Alex Oliveira Santos

Alex Oliveira Santos

Número da OAB: OAB/SP 254468

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT2, TJBA, TRF3, TJSP
Nome: ALEX OLIVEIRA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000590-16.2020.8.26.0177 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Adilson Angelo Gonçalves - Desconhecido - - REGINALDO BRASILIANO DOS SANTOS e outro - Vistos. Fls. 348/353: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para sanar a evidente contradição existente na parte dispositiva da sentença, no que concerne ao deferimento da justiça Gratuita, que passará a constar: "CONDENO o requerente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida ao requerente." No mais, analisando o recurso trazido, em contraposição ao teor da sentença lançada, não se verifica a existência de qualquer vício a sanar quanto à questão da análise das matrículas do loteamento e da notificação dos requeridos sobre a irregularidade da compra, visto que ambas questões já foram devidamente enfrentadas. Sendo certo que, na verdade, pretende a parte embargante rever, por via inadequada, os termos de decisão judicial, o que não pode prosperar. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada às fls. 342/345. Intime-se, ficando reaberto o prazo recursal. Embu-Guacu, 16 de junho de 2025 - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB 254468/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043072-77.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Naira Regina de Paula - Banco Votorantim S.A. - - Banco Pan S/A e outro - Vistos. Ante a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelos réus em sede de contestação (fls. 145 e 191/192), apresente a autora, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício de gratuidade: a) cópia dos três últimos holerites, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias da parte autora (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.Br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio da parte autora; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de domicílio da parte postulante do benefício; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá a parte autora apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB 254468/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0710397-14.1999.8.26.0002 (002.99.710397-5) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Rosa Sacher - - Adelmo Bissoni - Vistos. Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o aditamento dos planos de partilha de fls. 248/252, e seu aditamento fls. 258/259. Em consequência, atribui-se a cada um dos interessados o seu respectivo quinhão, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Expeça-se formal de partilha, nos termos do artigo 1.273-A das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (taxa recolhida a fls. 264/266). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: FABÍOLA MACEDO VASCONCELLOS (OAB 166761/SP), ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB 254468/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0500517-90.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REQUERIDO: MANOEL DOS SANTOS GARCIA Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB:SP254468)   SENTENÇA Vistos, etc ADEACKSON VINÍCIUS DE JESUS GARCIA e ROBERT RAMON DE JESUS GARCIA, representados pelo Ministério Público, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de Manoel dos Santos Garcia, a quem também qualificou. Aduziu, em síntese, que o genitor se exime do dever de prestar auxílio aos filhos, deixando-os à própria sorte, apesar de possuir plena capacidade financeira para contribuir com o sustento, uma vez que exerce atividade remunerada. O feito foi impulsionado pela decisão constante no ID nº 115131414, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e fixou alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Devidamente citado, o requerido apresentou manifestação sob ID nº 115131501, alegando, em síntese, encontrar-se desempregado e sobreviver por meio de atividades informais. Informou, ainda, que não compareceria à audiência designada, por dificuldades pessoais, e que possui outros dois filhos com sua atual companheira, ofertando, ao final, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de pensão alimentícia. Intimada a se manifestar, a parte autora sustentou que o requerido busca apenas eximir-se de sua obrigação paterna, sendo o valor ofertado manifestamente insuficiente para contribuir com a manutenção dos filhos. Destacou, ainda, que o filho Robert Ramon, menor de idade, necessitou submeter-se a transplante de medula, exigindo acompanhamento médico contínuo nas cidades de Curitiba/PR e Salvador/BA, acostando os documentos. Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da manifestação de ID nº 117431518, opinou pelo julgamento antecipado da lide, sugerindo a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. No curso da ação, o alimentando Adeackson Vinícius de Jesus Garcia completou a maioridade civil e foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID n°474868101), devidamente intimado (ID n° 482613731), mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial, conforme certificado (ID. 499382116) nos autos. Este é o breve relatório. Decido Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I e II do CPC. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC, art. 370). Quanto ao decurso do prazo sem a devida regularização processual pela parte que atingiu a maioridade, o Código de Processo Civil disciplina o tema em seu artigo 485, incisos II e III, e 354: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença." No que se refere ao filho menor, é evidente o seu direito aos alimentos, bem como a necessidade da prestação por parte do genitor, considerando que não possui meios próprios para prover sua subsistência. Sobre o fundamento do dever de prestar alimentos, MARIA HELENA DINIZ (2007, p.250), ensina:  "[o] fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando". Ademais, diante da responsabilidade qualificada pelo poder familiar, comum aos genitores, mostra-se presente o dever de sustento para sobrevivência e uma vida digna do filho menor, com tal escopo não só alimentação, mas sim obrigações específicas de que o alimentando necessitará em seu dia a dia. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, a controvérsia, portanto, gira em derredor do quantum, pois é sabido que "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" (CC., art. 1.694, § 1º). Quanto às necessidades da suplicante, a parte autora carreou aos autos tabela de gastos mensais. Já no que concerne aos recursos do suplicado, não foi apresentado prova cabal da sua incapacidade financeira. No que tange ao filho maior, Adeackson Vinícius de Jesus Garcia, verifica-se que a parte autora não diligenciou adequadamente à regularização do feito. Intimada pessoalmente para promover o impulsionamento do processo, sob pena de extinção, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme se depreende dos documentos constantes nos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, em relação a Adeackson Vinícius de Jesus Garcia. No mais, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, condenando o requerido a prestar alimentos ao autor Robert Ramon de Jesus Garcia, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, incidindo sobre o 13º salário, gratificações e adicionais, deduzindo-se apenas os descontos legais (IR e INSS), além do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas e escolares comprovadas. Sem custas em face da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509084-92.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - RAFAEL CIPRIANO DA SILVA - PAULO SERGIO ARAUJO RIBEIRO - Vistos. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público. Intime-se a assistente da acusação para apresentação de razões recursais, no prazo legal. Após, processe-se nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. - ADV: ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB 254468/SP), VIVIANE CARDOSO BORGES (OAB 276632/SP), VIVIANE CARDOSO BORGES (OAB 276632/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027902-45.2025.8.26.0100 (processo principal 0603248-38.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.S.F.O. - V.P.M.O. - Vistos. Nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, emende a exequente a vestibular, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, para regularizar a sua representação processual, com a juntada de instrumento de procuração com poderes para a presente demanda. Int. - ADV: FELIPE MOREIRA DA SILVA (OAB 42937/PE), ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB 254468/SP), SIDNEY MANOEL DO CARMO (OAB 312289/SP), MARCELO GOMES DA SILVA (OAB 177461/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043879-37.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Diego de Miranda Saraiva - Thiago Correa Maia e outro - Vistos. 1) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial (fls. 192/196), uma vez que foram expostos os fatos e fundamentos jurídicos, dos quais decorreu logicamente a conclusão. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Thiago Correa Maia (fls. 197/198), visto que o autor pleiteia a reintegração de posse de veículo, alegando que se encontra em posse do corréu (fls. 2). É o quanto basta para que se dê por presente a legitimidade passiva. Caso se verifique, por ocasião da sentença, que os fatos narrados não comportam responsabilidade do corréu, o pedido será julgado improcedente em face dele. 3) Justifique o autor o interesse de agir da presente ação em razão da existência daquela de nº 1015285-40.2023.8.26.0477 (fls. 25/26) com aparente identidade parcial de partes, causa de pedir e pedido, trazendo certidão de objeto e pé. 4) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: JULIANA SERRA FORCHERO (OAB 385755/SP), ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB 254468/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000821-27.2025.8.26.0002 (processo principal 1005566-04.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Almeida Guilherme Advogados Associados - Ivonaldo Cavalcanti de Oliveira - Vistos. Fls. 83/84: defiro as pesquisas requeridas. Providencie a parte autora/exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas pertinentes (caso ainda não tenham sido recolhidas e caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita). Após regularizadas as custas, à z. Serventia, para que proceda às pesquisas. Com o resultado, expeça-se ato ordinatório para ciência do exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB 254468/SP), MICHELLE GISELE DE SOUZA BORGES (OAB 481644/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025265-05.2015.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.L. - A.O. - Vistos. 1) Fls. 380/381: Mantenho a decisão agravada de fls. 377 pelos fundamentos nela consignados nada tendo a ser reconsiderado. 2) Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. 3) Aguarde-se a r.Decisão do E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: BRUNO CÉSAR FERNANDES SILVA (OAB 351811/SP), BRUNO CÉSAR FERNANDES SILVA (OAB 351811/SP), BRUNO CÉSAR FERNANDES SILVA (OAB 351811/SP), BRUNO CÉSAR FERNANDES SILVA (OAB 351811/SP), ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB 254468/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014989-73.2021.8.26.0002 (processo principal 1047229-35.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cesar Augusto de Oliveira Furtado - Ppg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0609.1133.2703.8037, em favor de César Augusto de Oliveira Furtado (através de seu procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a), no valor nominal de R$ 18.095,52 - Pix, nos termos da decisão de fls. 776/777, e formulário de fls. 774, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB 254468/SP), GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB 461650/SP), RACHEL GARCIA (OAB 182615/SP), THAYNÁ MARQUES ALMEIDA CARLOS (OAB 425503/SP)
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