Rui Luiz Lourensetto Junior

Rui Luiz Lourensetto Junior

Número da OAB: OAB/SP 248931

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 112.405: Prestei informações em separado. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0827362-88.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO ALVORADA RIO LTDA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Ao embargado. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050012-42.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0815459-64.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00538109 AGTE: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA AGTE: GAFISA S A ADVOGADO: LUIZ ROBERTO AYOUB OAB/RJ-066695 ADVOGADO: RENATA DE FREITAS CARVALHO OAB/RJ-125322 ADVOGADO: VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO OAB/RJ-203946 ADVOGADO: PABLO DE CAMARGO CERDEIRA OAB/RJ-232614 ADVOGADO: TOMÁS DE SAMPAIO GÓES MARTINS COSTA OAB/RJ-259263 ADVOGADO: BRUNO FRIEDERICH AUST AUGUSTO OAB/SP-440308 ADVOGADO: GIOVANNA PLÁCIDO SOARES OAB/SP-492046 ADVOGADO: BEATRIZ VILLA LEÃO FERREIRA OAB/RJ-248931 ADVOGADO: JULIA GOMES SALOMÃO VIEITAS OAB/RJ-259528 ADVOGADO: BIANCA SOUZA SANT'ANNA OAB/RJ-109581 AGDO: DAVID KLABIN ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-097550 ADVOGADO: MARCOS DE CAMPOS SALGADO OAB/RJ-155936 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0050012-42.2025.8.19.0000 Origem: 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: GAFISA RIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e GAFISA S.A. Agravado: DAVID KLABIN Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por GAFISA RIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e GAFISA S.A. em face de decisão do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital que, no id. 195298637 dos autos dos embargos à execução n. 0055943-23.2025.8.19.0001, deferiu a penhora de valor recolhido a maior pelos ora agravantes a título de custas processuais, nos seguintes termos: "Id. 174736111 - Assiste razão ao exequente, já que seu requerimento de penhora sobre eventual valor recolhido a maior a título de custas (id. 153447687), não foi apreciado por este Juízo. Ademais, conforme destacado pela Serventia (id.194715777), o ressarcimento de eventual valor recolhido a maior não envolve o Banco do Brasil, não havendo que se falar, portanto, em expedição de mandado de pagamento, como determinado na decisão embargada. Assim, torno sem efeito a primeira parte da decisão de index 172183995, que determinou a expedição de mandado de pagamento em favor de Gafisa Rio Serviços, do valor de custas, recolhido à maior. DEFIRO a penhora requerida pelo exequente, sobre o valor pago a maior pelo executado nestes autos, relativo às custas judiciais que será objeto de ressarcimento ao executado. Expeça-se ofício ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, deverá o executado esclarecer o percentual de honorários advocatícios pretendido nestes autos, em resposta ao ato ordinatório de index id.19415777." Nas razões de fls. 2/14, as recorrentes narraram que o feito originário trata de embargos à execução opostos como meio de defesa contra execução de título executivo extrajudicial movida pelo ora agravado em face das ora agravantes. Relataram que a guia de recolhimento das custas iniciais dos embargos foi equivocadamente vinculada à ação executiva, o que motivou novo recolhimento, por meio de guia efetivamente vinculada aos embargos. Expuseram que o juízo de primeira instância deferiu, inicialmente, o levantamento da quantia recolhida a maior. Todavia, sem oportunizar às agravantes o exercício do direito ao contraditório, o órgão judicial teria modificado a sua decisão anterior e deferido o requerimento formulado pelo embargado, no sentido da penhora do valor excedente. Sustentaram que a execução já se encontra garantida por um imóvel cujo valor supera o montante cobrado pelo exequente. Aduziram que, não fosse o bastante, a decisão atacada ainda seria carente de fundamentação, o que a tornaria nula. Pleitearam a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Em sede de tutela recursal definitiva, pugnaram pela anulação da decisão guerreada ou, subsidiariamente, pela sua reforma, com a retomada da expedição de mandado de pagamento às agravantes. Ainda em caráter subsidiário, requereram que ao menos se aguardasse o julgamento definitivo dos embargos à execução para que a penhora fosse implementada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil concede ao relator do agravo de instrumento a prerrogativa de "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal." Entretanto, cabe ao agravante demonstrar a plausibilidade dos fundamentos recursais e o iminente risco de danos graves irreparáveis ou de difícil reparação. Somente a adequada comprovação da verossimilhança das alegações recursais, em consonância com o periculum in mora, admite a concessão do pretendido efeito suspensivo, na forma do art. 995, parágrafo único, do estatuto processual: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso em exame, verifica-se que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. No tocante à probabilidade do direito, não se pode considerar, ao menos à luz de uma cognição sumária da pretensão recursal, que a execução esteja garantida, pois o imóvel indicado pelas embargantes não parece ser de propriedade delas, mas sim da sociedade RK4 SPE Empreendimentos e Participações Ltda., como se verifica na certidão de matrícula do referido bem (fls. 114/121 do Anexo I). Além disso, não houve concessão de efeito suspensivo aos embargos originários, o que torna perfeitamente possível a adoção de medidas constritivas do patrimônio das executadas. Tampouco se verifica qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ao contrário do aduzido pelas recorrentes, não se está diante de "impacto direto e imediato no patrimônio da empresa, esvaziando a utilidade do presente recurso e frustrando o regular desenvolvimento do processo" (fl. 12). De acordo com as próprias agravantes, o excedente que deveria ser por elas levantado corresponde a R$ 29.803,37 (fl. 7). Todavia, não restou comprovado que a penhora desse valor que, a propósito, já se encontra fora da sua esfera de disponibilidade desde o pagamento equivocado das custas processuais, impactaria o desempenho das atividades econômicas exploradas pelas embargantes. A bem da verdade, as recorrentes são duas das maiores construtoras e incorporadoras do país, cuja notória capacidade econômica não parece sequer possível de ser abalada pela falta da supracitada quantia. Tanto é assim que, mesmo diante do erro no adiantamento das custas processuais, as embargantes procederam a novo recolhimento, sem que houvesse qualquer indício de comprometimento da sua saúde financeira. Por fim, mesmo nas hipóteses de provimento do presente recurso ou de procedência do pedido formulado nos embargos à execução, as embargantes poderão simplesmente cobrar do embargado quaisquer valores porventura expropriados. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos moldes do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI n. 0050012-42.2025.8.19.0000 (P)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0889044-52.2024.8.19.0001 Classe: CARTA ARBITRAL (12082) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Intimem-se as requeridas para apresentarem, no prazo de 15 dias, os documentos requeridos no tópico IV, linha 11, (ii), do Plano de Atuação, constante no index 180045750, conforme requerido pelo Administrador no index 193964580. Após, analisarei o pedido formulado no index 194727925. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz em Exercício
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006323-19.2023.8.26.0286 - Usucapião - Aquisição - Silvia Donse Gonzaga da Silva - - Laércio Gonzaga da Silva - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Usucapião proposta, para declarar a propriedade do imóvel urbano, situado na Rua Aquilino Limongi, nº 153, Vila Esperança, em Itu/SP, com área de 150m², cuja inscrição municipal é 06.0146.00.0031.000, estando registrado em área maior sob a matrícula nº 85.500, do Oficial de Registro de Imóveis de Itu, conforme memorial descritivo e planta planimétrica acostados às fls. 68/72, em favor de SILVIA DONSE GONZAGA DA SILVA e LAÉRCIO GONZAGA DA SILVA. Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como título hábil para registro na matrícula do imóvel e abertura de matrícula individualizada, devendo ser acompanhada de planta topográfica e memorial descritivo do imóvel. Não havendo resistência ao pedido dos autores, incabíveis honorários advocatícios. Oportunamente, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044770-55.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Sebil-Servicos Especializados de Vigilancia Industrial e Bancaria - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. Fls. 6754/655: (Última decisão). 1) Fls. 6761/6770 (Administrador Judicial): I) Intime-se o patrono dos herdeiros de Midelson Ribeiro Leones, para que apresente a documentação complementar comprobatória, para a devida retificação da titularidade do crédito; II) Quanto à impugnação de Luiz Fabiano dos Santos, conforme ressaltado pelo administrador judicial, a questão da responsabilização do Administrador Judicial substituído já foi analisada na decisão de fls. 3.990/3.992 e objeto de recurso no Agravo de Instrumento nº 2190364-31.2019.8.26.0000, com trânsito em julgado ocorrido em 02/12/2021, não cabendo rediscussão da matéria; III) No mesmo sentido, a questão dos honorários do escritório MARQUES E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS não pode ser rediscutida, pois a proposta não foi impugnada em momento oportuno; V) Acerca da impugnação aos créditos de titularidade de TE Connectivity e da UNIÃO, a impugnação ao rateio não é a via processual adequada para questionar os valores arrolados no QGC em favor de terceiros; VIII) Tendo em vista a inclusão dos créditos da Prefeitura Municipal de São Paulo no Plano de Rateio de fls. 6.800/6.805, nada a prover; IX) Nego também provimento à impugnação ao Plano de Rateio apresentada pelos credores Márcio Trindade de Oliveira e Luiz Antonio Oliveira da Silva, pois não cabe a apresentação de pedido de habilitação de crédito nos próprios autos da falência, devendo ser feito através da distribuição de incidente próprio, por dependência aos autos principais, assim, conforme ressaltado pelo administrador, a pretensão de habilitação fora atingida pela decadência. 2) Fls. 6771 (André Luiz Gomes junta procuração, atestado de pobreza, documento pessoal e dados bancários): Ciência ao Administrador Judicial. 3) Fls. 6778/6779 (Edson Ferreira do Nascimento): Para apreciação do pedido de destacamento dos honorários, determino ao patrono que apresente o contrato de honorários. 4) Fls. 6781 (Ministério Público): Ciente o juízo. 5) Fls. 6783/6788 (Administrador Judicial): Ciência às partes, às Fazendas Públicas e ao Ministério Público acerca do Plano de Rateio apresentado para eventual impugnação no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. 6) Fls. 6807/6808 (ofício): Ciência ao Administrador Judicial; 7) Fls. 6814; 6.836; 6.858; 6.880 (relatório demonstrativo atualizado de receitas e despesas da Massa Falida): Ciência às partes e ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: NEUZA CLAUDIA SEIXAS ANDRE (OAB 69931/SP), MARCIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 73776/SP), MARCIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 73776/SP), MARCIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 73776/SP), MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB 72500/SP), JOSE QUAGLIO (OAB 71930/SP), JOSE QUAGLIO (OAB 71930/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), MARCIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 73776/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 64566/SP), OSCAR DA SILVA BARBOZA (OAB 63058/SP), ELZA REBOUCAS ARTONI (OAB 61413/SP), PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS (OAB 60670/SP), PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS (OAB 60670/SP), PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS (OAB 60670/SP), MARIA LUIZA DE OLIVEIRA (OAB 59420/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), DONATO FERREIRA RODRIGUES (OAB 83766/SP), ADRIANA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA CRUZ (OAB 267038/SP), MARCEL PEDRO DOS SANTOS BELOTTO (OAB 256538/SP), ANTONIO MIRABELLI NETO (OAB 98067/SP), MARCIO TOMAZELA (OAB 97506/SP), MARCIO TOMAZELA (OAB 97506/SP), APARECIDO 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0413889-41.1986.8.26.0100 (583.00.1986.413889) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Banco do Brasil S.A. - Embrasol S/A Empresa Brasileira de Óleos - Júlio Luiz Neto - Maria Marli de Oliveira - - Jesus Simoes Mendes - Rita Cespedes Chaga - - Ivo Rodrigues Gomes da Silva - - Espólio de Alexandre Alberto Camona - - João Moreira de Ataide - - Guilherme de Souza Cruz - - Espólio de Antonio Goldbergue Alvarenga e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho e outro - Alvano Vaz da Costa - Luis Sidnei dos Santos e outros - Itaú Unibanco S.A - Evandro Nunes e outros - Daniel Buscariolo - Fls. 7123/7124: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), CLESTON JIMENES CARDOSO (OAB 97814/SP), THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB 260833/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), CARLOS EDUARDO MOREIRA FERREIRA (OAB 14600/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), SANDRA LUNGVITZ SILVA (OAB 59466/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), JOÃO MOREIRA DE ATAIDE (OAB 310706/SP), BIANCA VIEIRA CHRIGUER (OAB 356634/SP), MARIA ISABEL SCHIAVOTO MESQUITA (OAB 390690/SP), CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES (OAB 497247/SP), ÉRICA MAÍSA DA SILVA ROCHA (OAB 406335/SP), RONY HERMANN (OAB 188033/SP), RONY HERMANN (OAB 188033/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), PEDRO ELIAS ARCENIO (OAB 11150/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), WILSON PEREIRA DE SABOYA (OAB 117607/SP), EMERSON ALEXANDRE MOLINA RODRIGUES (OAB 121634/SP), VANIA MARA FERREIRA (OAB 122470/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), JAYME BRISOLLA JUNIOR (OAB 137835/SP), LINO HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 139297/SP), WILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 146838/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), NELSON AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 47381/SP), EDMAR HISPAGNOL (OAB 37992/SP), JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 34005/SP), CELSO RICHARD URBANO (OAB 178564/SP), ANDERSON DE CAMPOS (OAB 232485/SP), ALEXANDRE WODEVOTZKY (OAB 186309/SP), ALEXANDRE WODEVOTZKY (OAB 186309/SP), EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS (OAB 178862/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006545-16.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anita da Silva Sanson - - Thiago Rodrigo Bochini Pereira - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores pagos movida por Anita da Silva Sanson e Thiago Rodrigo Bochini Pereira contra Urba 30 Loteamentos Ltda., Buona Vita itu - Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Umbrella Gestão Patrimonial, Urba Desenvolvimento Urbano S/A e MRV Engenharia e Participações S/A . Alegam, em síntese, que celebraram com a primeira requerida um contrato de compra e venda do lote descrito na inicial. Os demais requeridos estão inseridos em propagandas do empreendimento e participaram do seu lançamento, razão pela qual têm responsabilidade solidária pelos danos suportados pelos autores. Consta que as empresas requeridas fizeram intensa propaganda induzindo consumidores a comprar um imóvel localizado em loteamento fechado. No entanto, foram surpreendidos pela notícia de que, na verdade, trata-se de um loteamento aberto. Argumentam que a condição de ser um loteamento fechado foi decisivo para firmar o contrato. Sustentam que por conta da propaganda enganosa, têm direito à rescisão do contrato e à devolução dos valores pagos, inclusive corretagem, inversão da multa contratual, bem como indenização por danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizaram a presente demanda. Requereram a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança das parcelas vincendas do contrato e, ao final, a procedência do pedido. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser deferida. Em sede de cognição sumária, os autores demonstraram que celebraram um contrato de compra e venda com a primeira requerida do imóvel descrito na inicial. A controvérsia a respeito da legitimidade dos demais réus será avaliada no momento oportuno. Ao menos por ora, pelos documentos juntados aos autos, a requerida anunciou o empreendimento como um loteamento fechado, com a construção de muro e outras benfeitorias de assemelhadas. Contudo, em princípio, o loteamento foi aprovado como aberto, informação omitida nas peças publicitárias. Note-se que este foi um dos fundamentos para o deferimento da liminar na ação civil pública movida pelo Ministério Público. Em tese, ninguém está obrigada a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa, contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais, são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes. De rigor, portando, o deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido: Tutela antecipada. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel. Culpa atribuída à vendedora. Alteração das condições do financiamento. Proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros de devedores do Serasa e SPC. Indeferimento reformado. Prova inequívoca do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade da medida. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Recurso provido. (TJSP AI nº 0126842-11.2012.8.26.0000 - 4ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Teixeira Leite j. 19.07.2012). Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para determinar a devolução dos valores pagos. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Discussão a respeito da dívida. 1. Para o deferimento da tutela antecipada é necessário que os elementos de prova apresentados pelo requerente possam trazer a convicção razoável do direito alegado. A probabilidade de que a ré tenha razão indica a falta dos requisitos do art. 273 do CPC para o deferimento da medida. Prudente, como decidiu o MM. Juiz da causa, deixar o exame da tutela requerida para outro momento, depois de estabelecido o contraditório. 2. Pendente discussão judicial a respeito do débito, inviável a manutenção do nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a imediata exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito. (TJSP AI nº 0009291-10.2012.8.26.0000 3ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 15.05.2012). