Marli Gonzaga De Oliveira Barros
Marli Gonzaga De Oliveira Barros
Número da OAB:
OAB/SP 252556
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
MARLI GONZAGA DE OLIVEIRA BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0813303-37.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNITY CLUBE DE BENEFICIOS RÉU: EBANX PAGAMENTOS LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A Trata-se de ação indenizatória proposta por UNITY CLUBE DE BENEFICIOS emface de EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (JUNO) e IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ("IUGU"). A parte autora narra que contratou serviço de conta digital com a ré JUNO, que pertence ao grupo EBANX. Informa que em setembro de 2022 a carteira de clientes da JUNO foi vendida para a ré IUGU. Segundo consta na inicial, a migração teria ocorrido em abril de 2023 e os clientes poderiam optar pela mudança de plataforma sem que houve qualquer prejuízo ou impacto. Afirma que, embora tenha manifestado seu interesse pela migração, a ré EBANX (JUNO) assim não procedeu, de sorte que foi surpreendida com a impossibilidade de acessar sua conta JUNO ou qualquer outra disponibilizada pelas empresas rés, o que teria ocasionado uma retenção no valor de R$73.283,87 (setenta e três mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) em sua conta bancária. Sustenta que tentou vários contatos com as rés, sem obter êxito. Busca-se, com esta demanda, a transferência do saldo existência na conta de titularidade da autora junto ao banco JUNO - EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA para outra de sua titularidade, do banco Bradesco, bem como a condenação das rés em danos morais. A inicial foi instruída com os documentos - ids 55194498 a 55195232. Houve indeferimento da tutela de urgência – id 56134824. EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e EBANX CREDENCIADORA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentaram sua defesa no id 61995402. Inicialmente, pede-se retificação do polo passivo, com a exclusão da EBANX Credenciadora Instituição de Pagamentos Ltda, uma vez que não seria uma instituição bancária, mas uma processadora de métodos de pagamentos, sem relação com os fatos narrados. Aduzem que a empresa correta para constar no polo passivo seria EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (JUNO), inscrita sob o CNPJ nº 21.018.182/0001-06. Em sede de preliminar, sustentam perda do objeto do pedido de tutela de urgência. Afirmam que não houve aceite da migração, o que ensejou o encerramento da conta e restituição integral dos valores ao autor. No mérito, sustentam exercício regular do direito. Alegam que, com a migração das atividades para a empresa IUGU, os clientes puderam optar por transferir a cota para IUGU ou encerrar definitivamente a conta vinculada à EBANX Instituição de Pagamentos. Informam que a parte autora não manifestou seu aceite no prazo concedido e nos termos regulares, o que resultou no bloqueio de sua conta, em 29 de março de 2023, e posterior liberação dos valores, tudo na forma da Resolução do Banco Central do Brasil nº 96/2021 e da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n° 13.709/2018). Alegam que a migração já vinha sendo comunicada aos clientes desde o ano de 2022. Rechaçam, ainda, o pedido indenizatório por danos materiais e morais. Por fim, pedem a improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída com os documentos de ids 61995403 a 61995415. IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ("IUGU") apresentou sua contestação no id 65862389. Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva. Aduz que em 06 de setembro de 2022 celebrou contrato de compra e venda de ativos com a Ebanx, através do qual adquiriu a carteira de clientes da primeira autora. Sustenta que não houve migração automática dos clientes (contas), os quais foram notificados para manifestarem o interesse na migração para a IUGU, caso contrário haveria encerramento da conta. Informa que os clientes que não aderiram à migração ou que não se manifestaram continuaram com suas contas administradas pela Ebanx. No caso análise, em razão da ausência de migração, aduz que não houve sua ingerência sobre a conta da autora, que ficou a cargo da Ebanx. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou em que medida houve conduta omissiva ou comissiva ilícita da IUGU para o suposto dano, ou nexo causal entre conduta e resultado. No mais, alega a inexistência de dano, material ou moral. Por fim, pleiteia a improcedência de todos os pedidos. Manifestação em réplica – id 83950036. Em síntese, reiterou os argumentos contidos na inicial. Decretação de revelia da segunda ré, posteriormente tornada sem efeito pela decisão de id 158834181, e determinação para retificação do polo passivo – id 119347296. Manifestação das partes em provas nos ids 119915192 (autora), 121101359 (EBANX) e 121478180 (IUGU). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em que pese a intimação das partes para se manifestarem em provas, não houve interesse na produção de outras além daquelas já acostadas aos autos por ocasião da inicial e das contestações. Passo a analisar as preliminares. A legitimidade ad causamse refere à pertinência subjetiva para a demanda. Segundo a Teoria da Asserção, deve ser aferida conforme os relatos apresentados pela parte autora em sua inicial, sem que haja aprofundamento probatório para tanto. No caso em análise, verifica-se que houve alteração contratual com a venda de ativos e migração de cartela de clientes entre EBANX e IUGU, o que afetou diretamente os clientes, que tiveram que realizar a escolha pela migração ou não de suas contas para a nova instituição. A autora alegou que optou pela migração de sua conta, portanto, inicialmente, pelos relatos contidos na inicial, teria ocorrido sua vinculação à IUGU. A averiguação acerca da responsabilidade ou não da ré IUGU pela suposta falha do serviço é questão meritória, a ser analisada em momento oportuno. Afasto, ainda, a preliminar de perda superveniente do objeto da ação pelo encerramento da conta e transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora. Em que pese ter sido efetivada a transferência do valor de R$ 74.538,88 em favor da parte autora, como se observa do extrato de indexador 61995415, remanesce o pedido indenizatório por danos morais, que deverá ser apreciado. Não há outras preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, assim como as condições para o exercício da ação, passo ao mérito. Inicialmente, há de se consignar que, diferente do alegado pela parte autora, não se trata de relação consumerista. De acordo com a Teoria Finalista Clássica, consumidor é a pessoa física ou jurídica que se vale de um bem como destinatário final fático e econômico. Por destinatário fático se entende o último integrante da cadeia de consumo, retirando-se o bem ou serviço de circulação. Por outro lado, destinatário final econômico seria quem adquire bem ou serviço fora de sua atividade econômica, ou seja, não os incorpora ao seu processo produtivo. Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista Mitigada para permitir que pessoas físicas ou jurídicas sejam enquadradas como consumidoras, ainda que sejam apenas destinatárias fáticas e que incorporem o bem ao seu processo produtivo, desde que comprovada sua vulnerabilidade. Tratando-se de pessoa jurídica, não há que se falar em vulnerabilidade presumida, o que demanda sua efetiva demonstração. No caso em tela, a parte autora é pessoa jurídica de direito privado que contratou osserviços da primeira demandada, consistentes na emissão de boletos, no exercício de sua atividade empresarial. Não se demonstrou qualquer vulnerabilidade da empresa autora, seja técnica, informacional ou econômica. Portanto, não se aplica ao caso a Teoria Finalista Mitigada. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia a saber se houve falhas no processo de migração de clientes da EBANX para a IUGU, retenção indevida dos valores pertencentes à parte autora. A parte autora sustenta que realizou a opção pela migração de sua conta da instituição EBANX para a IUGU, no prazo legal. A primeira ré, EBANX, por sua vez, sustenta que a escolha não ocorreu no prazo e nos termos pré-estabelecidos, o que impediu a migração e resultou no boqueio da conta para posterior transferência. No caso em apreço, não há provas suficientes de que a parte autora tenha realizado a escolha pela migração no prazo e nos termos estabelecidos. Os e-mails por ela acostados aos autos fazem referência a momento posterior, quando já bloqueada a conta, pela negativa da migração ou por ausência de manifestação. Inexistindo elementos suficientes dos fatos alegados, cabe ao juiz resolver a lide com base no ônus probatório. Nesse sentido, aduz o artigo art. 373, I, do CPC, que incumbe ao autor fazer prova do dos fatos constitutivos do direito alegado. Por fatos constitutivos: “Fatos constitutivos são aqueles que preenchem o suporte fático de uma disposição legal, fazendo parte e constituindo-a, pelo que tutelam e protegem o interesse e a posição do sujeito de direito. Simplificando, são aqueles fatos ou conjunto de fatos suficientes para fazer aplicar uma regra jurídica estabelecida pelo ordenamento jurídico. Por exemplo, nascer com vida é suficiente para adquirir a personalidade civil (art. 2º do Código Civil). Em suma, da ocorrência dos fatos constitutivos nascem os direitos a serem eventualmente objeto da tutela jurisdicional.” (Gajardoni, Fernando da, F. et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Disponível em: Grupo GEN, Grupo GEN, 2025.) Caberia ao autor, portanto, provar que realizou a escolha pela migração em momento oportuno e, ainda sim, foi surpreendido com o bloqueio indevido de sua conta. Por oportuno consignar que os réus não apresentaram fatos novos, impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. A ré EBANX aduziu que, ao contrário do afirmado na inicial, não houve escolha tempestiva sobre a migração de contas, o que resultou no bloqueio temporário da conta. Nesse sentido, o ônus probatório permaneceu na esfera da parte autora. Vejamos: “Na mecânica do ônus da prova, sempre que o réu se limita a contestar o fato constitutivo apresentado pelo autor, seja para negar sua ocorrência, seja suas consequências, a comprovação do fato não se desloca, permanecendo na órbita do autor. Agora, sempre que o réu alarga ou desloca o campo da discussão, acrescendo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito do autor, o ônus da prova sobre esse novo território lhe compete.” (Gajardoni, Fernando da, F. et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Disponível em: Grupo GEN, Grupo GEN, 2025.) Ressalte-se que foi oportunizado às partes a produção de provas, momento em que poderia a parte autora requerer a vinda de informações importantes para o deslinde da controvérsia, eventualmente na posse dos réus, mas assim não procedeu. De toda sorte, no curso da demanda, a transferência dos valores foi realizada pela empresa ré, EBANX, conforme extrato de indexador 61995415. Quanto à empresa IUGU, não incide sobre ela qualquer responsabilidade. A própria ré EBANX afirmou que a parte não realizou a opção pela migração, o que resultou na ausência de transferência da conta para a plataforma da IUGU. O bloqueio da conta se deu justamente para ausência de migração. Portanto, os fatos não estavam na esfera de atuação da IUGU. Quanto ao pedido de danos morais, devem ser rejeitados. A autora nessa ação é pessoa jurídica de direito privada. De acordo com o artigo art. 52, do Código Civil, “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” A proteção aos direitos da personalidade da pessoa jurídica foi reconhecida pelo STJ no enunciado de súmula de n. 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Quanto ao alcance dos direitos da personalidade, importante colacionar o entendimento doutrinário: “Não há dúvida de que toda a teoria dos direitos relativos à personalidade foi construída com o objetivo de tutelar o ser humano. Entretanto, negar à pessoa jurídica a possibilidade de ser titular de direitos que decorrem da sua personalidade, é recusar a sua condição de sujeito de direito. Obviamente, a pessoa jurídica não tem a mesma proteção da pessoa natural em relação aos direitos relativos à personalidade. O próprio texto do art. 52 afirma que os direitos da personalidade se aplicam à pessoa jurídica quando houver compatibilidade com a essência e a natureza desse sujeito de direito. Ademais, como proteger direitos deste sujeito sem que seja titular do mesmo, como sugere parte da doutrina? A pessoa jurídica não tem imagem atributo nem honra subjetiva e, tampouco, liberdade de ir e vir, de crença religiosa ou uma integridade física a ser tutelada. A pessoa jurídica pode ser a titular de direito ao nome, nacionalidade, honra objetiva, à proteção de seus dados e sigilos, domicílio, dentre outros. No entanto, há direitos relativos à personalidade perfeitamente compatíveis com a natureza da pessoa jurídica. De fato, os direitos da personalidade visam a tutela da pessoa humana, pois edificados na dignidade desta, com a finalidade de concretizar tal dignidade. Todavia, para que a pessoa jurídica possa cumprir a sua função social, é essencial atribuir à pessoa jurídica a titularidade de alguns direitos, não na mesma extensão e profundida que são atribuídos à pessoa natural. Tais direitos serão titularizados em nível suficiente e necessário para que a pessoa jurídica possa cumprir a sua finalidade institucional. A pessoa jurídica é sujeito de direito personalizado, autônomo e, de acordo com a teoria da realidade adotada pelo CC, tem vida e vontade próprias em termos jurídicos, independente dos membros que a compõem. É realidade jurídica, que também pode ser titular de alguns bens existenciais, ou seja, relacionados à sua concepção e natureza, como nome e honra objetiva.” (grifado) Carnacchioni, Daniel. Manual de Direito Civil - 7ª Edição 2025. Disponível em: Grupo GEN, (7th edição). Grupo GEN, 2025. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).Precedentes. 12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.” REsp 1822640/SC Em outras palavras, admite-se que a pessoa jurídica sofra dano moral quando sua honra objetiva for atingida. A honra objetiva relaciona-se à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, bem como à sua reputação perante terceiros. Não basta a alegação ou comprovação da ocorrência de ato ilícito, necessário se faz provar que a conduta afetou efetivamente a honra objetiva da pessoa jurídica, comprometendo sua reputação e credibilidade. Para a responsabilização por danos morais, necessários prova de conduta ilícita, nexo causal e dano. No caso em apreço, as partes estavam vinculadas por contrato, de sorte que a responsabilidade das rés estaria associada ao inadimplemento de uma obrigação contratual. Como já abordado, não se comprovou falhas na prestação de serviço pelas rés. O inadimplemento contratual, que seria a causa de imputabilidade da responsabilidade civil, não foi provado pela parte autora. Por outro lado, ainda que comprovada conduta ilícita, seria necessário demonstrar a efetiva lesão da reputação da parte autora (honra objetiva) perante terceiros. Inexistem provas a esse respeito. Portanto, a parte autora não se desincumbiu de comprovar o direito alegado. Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. NITERÓI, 16 de junho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035775-02.2020.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Doroti Frestto Nunes de Miranda - Vistos. Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquive-se este incidente. P.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2025. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais.. - ADV: MARLI GONZAGA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 252556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035775-02.2020.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Doroti Frestto Nunes de Miranda - Vistos. Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquive-se este incidente. P.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2025. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais.. - ADV: MARLI GONZAGA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 252556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035775-02.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Sergio Jesus Nunes de Miranda - Vistos. Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquive-se este incidente. P.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2025. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais.. - ADV: MARLI GONZAGA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 252556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035775-02.2020.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Doroti Frestto Nunes de Miranda - Vistos. Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquive-se este incidente. P.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2025. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais.. - ADV: MARLI GONZAGA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 252556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035775-02.2020.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Doroti Frestto Nunes de Miranda - Vistos. Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquive-se este incidente. P.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2025. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais.. - ADV: MARLI GONZAGA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 252556/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800517-13.2025.8.19.0253 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0800517-13.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00069844 RECTE: ANNA CLAUDIA LUCENA RODRIGUES ADVOGADO: KELY CRISTINA ARAUJO CORREIA DE ALMEIDA OAB/SP-367220 RECORRIDO: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A ADVOGADO: MARCONI D''ARCE LUCIO JUNIOR OAB/PE-035094 ADVOGADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO OAB/PE-033667 RECORRIDO: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A ADVOGADO: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI OAB/RJ-252556 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035775-02.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Sergio Jesus Nunes de Miranda - Vistos. Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquive-se este incidente. P.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2025. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais.. - ADV: MARLI GONZAGA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 252556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022966-48.2023.8.26.0002 (processo principal 1046199-96.2019.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - L.A.B.D. - A.O. - Vistos. Fls. 338/341: manifeste-se o espólio do requerido, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARCIA PEREIRA DE SOUZA ABREU (OAB 341870/SP), MARLI GONZAGA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 252556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1185028-78.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria Antonieta Montone Martins da Silva - Fls. 117/122: recebo como emenda à inicial. Ante a citação do Requerido às fls. 115, bem como sua revelia, tornem-me para julgamento antecipado da lide. - ADV: MARLI GONZAGA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 252556/SP)
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