João Lucas Delgado De Avellar Pires
João Lucas Delgado De Avellar Pires
Número da OAB:
OAB/SP 253655
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
386
Total de Intimações:
555
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP
Nome:
JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 555 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001008-89.2025.8.26.0081 (processo principal 1003201-94.2024.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Renato Gestal de Oliveira - Ante a impugnação ao cumprimento de sentença, fica a parte requerente/exequente, intimada a se manifestar no prazo de cinco (5) dias. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007607-82.2024.8.26.0268 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapecerica da Serra - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Luiz Koiti Kercher Kuramoto - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE 1.245/2014) - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - ADMISSIBILIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA RECONHECIDA NO PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (TEMA 015) - PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB: 253655/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054025-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Paulo Augusto Rodrigues - Vistos. 1. Não foi requerido o benefício da justiça gratuita. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054029-47.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Augusto Rodrigues - Vistos. 1. Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1054025-10.2025.8.26.0053. 2. Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001408-57.2024.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Claudineis de Morais - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende, em síntese, o pagamento das diferenças em razão da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base padrão, pois alega ter sido beneficiado pelo mandado de segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, para o recebimento de valores referentes ao período compreendido entre a vigência da LC nº 1.197/13 (data da incorporação) e ao ajuizamento do mandamus, com os devidos efeitos pecuniários. Em primeiro lugar, não é caso de suspensão do presente processo, posto que a Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgada improcedente em 12 de junho de 2024, pelo 6º Grupo de Direito Público, de modo que não mais subsiste a decisão liminar anteriormente proferida que determinava a suspensão de execuções do título formado no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Por fim, afasto a alegação de ilegitimidade ativa ou falta de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que, ao contrário do sustentado pela ré e de acordo com o artigo 22 da Lei Federal nº 12.016/09 e com as decisões tomadas nos julgamentos dos Temas nº 1.056 dos Recursos Repetitivos e do Tema nº 1.119 de Repercussão Geral, mesmo que a parte impetrante aja em benefício de seus associados, os efeitos da sentença abrangem toda a categoria representada por ela, independentemente da efetiva filiação dos indivíduos. Em suma, todos os integrantes da classe, ainda que não sejam oficiais e que não sejam associados, são beneficiados pela sentença, bastando que se enquadrem na situação fática objeto da ação coletiva, que não fez distinção entre praças e oficiais. As demais questões levantadas em sede de preliminar se confundem com o mérito e nele serão analisadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O pedido deduzido na inicial é procedente. Tratando-se o autor de parte legítima, beneficiou-se da interrupção da prescrição pela impetração do mandado de segurança coletivo, sendo que o prazo voltou a fluir somente após o seu trânsito em julgado, que ocorreu em 05 de abril de 2023. Quanto ao mérito propriamente dito, a demanda trazida a conhecimento se insere no âmbito da cobrança de valores retroativos relativos à diferença anteriores a impetração já definitivamente reconhecida pelo Poder Judiciário, sendo incabível nesta ação a rediscussão de direito já reconhecido, sob a pena de afronta à coisa julgada. Nesses termos, confiram-se os seguintes julgados, in verbis: POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 1001391-23.2014.8.26.0053 QUE DECIDIU PELA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO SOBRE O SALÁRIO. Cobrança de crédito anterior à impetração do mandado de segurança coletivo. Irrelevante o recorrido ser ou não associado ou ter outorgado procuração no "writ". Direito reconhecido é extensivo a todos os integrantes da carreira da Polícia Militar, então representados pela AOMESP. Impetração que interrompe o prazo prescricional, que somente volta a correr com o trânsito em julgado, recomeçando a correr pela metade do prazo (Súmula 383 do STF). Admissível ação individual de cobrança de valores relativos a período anterior à impetração. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011335-47.2023.8.26.0566; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) INCLUSÃO DE 100% DE SEU VALOR NO VENCIMENTO BÁSICO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N.º 1001391-23.2014.8.26.0053 REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL COISA JULGADA QUE BENEFICIA TODOS OS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE BENEFICIA O AUTOR DA AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2111455-33.2023.8.26.0000 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000988-57.2023.8.26.0144; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Conchal - Anexo Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024). Portanto, ainda que a ré alegue que se trate de aumento remuneratório desautorizado e que o mandado não pode vir a implicar na obrigatoriedade de entendimento nele firmado, nada a discutir nesta seara. Trata-se, aqui, de mero desdobramento lógico do mérito reconhecido, sem que se possa pretender a rediscussão da matéria pacificada. Depreende-se das alegações e documentos juntados, que o E. TJSP reconheceu em v. Acórdão que a incorporação do valor do Adicional de Local de Exercício se dá na razão de 100% e não de 50%, incidindo-lhe regularmente o RETP. Após o trânsito em julgado do mandado de segurança mencionado, pleiteia-se a diferença do valor retroativo no quinquênio que antecede a sua impetração. Atento, pois, ao teor da condenação imposta no precedente processo de mandado de segurança e que já transitou em julgado, de rigor o acolhimento da demanda ante a eficácia positiva da coisa julgada material, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANCA AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR Pretensão de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos vencimentos, com reflexos nos adicionais temporais e RETP, com o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança coletivo que reconheceu tal direito Impossibilidade de cobrança das parcelas atrasadas pela via mandamental Valores pretéritos Súmulas 269 e 271 do C. STF Dicção do artigo 14, §4º, da Lei 12.016/09 Ação de cobrança que se mostra adequada Prescrição Inocorrência Impetração do mandado de segurança que interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional quanto à ação ordinária de cobrança Artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 - Ação de cobrança que foi proposta dentro o prazo legal de dois anos e meio do trânsito em julgado do mandado de segurança Ação de cobrança que se considera proposta com o protocolo da petição inicial, e não da sua distribuição Art. 312 do CPC - Cobrança das parcelas pretéritas Possibilidade Decisão no mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito dos policiais associados à incorporação do ALE aos vencimentos, para todos os efeitos legais Juros moratórios devidos a partir do momento em que a autoridade coatora foi notificada da impetração do mandado de segurança Cômputo dos juros nos termos da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência Correção monetária pelo IPCA Sentença terminativa afastada Recurso provido. (TJSP: 1060855-70.2017.8.26.0053; Apelação Cível / Sistema Remuneratório e Benefícios; Relator(a): Maria Laura Tavares; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/11/2018; Data de publicação: 27/11/2018). Vale ressaltar que, em sede de PUIL, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais consolidou o entendimento consoante ao IRDR supramencionado: Turma Uniformização - Juizados Especiais Processo nº: 0000132-26.2015.8.26.9025 - São Paulo, 29 de junho de 2016 - Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO em parte o pedido de uniformização para fixar a tese de que, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.197/2013, o Adicional de Local de Exercício (ALE) incorpora os vencimentos dos integrantes das carreiras da Polícia Militar para todos os fins legais, inclusive no que toca à incidência sobre os adicionais temporais, devendo ser observada, entretanto, a proporção de 50% no vencimento padrão e 50% no acréscimo decorrente do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). No que se refere o Estatuto Social vigente à época da impetração, a AOMESP se destinava a representar todos os integrantes da Polícia Militar, Oficiais e Praças, nos termos dos art. 2º, 3º e 6º do referido Estatuto, requisito preenchido pelo autor. Além disso, a alteração de estatuto no curso do mandado de segurança coletivo, não altera o princípio constitucional do alcance do mandado de segurança coletivo, que prevê o efeito erga omnes da sentença, até porque o título não realizou a limitação subjetiva, incidindo o resultado do Tema nº 1056 STJ: A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante (STJ - REsp: 1843249 RJ 2019/0308725-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) No mais, quanto à alegação de que se deve abater os ganhos decorrentes da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.216, de 31/10/2013 da cobrança ajuizada, não prospera tal pedido visto que a LCE nº 1.197/13 não objetivou o aumento da remuneração do servidor, mas a simples incorporação do ALE. Portanto, não possui natureza de reajuste, reclassificação ou revisão de vencimentos destinado a modificação do valor remuneratório da carreira, ainda que a incorporação determinada pelo titulo judicial resulte de forma reflexa em aumento dos vencimentos do servidor. Por isso o pedido subsidiário da Fazenda Pública é rejeitado. No mais sentido, o termo inicial dos juros de mora deve observar o estabelecidos no Tema 1133 do STJ, ficando assim afastada a pretensão da ré. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, inclusive com respectivos reflexos patrimoniais (RETP, ATS, Sexta-parte, Férias, 13º Salário), na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação. Declaro a natureza alimentar do crédito. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013. Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança. Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95). PI - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029477-87.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiano Michel Francisco Pessoa - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 25 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058898-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Corsino de Aquino - Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001340-56.2025.8.26.0081 (processo principal 1000410-21.2025.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleber Roberto dos Santos - Vistos. Trata-se de incidente de execução de sentença digital, relativamente ao feito nº 1000410-21.2025.8.26.0081. Assim, fica a executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, INTIMADA, Via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs 508/2018 e 418/2020, do prazo de 30 dias, para comprovar a obrigação de fazer, consistente no apostilamento em favor da parte exequente, prazo este que começará a fluir a partir da intimação pelo Portal. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1000823-55.2025.8.26.0268; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Itapecerica da Serra; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000823-55.2025.8.26.0268; Obrigações; Apelante: Estado de São Paulo; Apelado: Massando Takeda Junior; Advogado: João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB: 253655/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001175-42.2025.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Leandro Neves Damaceno - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE 1.245/2014) - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - ADMISSIBILIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA RECONHECIDA NO PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (TEMA 015) - PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB: 253655/SP) - 16º Andar, Sala 1607