Alexandre Labonia Carneiro

Alexandre Labonia Carneiro

Número da OAB: OAB/SP 251411

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPA, TJSP, TJMG, TJMS, TJGO, TRF1, TJRJ
Nome: ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5346255-25.2025.8.09.0107COMARCA DE MORRINHOS5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: HELIO APARECIDO DE MATOS FILHOAGRAVADA: NORTOX S/A.RELATOR: DES. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que autorizou a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, ante a inexistência de outros bens passíveis de constrição, no curso de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis garantidas por carta de fiança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, para autorizar a penhora de 10% do salário do devedor, considerada a ausência de outros bens penhoráveis e a alegação de comprometimento do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de salário, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família.4. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos dos autos e adotou percentual razoável de retenção (10%).5. O agravante não demonstrou de forma inequívoca que o desconto comprometeria sua subsistência, sendo genérica a alegação de dificuldades financeiras.6. A retenção de parte do salário, fixada dentro de limites razoáveis e após tentativas frustradas de localizar outros bens, visa à efetividade da execução sem violar o princípio da dignidade da pessoa humana.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. É possível a mitigação da regra da impenhorabilidade de salário para penhora parcial de rendimentos, desde que observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da preservação do mínimo existencial.""2. A fixação de percentual de 10% sobre os vencimentos, quando ausentes outros bens penhoráveis e inexistente demonstração de comprometimento da subsistência, revela-se válida e proporcional à satisfação do crédito exequendo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJGO, AI nº 5127653-75.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 02.07.2024.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5346255-25.2025.8.09.0107COMARCA DE MORRINHOS5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: HELIO APARECIDO DE MATOS FILHOAGRAVADA: NORTOX S/A.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELIO APARECIDO DE MATOS FILHO contra a decisão (movimentação 138 do processo originário nº 0332732-08.2000.8.09.0107) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal), da Comarca de Morrinhos, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da execução de título extrajudicial, a juizada por NORTOX S/A., ora agravada. A parte agravada, na qualidade de exequente, ajuizou ação de execução visando à cobrança de R$ 229.843,53 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), com fundamento em quatro duplicatas mercantis devidamente aceitas e garantidas por carta de fiança, tendo requerido, ainda, a penhora de bens imóveis dos executados. Aduziu ser credora dos executados pela referida quantia, oriunda de duplicatas cujo valor original somava R$ 204.625,00, devidamente atualizado até o ajuizamento. Sustentou que o crédito estava amparado em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil, representado pelas duplicatas e pela carta de fiança subscrita por testemunhas. Diante da ausência de pagamento voluntário, pleiteou a constrição de bens suficientes à satisfação da dívida. Asseverou que, não sendo localizados bens móveis livres, a penhora deveria recair sobre dois imóveis rurais descritos na petição inicial: o Sítio “Bueno”, com 83,49 hectares, gravado com usufruto e hipoteca, e a Fazenda Medalha e Esperança, com 174,24 hectares. Requereu, ainda, a intimação de eventuais terceiros interessados, bem como a aplicação do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para fins de celeridade nos atos de comunicação. Ao final, requereu a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo legal, sob pena de penhora, preferencialmente dos imóveis indicados, na ausência de bens móveis suficientes. Após regular trâmite, foi proferida a decisão agravada; assentada nos seguintes termos:  “(…) Destarte, constranger o devedor a adimplir o débito reclamado através da constrição de parte de seu vencimento não violará a proporcionalidade e a razoabilidade sendo, portanto, aplicável a medida como forma de garantir a efetividade do processo executório, ao passo que não implica em prejuízo à manutenção do sustento próprio da parte executada.Assim, diante das tentativas frustradas de constrição patrimonial, determino que a SANEAGO informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se a parte executada HELIO APARECIDO DE MATOS - CPF: 479.746.641-34 compõe o seu quadro de empregados, e, em caso de afirmativo, que informe o seu salário, procedendo à retenção mensal de 10% do mesmo.No caso de retenção de valores, deverá a empresa acima mencionada depositar mensalmente a monta retida em conta judicial vinculada a estes autos, sob pena de seus administradores incorrerem em crime de desobediência de ordem judicial.Ressalto que o presente comando servirá como ofício, devendo a serventia encaminhar esta ordem à empresa acima mencionada.Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 841 do CPC). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (movimentação 1). Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me ressaltar que o agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Assim, a análise é apenas perfunctória, vez que restrita ao acerto ou desacerto do ato decisório prolatado. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de penhora da verba salarial do executado, ora agravante, no percentual de dez por cento (10%), determinada pelo Juízo de primeiro grau no bojo de execução de título extrajudicial, em face da ausência de outros bens penhoráveis, sob o fundamento de que a medida não comprometeria a sua subsistência.  Em síntese, discute-se, no recurso, a legalidade e a razoabilidade da mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, à luz das peculiaridades fáticas do caso concreto e dos princípios constitucionais de proteção à dignidade, ao mínimo existencial e à função social da execução.  No que se refere à penhora de proventos do devedor, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 833. São impenhoráveis:(…)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Infere-se do referido diploma legal que seu objetivo é assegurar a proteção das verbas de natureza eminentemente alimentar, a fim de evitar que a penhora recaia sobre o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e de sua família. Contudo, ao apreciar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação às dívidas de natureza não alimentar, desde que, no caso concreto, fique demonstrado que a constrição de parte da renda do devedor não comprometerá o atendimento de suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, saúde e demais despesas essenciais.  Nesse contexto, admite-se a mitigação da impenhorabilidade dos proventos salariais quando, no caso concreto, estiverem presentes circunstâncias que evidenciem situação de notória excepcionalidade, tais como: (i) natureza alimentar da dívida; (ii) percepção de rendimentos mensais elevados; (iii) exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens e fontes alternativas de renda para satisfação da obrigação; e (iv) comprovação inequívoca de que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família.  No caso dos autos, a decisão agravada está devidamente fundamentada e adotou percentual razoável e proporcional de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado, após sucessivas tentativas infrutíferas de constrição de bens. Conforme destacado pelo juízo a quo, o executado aufere rendimentos mensais em torno de R$ 5.784,39 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), valor esse apurado com base nos contracheques constantes dos autos e considerado suficiente, ainda que com descontos, para suportar a penhora parcial. Importante destacar que  não há demonstração cabal de que a retenção do percentual fixado comprometerá a subsistência do executado,  sendo insuficiente a alegação genérica de despesas para infirmar a presunção de razoabilidade da medida, sobretudo diante da ausência de prova inequívoca da hipossuficiência extrema ou da completa impossibilidade de arcar com o valor constrito.  Nesse sentido: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, DO CPC). MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. DECISÃO REFORMADA.1. Caracteriza-se o agravo de instrumento como recurso secundum eventus litis, razão pela qual o Órgão Revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento.2. A regra da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC tem sido excepcionada. Entende-se ser possível a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. Precedentes do STJ e do TJGO. 3. Nesse cenário, sopesadas as particularidades do caso e em respeito ao princípio da satisfação do credor e da efetividade da execução, não tendo o executado demonstrado, de modo inequívoco, que a quantia penhorada possui o condão de afetar a sua subsistência ou de sua família, tenho que a penhora de 30% (trinta por cento) sobre seu salário não se mostra capaz de compromete-lhe o sustento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(5127653-75.2024.8.09.0051 – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento,Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 02/07/2024, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, a decisão agravada não afronta os princípios constitucionais invocados, tampouco desrespeita os limites legais à penhora de verbas salariais. Ao contrário, mostra-se adequada, proporcional e necessária à efetivação da tutela executiva, diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da razoabilidade do percentual fixado.  Ante o exposto, conhecido do agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.  É como voto.  Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo desse relator.  Goiânia, datado e assinado eletronicamente.  MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator (12)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5346255-25.2025.8.09.0107COMARCA DE MORRINHOS5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: HELIO APARECIDO DE MATOS FILHOAGRAVADA: NORTOX S/A.RELATOR: DES. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5346255-25.2025.8.09.0107, da comarca de Morrinhos, no qual figura como agravante HELIO APARECIDO DE MATOS FILHO e como agravada a NORTOX S/A. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5252208-33.