Carolina Figueiredo Bertaglia
Carolina Figueiredo Bertaglia
Número da OAB:
OAB/SP 253148
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
CAROLINA FIGUEIREDO BERTAGLIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017642-09.2025.8.26.0002 (processo principal 1095521-12.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Mobil Comercial Locações Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Segue carta de intimação vinculada AUTOMATICAMENTE, devendo o exequente recolher as custas de intimação no prazo de 05 dias, caso não tenha recolhido até o momento. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente. Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, classificando corretamente o tipo de petição para assegurar o andamento mais célere do processo (ex: Pedido de penhora; pedido de homologação de acordo, etc.). ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual. Intime-se. - ADV: CAROLINA FIGUEIREDO BERTAGLIA (OAB 253148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000272-39.2025.8.26.0512 (processo principal 0002664-06.2012.8.26.0512) - Cumprimento de sentença - Posse - Flavio Figueiredo Filho - Paulo Sergio Donizetti Silva - - Maria das Dores Paulino - - Adriano Silva - - Claudenice Aparecida de Mello - - Andréia Felipe de Lima - - Vanessa Cristina de Jesus - - Elaine Priscila de Jesus Dias - - William do Nascimento Fagundes - - Rosimeire de Jesus Silva - - Maria Aliete do Nascimento - - Ivete Leite - - Mario Leite - - Ruth Leite Raimundo e outros - Vistos. RECEBO o presente cumprimento de sentença. A sentença, transitada em julgado após ser confirmada em segundo grau, assim estabeleceu: Ante o exposto, PROCEDENTE o pedido principal, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de decretar a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, do qual é legítimo proprietário e possuidor, ordem a ser cumprida de imediato, pelas razões acima explicitadas. Concedo, porém, o prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão para a desocupação voluntária da área. Vencido o prazo e recolhidas as taxas da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se o mandado. Defiro, desde logo, reforço policial para cumprimento da ordem, se necessário. Em razão do resultado do julgamento, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono do autor, verba fixada em 20% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já consideradas as sortes de todos os pedidos formulados nos autos, observada, contudo, a gratuidade concedida. Assim, PROVIDENCIE a z. Serventia a intimação da parte executada via Oficial de Justiça para que desocupe o imóvel no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, ao final do qual, noticiado eventual descumprimento, será emitido mandado de reintegração em favor do autor/exequente. Int. - ADV: VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP), VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP), VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP), VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP), VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP), VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP), MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO (OAB 303362/SP), VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP), VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP), VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP), VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP), WELLINGTON SOUZA DA SILVA (OAB 431114/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 16639/MS), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP), CAROLINA FIGUEIREDO BERTAGLIA (OAB 253148/SP), FLAVIO FIGUEIREDO FILHO (OAB 62946/SP), ANDREINA LISBETH DE ALEIXO BRAVO (OAB 259031/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004004-14.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Unyduy Comercial Locações Eireli - Alpi Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda (kibon) - A fim de garantir maior celeridade processual e evitando desgastes com a longa durabilidade de processos judiciais designo audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 139, V do CPC. Por meio da Resolução CNJ 354/2020 possibilitou-se a realização de audiências telepresenciais. No presente caso, verifica-se que a audiência telepresencial mostra-se conveniente, considerando as características geográficas desta Comarca, facilitando o acesso dos do(a)s advogado(a)(s), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, mas, sobretudo, do jurisdicionado e testemunhas que não precisam se deslocar, muitas vezes, grandes distâncias para participarem das audiências. Além disso, a audiência telepresencial é viável diante de toda experiência ocorrida em épocas de limitação de locomoção em razão da situação pandêmica mundial. Assim, determino que a audiência no presente feito seja realizada por meio telepresencial (art. 3º, Res. CNJ 354/2020), a ser realizada através da ferramenta Teams, via computador ou smartphone a ferramenta não precisa estar instalada no computador, mas sua instalação é necessária no caso de utilização de smartphone. Para tanto, designo audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, para o dia 30 de julho de 2025, às 14:10 horas , a ser realizada por aquele Centro de Conciliação Judicial. Na ocasião, deverão apresentar documentos pessoais de identificação com foto.Caso a(s) parte(s) não possua(m) qualquer dispositivo eletrônico de acesso à internet, inclusive telefone celular, ou não tenha(m) acesso à internet, deve ser intimada para comparecer perante o CEJUSC de São Sebastião, com endereço à Rua Emídio Orselli, 333, térreo, salas 08 e 22, Varadouro - CEP 11611-627, Fones: (12) 2163-1856 e 2163-1876, São Sebastião/SP; Deverão ser observados os seguintes regramentos: No dia e hora determinados para a sessão, as partes e procuradores deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo aguardar a autorização para ingresso pelo responsável pelo ato. Cabe observar que, considerando o tempo médio de uma audiência, respectivos acessórios deverão contar com carga de bateria suficiente para tal. No prazo de 05 dias, deverão - partes e procuradores - informar o endereço eletrônico para encaminhamento do link, pelo CEJUSC, de acesso à sessão telepresencial. Saliento que compete às partes apontar a eventualidade de impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam a realização do referido ato processual por meio eletrônico.4.1 As partes e seus procuradores ficam intimados através da publicação desta decisão pela imprensa oficial, cabendo ao procurador providenciar a comunicação da designação da audiência à parte constituinte, independente de intimação pelo Juízo. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/19 e Portaria nº 01/2022-CEJUSC/SS, que estabelecem a remuneração devida ao Conciliador/Mediador habilitado que presidir o ato, ficam as partes cientes da necessidade de remuneração ao final da sessão realizada, ou em até 5 dias após, independente de seu desfecho, ressalvadas as exceções cabentes aos beneficiários da gratuidade processual que já tiverem sido concedidas até o evento, assim como aos assistidos pela Defensoria Pública ou por advogados dativo, bem como ao Ministério Público, quando titular de ação, cujos valores, vinculados ao valor da causa, estão disponibilizados conforme tabela disponível no endereçonbsphttps://encurtador.com.br/fEKLT. Na hipótese de obtenção de conciliação,venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CAROLINA FIGUEIREDO BERTAGLIA (OAB 253148/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2192945-09.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Público; EURÍPEDES FAIM; Foro de Taboão da Serra; 3ª V.CÍVEL; Liquidação por Arbitramento; 0003417-74.2023.8.26.0609; ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Município de Taboão da Serra; Advogado: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP); Agravado: Utilrent Comercial Locação de Maquinas e Equipamentos Eireli; Advogada: Carolina Figueiredo Bertaglia (OAB: 253148/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192945-09.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Taboão da Serra; Vara: 3ª V.CÍVEL; Ação: Liquidação por Arbitramento; Nº origem: 0003417-74.2023.8.26.0609; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Município de Taboão da Serra; Advogado: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP); Agravado: Utilrent Comercial Locação de Maquinas e Equipamentos Eireli; Advogada: Carolina Figueiredo Bertaglia (OAB: 253148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001047-81.2018.8.26.0512 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Flavio Figueiredo Filho - - Anete Sotelo Figueiredo - Aguarde-se manifestação do município ou eventual decurso de prazo. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: CAROLINA FIGUEIREDO BERTAGLIA (OAB 253148/SP), CAROLINA FIGUEIREDO BERTAGLIA (OAB 253148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025283-12.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - - Strategi Single Name Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Star Motors A.G. Comércio de Veículos Ltda e outros - GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Estate Patrimonial S/s Ltda e outro - Ciência à parte interessada sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MURILLO ELIAS LLOBET VASQUES (OAB 34392/GO), CAROLINA FIGUEIREDO BERTAGLIA (OAB 253148/SP), JOSE RICARDO PEIXOTO DA SILVA (OAB 36302/GO), MURILLO ELIAS LLOBET VASQUES (OAB 34392/GO), MURILLO ELIAS LLOBET VASQUES (OAB 34392/GO), BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000681-47.1999.8.26.0505 (505.01.1999.000681) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Fl Exata Comercial e Construtora Ltda - Municipio de Ribeirao Pires - Vistos. A ré reitera, em sua manifestação, que os precatórios já foram integralmente quitados, totalizando R$ 1.345.210,10 em depósitos realizados, e que não haveria necessidade de perícia contábil para apuração de eventual saldo remanescente. Contudo, tal alegação não merece prosperar, assim como a de que os cálculos seriam de simplicidade tal que dispensariam perícia especializada. As próprias manifestações constantes dos autos demonstram divergências substanciais entre as partes quanto aos critérios de cálculo, índices de correção monetária e incidência de juros moratórios. A apuração envolve variáveis múltiplas e interdependentes que demandam conhecimento contábil especializado, não sendo possível sua resolução através de meros cálculos aritméticos simples. A persistência da controvérsia ao longo de mais de uma década comprova que apenas a perícia técnica será capaz de dirimir definitivamente as divergências existentes. A administração municipal também argumenta que a Lei nº 11.960/09 teria alterado os critérios de correção monetária e juros aplicáveis aos precatórios, devendo incidir sobre o presente caso para reduzir o valor devido. Tal argumentação, todavia, esbarra na proteção constitucional da coisa julgada material, consagrada no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A sentença condenatória transitou em julgado em 29 de janeiro de 2008, estabelecendo critérios específicos de atualização monetária e juros que não podem ser alterados por legislação superveniente sem violação ao direito adquirido. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei 11.960/09 aos precatórios já consolidados, reafirmando que as alterações legislativas posteriores não podem retroagir para reduzir créditos já definidos por decisão judicial transitada em julgado. A perícia contábil, portanto, deverá observar rigorosamente os parâmetros fixados na sentença original, não se aplicando os critérios da legislação posterior que foi declarada inconstitucional pelo STF. Por fim, a invocação da Súmula Vinculante nº 17 do STF pelo Município, no sentido de que os juros de mora incidem apenas até a data de apresentação do precatório, não afasta a necessidade de perícia, mas, ao contrário, reforça sua imprescindibilidade. A perícia assegurará que a Súmula Vinculante seja aplicada de forma precisa e tecnicamente adequada, evitando distorções ou interpretações equivocadas que poderiam gerar futuras controvérsias. Assim, todas as alegações contrárias à realização da perícia contábil mostram-se improcedentes, sendo esta medida não apenas adequada, mas indispensável para a solução definitiva e tecnicamente correta da presente execução. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela exequente para custeio dos honorários periciais, a jurisprudência e a doutrina exigem uma comprovação mais robusta do que a mera declaração de pobreza. A pessoa jurídica deve demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua existência ou a manutenção de suas atividades essenciais. Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de suas últimas três Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ), os últimos três Balancetes e Balanços Patrimoniais e as últimas três Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE). A não apresentação da documentação ora determinada implicará no indeferimento da benesse pretendida. Após o decurso do prazo ora concedido, tornem os autos conclusos para prosseguimento, mediante o recolhimento dos honorários periciais, eventual apresentação de quesitos e realização da perícia em si. P.I.C. - ADV: MARISTELA ANTICO BARBOSA FERREIRA (OAB 128078/SP), CAROLINA FIGUEIREDO BERTAGLIA (OAB 253148/SP), FLAVIO FIGUEIREDO FILHO (OAB 62946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000681-47.1999.8.26.0505 (505.01.1999.000681) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Fl Exata Comercial e Construtora Ltda - Municipio de Ribeirao Pires - Vistos. A ré reitera, em sua manifestação, que os precatórios já foram integralmente quitados, totalizando R$ 1.345.210,10 em depósitos realizados, e que não haveria necessidade de perícia contábil para apuração de eventual saldo remanescente. Contudo, tal alegação não merece prosperar, assim como a de que os cálculos seriam de simplicidade tal que dispensariam perícia especializada. As próprias manifestações constantes dos autos demonstram divergências substanciais entre as partes quanto aos critérios de cálculo, índices de correção monetária e incidência de juros moratórios. A apuração envolve variáveis múltiplas e interdependentes que demandam conhecimento contábil especializado, não sendo possível sua resolução através de meros cálculos aritméticos simples. A persistência da controvérsia ao longo de mais de uma década comprova que apenas a perícia técnica será capaz de dirimir definitivamente as divergências existentes. A administração municipal também argumenta que a Lei nº 11.960/09 teria alterado os critérios de correção monetária e juros aplicáveis aos precatórios, devendo incidir sobre o presente caso para reduzir o valor devido. Tal argumentação, todavia, esbarra na proteção constitucional da coisa julgada material, consagrada no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A sentença condenatória transitou em julgado em 29 de janeiro de 2008, estabelecendo critérios específicos de atualização monetária e juros que não podem ser alterados por legislação superveniente sem violação ao direito adquirido. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei 11.960/09 aos precatórios já consolidados, reafirmando que as alterações legislativas posteriores não podem retroagir para reduzir créditos já definidos por decisão judicial transitada em julgado. A perícia contábil, portanto, deverá observar rigorosamente os parâmetros fixados na sentença original, não se aplicando os critérios da legislação posterior que foi declarada inconstitucional pelo STF. Por fim, a invocação da Súmula Vinculante nº 17 do STF pelo Município, no sentido de que os juros de mora incidem apenas até a data de apresentação do precatório, não afasta a necessidade de perícia, mas, ao contrário, reforça sua imprescindibilidade. A perícia assegurará que a Súmula Vinculante seja aplicada de forma precisa e tecnicamente adequada, evitando distorções ou interpretações equivocadas que poderiam gerar futuras controvérsias. Assim, todas as alegações contrárias à realização da perícia contábil mostram-se improcedentes, sendo esta medida não apenas adequada, mas indispensável para a solução definitiva e tecnicamente correta da presente execução. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela exequente para custeio dos honorários periciais, a jurisprudência e a doutrina exigem uma comprovação mais robusta do que a mera declaração de pobreza. A pessoa jurídica deve demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua existência ou a manutenção de suas atividades essenciais. Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de suas últimas três Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ), os últimos três Balancetes e Balanços Patrimoniais e as últimas três Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE). A não apresentação da documentação ora determinada implicará no indeferimento da benesse pretendida. Após o decurso do prazo ora concedido, tornem os autos conclusos para prosseguimento, mediante o recolhimento dos honorários periciais, eventual apresentação de quesitos e realização da perícia em si. P.I.C. - ADV: MARISTELA ANTICO BARBOSA FERREIRA (OAB 128078/SP), CAROLINA FIGUEIREDO BERTAGLIA (OAB 253148/SP), FLAVIO FIGUEIREDO FILHO (OAB 62946/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0809054-08.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON DA FONSECA ELIAS RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Homologo o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da lei 9.099/95. Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO. QUEIMADOS, 27 de maio de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular