direito de personalidade, pois não é qualquer contratempo, contrariedade, desconforto, mágoa, aflição, irritação ou aborrecimento que configura a agressão à personalidade (ou à dignidade), objetividade jurídica tutelada na ordem constitucional pós-88 com a promessa de indenização pelo dano moral. Por isso é injurídico querer considerar qualquer ofensa a direito patrimonial ou extrapatrimonial como caracterizador de dano moral indenizável. Somente poderá assim ser considerada a agressão que alcance o sentimento pessoal de dignidade, que fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum. Querer divisar lesão à personalidade em decorrência de inadimplência do inquilino, falha na prestação de serviços, prejuízo econômico ou situação constrangedora significaria perverter absoluta e completamente a ideia-força contida na carta política. Implicaria banalizar o Instituto. Não haveria ofensa com intensidade suficiente para configurar o dano moral indenizável, constituindo mero desconforto típico da vida em sociedade. O dano estaria circunscrito aos sentimentos de repulsa e indignação. Entretanto o reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem no seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Não é o que aqui se dá e por isso não estaria configura violação à dignidade. Posto isso, em relação à ré CAC7 Intermediações Ltda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões, condenando os autores a pagamento dos honorários do advogado da adversária, arbitrados nos termos do art.85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em relação ao corréu Sérgio Coutinho, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões, condenando-o ao pagamento: (1)de R$1.500,00, correspondentes aos aluguéis dos meses de janeiro e fevereiro/2022, acrescidos de multa de 10%, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês (cláusula 7ªdo contrato locatício); (2)dos encargos da locação (conta de consumo de energia elétrica de dezembro/2021 e janeiro, fevereiro e março/2022, no valor de singelo total de R$869,84, e consumo de água de maio a agosto/2022, no valor de R$256,68, ambos atualizados monetariamente pelos índices do INPC/IBGE constantes da tabela prática divulgada periodicamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o vencimento de cada parcela que compõe o todo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês com igual termo; e (3)da multa contratual compensatória proporcional (no importe de R$1.050,00), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE da tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 26/02/2022, conforme fundamentação acima. Pelo sucumbimento recíproco (em maior proporção pelo réu Sérgio), arcará o demandado com 2/3 das custas e das despesas processuais e os demandantes com 1/3 remanescente, e requerido suportará o pagamento dos honorários do advogado dos requerentes vedada compensação arbitrados (nos termos do art.85, §2º, do CPC, e da cláusula 7ª do contrato) em 20% sobre o valor da condenação. Sem condenação dos demandantes em honorários advocatícios em favor do requerido Sérgio (revel e sem patrono nos autos). Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts.917, §3º, 1.286, §§2º e 3º, e 1.289 das NSCGJ, e Comunicado nº1789/2017 (Protocolo CPA nº2015/55553 SPI), com requerimento de desencadeamento em apartado e apensado, com o cálculo discriminado do valor devido (CPC/15, art.524). Nada sendo postulado, se em termos, arquivem-se os autos. P.R.I. Taubaté, 27 de junho de 2025. BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Juiz de Direito - ADV: LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB 366545/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004404-36.2021.8.26.0101 (apensado ao processo 1003923-73.2021.8.26.0101) - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Vladimir de Cássio Moises - - Fernanda Borges Allo Moises - Jessica Roberta de Oliveira - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), ISABELLA PERONDI FORTES (OAB 458259/SP), ISABELLA PERONDI FORTES (OAB 458259/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE JUIZ DE FORA VARA DE SUCESSÕES, EMPRESARIAL E DE REGISTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2025 INVENTARIANTE: MÁRCIA REGINA RUSSIANO DE SOUZA ; INVENTARIADO: FÁBIO FRANÇA DE SOUZA Autos vista PROCURADOR. Prazo de 0005 dia(s). CHARLES MARQUES, AUTO À DISPOSIÇÃO. ** AVERBADO ** Adv - JOSE ANTONIO FERREIRA, WAGNER JOSE MACIEL ROLLO, CHARLES DOUGLAS MARQUES, JESUS AUGUSTO CARVALHO FILHO.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003321-37.2013.4.03.6121 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS Advogado do(a) APELANTE: CHARLES DOUGLAS MARQUES - SP254502-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003321-37.2013.4.03.6121 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS Advogado do(a) APELANTE: CHARLES DOUGLAS MARQUES - SP254502-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente pelo SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE TAUBATÉ E REGIÃO – SINDMETAU contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. O recorrente opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento. Aduz que o acórdão se encontra eivado pelo vício da obscuridade, tendo vista que menciona a necessidade de se aclarar o decisum. Repete pela terceira vez os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a manutenção da TR como índice de correção monetária dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS, não recompõe sequer as perdas decorrentes do processo inflacionário; que o recurso de apelação da agravante está de acordo com a tese formada no julgamento da ADI nº 590, assim a limitação temporal (de janeiro de 1999 a outubro de 2013) estabelecida no decisum agravado deve ser revista e reformada; e por fim, que deve ser deferido o pleito do agravante, ao menos para período posterior a 17/06/2024, de substituição da Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária do saldo de conta vinculada do FGTS pelo INPC ou IPCA-e, ou qualquer outro índice, desde 1999 ou, subsidiariamente, o recálculo da TR nos meses em que o índice foi zero ou inferior à inflação oficial, Intimada a parte adversa dos embargos de declaração opostos, para fins do art. 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2015, houve manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003321-37.2013.4.03.6121 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS Advogado do(a) APELANTE: CHARLES DOUGLAS MARQUES - SP254502-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. A embargante alega a existência de obscuridade pois “a petição inicial do sindicato embargante não restringiu o pedido paga o interregno havido entre janeiro/1999 a outubro/2013 (...) Assim, o pleito do embargante engloba tanto as prestações vencidas desde 1999, como vincendas, sem o limite da data de propositura da ação, como consta do v. acórdão.” Razão não lhe assiste. A decisão recorrida foi cristalina. Vejamos: “(...) Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do cabimento, ou não, do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo existente em conta vinculada do FGTS, pelo INPC ou IPCA-e, ou ainda qualquer outro índice que garanta a reposição das perdas havidas a partir de 1999 em virtude do processo inflacionário. Pois bem. No que concerne ao tema discutido no presente feito, faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Insta salientar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. Ocorre, todavia, que, na hipótese em apreço, o sindicato autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em contas vinculadas do FGTS, ou seja, depósitos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 a outubro/2013, considerando-se para tanto a data de ajuizamento da presente demanda em 01/10/2013. (g.n.) Por consequência, considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, somente verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até meados de 2013. (g.n.) Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI nº 5090. (g.n.) ...” Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. Sob o pretexto de omissão, contradição e obscuridade do julgado, pretende, o recorrente, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Observo, por fim, que o embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente analisado quando da prolação da decisão terminativa e do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado da 1ª Turma. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator. (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0003321-37.2013.4.03.6121 Requerente: SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. LIMITES DO PEDIDO. TESE DO STF NA ADI 5090. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos sob alegação de obscuridade, em face de acórdão que negou provimento a agravo interno e afastou a aplicação da tese fixada na ADI 5090 do STF sobre a correção monetária do FGTS. A embargante sustentou que a petição inicial não restringiu o pedido ao período entre janeiro de 1999 e outubro de 2013, de modo que o acórdão teria incorrido em obscuridade ao limitar os efeitos do pedido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão incorreu em obscuridade ao interpretar que o pedido da parte estava limitado ao período anterior a outubro de 2013, à luz dos efeitos ex nunc da decisão proferida pelo STF na ADI 5090. III. Razões de decidir A alegação de obscuridade não procede, pois a decisão é clara ao delimitar o pedido à correção dos depósitos efetuados até a data do ajuizamento da ação (01/10/2013), conforme consta da petição inicial. A tese firmada na ADI 5090 pelo STF tem aplicação apenas a partir de 17/06/2024, sendo inaplicável ao objeto da presente ação. Não se verifica vício de obscuridade, mas mera inconformidade com o desfecho da controvérsia, o que não se presta à via dos embargos declaratórios. As alegações recursais não apontam erro material nem justificam modificação do julgado. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido decidida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não caracteriza obscuridade o acórdão que interpreta corretamente os limites objetivos do pedido, especialmente quando delimitado temporalmente na petição inicial. 2. A aplicação da tese firmada na ADI 5090 do STF tem efeitos ex nunc, a partir de 17/06/2024, não alcançando pedidos restritos a depósitos anteriores a essa data.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.036/1990, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024; STJ, EDRESP 231137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDRESP 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000113-77.2025.8.26.0625 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taubaté na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001026-06.2018.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ESTIVE RODRIGO DE FARIA GALIOTI Advogados do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955, CHARLES DOUGLAS MARQUES - SP254502, EDGAR FRANCO PERES GONCALVES - SP295836, EVERSON RICARDO FRANCO PERES GONCALVES - SP209063, ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Como é cediço, o artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os valores de benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo segurado são pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. Caso não existam dependentes, o pagamento é feito aos sucessores na forma da lei civil, sem necessidade de inventário ou arrolamento. Considerando o teor do documento anexado no ID 240095982, promova a requerente a inclusão de Pedro Henrique dos Santos Galioti no pedido de habilitação processual ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Deverão ser juntados procuração judicial, documento pessoal e comprovante de endereço de Pedro. Prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação do requerente, abra-se vista ao INSS para fins de manifestação nos termos do art. 690 do CPC. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007307-49.2025.8.26.0577 (processo principal 1006441-63.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.D.M. - Vistos. Fls. 24/25: comprove o correto recolhimento da diligência, no valor de 03 UFESPS, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004820-96.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Thiago Russiano de Souza - Vistos. Fls. 81: comprove a parte requerente que o endereço indicado pertence ao proprietário da empresa demandada. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002419-70.2025.8.26.0625 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Mario Araujo de Oliveira Junior - Cibi Companhia Industrial Brasileira Imp - Faccio Administrações Judiciais - VISTOS. I-Certidão de fls.211: expeça-se mandado de intimação da administradora judicial para se manifestar sobre o pedido de habilitação de crédito, conforme despacho de fls.191, no prazo de dez dias, sob cominação de responsabilização. IIApós, o habilitante deverá ser intimado para se manifestar sobre as alegações da recuperanda (fls.197/199, com os documentos de fls.200/208) e sobre o parecer que vier a ser apresentado pela administradora judicial. IIIOportunamente, tornem conclusos, consignando que o Ministério Público já se manifestou desfavoravelmente ao pedido (vide fls.215). IVCiência ao M.P. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), FLAVIO LUIZ DAINEZI (OAB 292760/SP), PAULO ROBERTO POSSATO LEÃO FILHO (OAB 320723/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), KARINA FERNANDA DE PAULA (OAB 214344/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB 150115/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP)
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