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MARCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA Agravado: NORTOX S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente, e rejeitou o pedido de cancelamento da penhora em previdência privada da agravante para garantir a execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente na execução; e (ii) a penhorabilidade dos valores em previdência privada da devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve inércia do exequente a ponto de configurar prescrição intercorrente, pois o processo contou com sucessivas manifestações do exequente, interrompendo a prescrição. O exequente cumpriu todas as determinações judiciais, sem qualquer tentativa de protelar o andamento processual.3.1 A penhora de valores em previdência privada é permitida, salvo comprovação de sua natureza alimentar. A agravante não comprovou a necessidade da utilização dos valores para sua subsistência, limitando-se a apresentar documentos insuficientes para tal demonstração. É impenhorável, no entanto, valores depositados em fundo de previdência privada até 40 salários mínimos para garantir a subsistência do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente provido. A decisão é reformada em parte para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada até 40 salários mínimos.4.1. Não ocorreu prescrição intercorrente por ausência de inércia do exequente.4.2. É permitida a penhora de valores em previdência privada, desde que não comprovada sua natureza alimentar. Contudo, é impenhorável valores depositados em fundo de previdência privada até 40 salários mínimos para garantir a subsistência do devedor.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803; CPC, art. 833; CPC, art. 921, § 4º-A; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 150/STF; STJ, IAC nº 1; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ; STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2; STJ, AgInt no AREsp 1117206/SP; STJ - AgInt no AREsp: 1357826 SP 2018/0230249-0; STJ - AgInt no AREsp: 1697507 SP 2020/0102171-4.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5252208-33.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MARCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA Agravado: NORTOX S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO   VOTO  1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA contra decisão (mov. 216 do processo originário sob o nº 50228085-42.2014.8.09.0051) proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Doutora Lívia Vaz da Silva, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE movida por NORTOX S/A, ora Agravada. 1.1 A ação principal é uma Execução de Título Extrajudicial proposta por NORTOX S/A em face de Armazém do Fazendeiro Agropecuária Ltda, Samuel Ribeiro, Nara Fabiana Cintra Vaz Ribeiro, Romeu Alves Pereira e Márcia Helena Ribeiro Pereira, em razão do inadimplemento de 8 (oito) duplicatas, com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 150.232,60 (cento e cinquenta mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta centavos). 1.2 Após regular processamento do feito, a MM. Magistrada a quo prolatou decisão, (mov. 216 do processo originário sob o nº 50228085-42.2014.8.09.0051), nos seguintes termos: “ (…) 1) DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORAA executada MARCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA foi intimada pessoalmente para comprovar a suposta impenhorabilidade de sua aposentadoria privada, salientando que, em caso de inércia, esta estaria sujeita ao bloqueio e, posteriormente, penhora (evento 194).Ao passo que com sua manifestação trouxe aos autos seus documentos e de seu cônjuge, a saber: declaração do Imposto de Renda de 2024, carteira de trabalho e o cartão do CNPJ das empresas que se encontram inativas. No entanto, acerca de todos os gastos cotidianos para sua sobrevivência, bem como extratos bancários que comprovariam a necessidade de uso deste valor investido em previdência privada, foi juntado apenas um extrato de conta-corrente zerado em 07/05/2024, sem indicar a qual banco pertence, nem a atualidade da sua situação financeira posto que já se passou seis meses desse extrato bancário.É sabido que dentre os princípios que norteiam a execução está o do patrimônio mínimo, segundo o qual o direito à satisfação do crédito não pode importar a miserabilidade do devedor, privando-o do essencial à sua existência condigna. Por outro lado, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade de constrição, o que não ocorreu na lide em questão, devendo cada caso ser averiguado em suas particularidades. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de Goiás, respectivamente(…)Ademais, examinando a documentação apresentada, a parte executada não comprova a necessidade de uso da previdência privada para sua subsistência e de sua família, conforme acima fundamentado. Além disso, o pedido subsidiário para que seja resguardada a impenhorabilidade dos valores até 40 quarenta salários-mínimos, também não deve prosperar, em virtude do caráter restritivo do artigo 833 do CPC, de modo que a previdência privada não deve ser equiparada à poupança, vejamos:(…)Ante o exposto, REJEITO o pedido de cancelamento da penhora solicitado no evento 210.Consumada a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará para levantamento / transferência da quantia bloqueada, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, com seus acréscimos legais, para os fins de mister.2) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE(…)No que se refere aos pedidos de decretação da prescrição intercorrente, fundamentado no período entre junho de 2014 (dados da propositura da ação) em fevereiro de 2018 (data da citação do executado/ excipiente ROMEU ALVES PEREIRA), ou seja, mais de três anos, não assiste razão aos executados.Para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da negligência ou inércia da parte exequente por tempo suficiente para configurar a prescrição do título, ou seja, mais de três anos. No entanto, a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal sobre a prescrição intercorrente é claro:(…)Portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deveria haver inércia clara e comprovada da parte exequente, o que não ocorreu no presente caso. Além de haver ocorrido a interrupção dos prazos prescricionais conforme preconizado no parágrafo 4º-A, do art. 921 do CPC.Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta e por consequência declaro subsistente a execução e determino o prosseguimento do feito.Sem incidência de custas e de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente.” 1.2.1 Na sequência foi proferida a seguinte decisão (mov. 227): “(…) Quanto ao pedido de bloqueio e transferência de valores da previdência privada de MÁRCIA HELENA para estes autos, a fim de garantir a execução, cumpre esclarecer que a medida é parcialmente plausível, uma vez que a comunicação cautelar para a BRASILPREV bloquear os valores contidos em nome de MÁRCIA HELENA visará garantir os direitos da exequente, não se tratando de medida irreversível e prejudicial à executada.Assim, defiro parcialmente o pedido do evento 219, somente para que EXPEÇA-SE ofício à Empresa BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, para que proceda ao bloqueio de eventuais valores existentes em nome de MÁRCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA, CPF: 491.543.701-91, no prazo de 15 (quinze) dias, até novo pronunciamento deste Juízo.Em prosseguimento, diligencie-se à escrivania para que seja habilitado nos autos o Advogado(a) de MÁRCIA HELENA, bem como sua intimação acerca da decisão de evento 216.” 1.3 Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão é passível de reforma, diante da ocorrência de prescrição intercorrente e da impenhorabilidade dos valores oriundos de previdência privada. Sustenta que a ação foi proposta em 23/06/2014, mas a citação da Agravante somente se efetivou em 03/10/2016, configurando, assim, a prescrição. Alega, ainda, que os valores bloqueados são provenientes de previdência privada e, portanto, impenhoráveis, por se destinarem à sua subsistência e à de sua família. 1.3.1 Argumenta que a probabilidade do direito reside na comprovação da prescrição intercorrente e na natureza alimentar dos valores bloqueados. O risco de dano irreparável decorre da possibilidade de transferência dos valores bloqueados para o Fundo de Previdência Privada, tornando irreversível a situação. 1.3.2 Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de obstar a transferência dos valores bloqueados. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, bem como a impenhorabilidade dos referidos valores.  1.4 Preparo visto (mov. 12). 1.5 Efeito suspensivo deferido (mov. 14). 1.6 Em suas contrarrazões (mov. 19), o agravado rebate as teses recursais, pugnando seja o recurso conhecido e desprovido. 2. Admissibilidade recursal 2.1 Inicialmente, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência desta Corte que, no caso, é meramente revisora, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. Nesse sentido: “(…) Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição (...)”. (TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000. Rel. Des. Orloff Neves Rocha. DJ de 09/10/2019). “(…) O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância (…)”. (TJGO. 6ª Câmara Cível. AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 09/10/2019). 2.2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e o preparo (dispensado), passo à análise do mérito do recurso. 3. Da exceção de pré-executividade 3.1 A exceção de pré-executividade (atualmente melhor denominada de objeção de não-executividade) é instituto veiculado na forma de incidente processual, destinado a sanar vícios de ordem pública da execução, cognoscíveis até mesmo de ofício pelo magistrado, atinentes aos pressupostos processuais e aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. 3.1.1 A admissibilidade da objeção subordina-se ao preenchimento de 2 (dois) pressupostos: a) a cogência da matéria de defesa; e b) a prescindibilidade da instrução probatória, conforme já inclusive decidiu o STJ em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, verbis: “(…) A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (...)”. (STJ. 1ª Seção. REsp 1110925 / SP. Rel. Min. Teori Zavascki. DJe 04/05/2009). 3.1.2 As matérias que podem ser arguidas em sede de objeção, encontram-se previstas no art. 803 do CPC, verbis: “Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado;III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” 3.2 Por fim, a controvérsia consiste na ocorrência da prescrição intercorrente e penhorabilidade dos saldos oriundos de fundos de previdência complementar de titularidade da devedora para pagamento do débito objeto dos autos. 4. Da prescrição intercorrente 4.1 A prescrição intercorrente é fenômeno processual que ocorre nos casos em que, após o ajuizamento da demanda, o processo executivo não alcança êxito por lapso temporal superior ao da prescrição da própria ação (Súmula 150/STF). 4.1.1 A jurisprudência atualmente se debruça entre o entendimento clássico de que a consumação da prescrição intercorrente exige a inércia do credor em dar andamento à execução e o entendimento moderno, fundado na inovação legal mencionada, de que ela depende apenas de fato objetivo, qual seja, o mero decurso do tempo sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4.2 Antes consagrada na doutrina especializada e na jurisprudência, a prescrição intercorrente alcançou previsão normativa expressa na Lei nº 14.195/2021, que alterou o CPC, para estabelecer a sua disciplina, verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 4.2.1 A disciplina da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/73, fora estabelecida pelo STJ, em precedente qualificado, no julgamento do IAC nº 1, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” 4.2.2 Como se verifica, o prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de suspensão judicial do processo ou, na ausência deste, do transcurso de um ano, adotando-se uma aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 4.2.3 Em tal forma contagem, a realização de diligências infrutíferas pelo credor, efetivamente não tem o poder de interromper a prescrição.  4.3 Entretanto, pelo princípio do tempus regit actum e pela teoria dos atos processuais isolados, as inovações processuais trazidas pela Lei nº 14.195/2021 se aplicam apenas aos atos processuais realizados após a sua vigência. 4.3.1 Vale dizer, a lei nova incide não apenas nos processos novos ou nas fases novas dos processos já em curso, mas sim sobre os novos atos processuais a serem realizados nos processos em tramitação. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido (...). 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ. REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 9/4/2014.) 4.4 No caso, a ação de execução foi ajuizada em 26/06/2014, o CPC/2015 foi publicado em 17/03/2015 e entrou em vigor em 18/03/2016. Os executados foram citados em 25/01/2017 e 01/02/2018, conforme os mandados juntados aos autos (mov. 4, doc. 2, e movs. 15 e 17), interrompendo, assim, a prescrição.  4.4.1 A partir de então, o exequente requereu o bloqueio eletrônico de valores em contas bancárias dos executados, o qual foi deferido e resultou parcialmente positivo, com posterior levantamento de valores por meio de alvará judicial, além da penhora de valores existentes em previdência privada titularizada pela agravante. Ressalte-se que o exequente cumpriu todas as determinações judiciais tempestivamente, sem qualquer intento de protelar o andamento processual.  4.5 Em que pese o longo período de tramitação do feito, observo que, desde o seu primórdio, o processo conta com sucessivas manifestações do Exequente, logo, não houve o implemento do lapso de prescrição. 4.5.1 Isso porque, a ausência de diligências infrutíferas pelo Exequente, por prazo superior ao lapso prescricional (seja trienal ou quinquenal), coaduna-se com o entendimento jurisprudencial clássico no sentido de que a prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia da parte exequente, conforme se verifica dos seguintes precedentes, verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.(...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC . SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA . PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2 . Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) 4.6 Sendo assim, considerando que não houve inércia da Exequente, ora agravado, a decisão deve ser mantida. 5. Da penhora da previdência privada 5.1 Cumpre destacar que penhorabilidade destinada a satisfação do crédito exequendo é a regra e impenhorabilidade é exceção e, como medida excepcional, deve estar prevista em lei. 5.2 Ora, os valores depositados no fundo de previdência privada complementar não constam de modo expresso nem no art. 833, IV do CPC, nem nas demais hipóteses excludentes elencadas no mesmo dispositivo. Desta forma, a princípio, a penhora dos aludidos valores é perfeitamente possível. 5.2.1 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das respectivas verbas deve ser avaliada casuisticamente e que a constatação de sua natureza alimentar ficará condicionada à comprovação, pelo devedor, da necessidade de utilização do saldo para sua subsistência. Transcrevo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art.649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe18/04/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n . 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014). 2 . O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legitimidade da parte e à existência do ato ilícito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1357826 SP 2018/0230249-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) 5.3 Contudo, é impenhorável valores depositados em fundo de previdência privada até 40 salários mínimos, como economia legalmente protegida, destinada à sobrevivência da agravante. 5.3.1 Sobre o tema, seguem entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR . POSSIBILIDADE DE PENHORA AFERIDA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art . 649, IV, do CPC" (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe de 04/04/2014) 3 . "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" ( AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1697507 SP 2020/0102171-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) 5.3.2 Ademais, como visto, é ônus do devedor comprovar o caráter alimentar da aludida verba, demonstrando a necessidade de utilização dos valores depositados em fundo de previdência privada para sua subsistência, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o agravado, no mov. 210 dos autos originários, não demonstrou concretamente o caráter alimentar de tais verbas. Isso porque juntou aos autos apenas a declaração do Imposto de Renda de 2024, a carteira de trabalho, o cartão do CNPJ de empresas que se encontram inativas e extrato de conta-corrente com saldo zerado em 07/05/2024, desatualizado há mais de seis meses. Assim, revela-se possível, portanto, neste primeiro momento, a constrição requisitada.  