Rui Luiz Lourensetto Junior

Rui Luiz Lourensetto Junior

Número da OAB: OAB/SP 248931

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006323-19.2023.8.26.0286 - Usucapião - Aquisição - Silvia Donse Gonzaga da Silva - - Laércio Gonzaga da Silva - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Usucapião proposta, para declarar a propriedade do imóvel urbano, situado na Rua Aquilino Limongi, nº 153, Vila Esperança, em Itu/SP, com área de 150m², cuja inscrição municipal é 06.0146.00.0031.000, estando registrado em área maior sob a matrícula nº 85.500, do Oficial de Registro de Imóveis de Itu, conforme memorial descritivo e planta planimétrica acostados às fls. 68/72, em favor de SILVIA DONSE GONZAGA DA SILVA e LAÉRCIO GONZAGA DA SILVA. Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como título hábil para registro na matrícula do imóvel e abertura de matrícula individualizada, devendo ser acompanhada de planta topográfica e memorial descritivo do imóvel. Não havendo resistência ao pedido dos autores, incabíveis honorários advocatícios. Oportunamente, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0413889-41.1986.8.26.0100 (583.00.1986.413889) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Banco do Brasil S.A. - Embrasol S/A Empresa Brasileira de Óleos - Júlio Luiz Neto - Maria Marli de Oliveira - - Jesus Simoes Mendes - Rita Cespedes Chaga - - Ivo Rodrigues Gomes da Silva - - Espólio de Alexandre Alberto Camona - - João Moreira de Ataide - - Guilherme de Souza Cruz - - Espólio de Antonio Goldbergue Alvarenga e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho e outro - Alvano Vaz da Costa - Luis Sidnei dos Santos e outros - Itaú Unibanco S.A - Evandro Nunes e outros - Daniel Buscariolo - Fls. 7123/7124: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), CLESTON JIMENES CARDOSO (OAB 97814/SP), THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB 260833/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), CARLOS EDUARDO MOREIRA FERREIRA (OAB 14600/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), SANDRA LUNGVITZ SILVA (OAB 59466/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), JOÃO MOREIRA DE ATAIDE (OAB 310706/SP), BIANCA VIEIRA CHRIGUER (OAB 356634/SP), MARIA ISABEL SCHIAVOTO MESQUITA (OAB 390690/SP), CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES (OAB 497247/SP), ÉRICA MAÍSA DA SILVA ROCHA (OAB 406335/SP), RONY HERMANN (OAB 188033/SP), RONY HERMANN (OAB 188033/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), PEDRO ELIAS ARCENIO (OAB 11150/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), WILSON PEREIRA DE SABOYA (OAB 117607/SP), EMERSON ALEXANDRE MOLINA RODRIGUES (OAB 121634/SP), VANIA MARA FERREIRA (OAB 122470/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), JAYME BRISOLLA JUNIOR (OAB 137835/SP), LINO HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 139297/SP), WILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 146838/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), NELSON AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 47381/SP), EDMAR HISPAGNOL (OAB 37992/SP), JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 34005/SP), CELSO RICHARD URBANO (OAB 178564/SP), ANDERSON DE CAMPOS (OAB 232485/SP), ALEXANDRE WODEVOTZKY (OAB 186309/SP), ALEXANDRE WODEVOTZKY (OAB 186309/SP), EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS (OAB 178862/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006545-16.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anita da Silva Sanson - - Thiago Rodrigo Bochini Pereira - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores pagos movida por Anita da Silva Sanson e Thiago Rodrigo Bochini Pereira contra Urba 30 Loteamentos Ltda., Buona Vita itu - Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Umbrella Gestão Patrimonial, Urba Desenvolvimento Urbano S/A e MRV Engenharia e Participações S/A . Alegam, em síntese, que celebraram com a primeira requerida um contrato de compra e venda do lote descrito na inicial. Os demais requeridos estão inseridos em propagandas do empreendimento e participaram do seu lançamento, razão pela qual têm responsabilidade solidária pelos danos suportados pelos autores. Consta que as empresas requeridas fizeram intensa propaganda induzindo consumidores a comprar um imóvel localizado em loteamento fechado. No entanto, foram surpreendidos pela notícia de que, na verdade, trata-se de um loteamento aberto. Argumentam que a condição de ser um loteamento fechado foi decisivo para firmar o contrato. Sustentam que por conta da propaganda enganosa, têm direito à rescisão do contrato e à devolução dos valores pagos, inclusive corretagem, inversão da multa contratual, bem como indenização por danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizaram a presente demanda. Requereram a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança das parcelas vincendas do contrato e, ao final, a procedência do pedido. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser deferida. Em sede de cognição sumária, os autores demonstraram que celebraram um contrato de compra e venda com a primeira requerida do imóvel descrito na inicial. A controvérsia a respeito da legitimidade dos demais réus será avaliada no momento oportuno. Ao menos por ora, pelos documentos juntados aos autos, a requerida anunciou o empreendimento como um loteamento fechado, com a construção de muro e outras benfeitorias de assemelhadas. Contudo, em princípio, o loteamento foi aprovado como aberto, informação omitida nas peças publicitárias. Note-se que este foi um dos fundamentos para o deferimento da liminar na ação civil pública movida pelo Ministério Público. Em tese, ninguém está obrigada a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa, contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais, são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes. De rigor, portando, o deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido: Tutela antecipada. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel. Culpa atribuída à vendedora. Alteração das condições do financiamento. Proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros de devedores do Serasa e SPC. Indeferimento reformado. Prova inequívoca do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade da medida. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Recurso provido. (TJSP AI nº 0126842-11.2012.8.26.0000 - 4ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Teixeira Leite j. 19.07.2012). Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para determinar a devolução dos valores pagos. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Discussão a respeito da dívida. 1. Para o deferimento da tutela antecipada é necessário que os elementos de prova apresentados pelo requerente possam trazer a convicção razoável do direito alegado. A probabilidade de que a ré tenha razão indica a falta dos requisitos do art. 273 do CPC para o deferimento da medida. Prudente, como decidiu o MM. Juiz da causa, deixar o exame da tutela requerida para outro momento, depois de estabelecido o contraditório. 2. Pendente discussão judicial a respeito do débito, inviável a manutenção do nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a imediata exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito. (TJSP AI nº 0009291-10.2012.8.26.0000 3ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 15.05.2012). Destaca-se que está decisão não provoca nenhum prejuízo para a requerida, tendo em vista que está autorizada a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de vontade dos autores. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de efetuar qualquer cobrança do contrato celebrado entre as partes, bem para que se abstenham de promover a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006549-53.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Claudia Chaib Gamito Marques - - Luciano Lippelt Marques - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores pagos movida por Maria Cláudia Chaib Gamito Marques e Luciano Lippelt Marques contra Urba 30 Loteamentos Ltda., Buona Vita itu - Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Umbrella Gestão Patrimonial, Urba Desenvolvimento Urbano S/A e MRV Engenharia e Participações S/A . Alegam, em síntese, que celebraram com a primeira requerida um contrato de compra e venda do lote descrito na inicial. Os demais requeridos estão inseridos em propagandas do empreendimento e participaram do seu lançamento, razão pela qual têm responsabilidade solidária pelos danos suportados pelos autores. Consta que as empresas requeridas fizeram intensa propaganda induzindo consumidores a comprar um imóvel localizado em loteamento fechado. No entanto, foram surpreendidos pela notícia de que, na verdade, trata-se de um loteamento aberto. Argumentam que a condição de ser um loteamento fechado foi decisivo para firmar o contrato. Sustentam que por conta da propaganda enganosa, têm direito à rescisão do contrato e à devolução dos valores pagos, inclusive corretagem, inversão da multa contratual, bem como indenização por danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizaram a presente demanda. Requereram a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança das parcelas vincendas do contrato e, ao final, a procedência do pedido. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser deferida. Em sede de cognição sumária, os autores demonstraram que celebraram um contrato de compra e venda com a primeira requerida do imóvel descrito na inicial. A controvérsia a respeito da legitimidade dos demais réus será avaliada no momento oportuno. Ao menos por ora, pelos documentos juntados aos autos, a requerida anunciou o empreendimento como um loteamento fechado, com a construção de muro e outras benfeitorias de assemelhadas. Contudo, em princípio, o loteamento foi aprovado como aberto, informação omitida nas peças publicitárias. Note-se que este foi um dos fundamentos para o deferimento da liminar na ação civil pública movida pelo Ministério Público. Em tese, ninguém está obrigada a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa, contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais, são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes. De rigor, portando, o deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido: Tutela antecipada. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel. Culpa atribuída à vendedora. Alteração das condições do financiamento. Proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros de devedores do Serasa e SPC. Indeferimento reformado. Prova inequívoca do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade da medida. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Recurso provido. (TJSP AI nº 0126842-11.2012.8.26.0000 - 4ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Teixeira Leite j. 19.07.2012). Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para determinar a devolução dos valores pagos. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Discussão a respeito da dívida. 1. Para o deferimento da tutela antecipada é necessário que os elementos de prova apresentados pelo requerente possam trazer a convicção razoável do direito alegado. A probabilidade de que a ré tenha razão indica a falta dos requisitos do art. 273 do CPC para o deferimento da medida. Prudente, como decidiu o MM. Juiz da causa, deixar o exame da tutela requerida para outro momento, depois de estabelecido o contraditório. 2. Pendente discussão judicial a respeito do débito, inviável a manutenção do nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a imediata exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito. (TJSP AI nº 0009291-10.2012.8.26.0000 3ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 15.05.2012). Destaca-se que está decisão não provoca nenhum prejuízo para a requerida, tendo em vista que está autorizada a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de vontade dos autores. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de efetuar qualquer cobrança do contrato celebrado entre as partes, bem para que se abstenham de promover a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000775-30.2023.8.26.0286 (processo principal 1001279-92.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Eunice Aparecida Leonardi - Sueli Aparecida Gonçalves Elias - - Flavio Reinaldo Lopes - Diante da falha sistêmica global de encaminhamento de publicação para o DJEN, ficam as partes intimadas do último despacho/decisão/ato ordinatório/sentença. - ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 317762/SP), LUCAS GRECHE MARIM GALANTE (OAB 358233/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010236-82.2018.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Cheque - Roberto Vieira da Silva Itu Me - Informo que foi expedido mandado de levantamento eletrônico conforme pág. 258. - ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0049802-26.2000.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MCM MODAS E PRESENTES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MILTON ROBERTO DRUZIAN - SP258248 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR - SP248931 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO - SP281412 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0071823-93.2000.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JABUTICABA BOUTIQUE LTDA, ERA MODERNA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO - SP281412 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR - SP248931 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MILTON ROBERTO DRUZIAN - SP258248 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006547-83.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sonia Maria Bochini - - Marcos Antonio dos Santos - Vistos. EMENDE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial, para adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC/2015, considerando a soma dos pedidos formulados na inicial, devendo complementar as custas iniciais, se o caso, observando-se que a taxa judiciária corresponde a 1,5% do valor da causa. Com a emenda, tornem para análise a liminar (fls. 10, item "a"). Int. - ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0073679-92.2000.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MCM MODAS E PRESENTES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO - SP281412 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR - SP248931 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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