Fabricio Avidago Paulo

Fabricio Avidago Paulo

Número da OAB: OAB/SP 251570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Avidago Paulo possui 273 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT16, TRT24, TRT2 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 273
Tribunais: TRT16, TRT24, TRT2, TRT8, TJSP, TRT1, TRT3, TRT15, TST, TRT4, TRT23, TRT12, TRT5
Nome: FABRICIO AVIDAGO PAULO

📅 Atividade Recente

86
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
273
Últimos 90 dias
273
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (209) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (44) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 273 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1000145-32.2018.5.02.0065 RECORRENTE: ALEX ADAN DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65cd234 proferida nos autos. ROT 1000145-32.2018.5.02.0065 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEX ADAN DA SILVA FABRICIO AVIDAGO PAULO (SP251570) JOSE PAULO COSTA VIEIRA DIAS (SP335958) VANESSA GATTI TROCOLETTI (SP290131) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (SP309212) TIAGO DE MELO CONTI (SP237409) VINICIUS BERNANOS SANTOS (SP309214) RECURSO DE: ALEX ADAN DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id fe4db62; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id f976b6c). Regular a representação processual (Id a1c0a35). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /raob SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ALEX ADAN DA SILVA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1000145-32.2018.5.02.0065 RECORRENTE: ALEX ADAN DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65cd234 proferida nos autos. ROT 1000145-32.2018.5.02.0065 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEX ADAN DA SILVA FABRICIO AVIDAGO PAULO (SP251570) JOSE PAULO COSTA VIEIRA DIAS (SP335958) VANESSA GATTI TROCOLETTI (SP290131) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (SP309212) TIAGO DE MELO CONTI (SP237409) VINICIUS BERNANOS SANTOS (SP309214) RECURSO DE: ALEX ADAN DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id fe4db62; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id f976b6c). Regular a representação processual (Id a1c0a35). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /raob SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID b17925d. Intimado(s) / Citado(s) - A.J.D.S.M.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4f22cd4. Intimado(s) / Citado(s) - J.R.G.J.
  6. Tribunal: TRT23 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO CEJUSC DE CUIABÁ ATOrd 0000581-71.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae08763 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,  1. Considerando os termos da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, a qual estabelece em seu artigo 3º, §1º, IV que as audiências no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc) poderão ser realizadas de forma telepresencial, INCLUO o presente processo em pauta extraordinária de conciliação a realizar-se no dia 16/07/2025 09:05 (horário de Cuiabá/MT), devendo as partes e seus advogados acessarem o seguinte link (endereço eletrônico) no dia e horário designados: (Sala Dolina) https://trt23-jus-br.zoom.us/my/saladolina?pwd=SUhod3FocGpqZklsTmtBdnVKa2ZIdz09 Id: ID: 549 933 4914 Senha: Dolina1@ 2. Para participar da audiência por videoconferência via Zoom, se a partir de um computador, basta acessar o link por qualquer navegador; ou, se a partir de um celular, é necessário instalar o aplicativo Zoom. É necessário o uso de câmera, microfone e alto-falantes, e recomendável o uso de fones de ouvido com microfone em ambos os casos. O participante deverá aguardar no ambiente virtual até ser admitido pelo organizador. 3. Após o início da audiência, a sala ficará bloqueada para a entrada de novos participantes. O acesso ao ambiente virtual da audiência, pelo link constante do item 1, é exclusivo aos juízes e servidores do Cejusc, partes do presente processo e seus advogados. O terceiro que tiver interesse em participar da audiência, como mero espectador (PORTARIA TRT SGP GP N. 059/2020 – TRT23 – art. 2º-B, §7º), poderá solicitar autorização para tanto, remetendo e-mail para cejusc@trt23.jus.br, com antecedência de 24 horas. 4. Ressalte-se que a Audiência se destina EXCLUSIVAMENTE à tentativa de conciliação, sem prejuízo de eventual audiência já designada na origem ou interferência nos prazos em curso. 5. Intimem-se as partes para participarem da audiência ora designada (item 1), por intermédio de seus patronos habilitados nos autos, via DEJT e/ou outros meios disponíveis (Whatsapp, telefone, e-mail, etc.), e, na impossibilidade de uso desses meios, utilizar o sistema postal dos Correios, via E-Carta, com urgência. 6. Na data e horário aprazados, as partes e seus procuradores poderão consultar em tempo real o andamento das audiências no Cejusc, por meio da ferramenta disponível no site do TRT 23 (www.trt23.jus.br), ícone "pautas" (menu direito) da página principal do navegador (https://portal.trt23.jus.br/portal/node/6551). 7. Esclarecimentos poderão ser solicitados pelos telefones do Cejusc (65) 99223-9016 (WhatsApp) ou (65) 3648-4090, das 07h30 às 14h30, ou, via e-mail, para cejusc@trt23.jus.br. 8. Os jurisdicionados ficam, também, convidados a participar da pesquisa de satisfação relativa ao atendimento prestado por este setor, por meio do formulário constante no link abaixo:  https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeeIuPDEshGwDNUpYWoM64vEhwmIggo_idqVWWKj3PIIzXoeA/viewform?usp=sf_link 9. Conclamamos, ainda,  a todos (partes e advogados) para participar da pesquisa do Índice de Satisfação (IS) em relação aos serviços prestados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, conforme link abaixo: https://forms.gle/YMmPpgsXZk5KPm4PA Sua resposta é muito importante para que possamos aprimorar e melhorar cada dia mais a prestação jurisdicional!!!  CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. CAROLINE RODRIGUES DE MARCHI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT23 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO CEJUSC DE CUIABÁ ATOrd 0000581-71.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae08763 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,  1. Considerando os termos da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, a qual estabelece em seu artigo 3º, §1º, IV que as audiências no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc) poderão ser realizadas de forma telepresencial, INCLUO o presente processo em pauta extraordinária de conciliação a realizar-se no dia 16/07/2025 09:05 (horário de Cuiabá/MT), devendo as partes e seus advogados acessarem o seguinte link (endereço eletrônico) no dia e horário designados: (Sala Dolina) https://trt23-jus-br.zoom.us/my/saladolina?pwd=SUhod3FocGpqZklsTmtBdnVKa2ZIdz09 Id: ID: 549 933 4914 Senha: Dolina1@ 2. Para participar da audiência por videoconferência via Zoom, se a partir de um computador, basta acessar o link por qualquer navegador; ou, se a partir de um celular, é necessário instalar o aplicativo Zoom. É necessário o uso de câmera, microfone e alto-falantes, e recomendável o uso de fones de ouvido com microfone em ambos os casos. O participante deverá aguardar no ambiente virtual até ser admitido pelo organizador. 3. Após o início da audiência, a sala ficará bloqueada para a entrada de novos participantes. O acesso ao ambiente virtual da audiência, pelo link constante do item 1, é exclusivo aos juízes e servidores do Cejusc, partes do presente processo e seus advogados. O terceiro que tiver interesse em participar da audiência, como mero espectador (PORTARIA TRT SGP GP N. 059/2020 – TRT23 – art. 2º-B, §7º), poderá solicitar autorização para tanto, remetendo e-mail para cejusc@trt23.jus.br, com antecedência de 24 horas. 4. Ressalte-se que a Audiência se destina EXCLUSIVAMENTE à tentativa de conciliação, sem prejuízo de eventual audiência já designada na origem ou interferência nos prazos em curso. 5. Intimem-se as partes para participarem da audiência ora designada (item 1), por intermédio de seus patronos habilitados nos autos, via DEJT e/ou outros meios disponíveis (Whatsapp, telefone, e-mail, etc.), e, na impossibilidade de uso desses meios, utilizar o sistema postal dos Correios, via E-Carta, com urgência. 6. Na data e horário aprazados, as partes e seus procuradores poderão consultar em tempo real o andamento das audiências no Cejusc, por meio da ferramenta disponível no site do TRT 23 (www.trt23.jus.br), ícone "pautas" (menu direito) da página principal do navegador (https://portal.trt23.jus.br/portal/node/6551). 7. Esclarecimentos poderão ser solicitados pelos telefones do Cejusc (65) 99223-9016 (WhatsApp) ou (65) 3648-4090, das 07h30 às 14h30, ou, via e-mail, para cejusc@trt23.jus.br. 8. Os jurisdicionados ficam, também, convidados a participar da pesquisa de satisfação relativa ao atendimento prestado por este setor, por meio do formulário constante no link abaixo:  https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeeIuPDEshGwDNUpYWoM64vEhwmIggo_idqVWWKj3PIIzXoeA/viewform?usp=sf_link 9. Conclamamos, ainda,  a todos (partes e advogados) para participar da pesquisa do Índice de Satisfação (IS) em relação aos serviços prestados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, conforme link abaixo: https://forms.gle/YMmPpgsXZk5KPm4PA Sua resposta é muito importante para que possamos aprimorar e melhorar cada dia mais a prestação jurisdicional!!!  CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. CAROLINE RODRIGUES DE MARCHI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000802-22.2022.5.02.0036 RECLAMANTE: CAIQUE DE JESUS SANTANA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: CAIQUE DE JESUS SANTANA   Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará (ID. 1e4909e).   SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. MARCIA ISHIKAWA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAIQUE DE JESUS SANTANA
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