Erika Perez De Vitto

Erika Perez De Vitto

Número da OAB: OAB/SP 252007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Perez De Vitto possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT11, TRT9, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT11, TRT9, TJSP, TRT15, TST, TRF3, TRT2
Nome: ERIKA PEREZ DE VITTO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001722-97.2017.5.11.0016 RECLAMANTE: ABRAAO JETRO LOPES GOMES RECLAMADO: FERREIRA & GOMES TRANSPORTES E SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b036ab7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o valor parcial bloqueado via SISBAJUD (Id 50b612c), bem como a inércia da reclamada (Id 7bdc916), determino: I- Notifique-se o reclamante para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários, a fim de viabilizar a transferência de parte de seu crédito (1.077,45+JCM), ficando desde já autorizada a expedição de alvará.  II- Ato contínuo, notifique-se o/a reclamante, no endereço informado na inicial, através do correio, informando a expedição do alvará de seu crédito. Em respeito ao princípio da economia processual, o presente despacho possui força de notificação ao reclamante, por meio de seu patrono. III- Após, notifique-se o(a) reclamante para indicar elementos inéditos e seguros para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 40, § 2º da Lei. 6.830/80 e na forma do despacho de ID a5a87d3. MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000410-11.2024.5.02.0231 RECLAMANTE: JADSON PIMENTA DE ARAUJO RECLAMADO: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba51997 proferido nos autos. Querendo, manifeste-se a parte contrária em 05 dias. Após, voltem conclusos. CARAPICUIBA/SP, 03 de julho de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JADSON PIMENTA DE ARAUJO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026030-29.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1080101-32.2022.8.26.0100) (processo principal 1080101-32.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Maria Eliza Moreira - Angela Moreira Minhoto - Maria Fernanda Afonso e outro - Vistos. Nesta data o Gabinete intimou o perito. Aguarde-se sua manifestação. Intimem-se. - ADV: ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB 278636/SP), ERIKA PEREZ DE VITTO (OAB 252007/SP), MARCO ANTONIO ROCHA CALABRIA (OAB 126729/SP)
  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao /rg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL. RECLAMADA AGRAVANTE. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material no cabeçalho do acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 1001652-20.2016.5.02.0058, em que é Embargante DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e são Embargado(a)S E NASIF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, FABIO ALVES LEITE, OPS TOWER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e TRANSPORTES LUFT LTDA.. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, mediante os quais alega a existência de erro material, consistente no fato de que consta como agravante a reclamada TRANSPORTES LUFT LTDA., e não a DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O 1 - ERRO MATERIAL. RECLAMADA AGRAVANTE. A embargante alega a existência de erro material, consistente no fato de que consta como agravante a reclamada TRANSPORTES LUFT LTDA., e não a DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. Analiso. No aspecto, tem razão a embargante. Passo a retificar o cabeçalho do acórdão embargado. Assim, onde se lê: "Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TSTAg-RR-1001652-20.2016.5.02.0058, em que é Agravante TRANSPORTES LUFT LTDA. e são Agravados E NASIF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, FABIO ALVES LEITE e OPS TOWER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.", leia-se: "Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TSTAg-RR-1001652-20.2016.5.02.0058, em que é Agravante DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e são Agravados E NASIF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, TRANSPORTES LUFT LTDA., FABIO ALVES LEITE e OPS TOWER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.". Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar erro material no cabeçalho do acórdão embargado, para fazer constar como Agravante DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e como Agravados E NASIF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, TRANSPORTES LUFT LTDA., FABIO ALVES LEITE e OPS TOWER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Proceda a Secretaria da 2ª Turma à reautuação dos autos. Brasília, 27 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011260-94.2023.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AMILLY RIBEIRO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ERIKA PEREZ DE VITTO - SP252007, JULIANA GONCALVES SOARES - SP264212 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000517-75.2018.5.02.0066 RECLAMANTE: MARCOS VANDERLEI SILVA RECLAMADO: CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb5e495 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. NICHOLAS DIAS DOS SANTOS   Vistos, etc. Tenta-se, no presente, a averbação de penhora do direito aquisitivo do imóvel alienado fiduciariamente, matrícula 38.461. Conforme noticiado na nota de exigência Id aae42b8, o imóvel se encontra na esfera patrimonial de ROSANA SORGE XAVIER, o que impossibilita sua averbação diretamente pelo sistema ARISP. Expeça-se mandado para averbação de penhora do direito aquisitivo do imóvel alienado fiduciariamente, matrícula 38.461, junto ao cartório de registro de imóveis de Barueri/SP. Intime(m)-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VANDERLEI SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001699-91.2014.5.02.0054 RECLAMANTE: IVANDRO DE FREITAS RECLAMADO: VISION SAO PAULO SERVICOS DE ENTREGAS DE DOCUMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d062300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução definitiva. Análise dos valores levantados pelo reclamante e do extrato SISCONDJ-JT anexado aos autos revelam que seu crédito já foi satisfeito, tendo em vista que foram realizados depósitos no valor total de R$ 5.602,20. Observo que resta pendente de liberação apenas o depósito de R$ 910,80 (14/05/2025). Libere-se ao reclamante seu crédito líquido de R$ 910,80, isento de contribuição previdenciária cota parte reclamante, posto que referente a acordo descumprido. Com esse valor, estará integralmente satisfeito o valor devido ao reclamante. Eventuais divergências fiscais deverão ser dirimidas pelo reclamante contribuinte em sua declaração de ajuste anual. Previamente à destinação dos valores, dê-se ciência às partes, com prazo de 5 dias para eventual manifestação.  O silêncio será  interpretado  como  concordância com os valores ora destinados. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, oficie-se ao INSS determinando o cancelamento da penhora da aposentadoria do executado WILLIAM MENESES DA SILVA (CPF: 007.665.398-65). Cumpridas as determinações supra, estará extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANDRO DE FREITAS
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