5.4 Logo, é o caso de reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia depositada no fundo de previdência privada da agravante até 40% salários mínimos. 6. Dispositivo 6.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada da agravante até 40 salários mínimos. 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(17)  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5252208-33.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MARCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA Agravado: NORTOX S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente, e rejeitou o pedido de cancelamento da penhora em previdência privada da agravante para garantir a execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente na execução; e (ii) a penhorabilidade dos valores em previdência privada da devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve inércia do exequente a ponto de configurar prescrição intercorrente, pois o processo contou com sucessivas manifestações do exequente, interrompendo a prescrição. O exequente cumpriu todas as determinações judiciais, sem qualquer tentativa de protelar o andamento processual.3.1 A penhora de valores em previdência privada é permitida, salvo comprovação de sua natureza alimentar. A agravante não comprovou a necessidade da utilização dos valores para sua subsistência, limitando-se a apresentar documentos insuficientes para tal demonstração. É impenhorável, no entanto, valores depositados em fundo de previdência privada até 40 salários mínimos para garantir a subsistência do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente provido. A decisão é reformada em parte para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada até 40 salários mínimos.4.1. Não ocorreu prescrição intercorrente por ausência de inércia do exequente.4.2. É permitida a penhora de valores em previdência privada, desde que não comprovada sua natureza alimentar. Contudo, é impenhorável valores depositados em fundo de previdência privada até 40 salários mínimos para garantir a subsistência do devedor.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803; CPC, art. 833; CPC, art. 921, § 4º-A; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 150/STF; STJ, IAC nº 1; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ; STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2; STJ, AgInt no AREsp 1117206/SP; STJ - AgInt no AREsp: 1357826 SP 2018/0230249-0; STJ - AgInt no AREsp: 1697507 SP 2020/0102171-4.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5252208-33.2025.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figuram como Agravante MARCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA e como Agravado NORTOX S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário Comarca de Morrinhos 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Avenida dos Trabalhadores, nº 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000, WhatsApp: (64) 9 9223-5321, E-mail: cartciv.morrinhos@tjgo.jus.br CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei as partes para, caso queiram,  requerer o que de direito, no prazo de quinze dias  (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO). O referido é verdade e dou fé. Morrinhos/GO, 27 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) ADRIANE ARAÚJO DORNELES Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000080-77.2020.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nortox S/A - Gmm - Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - - Jair Mussoline - - Paulo Roberto Mailho - - Eliana de Lourdes Franzol Mailho - *Ciência às partes quanto à averbação da penhora na matrícula 1063 do SRI local. - ADV: FABIO HIROSHI SUZUKI HOSSAKA (OAB 51157/PR), CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL (OAB 05792/PR), JOÃO CLAUDIO CORRÊA SAGLIETTI FILHO (OAB 154061/SP), RAFAEL DUARTE MARQUES (OAB 277324/SP), RAFAEL DUARTE MARQUES (OAB 277324/SP), RAFAEL DUARTE MARQUES (OAB 277324/SP), RAFAEL DUARTE MARQUES (OAB 277324/SP), ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO (OAB 251411/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada acerca da decisão de ID 10478052711, bem como, para realizar o pagamento das despesas processuais para a realização da pesquisa deferida.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007765-63.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012625-92.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CROPCHEM LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLE DE OLIVEIRA RESENDE - DF31914-A, ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - SP251411-A, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A e VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF19680-S POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CROPCHEM LTDA. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005571-40.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - N. - M.R.D.M. e outros - Providencie o autor, no prazo de 05 dias, o valor de 1 UFESP, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1. - ADV: MARISA MARIA MONARI BERTOLOTTI (OAB 322848/SP), FÁBIO HIROSHI SUZUKI HOSSAKA (OAB 327214/SP), ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO (OAB 251411/SP), JOÃO CLAUDIO CORRÊA SAGLIETTI FILHO (OAB 154061/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou