Mateus Augusto Siqueira Covolo

Mateus Augusto Siqueira Covolo

Número da OAB: OAB/SP 252016

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Augusto Siqueira Covolo possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TJSP, TJRJ, TJMT e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJMT
Nome: MATEUS AUGUSTO SIQUEIRA COVOLO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062614-25.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Concurso - Fernando Froes - Fuvest e outro - Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB 199076/MG), MATEUS AUGUSTO SIQUEIRA COVOLO (OAB 252016/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062614-25.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Concurso - Fernando Froes - Fuvest e outro - Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB 199076/MG), MATEUS AUGUSTO SIQUEIRA COVOLO (OAB 252016/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062614-25.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Concurso - Fernando Froes - Fuvest e outro - Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB 199076/MG), MATEUS AUGUSTO SIQUEIRA COVOLO (OAB 252016/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062614-25.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Concurso - Fernando Froes - Fuvest e outro - Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB 199076/MG), MATEUS AUGUSTO SIQUEIRA COVOLO (OAB 252016/SP)
  6. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo n.º 1038519-57.2019.8.11.0041. Vistos etc. Pela decisão proferida no Id. 178104231, os cálculos dos precatórios n° 8/95, n° 39/97 e n° 37/97 foram homologados e as partes foram intimadas para manifestarem sobre as demais provas a serem produzidas. A defesa do requerido Edmilson José manifestou informando que não tem interesse na produção de outras provas (Id. 178371318). A defesa dos requeridos Valdir Agostinho Piran e Piran Participações e Investimentos Ltda. manifestou informando que não tem interesse na produção de outras provas, uma vez que os fatos alegados já foram suficientemente demonstrados pelos documentos anexados aos autos (Id. 181129667). A defesa do requerido Blairo Borges Maggi manifestou pela produção de prova testemunhal, arrolando quatro (04) testemunhas, bem como manifestou contrário a juntada das cópias da ação penal n. 1005000-28.2021.4.01.3600, acostadas aos autos pelo Ministério Público de Mato Grosso (Id. 181758413 e Id. 130264280). A defesa do requerido Éder de Moraes Dias manifestou pela produção de prova testemunhal, arrolando seis (06) testemunhas, bem como a coleta de seu depoimento pessoal (Id. 130329634 e Id. 181815246). A defesa do requerido João Virgílio manifestou pela produção de prova emprestada, depoimento pessoal de requeridos, bem como prova testemunhal, arrolando quatro (04) testemunhas. Requereu também acesso integral as delações e anexos juntados aos autos; requisição de processo e decisões do TCE; acesso aos documentos juntados em sigilo, bem como manifestou contrário às cópias da ação penal n. 1005000-28.2021.4.01.3600, acostadas aos autos pelo Ministério Público de Mato Grosso (Id. 181872867). A defesa do requerido Rogério Norá de Sá, Luiz Otávio Mourão e Andrade Gutierrez Engenharia S/A, manifestou informando que não tem interesse na produção de outras provas, uma vez que suficiente a prova pericial já produzida para comprovar a inexistência do dano ao erário alegado, bem como manifestou contrário às cópias da ação penal n. 1005000-28.2021.4.01.3600, acostadas aos autos pelo Ministério Público de Mato Grosso. O representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Onivaldo Budny, e requereu a oitiva de cinco (05) testemunhas arroladas no Id. 130753447. É o relato dos fatos. Decido. Primeiramente, em relação aos documentos da ação penal n. 1005000-28.2021.4.01.3600, verifico que se trata de copia de ação penal que tramita perante a Justiça Federal, cujo objeto tem coincidência com os fatos a serem apurados nesta ação. Verifico, ainda, que o requerente obteve acesso a esses documentos mediante decisão judicial de compartilhamento comunicada em 21/06/2023, o que justifica a sua juntada aos autos após o ajuizamento desta ação. Foi oportunizado o contraditório, com a cientificação das partes quanto à juntada e prazo para manifestação, havendo disponibilização de acesso a todos os advogados regularmente cadastrados no feito. A valoração de tais documentos será realizada em momento oportuno, em conjunto com os demais elementos probatórios. Indefiro o pedido da defesa requerido João Virgílio para coleta de depoimentos pessoais dos demais requeridos, uma vez que a parte somente pode pleitear o depoimento do seu adversário no processo, conforme preceitua o art. 385, do CPC. Sobre a delação premiada, não se faz necessária a sua juntada, na íntegra, pois o anexo juntado aos autos é o que diz respeito aos fatos objeto desta ação. Os demais anexos tratam de outros processos e fatos que em nada se relacionam com esta ação, de forma que a juntada, na íntegra, como requerido, em nada contribuirá para o deslinde desta ação, além de comprometer o sigilo decretado no feito onde as declarações do colaborador foram prestadas. Assim, indefiro o pedido do requerido João Virgílio. Indefiro o pedido de “REQUISIÇÃO DE CÓPIA DO PROCESSO E DECISÕES EXARADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – NO PROCESSO 4419-9/2012 TCE”, pleiteado pela defesa do requerido João Virgílio, uma vez que não foi indicado o que a defesa pretende comprovar com referido documento, de modo a justificar sua pertinência. Ademais, cabe à parte juntar aos autos documentos hábeis a comprovar suas alegações, exceto se comprovar sua impossibilidade, nos termos do art. 435, caput, do CPC, o que não foi sequer alegado pelo requerido, pois se trata de processo público. Em relação ao pedido de acesso aos documentos juntados em sigilo, pleiteado pela defesa do requerido João Virgílio, constatei que os referidos documentos estão disponíveis para visualização para todos os advogados regularmente cadastrados, não havendo nenhuma comprovação, pelo requerido, da impossibilidade de acesso. Defiro o pedido de depoimento pessoal do requerido Eder Moraes, bem como a produção da prova testemunhal requerida pelo representante do Ministério Público e pelas defesas dos requeridos Blairo Borges Maggi, Éder de Moraes Dias e João Virgílio. Homologo, desde já, a desistência da oitiva da testemunha Onivaldo Budny, na forma pleiteada pelo representante do Ministério Publico no Id. 130753447. Para produção da prova testemunhal e coleta do depoimento pessoal, considerando o extenso rol de testemunhas e a complexidade da causa, designo a audiência de instrução para o dia 28/08/2025 às 14H, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público e pela defesa do requerido Eder de Moraes Dias e audiência em continuação no dia 04/09/2025, às 14H, para ouvir as testemunhas arroladas pelas defesas dos requeridos Blairo Borges Maggi e João Virgílio, bem como para tomar o depoimento pessoal do requerido Eder de Moraes Dias. O ato será realizado de forma híbrida, nas dependências do gabinete II da Vara Especializada de Ações Coletivas de Cuiabá, situado na Rua Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n, Fórum Desembargador José Vidal, Centro Político Administrativo, nesta Capital e por meio do aplicativo Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzVhNDYwOTUtMGMzNi00ZjM2LTgyODQtNzJmMTFmNDJlZTZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d01f92a6-6a71-48e8-ac5c-4671a03530d0%22%7d Faço consignar que esta modalidade é que mais confere efetividade aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, sem comprometer o contraditório, a produção da prova pelo juízo natural e a ampla defesa. Para as testemunhas arroladas pelo requerente, fica autorizada a intimação judicial por meios eletrônicos, devendo constar no mandado a informação dos meios de contato da pessoa a ser intimada (telefone; celular; e-mail), para que o oficial de justiça faça o cumprimento do mandado na forma prevista na Portaria Conjunta n.º 412/2021. Para as testemunhas arroladas pela defesa dos requeridos Blairo Borges Maggi, Éder de Moraes Dias e João Virgílio, as respectivas intimações devem ser realizadas nos termos do art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC, incumbindo aos requeridos comprovar a intimação, no prazo legal, sob pena de preclusão. As testemunhas qualificadas como servidores públicos somente serão intimadas por requisição, na forma do art. 455, §4º, inciso III, do CPC, se se tratarem de servidores ativos e houver indicação atualizada do órgão de lotação. Assim, faculto aos requeridos que indicaram em seus respectivos róis testemunhas qualificadas como servidores públicos, que informem, no prazo de dez (10) dias, a lotação atual das testemunhas. Caso não seja informado, competirá aos requeridos a intimação das suas testemunhas, sob pena de desistência tácita. As audiências serão gravadas e armazenadas, na forma da lei. O contato com a secretaria judicial, se necessário, poderá ser feito pelo e-mail cba.varapublicapopular@tjmt.jus.br, bem como pelos canais de acesso disponíveis no endereço eletrônico https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br/. Por fim, no prazo de dez (10) dias, as partes deverão manifestar sobre o pedido de prova emprestada pleiteada pela defesa do requerido João Virgílio no Id. 181872867. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Celia Regina Vidotti Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo n.º 1038519-57.2019.8.11.0041. Vistos etc. Pela decisão proferida no Id. 178104231, os cálculos dos precatórios n° 8/95, n° 39/97 e n° 37/97 foram homologados e as partes foram intimadas para manifestarem sobre as demais provas a serem produzidas. A defesa do requerido Edmilson José manifestou informando que não tem interesse na produção de outras provas (Id. 178371318). A defesa dos requeridos Valdir Agostinho Piran e Piran Participações e Investimentos Ltda. manifestou informando que não tem interesse na produção de outras provas, uma vez que os fatos alegados já foram suficientemente demonstrados pelos documentos anexados aos autos (Id. 181129667). A defesa do requerido Blairo Borges Maggi manifestou pela produção de prova testemunhal, arrolando quatro (04) testemunhas, bem como manifestou contrário a juntada das cópias da ação penal n. 1005000-28.2021.4.01.3600, acostadas aos autos pelo Ministério Público de Mato Grosso (Id. 181758413 e Id. 130264280). A defesa do requerido Éder de Moraes Dias manifestou pela produção de prova testemunhal, arrolando seis (06) testemunhas, bem como a coleta de seu depoimento pessoal (Id. 130329634 e Id. 181815246). A defesa do requerido João Virgílio manifestou pela produção de prova emprestada, depoimento pessoal de requeridos, bem como prova testemunhal, arrolando quatro (04) testemunhas. Requereu também acesso integral as delações e anexos juntados aos autos; requisição de processo e decisões do TCE; acesso aos documentos juntados em sigilo, bem como manifestou contrário às cópias da ação penal n. 1005000-28.2021.4.01.3600, acostadas aos autos pelo Ministério Público de Mato Grosso (Id. 181872867). A defesa do requerido Rogério Norá de Sá, Luiz Otávio Mourão e Andrade Gutierrez Engenharia S/A, manifestou informando que não tem interesse na produção de outras provas, uma vez que suficiente a prova pericial já produzida para comprovar a inexistência do dano ao erário alegado, bem como manifestou contrário às cópias da ação penal n. 1005000-28.2021.4.01.3600, acostadas aos autos pelo Ministério Público de Mato Grosso. O representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Onivaldo Budny, e requereu a oitiva de cinco (05) testemunhas arroladas no Id. 130753447. É o relato dos fatos. Decido. Primeiramente, em relação aos documentos da ação penal n. 1005000-28.2021.4.01.3600, verifico que se trata de copia de ação penal que tramita perante a Justiça Federal, cujo objeto tem coincidência com os fatos a serem apurados nesta ação. Verifico, ainda, que o requerente obteve acesso a esses documentos mediante decisão judicial de compartilhamento comunicada em 21/06/2023, o que justifica a sua juntada aos autos após o ajuizamento desta ação. Foi oportunizado o contraditório, com a cientificação das partes quanto à juntada e prazo para manifestação, havendo disponibilização de acesso a todos os advogados regularmente cadastrados no feito. A valoração de tais documentos será realizada em momento oportuno, em conjunto com os demais elementos probatórios. Indefiro o pedido da defesa requerido João Virgílio para coleta de depoimentos pessoais dos demais requeridos, uma vez que a parte somente pode pleitear o depoimento do seu adversário no processo, conforme preceitua o art. 385, do CPC. Sobre a delação premiada, não se faz necessária a sua juntada, na íntegra, pois o anexo juntado aos autos é o que diz respeito aos fatos objeto desta ação. Os demais anexos tratam de outros processos e fatos que em nada se relacionam com esta ação, de forma que a juntada, na íntegra, como requerido, em nada contribuirá para o deslinde desta ação, além de comprometer o sigilo decretado no feito onde as declarações do colaborador foram prestadas. Assim, indefiro o pedido do requerido João Virgílio. Indefiro o pedido de “REQUISIÇÃO DE CÓPIA DO PROCESSO E DECISÕES EXARADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – NO PROCESSO 4419-9/2012 TCE”, pleiteado pela defesa do requerido João Virgílio, uma vez que não foi indicado o que a defesa pretende comprovar com referido documento, de modo a justificar sua pertinência. Ademais, cabe à parte juntar aos autos documentos hábeis a comprovar suas alegações, exceto se comprovar sua impossibilidade, nos termos do art. 435, caput, do CPC, o que não foi sequer alegado pelo requerido, pois se trata de processo público. Em relação ao pedido de acesso aos documentos juntados em sigilo, pleiteado pela defesa do requerido João Virgílio, constatei que os referidos documentos estão disponíveis para visualização para todos os advogados regularmente cadastrados, não havendo nenhuma comprovação, pelo requerido, da impossibilidade de acesso. Defiro o pedido de depoimento pessoal do requerido Eder Moraes, bem como a produção da prova testemunhal requerida pelo representante do Ministério Público e pelas defesas dos requeridos Blairo Borges Maggi, Éder de Moraes Dias e João Virgílio. Homologo, desde já, a desistência da oitiva da testemunha Onivaldo Budny, na forma pleiteada pelo representante do Ministério Publico no Id. 130753447. Para produção da prova testemunhal e coleta do depoimento pessoal, considerando o extenso rol de testemunhas e a complexidade da causa, designo a audiência de instrução para o dia 28/08/2025 às 14H, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público e pela defesa do requerido Eder de Moraes Dias e audiência em continuação no dia 04/09/2025, às 14H, para ouvir as testemunhas arroladas pelas defesas dos requeridos Blairo Borges Maggi e João Virgílio, bem como para tomar o depoimento pessoal do requerido Eder de Moraes Dias. O ato será realizado de forma híbrida, nas dependências do gabinete II da Vara Especializada de Ações Coletivas de Cuiabá, situado na Rua Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n, Fórum Desembargador José Vidal, Centro Político Administrativo, nesta Capital e por meio do aplicativo Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzVhNDYwOTUtMGMzNi00ZjM2LTgyODQtNzJmMTFmNDJlZTZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d01f92a6-6a71-48e8-ac5c-4671a03530d0%22%7d Faço consignar que esta modalidade é que mais confere efetividade aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, sem comprometer o contraditório, a produção da prova pelo juízo natural e a ampla defesa. Para as testemunhas arroladas pelo requerente, fica autorizada a intimação judicial por meios eletrônicos, devendo constar no mandado a informação dos meios de contato da pessoa a ser intimada (telefone; celular; e-mail), para que o oficial de justiça faça o cumprimento do mandado na forma prevista na Portaria Conjunta n.º 412/2021. Para as testemunhas arroladas pela defesa dos requeridos Blairo Borges Maggi, Éder de Moraes Dias e João Virgílio, as respectivas intimações devem ser realizadas nos termos do art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC, incumbindo aos requeridos comprovar a intimação, no prazo legal, sob pena de preclusão. As testemunhas qualificadas como servidores públicos somente serão intimadas por requisição, na forma do art. 455, §4º, inciso III, do CPC, se se tratarem de servidores ativos e houver indicação atualizada do órgão de lotação. Assim, faculto aos requeridos que indicaram em seus respectivos róis testemunhas qualificadas como servidores públicos, que informem, no prazo de dez (10) dias, a lotação atual das testemunhas. Caso não seja informado, competirá aos requeridos a intimação das suas testemunhas, sob pena de desistência tácita. As audiências serão gravadas e armazenadas, na forma da lei. O contato com a secretaria judicial, se necessário, poderá ser feito pelo e-mail cba.varapublicapopular@tjmt.jus.br, bem como pelos canais de acesso disponíveis no endereço eletrônico https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br/. Por fim, no prazo de dez (10) dias, as partes deverão manifestar sobre o pedido de prova emprestada pleiteada pela defesa do requerido João Virgílio no Id. 181872867. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Celia Regina Vidotti Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066659-72.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reserva de Vagas - Edson dos Reis Moreira Júnior - Universidade de São Paulo - Usp - - Fuvest - Fundacao Universitaria para O Vestibular - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Intimem-se. - ADV: ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/SP), MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 200859/MG), PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB 173413/MG), MATEUS AUGUSTO SIQUEIRA COVOLO (OAB 252016/SP)
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