Flavio Rocchi Junior
Flavio Rocchi Junior
Número da OAB:
OAB/SP 249767
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
166
Total de Intimações:
218
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJGO, TJPR, TJRJ, TJRS, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
FLAVIO ROCCHI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023114-51.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TND BRASIL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ROCCHI JUNIOR - SP249767-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017752-15.2021.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Eloisa Silveira da Silva - Helena Vecchio dos Santos e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ( X ) outros: manifestar-se, informando sobre o julgamento do recurso. - ADV: FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000427-39.2025.8.24.0050/SC EXEQUENTE : FERNANDO RODRIGO DA ROSA ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGO DA ROSA (OAB SC035462) EXECUTADO : ROGERIO ROCCHI MORAN ADVOGADO(A) : FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB SP249767) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Verifica-se, em detida análise aos autos, que este Juízo não detém competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença. Com efeito, denota-se que o título executivo judicial exequendo decorre de ação originária que tramitou perante a 2ª Vara desta Comarca, sob o nº 5001764-05.2021.8.24.0050. Nesse contexto, à luz do disposto no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o cumprimento da sentença deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão no primeiro grau de jurisdição, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para a tramitação do feito. Ressalte-se que, embora este Juízo tenha proferido sentença homologatória do acordo (evento 34), o art. 64, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que os efeitos das decisões proferidas por juízo absolutamente incompetente permanecem válidos até que sejam modificados ou invalidados pelo juízo competente. Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à 2ª Vara desta Comarca, com as devidas homenagens. Proceda-se à redistribuição. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010052-16.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Bellfone Distribuidora de Produtos de Telecomunicação e Informática Ltda - Diante do retorno do Aviso de Recebimento da carta expedida com a anotação "NÃO PROCURADO", requeira a parte autora/exequente o que entender de direito, em 05 dias. OBS: 1) Conforme informação obtida no site dos Correios, a anotação não procuradosignificaque o destinatário fica em localidade onde a agência postalnãofaz entregas. 2) Caso pretenda a expedição de mandado, recolha a respectiva diligência do Oficial de Justiça, em 05 dias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. - ADV: FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0075342-81.2018.8.26.0100 (processo principal 0012728-16.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Nivaldo Dias Saluti e outro - José Jackson de Oliveira Dantas - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo provisório. - ADV: FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), ANDREIA DE JESUS COSTA DANTAS, (OAB 23431/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0908019-35.1998.8.26.0100 (583.00.1998.908019) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda - Massa Falida de Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda-síndico Alfredo Luiz Kugelmas - Condomínio Edifício Alpha Enterprise - - Wagner Primo Freire - - João Nello Arilla - - Silvia Vicente Arilla - - Edilene Frederico Pereira e outros - Maria de Fátima Silva Spinola - - Denilson Pereira Spinola - Lídia Frederico de Souza e outros - Sergio Villa Nova de Freitas - Branco Bradesco S/A e outros - Eduardo Lara Gouvea - - Thais Cristina de Souza - - Wagner Mantovani - - Jo Lima Embalagens de Papelão - - Thiago Rubino Olivetti - Japan Service do Brasil S/A - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Luis Fernado Ribeiro dos Santos - - Onélia Aparecida Anjo - - Alberto Barbosa Cardena - - Condominio Edificio Alpha Enterprise e outros - Laspro Consutores Ltda. - Vistos. 1. Fls. 10888/10898: último pronunciamento judicial, que: (i) deferiu pedido do arrematante Thiago Rubino Olivetti para determinar a expedição de ofício à Prefeitura de São Paulo esclarecendo que débitos de IPTU anteriores à arrematação devem ser cobrados exclusivamente da massa falida; (ii) determinou ao síndico apresentação de planilha completa dos imóveis da massa falida no prazo de 20 dias, com informações detalhadas sobre identificação, arrecadação, alienação, processos judiciais relacionados e locações; (iii) deu ciência aos credores e demais interessados sobre os extratos de contas judiciais unificadas no valor de R$ 4.767.481,34; (iv) indeferiu pedido apresentado por Luis Fernando Ribeiro dos Santos de homologação em caráter emergencial do Quadro Geral de Credores; (v) determinou instauração de incidente para classificação de créditos do Município de São Paulo no prazo de 10 dias pelo síndico; (vi) determinou a instauração de incidente para classificação de créditos da Fazenda Nacional no prazo de 10 dias pelo síndico; (vii) esclareceu o procedimento a ser observado quanto aos encargos condominiais do Edifício Alpha Enterprise, que optou pelo prosseguimento de execuções em detrimento da habilitação na falência; (viii) intimou o perito Edgard Colombo Junior para especificar honorários alegadamente já fixados no prazo de 10 dias; (ix) intimou o síndico para conferência e parecer sobre os honorários periciais de Joaquim Vicente de Rezende Lopes. 2. Embargos de declaração - Edifício Alpha Enterprise 2.1. O Edifício Alpha Enterprise apresentou três pedidos distintos (fls. 10352/10353, 10440 e 10687): (a) solicitou a intimação do Síndico para informar se há ativo suficiente para o pagamento dos encargos da massa relativos às unidades 033, 067, 091, 092, 093, 094, 095 e 098, considerando os pagamentos já realizados na falência e as ordens de preferência, destacando que algumas unidades já foram arrematadas com valores transferidos à massa (fls. 10687); (b) requereu a inclusão dos créditos perseguidos nas execuções 1125217-32.2020.8.26.0100, 1119561-94.2020.8.26.0100 e 1003339-47.2017.8.26.0068, argumentando que seu crédito (propter rem) possui natureza extraconcursal e deve integrar o quadro de encargos da massa (fls. 10352/10353); (c) solicitou a apresentação de embargos de terceiros junto à reclamação trabalhista n.º 0062700-52.2008.5.15.0078 (TRT15) (fls. 10352/10353) e posteriormente informou que o Juízo Cível determinou a redistribuição da ação executiva 1003339-47.2017.8.26.0068 ao juízo falimentar (fls. 10440). O síndico, quanto ao pedido de informação sobre ativo suficiente para pagamento dos encargos da massa, afirmou que o credor deve aguardar a apresentação do quadro consolidado após os julgamentos dos incidentes pendentes. Em relação ao pedido de inclusão dos créditos das execuções, sugeriu a intimação do condomínio para distribuir incidente próprio de habilitação destes créditos, mesmo tratando-se de crédito classificado como encargos ou dívidas da massa, sob o argumento de celeridade processual. Sobre o pedido de embargos de terceiros na reclamação trabalhista, afirmou que a questão já foi abordada no incidente 1029536-07.1998.8.26.0100, inclusive com decisão final sobre os imóveis em discussão, e que os imóveis não possuem restrições, não havendo justificativa para a propositura de embargos de terceiro (fls. 10491). Sobreveio decisão que registrou já ter sido definitivamente apreciada e encerrada a questão referente aos embargos de terceiro, no incidente e 1029536-07.1998.8.26.0100 (fl.1341). Ademais, no tocante à existência de ativos suficientes para adimplemento dos encargos da Massa, registrou que o síndico já foi devidamente intimado nos autos nº 1003339-47.2017.8.26.0068 para atender ao pedido, não havendo nada mais a deliberar nestes autos. Por fim, no item 8.3 do pronunciamento judicial, referente à inclusão dos créditos perseguidos nas execuções 1125217-32.2020.8.26.0100, 1119561-94.2020.8.26.0100 e 1003339-47.2017.8.26.0068, ressaltou que o Condomínio exerceu legitimamente seu direito de optar pelo ajuizamento e prosseguimento das execuções em detrimento da habilitação dos créditos na presente falência prerrogativa esta reconhecida pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 2135747-82.2023.8.26.0000. Assim, o Juízo destacou que o interessado, em virtude dessa escolha processual, deverá aguardar o momento oportuno para o pagamento - que será comunicado pelo Síndico nos autos das respectivas execuções -, para que a quitação dos créditos ocorra nestes mesmos autos (fl. 10896). O cartório certificou que, em cumprimento à decisão de fls. 10.888/10.898, item 8.3, trasladou cópia da referida decisão aos autos de nº 1003339-47.2017.8.26.0068 (fl. 10938). O Condomínio Edifício Alpha Enterprise opôs embargos de declaração alegando omissão no item 8.3 da decisão quanto à inclusão de créditos extraconcursais no Quadro Geral de Credores como simples reserva, bem como obscuridade no item 8.2 sobre os embargos de terceiros. O embargante sustenta, em síntese, que seria desnecessária a habilitação do crédito extraconcursal, sendo irrelevante o momento e palco para pagamento, requerendo apenas retificação do QGC com inclusão dos créditos das execuções nºs 1125217-32.2020.8.26.0100, 1119561-94.2020.8.26.0100 e 1003339-47.2017.8.26.0068, conforme decisão nos autos nº 1003339-47.2017.8.26.0068 que determinou ao síndico incluir o crédito como reserva no QGC. Ademais, alega obscuridade quanto aos embargos de terceiros, sugerindo expedição de ofício à Justiça do Trabalho considerando os frustrados esforços da credora em obter informações por meio de certidão de objeto e pé (fls. 10915/10916) O cartório intimou o síndico, por ato ordinatório, para que se manifestasse sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 10929). O síndico manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos ante a manifesta ausência de omissão e obscuridade na decisão embargada. Sustenta que inexiste omissão no item 8.3, tendo em vista a clareza dos fundamentos do juízo que explicitou ter o embargante optado por perseguir crédito via execução ordinária, não cabendo inscrição de reserva no QGC sob evidente duplicidade de cobrança. Quanto ao item 8.2, afirma não haver obscuridade, considerando que a matéria relativa aos embargos de terceiros foi enfrentada no incidente nº 1029536-07.1998.8.26.0100, com comprovação da inexistência de restrições sobre as unidades e posterior determinação de remoção de quaisquer ônus nos autos da reclamação trabalhista (fls. 10939/10947). O MP informou não haver expressa determinação legal para intervenção ministerial em embargos de declaração, pedindo vênia para deixar de ofertar manifestação sobre o mérito do recurso (fls. 10952/10953). 2.2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, dou provimento em parte aos aclaratórios tão somente para reconhecer a existência de obscuridade e apresentar esclarecimentos, visando facilitar a compreensão da decisão: O Juízo NÃO indeferiu os pedidos de reserva de crédito formulados pela credora, mas tão somente remeteu tal para análise para cada umas das execuções propostas, nas quais, caso o pleito de reserva ainda não tenha sido apresentado e/ou deferido, deverá ser levado pela exequente, para que lá seja analisado e, em sendo o caso, acolhido. Tal remessa visa evitar tumulto processual, porque os autos principais já possuem inúmeras questões pendentes de apreciação judicial. Nesse ínterim, como as execuções tramitam de forma apartada, nada melhor do que aproveitar seus autos e processamento para a análise individualizada dos pedidos de reserva, caso ainda não tenham sido neles apresentados/apreciados. Por outro lado, a partir do momento em que a reserva já esteja deferida nos autos da execução, é desnecessário que o Condomínio continue peticionando nestes, uma vez que o Síndico é intimado para cumprimento da anotação de reserva nos próprios autos das execuções, e, assim, como dito expressamente na decisão anterior: "Em virtude dessa escolha processual, deverá aguardar o momento oportuno para o pagamento - que será comunicado pelo Síndico nos autos das respectivas execuções -, para que a quitação dos créditos ocorra nestes mesmos autos. Outrossim, quaisquer dúvidas ou questionamentos relativos à satisfação dos créditos deverão ser direcionados exclusivamente aos autos das execuções correspondentes, e não aos presentes autos, respeitando, assim, a via processual escolhida pelo próprio Condomínio.". Da mesma forma, a questão referente aos embargos de terceiro já está sendo tratada no incidente nº 1029536-07.1998.8.26.0100. Se a credora entende que ainda não está encerrada, é plenamente possível que apresente novos pedidos nos autos do próprio incidente, onde serão apreciados, até mesmo porque referida questão é objeto de atenção deste juízo -inclusive, em concurso com outras, levou à substituição do Síndico anterior, O que não há sentido (mas sim tumulto) é a peticionante apresentar pleitos referentes à mesma questão tanto nos autos nº 1029536-07.1998.8.26.0100 quanto aqui. Portanto, novamente, determina-se à embargante que concentre sua atuação, apresentando manifestação/requerimentos sobre a questão, nos autos nª 1029536-07.1998.8.26.0100. Concluindo: o que se espera da credora é cooperação para não tumultar os autos principais (art. 6º do CPC), podendo e devendo concentrar suas manifestações nos autos apartados, nos quais serão, certamente, regularmente apreciados. Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração tão somente para apresentar os esclarecimentos supra. 3. Instauração de Incidentes de Classificação de Créditos Públicos 3.1. Em cumprimento à decisão de fls. 10888/10898, o síndico informou ter protocolado os competentes incidentes de classificação de crédito público para apuração dos créditos inscritos em dívida ativa da Prefeitura do Município de São Paulo e da União - Fazenda Nacional (fls. 10939/10947). O MP tomou ciência da instauração dos incidentes e não se opôs à medida (fls. 10952/10953). 3.2. Ciente. Aguarde-se o deslinde dos incidentes. 4. Apresentação de planilha de imóveis da Massa Falida 4.1. No último pronunciamento judicial foi determinado ao síndico apresentar planilha completa dos imóveis da massa falida no prazo de 20 dias, contendo informações sobre identificação, situação da arrecadação, status de alienação, processos judiciais relacionados e locações (fls. 10888/10898). O síndico requereu dilação de prazo por mais 20 dias para viabilizar o integral cumprimento da determinação, considerando a grande quantidade de bens imóveis envolvidos e a complexidade inerente a cada caso (fls. 10939/10947). O MP não se opôs à concessão do prazo suplementar requerido pelo síndico (fls. 10952/10953). 4.2. Concedo a dilação de prazo requerida. 5. Honorários Periciais - Joaquim Vicente de Rezende Lopes 5.1. O perito Joaquim Vicente de Rezende Lopes apresentou pedido de arbitramento de honorários referentes a laudo de avaliação de seis escritórios apresentado às fls. 7749/7806, com honorários estimados em R$ 11.700,00 em fevereiro de 2013, sem oposição do antigo síndico e do Ministério Público, calculando atualização monetária até fevereiro de 2025 no valor de R$ 22.776,66 (fls. 10850/10856). Sobreveio decisão que intimou o síndico para conferência e parecer sobre o pedido (fls. 10888/10898). O síndico manifestou-se favoravelmente ao arbitramento, informando que anotou o crédito no Quadro Geral de Credores em observância ao art. 124 do Decreto Lei nº 7.661/1945, considerando que tanto o síndico da época quanto o Ministério Público não se opuseram à proposta de honorários, não havendo óbice ao arbitramento no valor originário de R$ 11.700,00 requerido às fls. 7748 dos autos digitais (fls. 10939/10947). O MP tomou ciência da anotação do crédito pela síndica (fls. 10952/10953). 5.2. Ante os pareceres convergentes do síndico e do MP, arbitro os honorários do perito Joaquim Vicente de Rezende Lopes no valor originário de R$ 11.700,00, já anotados pelo síndico. 6. Honorários Periciais - Edgard Colombo Junior 6.1. O engenheiro civil Edgard Colombo Junior Requereu a fixação dos honorários no valor de R$ 128.400,00 (cento e vinte e oito mil e quatrocentos reais) para setembro/2023, com classificação como "extraconcursal" e atualização pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais. O perito dividiu os imóveis avaliados em dois grupos: (i) honorários já fixados (não recebidos) em 22/08/2019, no valor atualizado para agosto/2023 de R$ 51.172,33, referentes às matrículas 87911, 87914, 136954, 136956, 136957, 99049, 132235, 132239 e 88506; e (ii) honorários ainda não fixados, estimados em R$ 77.212,32, referentes às matrículas 106763, 142293, 88492, 88493, 88530, 87928, 136938, 136941, 132204, 132224, 102934, 102937 e 99045 (fls. 10475/10477). O Síndico não se opôs à fixação dos honorários periciais, desde que observado o princípio da proporcionalidade. Destacou, todavia, que, nos autos do processo 1119561- 94.2020.8.26.0100 o juízo arbitrou honorários de R$ 5.400,00 para avaliação das unidades 95 e 98, que constam na tabela apresentada pelo Síndico de imóveis que ainda não tiveram os honorários das avaliações fixados. Assim, opinou pela intimação do perito para apresentar novos cálculos (fls. 10489). Sobreveio decisão que registrou terem sido os honorários referentes às avaliações das unidades 95 e 98 já arbitrados nos autos nº 1119561-94.2020.8.26.0100 e, inclusive, levantados há mais de 3 (três) anos (MLE sob nº 20220504162703087688, fl. 234). Ato contínuo intimou o perito Edgard Colombo Junior para especificar quanto aos honorários que alega já terem sido fixados, indicando as folhas das respectivas decisões judiciais no prazo de 10 dias, após constatar que não foram indicadas as folhas dos laudos periciais nem das decisões que teriam arbitrado as remunerações mencionadas. Determinou, ainda, que, em seguida, o síndico seja intimado para que proceda à verificação, especialmente no que diz respeito à eventuais valores já levantados (fls. 10888/10898, item 9.2). Foi certificada a intimação do perito por e-mail em cumprimento à determinação judicial (fls. 10938). O perito se manifestou indicando as folhas e os processos em que houve fixação de honorários, ressaltando ter dificuldade para compilar os dados expostos (fls. 10961/10965). 6.2. Tendo em vista a manifestação do perito, em cumprimento à decisão de fls. 10888/10898, item 9.2, intime-se o síndico para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à verificação, especialmente no que diz respeito a eventuais valores já levantados. 7. Pedido de baixa de ônus Arrematante Thais Cristina de Souza (Lote 05, imóvel de matrícula nº 136.954) 7.1. Registro, para controle, que o lance foi homologado às fls. 8903/8906 e o Juízo determinou a expedição de mandado de imissão na posse e a expedição de carta de arrematação com anotação da hipoteca à fl. 9005, item 11.2. Na sequência, a arrematante juntou comprovante de pagamento das custas às fls. 9409/9411 e o cartório expediu o mandado de imissão na posse (fls. 9659/9660) e a carta de arrematação (fls. 9698/9699). Após, a peticionante informou a quitação dos pagamentos e requereu a expedição de Ofício ao 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, para determinar a baixa da hipoteca judicial, registros de penhoras, constrições e indisponibilidades constantes na matrícula do imóvel nº 136.954 (fls. 10171/10173). Intimou-se a nova síndica para que se manifeste (fls. 10278, item 8). Tendo em vista que ainda houve manifestação sobre o tema, o Juízo intimou a síndica novamente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 10453, item 5.2). O síndico deu ciência dos pagamentos e opinou que, tendo em vista que já foi expedida a carta de arrematação e que a credora já foi imitida na posse do imóvel arrematado, não há nada a deliberar (fl. 10492, item 32). A arrematante reiterou pedido de expedição de ofício ao 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para determinar a baixa de hipoteca judicial, registros de penhoras, constrições e indisponibilidades constantes na matrícula, comprovando quitação integral das parcelas da arrematação (01/10 a 09/10) através de comprovantes de pagamento, incluindo a última parcela no valor de R$ 43.097,11 paga em 30/10/2024 (fls. 10955/10957). 7.2. Tendo em vista que a hipoteca judicial em questão deriva de determinação deste juízo, ante a previsão de parcelamento na proposta homologada, e considerando a apresentação dos comprovantes referentes ao pagamento de todas as parcelas, declaro a quitação da arrematação, determinando a baixa da hipoteca judicial e a baixa de gravames/constrições determinadas pelo juízo falimentar. Cópia desta decisão, assinada digitalmente e instruída com documentos necessários, valerá como ofício ao CRI, com ônus de protocolo ao próprio interessado. No mais, indefiro o pedido de determinação para baixa de gravames/constrições determinadas por outros juízos, uma vez que a arrematação já é causa de cancelamento indireto de constrições existentes sobre o imóvel, sendo possível ao interessado, mas não dever do juízo, peticionar perante os juízos que determinaram as referidas constrições, para que sejam formalmente baixadas: FALÊNCIA. Decisão que nega o cancelamento direto de constrições que constam na matrícula de imóvel arrematado pela agravante. Manutenção. Constrições anteriores ao registro da carta de arrematação perderam efeito após a arrematação do bem na falência. Persistência, ou cancelamento, das penhoras. Ineficácia face ao arrematante. Não cabe ao Juízo falimentar determinar o cancelamento direto das penhoras, e nem há necessidade prática de tal providência. Arrematação em processo de falência opera o cancelamento indireto dos registros de penhoras anteriores. Precedentes do Conselho Superior de Magistratura deste Tribunal. Registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de registros de constrições anteriores. Desnecessário o cancelamento direto que, de resto, somente poderia ser determinado pelo Juízo da execução que determinou a penhora. O imóvel arrematado se encontra livre e desembaraçado, de modo que as penhoras anteriores, ainda que registradas, não mais produzem qualquer efeito. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194954-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) 8. Agravo de Instrumento nº 2133702-37.2025.8.26.0000 interposto pelo Município de São Paulo 8.1. Foi comunicado que o Agravo de Instrumento nº 2133702-37.2025.8.26.0000, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão de fls. 10888/10892 - a qual estabeleceu que a Municipalidade não possui prerrogativa de preferência absoluta mediante sub-rogação sobre o produto da arrematação -, não foi conhecido pelo Exmo. Desembargador Relator (fls. 10958/10959). 8.2. Verifiquei, em consulta ao E-Saj, que o Exmo. Des. Relator julgou ser incompetente a C. 7ª Câmara de Direito Privado para apreciar e julgar o recurso, propondo que este não seja conhecido e que os autos sejam remetidos à distribuição para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Assim, aguarde-se o deslinde do recurso. 9. Pedidos do arrematante Thiago Rubino Olivetti 9.1. O arrematante Thiago Rubino Olivetti, arrematante do lote 06, requereu que seja proferida decisão expressa advertindo que o arrematante e sucessores compradores estão desobrigados aos débitos que incidem sobre o imóvel anteriores a data do leilão (fls. 10867). Sobreveio decisão que deferiu pedido do arrematante para determinar a expedição de ofício à Prefeitura de São Paulo esclarecendo que débitos de IPTU anteriores à arrematação devem ser cobrados exclusivamente da massa falida (fls. 10888/10889, item 2.2). O síndico manifestou-se contrariamente ao pleito apresentado, porquanto o leilão foi realizado sob a égide do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, não se aplicando, portanto, as garantias previstas na Lei n.º 11.101/2005 ao arrematante (fl. 10942/10943). Thiago Rubino Olivetti, arrematante do lote 6, requereu a exclusão do cadastro processual (fl. 10960). 9.2. Quanto ao pedido de fls. 10867, tendo em vista que a questão já foi resolvida por este Juízo, nada a deliberar. No mais, ao cartório para que regularize o cadastro processual. 10. Alienação do imóvel de matrícula 106.763, autos 1145329-80.2024.8.26.0100 10.1. O síndico informou que aguarda o andamento de alienações dos imóveis, autos nº 1145329-80.2024.8.26.0100 para promover a alienação do imóvel de matrícula 106.763 (fl. 10859, item 11). O MP informou que aguarda o andamento dos incidentes de alienação de imóveis (autos nº 1145329-80.2024.8.26.0100) e a alienação do imóvel registrado sob o nº 106.763 (10952/10953). 10.2. Registro que o laudo do imóvel foi homologado e que se determinou a alienação em hasta pública, conforme decisão de fls. 210/212, item 8, dos autos nº 1145329-80.2024.8.26.0100. Aguarde-se o resultado do leilão. 11. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: ROSELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ROSELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ADHEMAR ANDRE (OAB 29638/SP), ESTEFAN CZERNORUCKI (OAB 33609/SP), EDUARDO ALCANTARA SPINOLA (OAB 78494/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOSE VICENTE AMARAL FILHO (OAB 98489/SP), DENHA GUERSONE DAL PINO (OAB 71452/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), JOAO CARLOS PICCELLI (OAB 58543/SP), JOAO JOSE GRANDE RAMACCIOTTI JUNIOR (OAB 52349/SP), DAVID TULMANN (OAB 11251/SP), ROSIMERE SOARES FERREIRA CABRAL (OAB 426324/SP), ALINE DO NASCIMENTO CAMPOS (OAB 419052/SP), RAIANE ARLINE DE SOUZA (OAB 401416/SP), FILIPE CINTRA BORGES DE QUEIROZ (OAB 328565/SP), CELSO MANUEL FACHADA (OAB 38658 /AC), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB 312239/SP), LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB 312239/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE PAULA (OAB 102901/SP), FLAVIO CALLADO DE CARVALHO (OAB 121381/SP), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), DANIELA TAVARES ROSA MARCACINI VISSER (OAB 138933/SP), CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA (OAB 133814/SP), RAMIRO DOS REIS (OAB 144489/SP), RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB 141490/SP), MARCOS VINICIUS MARINS DE OLIVEIRA (OAB 141487/SP), REGINA KERRY PICANCO (OAB 138780/SP), MARCELLA BISETTO D´ANGELO (OAB 138378/SP), MARIA ALESSANDRA M FERRAZ GOMES (OAB 152515/SP), CLAUDIA PADILHA FURLAI PEREIRA (OAB 133793/SP), SHIRLEY SILVA ANDRE DE MENEZES (OAB 118456/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), PAULO RUGGERI (OAB 11315/SP), MARIA GORETE PEREIRA GOMES CAMARA (OAB 111675/SP), MILTON CLEBER SIMOES VIEIRA (OAB 109151/SP), ANTONIO CRAVEIRO SILVA (OAB 50384/SP), OMAR CAMPOS JUNIOR (OAB 23377/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), JACK HORK ALVES (OAB 38081/SP), JAIR RANZANI (OAB 32377/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), GUILHERME ASTA LOPES DA SILVA (OAB 161918/SP), EVA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP), MARINA DE SOUSA LIMA ARAUJO (OAB 204975/SP), CHRISTIAN DONATO VILLAPANDO (OAB 186665/SP), MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS (OAB 169047/SP), CRISTINA CÉLIA MICHAEL NASCIMENTO (OAB 163836/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044575-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Liserre e Najjar Sociedade de Advogados - Só Couru's Comércio de Bolsas Ltda. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: HELOISA MARIA MANARINI LISERRE NAJJAR (OAB 239085/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012944-08.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Irmãos Raiola & Cia Ltda - - Pavi Administracao e Empreendimentos Limitada. - Aj Ruiz Consultoria Empresarial S.a. (Administradora Judicial) - BANCO BRADESCO S/A - - Costa Comércio Imp. Exp. de Produtos Alimentícios Ltda - - Banco ABC Brasil S.A. - - Indústria Mecânica e Plásticos Gabb Ltda - - Itaú Unibanco S.A - - Banco Industrial do Brasil S.A - - Agrucapers Sa - - Nadir Figueiredo S/A Industria e Comércio - - Owens-Illinois do Brasil Industria e Comercio Ltda - - Fundo La Noria SRL - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - Rofimex Impor Export de Frutas e Ceramicas Ltda - - Jaguar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - BANCO FIBRA S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP - - Jungheinrich Lift Truck - Comércio de Empilhadeiras Ltda. - - Pemaxco Serviços Ambientais Eireli,. - - Arcor S.a.i.c - - Inova Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Ribeirão Industria e Comercio de Alimentos Ltda - - Banco Induscred de Investimento S/A - - Sales Equipamentos e Produtos de Higiene Profissional Ltda - - Agropecuária Riojana S.R.L. - - Metalurgica Rojek Ltda - - Aparecida Embalagens São Paulo Ltda - - Agroisme S.a - - Treviso Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial e Fundo de Investimento Em Direitos de Creditorios - - Pemaxco Serviços Ambientais Eireli, - - Strategi Single Name NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados - - A.T.I. BRASIL ARTIGOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA - - Transcompras - Transportes e Compras Comerciais Ltda - - Majo Logistica e Servicos Administrativos Ltda - - Olives S.a. - - Porto Feliz Ind. e Com. de Papel e Papelão Ltda. - - Giannone Transportes, Importacao e Exportacao Ltda - - No Stress - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Interglobo do Brasil Logística Internacional Ltda - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Bros Logística e Transporte Eireli Epp - - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ("asa") - - Multiplica Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e outros - Manifeste-se a Administradora Judicial em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA (OAB 183651/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), RODRIGO PEREIRA CUANO (OAB 195456/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), EMERSON DANTAS BARBOSA (OAB 206779/SP), FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ (OAB 163176/SP), RICARDO GRAICHE (OAB 214062/SP), JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), MELINA SOARES RODRIGUES (OAB 232671/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), PAULO CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP), ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), MARIA VITÓRIA SOARES (OAB 119145/PR), WEMILY GONÇALVES PEREIRA (OAB 424202/SP), WELINGTON EDUARDO LUDKE (OAB 36906/PR), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB 410915/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), WEMILY GONÇALVES PEREIRA (OAB 424202/SP), KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB 367108/SP), TAÍS DA SILVA ARAUJO (OAB 431104/SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP), JÁILI PEREIRA VETRANO (OAB 440095/SP), DÉBORA LINS CATTONI (OAB 104938/PR), ARTHUR MENDES LOBO (OAB 46828/PR), CAROLINE DE FARIA MONDINI (OAB 496310/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB 289931/SP), PEDRO MAGALHÃES HUMBERT (OAB 291372/SP), LEANDRO CAMPOS COSTA (OAB 292249/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 307124/SP), RAFAEL MELLO DE OLIVEIRA (OAB 148575/RJ), DANIEL IACHEL PASQUALOTTO (OAB 314308/SP), BRUNO GENTIL MENEZES (OAB 324861/SP), LIVIA DUTRA AGRICOLA MANCINI (OAB 335248/SP), LAYS LAYNA GARCIA LOPES (OAB 91547/PR)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5637726-48.2019.8.09.0011NATUREZA: Manutenção de PossePROMOVENTE: JR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAPROMOVIDO (A): RACIONAL EMBALAGENS LTDA S E N T E N Ç A JR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ajuizou ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência em desfavor de RACIONAL EMBALAGENS LTDA, ambas já qualificadas.Alegou na inicial ter recebido por doação pública do Município de Aparecida de Goiânia, em 21 de outubro de 2014, o lote número 02 da quadra 18, situado no Polo Empresarial Goiás, com área de 9.679,87 m², registrado sob matrícula nº 225.732. A promovente sustenta que a promovida ocupa indevidamente o imóvel, deixando de dar destinação econômica e social adequada, e que vem arcando com o pagamento dos impostos prediais territoriais urbanos.No evento 5, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência para imissão de posse, por entender necessário apurar o tempo da posse exercida pela promovida e pela inexistência de prova relativa ao perigo de dano. Foi determinada a designação de audiência de conciliação.No evento 12, foi expedido mandado de citação para audiência de conciliação designada, posteriormente cancelada devido à pandemia de COVID-19.No evento 17, foi certificado o cumprimento da citação, realizada por hora certa na pessoa do Sr. Francisco Trindade Cella, sócio da promovida.A audiência de conciliação realizada em 09 de novembro de 2021 restou infrutífera, conforme evento 28.No evento 29, a promovida apresentou contestação, arguindo preliminares de extinção do processo por ausência de procuração válida e ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, sustenta que recebeu como doação do mesmo município, em 17 de março de 2005, área de 19.105,39 metros quadrados situada na Fazenda Santo Antônio, conforme matrícula nº 186.981, dentro do programa de criação do Polo Industrial regulamentado pela Lei ordinária nº 1624/1997. Alega que a empresa funciona há mais de 20 anos no local, cumprindo sua finalidade social e econômica, e que não houve revogação da doação recebida. Questiona os comprovantes de pagamento de IPTU apresentados pela promovente e requer a improcedência da ação.No evento 32, a promovente apresentou impugnação à contestação, a qual Diferenciou os imóveis, afirmando que o da matrícula 186.981 (módulo 4) foi objeto de contrato de compra e venda entre as partes em 24 de junho de 2010 pelo valor de R$ 4.500.000,00, enquanto o objeto da demanda somente foi regularizado pelo município em 13 de abril de 2015 e doado à promovente, sendo impossível ter sido escriturado à promovida em 2005. Juntou documentos comprobatórios e requereu perícia judicial para identificação do imóvel objeto da matrícula 241.864.No evento 44, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, sendo deferida expedição de ofício ao Município de Aparecida de Goiânia para ciência dos termos da ação e manifestação sobre eventual interesse no feito.O Município respondeu no evento 50 informando não possuir interesse na ação, vez que a área não lhe pertence mais conforme escritura pública de doação acostada.No evento 55, foi fixado como ponto controvertido a localização do imóvel objeto da lide, determinando-se realização de prova pericial e intimação das partes para informarem outras provas que pretendem produzir.A promovida especificou provas no evento 58, reiterando que o imóvel doado à promovente é distinto do reivindicado e requereu intimação da Prefeitura para informações circunstanciadas, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis sobre as matrículas 186.981 e 225.732, e oitiva de testemunhas.A promovente manifestou-se no evento 59 requerendo dispensa da perícia técnica, apresentando documentos complementares (certidão de matrícula 241.864, memorial descritivo e mapa topográfico) como suficientes para esclarecimento da situação.No evento 60, o Município juntou documentos do processo administrativo 2024103832, esclarecendo através de mapas que a área industrial 03, quadra 18, inicialmente cedida para Racional Embalagens em 07 de julho de 2010, após regularização do Polo Empresarial passou a ser identificada como Módulo 02, quadra 18, com 9.679,87 m², matrícula 241.864, doada para JR Assessoria em 21 de novembro de 2014.A promovida replicou no evento 61 que construiu o prédio de sua empresa no imóvel em 2010, iniciou atividades em 2012 e permanece em funcionamento, tendo a Prefeitura sempre outorgado licenças de funcionamento, sem nunca ter havido revogação da cessão. Juntou nos eventos 62 e 63 licenças ambientais e de funcionamento comprobatórias.No evento 65, considerando os documentos juntados que evidenciaram a localização do imóvel, foi determinada intimação da promovente para manifestar-se sobre os documentos do Município e sobre as alegações da promovida, bem como intimação da Prefeitura para informar sobre eventual revogação do termo de cessão.A promovente pediu julgamento antecipado da lide no evento 68, alegando que a documentação apresentada é suficiente para comprovação da propriedade e desnecessidade de perícia.O Município informou no evento 70 que, após levantamento na Secretaria de Indústria e Comércio, não foi localizado documento rescindindo o termo de cessão com a Racional Embalagens.No evento 73, a promovida sustentou que as informações prestadas revelam a nulidade do ato de doação efetivado em 21 de novembro de 2014, uma vez que a área fora cedida previamente à Racional em 2010 e os efeitos da cessão nunca foram revogados, permanecendo a empresa em funcionamento com todas as licenças municipais. Argumentou ainda que eventual provimento da ação exigiria pagamento da edificação construída pela promovida.A promovente manifestou-se no evento 75, reiterando ser legítima proprietária do imóvel conforme matrícula 241.864 e que a matéria é unicamente de direito, renovando o pedido de julgamento antecipado.Os autos vieram conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é unicamente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Ambas as partes manifestaram expressamente pela desnecessidade de produção de outras provas, restando incontroversos os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia.Superada esta questão, passo à análise do mérito.A ação reivindicatória é o meio processual adequado para que o proprietário não possuidor reivindique a coisa do possuidor não proprietário, exigindo-se a demonstração do domínio pelo demandante e a posse injusta do demandado.Seu fundamento encontra-se no artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário o direito de reaver a coisa injustamente ocupada por terceiros.Confira-se o teor do referido dispositivo legal:“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.No caso em tela, embora a promovente tenha demonstrado ser proprietária do imóvel objeto da matrícula 241.864, por força da doação municipal ocorrida em 21 de novembro de 2014, não logrou comprovar que a posse exercida pela promovida seja injusta.Neste sentido:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA DO RÉU NÃO COMPROVADA. A ação reivindicatória, de cunho petitório, tem como objetivo assegurar ao titular do domínio, o uso e gozo da coisa, nos termos do artigo 1 .228, do Código Civil, devendo o autor provar a sua propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. A posso do réu com as características suficientes para o reconhecimento da usucapião, impede o reconhecimento da força decorrente da propriedade do autor da ação reivindicatória, podendo ser alegada em sede de contestação. Comprovado o exercício da posse ad usucapionem por mais de 15 anos, por sí e antecessores, cessa o efeito do domínimo até então reconhecido ao autor. Não comprova provada a posse injusta do réu, a improcedência da pretensão inaugural é medida que se impõe . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJ-GO 52024568920208090044, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2023)"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC . NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art . 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ . 3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento ."(STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022)Com efeito, restou amplamente demonstrado nos autos que a Racional Embalagens exerce sua posse com base em título jurídico válido, qual seja, o termo de cessão de uso firmado com o Município de Aparecida de Goiânia em 07 de julho de 2010, conforme documentação acostada e informações prestadas pelo próprio ente público.Os autos evidenciam situação de dupla destinação do mesmo bem público, conforme se demonstra pela análise cronológica dos atos administrativos. Em 07 de julho de 2010, o Município de Aparecida de Goiânia celebrou Termo de Cessão e Uso com a empresa RACIONAL EMBALAGENS LTDA (documento juntado no evento 73), outorgando-lhe o direito de uso da área industrial 03 (três), quadra 18, com 10.120,00 m², pelo prazo de 15 anos, para desenvolvimento de atividades industriais no Polo Empresarial Goiás.Posteriormente, em 21 de novembro de 2014, o mesmo ente público procedeu à doação da referida área à empresa JR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, agora identificada como Módulo 02, quadra 18, com 9.679,87 m², registrada sob matrícula nº 241.864 (evento 1). O Município esclareceu expressamente no evento 60:"a área industrial 03 (três), quadra 18, sito a Rua 06, com área de 10.120,00 m² - referida no Termo de Cessão firmado entre o Município de Aparecida de Goiânia e a Racional Embalagens em 07 de julho de 2010 - após a regularização do Polo Empresarial Goiás passou a ser identificada como Módulo 02, da Quadra 18, com área de 9.679,87 m², matrícula nº 241.864, doada para a JR Assessoria em 21 de novembro de 2014"O aspecto mais relevante desta dupla destinação reside no fato de que a cessão original em favor da requerida jamais foi revogada. Instado a se manifestar sobre eventual rescisão do termo de cessão (evento 65), o Município confirmou expressamente no evento 70 que "após levantamento realizado na secretaria, inclusive no sistema protocolo, não foi localizado nenhum documento que rescinde o termo de cessão em questão".A promovida, com fulcro neste título, investiu na construção de sua sede empresarial e iniciou suas atividades comerciais sempre permanecendo em regular funcionamento até os dias atuais, sempre com o conhecimento e anuência do poder público municipal, que continuamente renovou suas licenças de funcionamento e ambientais.Corrobora este entendimento o fato de que, em 24 de junho de 2010, as mesmas empresas celebraram "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Benfeitorias e Cessão de Direito de Concessão" (evento 32), pelo qual a promovida vendeu à promovente outras áreas do mesmo empreendimento - especificamente o lote 01 e módulo 04 da quadra 18 - pelo valor de R$ 4.500.000,00, áreas estas completamente distintas do Módulo 02 objeto desta demanda. Neste contexto, revela-se impróprio o acolhimento da pretensão reivindicatória, pois a posse da promovida não pode ser qualificada como injusta. Ao contrário, trata-se de posse justa, exercida com base em título válido e de boa-fé.A situação evidencia vício na própria doação realizada pelo Município à promovente em 2014, uma vez que o ente público não poderia dispor de bem já objeto de cessão de uso vigente.Por conseguinte, a teoria da aparência também milita em favor da promovida, considerando que as licenças municipais continuamente renovadas conferem aparência de legitimidade à sua posse, consolidando a confiança legítima nos atos do poder público.A solução mais consentânea com os princípios constitucionais da função social da propriedade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica é o reconhecimento da legitimidade da posse exercida pela promovida.O caso evidencia falha na gestão do patrimônio público municipal, que culminou na dupla destinação de um mesmo bem. Tal situação não pode prejudicar terceiros de boa-fé.Por tais fundamentos, a ação reivindicatória não merece acolhimento. D I S P O S I T I V OAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação reivindicatória ajuizada por JR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em desfavor de RACIONAL EMBALAGENS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2064688-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Gannina Pellaes - Interessado: Luiz Carlos Jamarini - Interessada: Conceição Aparecida Pellaes Jamarini - Agravado: Jose Clemente Fernandes - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Flavio Rocchi Junior (OAB: 249767/SP) - Joao Manuel Baptista (OAB: 42174/SP) - Dirce Morais Afonso Fernandes (OAB: 181524/SP) - Norival Tavares da Silva (OAB: 100669/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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