Adriana Miyuki Ishida

Adriana Miyuki Ishida

Número da OAB: OAB/SP 254217

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ADRIANA MIYUKI ISHIDA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012912-33.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro de Carvalho Bottallo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Cientifique-se o perito, por e-mail, acerca da documentação juntada a fls. 382/402. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ADRIANA MIYUKI ISHIDA (OAB 254217/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014671-51.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: GLOBAL SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA MIYUKI ISHIDA - SP254217-A, PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO - SP214380-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014671-51.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: GLOBAL SERVICOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANA MIYUKI ISHIDA - SP254217-A, PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO - SP214380-A EMBARGADO: Acórdão de fls. INTERESSADO(A): UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. SALDOS NEGATIVOS DE IRPJ E CSLL. CRÉDITOS. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, fica evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em mil salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2 - Assegurada a realização da prova pericial postulada pela parte autora, não se pode falar em cerceamento de defesa, especialmente quando as diligências complementares pretendidas implicam a quebra de sigilo de informações fiscais pertencentes a terceiros que não são parte do presente processo, o que não se admite, vez que protegidas pelo manto da inviolabilidade, conforme artigo 5º, X, da Constituição da República (CR) e artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN). 3 - Ante a não comprovação do direito creditório de IRPJ e CSLL em sua integralidade, o laudo pericial concluiu pela existência de saldos devedores de COFINS, que não alcançados pela compensação pretendida pela autora. 4 – Nos termos do artigo 943, § 2º, do Decreto n. 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), vigente à época da transmissão dos pedidos de compensação tratados nos presentes autos, compete ao contribuinte fazer prova da retenção do IRPJ e da CSLL pela fonte pagadora, sob pena de não serem reconhecidos os créditos necessários à homologação do pedido de compensação. Disposição em consonância com o artigo 373, I, do CPC. Precedentes. 5 - Não comprovada a existência da integralidade dos créditos de IRPJ e CSLL que embasaram os pedidos de compensação, de rigor a manutenção da sentença. 6 – Remessa necessária não conhecida. Preliminar e embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido de conversão do julgamento em diligência. Apelação da parte autora desprovida. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado incorreu em omissão, vez que: - teve seus pedidos de compensação tributária indeferidos sem a necessária diligência fiscal ou cruzamento de informações por parte do Fisco tendentes à apuração dos créditos de IRPJ e CSLL derivados das retenções efetuadas por terceiros quando dos pagamentos que lhe foram efetuados em razão da prestação de serviços; - sem prejuízo das inconstitucionalidades apontadas nas razões de apelação, a não conversão do julgamento do recurso em diligência, na forma requerida nos autos, caracteriza violação aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa insculpidos nos artigos 1º, IV, e 170, da Constituição da República (CR). Após minucioso relato das etapas ordinárias do processo, requer seja atribuído “efeito infringente a estes embargos de declaração para converter o julgamento em diligência contábil-fiscal, para que tal pedido de diligência seja analisado profundamente, em análise vertical, para diligenciar junto às tomadoras de serviço da Embargante para verificar/confirmar a retenção/pagamento pelas mesmas acerca dos valores correspondentes ao saldo negativo apurado pela Embargante a título de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, relativamente aos dois últimos trimestres do ano calendário de 2005, com amparo no artigo 1.024, §4º, do CPC em vigor e, por similitude, no art. 1.021, §2º, do CPC em vigor (com correspondência no art. 251, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região de São Paulo (RI-TRF/SP)”. Subsidiariamente, pugna para que “sejam prequestionados, além dos artigos apontados acima, também os dispositivos expressos nos artigos 1º, inciso IV; 5º, caput, incisos XXXIV, alíneas “a” e “b”, XXXV, LIV e LV; 37; 59, inciso II, e parágrafo único; e 170, todos da Carta Magna de 1988; artigos 12, §4º; 276; 373, caput, incisos I, II e parágrafo primeiro; 375; 380, caput e incisos I e II; 938, §3º, todos do CPC em vigor; artigos 243; e 333, caput e incisos I e II, do CPC/1973; artigos 4º, 5º, ambos do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDIB antiga Lei de Introdução ao Código Civil - LICC); artigos 112, caput, e incisos I ao IV; 156, I; 170, caput; 171; 172, todos do Código Tributário Nacional; art. 2º, parágrafo único, incisos VI, VIII, IX, X, e XIII; e art. 3º, incisos I e III, ambos da Lei n. 9.784/1999; artigo 6º, §1º, inciso II, da Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013; artigos 884 e 885, ambos do Código Civil em vigor e demais dispositivos de fundamento constitucional e infraconstitucional apontados nestes embargos declaratórios e no recurso de apelação outrora interposto”, para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. lgz PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014671-51.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: GLOBAL SERVICOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANA MIYUKI ISHIDA - SP254217-A, PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO - SP214380-A EMBARGADO: Acórdão de fls. INTERESSADO(A): UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: “Inicialmente, afirma a parte autora que teve cerceado o seu direito de defesa em face da não realização de diligência administrativa tendente a verificar, junto à base de dados da Receita Federal, mediante cruzamento das informações fiscais prestadas pelas fontes pagadoras, se houve retenção dos valores de IRPJ e CSLL incidentes sobre os pagamentos que lhe foram efetuados em razão da prestação de serviços, ante a impossibilidade material da parte produzir provas com base em documentos que lhe são indisponíveis, vez que pertencentes a terceiros. De rigor observar que tanto na petição inicial quanto em sede de especificação de provas (ID 89920162 - Págs. 218/219) a parte autora pugnou tão somente pela realização de prova pericial contábil, o que foi deferido (ID 89920162 - Págs. 222/223). In casu, assegurada a realização da prova pericial postulada pela parte autora, não se pode falar em cerceamento de defesa, especialmente quando as diligências complementares pretendidas implicam a quebra de sigilo de informações fiscais pertencentes a terceiros que não são parte do presente processo, o que não se admite, vez que protegidas pelo manto da inviolabilidade, conforme artigo 5º, X, da Constituição da República (CR) e artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO, POR TERCEIRO PREJUDICADO, DO RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 202/STJ. MITIGAÇÃO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula 202/STJ: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso." 3. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se manifestamente equivocado, uma vez que, à revelia do devido processo legal, determinou a mitigação dos sigilos bancário e fiscal da impetrante em processo judicial civil em que nem sequer é parte. 4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (RMS n. 49.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/10/2017.) - grifei Assim, assegurada a produção de prova pericial postulada pela parte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e os embargos de declaração opostos contra a decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo (ID 107767982), prejudicado o pedido de conversão do julgamento em diligência. Vencida a questão preliminar, avanço ao mérito. Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora objetiva seja declarada a validade da compensação de valores de saldos negativos de IRPJ e de CSLL, apurados no terceiro e quarto trimestres do ano-calendário de 2005, com débitos de COFINS. A solução da controvérsia envolve o reconhecimento dos valores de saldos negativos de IRPJ e CSLL, alusivos aos terceiro e quarto trimestres do ano calendário de 2005, utilizados pela parte autora para compensação de débitos de COFINS. Os créditos postulados pela autora, objeto da irresignação recursal, referem-se às parcelas de IRPJ e CSLL supostamente retidas pelas empresas tomadoras de seus serviços, quando da realização dos pagamentos correspondentes. Com efeito, o instituto da compensação, como forma de extinção do crédito tributário, está previsto no artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, cuja redação vigente à época dos fatos dispunha: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) (...) § 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) (...)” Na hipótese dos autos, a parte autora não apresentou os comprovantes de rendimentos pagos e de valores de Imposto de Renda retidos na fonte, fornecidos pelos tomadores de seus serviços na fora estabelecida no artigo 942 do Decreto n. 3.000/1999, sendo deferida a produção de prova pericial contábil tendente a apurar a existência dos créditos que embasaram os pedidos de compensação. Em relação aos documentos comprobatórios dos valores de IRPJ e CSLL retidos pelas fontes pagadoras, o laudo pericial assentou in verbis (ID 89920167 - Págs. 390/424): “.Vb) a 2ª. CONCLUSÃO: Considera o fato de que o "SALDO NEGATIVO DE IRPJ do 3º. e 4º. TRIMESTES/2005" e o "SALDO NEGATIVO DE CSLL do 3°. e 4°. TRIMESTES/2005", apurados através da DIPJ/2006 do ano-calendário 2005, "Retificadora", relativamente ao IRPJ do 3º. e do 4º. Trimestres/2005 e CSLL do 3º. e do 4º. Trimestres/2005, de fls. 310/311, 427 e 652, que são coincidentes com os registros contábeis da Autora, somente poderiam prevalecer se a Autora tivesse apresentado a (i) .9) cópia legível dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte emitidos pelas "Fontes Pagadoras", onde se encontram as informações referentes aos pagamentos por elas efetuados à Autora, e os valores de IRPJ - Retido na Fonte — Código da Receita: 1708, relativamente ao 3º. Trimestre do ano-calendário de 2005, no valor de R$ 119.782,06; a (ii) .10) cópia legível dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte emitidos pelas "Fontes Pagadoras", onde se encontram as informações referentes aos pagamentos por elas efetuados à Autora, e os valores de IRPJ - Retido na Fonte relativamente ao 4º. Trimestre do ano-calendário de 2005, no valor de R$ 185.437,99; a (iii) .11) cópia legível dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte emitidos pelas "Fontes Pagadoras", onde se encontram as informações referentes aos pagamentos por elas efetuados à Autora, e os valores de CSLL — Retida na Fonte relativamente ao 3º. Trimestre do ano-calendário de 2005, no valor de R$ 113.540,40; e a (iv) .12) cópia legível dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte emitidos pelas "Fontes Pagadoras", onde se encontram as informações referentes aos pagamentos por elas efetuados à Autora, e os valores de CSLL — Retida na Fonte relativamente ao 4º. Trimestre do ano-calendário de 2005, no valor de R$ 176.601,65, solicitados por este Perito através do ‘Termo de Diligência’. Sobre esses comprovantes de rendimentos a Autora entregou os DOCUMENTOS NUMERADOS DE 000321 a 000342 (fls. 1243/1264 da presente ação ordinária) e juntou os "Comprovantes Anuais de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte" de fls. 1759/1797, que correspondem à apenas parte, o que permitiu elaborar os quadros anteriores desta petição, onde são indicados os valores do "Imposto de Renda Retido na Fonte" e "Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Retidos na Fonte" pelas fontes pagadoras tomadoras dos serviços da Autora no 3º. e 4º. Trimestres/2005.” Dessarte, ante a não comprovação do direito creditório de IRPJ e CSLL em sua integralidade, o laudo pericial concluiu pela existência de saldos devedores de COFINS, que não alcançados pela compensação pretendida pela autora. Em se tratando de compensação de IRPJ e CSLL incidentes sobre rendimentos decorrentes da prestação de serviços, retidos na pela fonte pagadora (tomador de serviços), o artigo 943, § 2º, do Decreto n. 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), vigente à época da transmissão dos pedidos de compensação tratados nos presentes autos, assim estabelecia: “Art. 943 (...) § 2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º, e no § 1º do art. 8º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55).” - grifei Depreende-se do texto normativo que compete ao contribuinte fazer prova da retenção do IRPJ e da CSLL pela fonte pagadora, sob pena de não serem reconhecidos os créditos necessários à homologação do pedido de compensação. Sob o pálio do devido processo legal, tal dispositivo se coaduna com o artigo 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito postulado em juízo. A respeito do ônus da prova em demandas onde se discute a existência de créditos correspondentes às parcelas de IRPJ e CSLL retidas pela fonte pagadora, assim tem decidido esta E. Corte Regional: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU PARCIALMENTE VALORES A SEREM COMPENSADOS. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REMANESCENTES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo retido interposto pela União não conhecido, porquanto ausente a sua reiteração em contrarrazões recursais, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/1973. 2. A sentença recorrida condenou “a União Federal a reconhecer montantes a compensar da parte autora na ordem de R$ 3.453.159,98 (concernentes ao objeto litigioso)”. Neste recurso, pretende o contribuinte seja reconhecido o “montante remanescente do crédito decorrente de IRRF, o qual soma R$ 534.815,56”. 3. Eventuais erros formais praticados pelos contribuintes podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna. 5. Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial. Sendo assim, embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante. 6. No caso, o laudo pericial foi produzido mediante minuciosa análise da documentação apresentada, bem como foi cristalino ao responder os quesitos apresentadas e os questionamentos das partes, constituindo, portanto, robusto elemento de convicção. 7. A parte autora, por sua vez, em que pese tenha tido oportunidade, vez que intimada acerca da manifestação da União e sobre o laudo no qual foram prestados esclarecimentos pelo expert, não logrou êxito em comprovar suas alegações no tocante ao pretendido crédito remanescente, tampouco acostou aos autos documentos que pudessem prova-las. Logo, não de desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. 8. Por estar de acordo com as conclusões do perito judicial, deve prevalecer a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade da manifestação da autoridade administrativa no sentido de que “do saldo negativo de IRPJ apurado pelo contribuinte ao final de 2006 no valor de R$ 3.987.975,56, só foi confirmado o valor de R$ 3.451.159,98”, não fazendo jus, portanto, ao pretendido montante de crédito remanescente de R$ 534.815,56. 9. Agravo retido da União não conhecido. Recurso de apelação do contribuinte desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003878-24.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/06/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESTADORA DE SERVIÇOS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. A agravante possui outros meios jurídicos para obter os documentos necessários a comprovar o alegado direito de compensar créditos originados de retenção na fonte pelas empresas tomadoras de seus serviços. Não foram colacionadas as cópias das notas fiscais referentes aos serviços prestados nem tampouco do processo administrativo. O artigo 333, I, do CPC declara que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562193 - 0017352-24.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 04/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015) Nessa senda, não sendo comprovada a existência da integralidade dos créditos de IRPJ e CSLL que embasaram os pedidos de compensação, de rigor a manutenção da sentença.” Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0014671-51.2014.4.03.6100 Requerente: GLOBAL SERVICOS LTDA Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. A argumentação de violação à Súmula STF n. 492 não foi ventilada em sede de apelação, de modo que, ao invés de omissão do v. acórdão, configura inovação de tese recursal em sede de aclaratórios, o que inadmissível. Precedentes. 5. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 6. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100280-60.2017.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Aços Trefita Ltda. - Vistos. 1. Última decisão às fls. 5567/5568. 2. Providencie a z. Serventia a atualização cadastral, para inclusão dos patronos constituídos nos autos. 3. Fls. 5573/5574: o Ministério Público opina pela imediata homologação do aditivo ao PRJ, com a concessão de 90 dias para a recuperanda apresentar documentos comprobatórios de sua regularidade fiscal. 3. Anoto, para fins de controle, as pendências da última decisão: (item 3) manifestação da AJ e do MP sobre os esclarecimentos da recuperanda acerca da não inclusão de parte do maquinário locado na apólice se seguro (Contrato de Locação de Equipamentos de fls. 4905/4915). 4. Sentença de homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial em separado. Intime-se. - ADV: JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), PAULO HENRIQUE MENDES LUZ (OAB 259475/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), CARLOS EDUARDO LISCHEWSKI MATTAR (OAB 256849/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), FLAVIO DOUGLAS APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 276933/SP), FLAVIO DOUGLAS APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 276933/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP), ROBSON SANTOS SARMENTO (OAB 286898/SP), RENATA CAMPOS Y CAMPOS (OAB 290337/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), ELAINE LIBERATO DE OLIVEIRA (OAB 247647/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ALDRIN SENE AMARAL (OAB 242722/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ORLANDO CASADEI JUNIOR (OAB 94624/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP), ADRIANA MIYUKI ISHIDA (OAB 254217/SP), VALDEMAR GEO LOPES (OAB 34720/SP), SILVIO ROMERO CAVALCANTI (OAB 76289/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ELIZEU DE MIRANDA AUGUSTO (OAB 395221/SP), SHIRLENE MARTINS GONZALEZ (OAB 441679/SP), RICARDO HENRIQUE WEBER (OAB 21498/PR), WELLINGTON CASTELLO DE SOUSA (OAB 418189/SP), SOBRAL GUZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12400/SP), WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), RENATO ALEXANDRE CRUZ (OAB 361287/SP), DANIEL TEIXEIRA BUCIOLI (OAB 357911/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ANDREIA DE PADUA RAMOS (OAB 326127/SP), FABIO MACEDO DOS SANTOS (OAB 320146/SP), EVELYN ALCAIRES (OAB 317315/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), EDGAR CASSILA (OAB 305016/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), DEBORA POZELI GREJANIN (OAB 142217/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), ANGELO JOSE MORENO (OAB 137500/SP), MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), ALEXANDRE PAULO DELARCO (OAB 172030/SP), JAIME MELANIAS DOS SANTOS (OAB 173707/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), SILVIA APARECIDA SAWAYA SACAMOTO CALUSA (OAB 114558/SP), SILVIA APARECIDA SAWAYA SACAMOTO CALUSA (OAB 114558/SP), RINALDO ALENCAR DORES (OAB 103218/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP), ANDRÉ AUGUSTO DESENZI FACIOLI (OAB 227577/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), CARLOS EDUARDO LOURENÇÃO (OAB 223932/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO DE DEUS DANTAS LEITE (OAB 231770/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP), SILVIA BESSA RIBEIRO (OAB 186689/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100280-60.2017.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Aubert Engrenagens Ltda - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA -ME - BANCO SAFRA S/A - - Novachama Tratamento Térmico Ltda Me - - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Itaú Unibanco S.A - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - BANCO DO BRASIL S/A - - Harvel Participações Ltda e outros - Importadora de Rolamento Radial Ltda - - Comercial e Importadora de Pneus Ltda (pneuac) - Usinshore Usinagem Ltda Me. - - Importadora de Rolamento Radial Ltda - - Aços Trefita Ltda. - - CLARO S/A - - Douglas dos Santos Soares - - AÇO F. SACCHELLI LTDA - - Roll Center Rolamentos Equipamentos Ltda - Me - - Cecília Sá Botelho Pinto - - Novachama Tratamento Térmico Ltda Me - - Banco Nacional de Desenvolvimento Econônimco e Social Bndes - - Frezadora Irmãos Pozelli Ltda - - Ideal Cobranças Ltda. Me - - Ideal Cobranças Ltda. Me - - Power Flow Importação e Exportação de Máquinas Ltda. - - Lrtt- Locações Audiovisuais Ltda - - CLARO S/A. - - PIRELLI PNEUS LTDA e COMERCIAL IMP. DE PNEUS LTDA. - - Jair Antonio Carlos de Souza - - Harvel Participações Ltda - - Tec Tor Industria e Comercio de Equipamentos Ltda - - Laurenildo Ferreira de Miranda - - Nicola, Saragossa e Campos Sociedade de Advogados - - Luis Gabriel Araújo Torquetti Aranda - - Rafael Neves dos Santos - - Alessandra Martins Vargas Bertolini - - Tec Tor Ind. e Com. de Equip. Ltda. - - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - - Rafael Neves dos Santos - - Thais Sousa Lima - - Raphael de Lima Pinto Ferreira - - Aubert Engrenagens Ltda - - Power Flow Importação e Exportação de Máquinas Ltda. - - Eduardo Andrade Donato da Silva - - Laurenildo Ferreira de Miranda - - Luiz Carlos da Silva - - Usinshore Usinagem Ltda Me. - - Aon Affinity do Brasil Serviços Corretora de Seguros Ltda - - Pedro Rodrigues da Barros - - Espólio de Elias Soares da Silva - - Itamar Brito dos Reis - - Esperidião Alves da Silva - - Gtf Peças e Suprimentos Industriais Ltda - - Nicola, Saragodds e Campos Soc. de Advocacia. - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Destarte, considerando a apuração realizada pela Administradora Judicial que constatou a aprovação do aditivo ao PRJ pela adesão de mais da metade dos credores e créditos sujeitos aos aditamentos, HOMOLOGO o plano modificativo (fls. 5230/5264 e fls. 5278/5306) da recuperação já concedida à recuperanda AUBERT ENGRENAGENS LTDA. Aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para cumprimento do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, bem como o prazo de 1 ano de supervisão judicial. P.I.C. - ADV: MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), CARLOS EDUARDO LISCHEWSKI MATTAR (OAB 256849/SP), PAULO HENRIQUE MENDES LUZ (OAB 259475/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ORLANDO CASADEI JUNIOR (OAB 94624/SP), SILVIO ROMERO CAVALCANTI (OAB 76289/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ROBSON SANTOS SARMENTO (OAB 286898/SP), ALEXANDRE PAULO DELARCO (OAB 172030/SP), JAIME MELANIAS DOS SANTOS (OAB 173707/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), RENATA CAMPOS Y CAMPOS (OAB 290337/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP), SILVIA BESSA RIBEIRO (OAB 186689/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), FLAVIO DOUGLAS APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 276933/SP), FLAVIO DOUGLAS APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 276933/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), JOÃO DE DEUS DANTAS LEITE (OAB 231770/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS EDUARDO LOURENÇÃO (OAB 223932/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), ANDRÉ AUGUSTO DESENZI FACIOLI (OAB 227577/SP), VALDEMAR GEO LOPES (OAB 34720/SP), MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP), ADRIANA MIYUKI ISHIDA (OAB 254217/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP), ELAINE LIBERATO DE OLIVEIRA (OAB 247647/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ALDRIN SENE AMARAL (OAB 242722/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), WELLINGTON CASTELLO DE SOUSA (OAB 418189/SP), RICARDO HENRIQUE WEBER (OAB 21498/PR), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP), SHIRLENE MARTINS GONZALEZ (OAB 441679/SP), ELIZEU DE MIRANDA AUGUSTO (OAB 395221/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP), SOBRAL GUZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12400/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANGELO JOSE MORENO (OAB 137500/SP), DEBORA POZELI GREJANIN (OAB 142217/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), EDGAR CASSILA (OAB 305016/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), EVELYN ALCAIRES (OAB 317315/SP), RINALDO ALENCAR DORES (OAB 103218/SP), SILVIA APARECIDA SAWAYA SACAMOTO CALUSA (OAB 114558/SP), FABIO MACEDO DOS SANTOS (OAB 320146/SP), ANDREIA DE PADUA RAMOS (OAB 326127/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), RENATO ALEXANDRE CRUZ (OAB 361287/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), DANIEL TEIXEIRA BUCIOLI (OAB 357911/SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), SILVIA APARECIDA SAWAYA SACAMOTO CALUSA (OAB 114558/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100280-60.2017.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Aubert Engrenagens Ltda - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA -ME - BANCO SAFRA S/A - - Novachama Tratamento Térmico Ltda Me - - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Itaú Unibanco S.A - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - BANCO DO BRASIL S/A - - Harvel Participações Ltda e outros - Importadora de Rolamento Radial Ltda - - Comercial e Importadora de Pneus Ltda (pneuac) - Usinshore Usinagem Ltda Me. - - Importadora de Rolamento Radial Ltda - - Aços Trefita Ltda. - - CLARO S/A - - Douglas dos Santos Soares - - AÇO F. SACCHELLI LTDA - - Roll Center Rolamentos Equipamentos Ltda - Me - - Cecília Sá Botelho Pinto - - Novachama Tratamento Térmico Ltda Me - - Banco Nacional de Desenvolvimento Econônimco e Social Bndes - - Frezadora Irmãos Pozelli Ltda - - Ideal Cobranças Ltda. Me - - Ideal Cobranças Ltda. Me - - Power Flow Importação e Exportação de Máquinas Ltda. - - Lrtt- Locações Audiovisuais Ltda - - CLARO S/A. - - PIRELLI PNEUS LTDA e COMERCIAL IMP. DE PNEUS LTDA. - - Jair Antonio Carlos de Souza - - Harvel Participações Ltda - - Tec Tor Industria e Comercio de Equipamentos Ltda - - Laurenildo Ferreira de Miranda - - Nicola, Saragossa e Campos Sociedade de Advogados - - Luis Gabriel Araújo Torquetti Aranda - - Rafael Neves dos Santos - - Alessandra Martins Vargas Bertolini - - Tec Tor Ind. e Com. de Equip. Ltda. - - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - - Rafael Neves dos Santos - - Thais Sousa Lima - - Raphael de Lima Pinto Ferreira - - Aubert Engrenagens Ltda - - Power Flow Importação e Exportação de Máquinas Ltda. - - Eduardo Andrade Donato da Silva - - Laurenildo Ferreira de Miranda - - Luiz Carlos da Silva - - Usinshore Usinagem Ltda Me. - - Aon Affinity do Brasil Serviços Corretora de Seguros Ltda - - Pedro Rodrigues da Barros - - Espólio de Elias Soares da Silva - - Itamar Brito dos Reis - - Esperidião Alves da Silva - - Gtf Peças e Suprimentos Industriais Ltda - - Nicola, Saragodds e Campos Soc. de Advocacia. - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Destarte, considerando a apuração realizada pela Administradora Judicial que constatou a aprovação do aditivo ao PRJ pela adesão de mais da metade dos credores e créditos sujeitos aos aditamentos, HOMOLOGO o plano modificativo (fls. 5230/5264 e fls. 5278/5306) da recuperação já concedida à recuperanda AUBERT ENGRENAGENS LTDA. Aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para cumprimento do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, bem como o prazo de 1 ano de supervisão judicial. P.I.C. - ADV: MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), CARLOS EDUARDO LISCHEWSKI MATTAR (OAB 256849/SP), PAULO HENRIQUE MENDES LUZ (OAB 259475/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ORLANDO CASADEI JUNIOR (OAB 94624/SP), SILVIO ROMERO CAVALCANTI (OAB 76289/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ROBSON SANTOS SARMENTO (OAB 286898/SP), ALEXANDRE PAULO DELARCO (OAB 172030/SP), JAIME MELANIAS DOS SANTOS (OAB 173707/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), RENATA CAMPOS Y CAMPOS (OAB 290337/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP), SILVIA BESSA RIBEIRO (OAB 186689/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), FLAVIO DOUGLAS APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 276933/SP), FLAVIO DOUGLAS APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 276933/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), JOÃO DE DEUS DANTAS LEITE (OAB 231770/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS EDUARDO LOURENÇÃO (OAB 223932/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), ANDRÉ AUGUSTO DESENZI FACIOLI (OAB 227577/SP), VALDEMAR GEO LOPES (OAB 34720/SP), MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP), ADRIANA MIYUKI ISHIDA (OAB 254217/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP), ELAINE LIBERATO DE OLIVEIRA (OAB 247647/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ALDRIN SENE AMARAL (OAB 242722/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), WELLINGTON CASTELLO DE SOUSA (OAB 418189/SP), RICARDO HENRIQUE WEBER (OAB 21498/PR), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP), SHIRLENE MARTINS GONZALEZ (OAB 441679/SP), ELIZEU DE MIRANDA AUGUSTO (OAB 395221/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP), SOBRAL GUZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12400/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANGELO JOSE MORENO (OAB 137500/SP), DEBORA POZELI GREJANIN (OAB 142217/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), EDGAR CASSILA (OAB 305016/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), EVELYN ALCAIRES (OAB 317315/SP), RINALDO ALENCAR DORES (OAB 103218/SP), SILVIA APARECIDA SAWAYA SACAMOTO CALUSA (OAB 114558/SP), FABIO MACEDO DOS SANTOS (OAB 320146/SP), ANDREIA DE PADUA RAMOS (OAB 326127/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), RENATO ALEXANDRE CRUZ (OAB 361287/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), DANIEL TEIXEIRA BUCIOLI (OAB 357911/SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), SILVIA APARECIDA SAWAYA SACAMOTO CALUSA (OAB 114558/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011068-43.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro de Carvalho Bottallo - CLARO S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BB HOUSE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ME em face de CLARO S.A.. Alega a autora que contratou, em dezembro de 2024, o fornecimento de 08 linhas telefônicas da requerida, para serviços de telefonia e internet móveis. Argumenta que desde o início da prestação, os serviços apresentaram graves falhas: ligações que caíam constantemente, ausência de sinal e internet instável. Aduz que após diversas reclamações infrutíferas, iniciou tratativas com a empresa VIVO, para que fosse realizada a portabilidade de suas linhas de volta para a empresa, no entanto, enfrentou inúmeros problemas para solicitar a transferência das linhas, diante de exigências da ré. Afirma que, em 17/01/2025, solicitou o cancelamento dos serviços. Argumenta que embora tenha sido autorizada a portabilidade das linhas para a operadora VIVO, apenas 07 das 08 linhas foram efetivamente transferidas, permanecendo uma linha vinculada à ré. Aduz que a ré passou a cobrar o valor de R$ 7.700,00 e criar óbices à portabilidade da linha remanescente, alegando a existência de débitos pendentes. Pede, liminarmente, que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes quanto ao referido do débito, bem como suspenda eventuais restrições já efetuadas; que a ré efetua a portabilidade da linha remanescente. Requer, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 7.700,00 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, e à realização da portabilidade da linha ainda vinculada à requerida (11 94322-4122). Juntou documentos às fls. 15/22 e 91/96. Deferida parcialmente a tutela de urgência, para fins de determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes quanto ao débito de fl. 22, bem como suspenda eventuais restrições já efetuadas (fls. 97/98). Manifestação da parte autora (fls. 114/115) informando que a ré procedeu com o cancelamento de sua linha telefônica (11 94322-4122), em decorrência do valor da multa contratual em aberto. Requer sejam estendidos os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, a fim de determinar que a ré restabeleça a linha telefônica da autora. Pois bem. A análise dos autos revela que a tutela de urgência concedida às fls. 97/98 teve por objetivo proteger a autora contra medidas restritivas decorrentes do débito de R$ 7.700,00 (fl. 22), determinando especificamente: (i) a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes; e (ii) a suspensão de eventuais restrições já efetivadas. O cancelamento da linha telefônica nº 11 94322-4122 pela ré, motivado exclusivamente pelo não pagamento do débito em aberto, configura flagrante descumprimento indireto da decisão judicial, porquanto representa, em essência, medida coercitiva e restritiva relacionada ao mesmo débito que se encontra sub judice e protegido pela tutela deferida. Tal conduta da ré viola frontalmente o princípio da efetividade da jurisdição e o comando contido na decisão de fls. 97/98, uma vez que, embora não configure formalmente inscrição em órgão de proteção ao crédito, produz efeitos práticos similares - ou até mais gravosos - de restrição e coerção sobre a devedora. O cancelamento unilateral da linha telefônica constitui medida de autotutela vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente quando há tutela jurisdicional em vigor protegendo a relação jurídica controvertida. A interpretação sistemática e teleológica da tutela concedida impõe o entendimento de que todas as medidas restritivas, coercitivas ou punitivas relacionadas ao débito de R$ 7.700,00 devem ser suspensas até o julgamento final da demanda, sob pena de completo esvaziamento do provimento jurisdicional. Permitir que a ré mantenha o cancelamento da linha seria chancelar a burla à decisão judicial por via oblíqua, tornando inócua a proteção conferida à autora. Ademais, permanecem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni juris) já foi analisada quando da concessão da tutela anterior (fls. 97/98), reconhecendo-se a plausibilidade da tese autoral quanto à inexigibilidade do débito em discussão. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) resta evidenciado ante o fato de que o cancelamento da linha telefônica causa prejuízo concreto e de difícil reparação à autora, pois que se trata de serviço essencial, utilizado cotidianamente pela autora. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de extensão dos efeitos da tutela de urgência para DETERMINAR à empresa ré que, no prazo de 03 dias úteis, proceda ao restabelecimento imediato da linha telefônica nº 11 94322-4122, mantendo-se ativo o serviço até o julgamento final da demanda, independentemente do débito controvertido (fl. 22), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ADRIANA MIYUKI ISHIDA (OAB 254217/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010380-52.2023.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Fábio Henrique Bottallo - Pedro de Carvalho Bottallo e outros - Pelo presente, fica a parte autora intimada a se manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP), THAIS RAINERI LARANJEIRA (OAB 227079/SP), ADRIANA MIYUKI ISHIDA (OAB 254217/SP), RODRIGO DANILO LEITE (OAB 203735/SP), CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 110412/SP), RENATA CRUZ DA SILVA (OAB 280977/SP), FLAVIO FAUSTINO BANSEN (OAB 288590/SP), THIAGO HENRIQUES ZULATTO SANT`ANNA CORREIA (OAB 289579/SP)
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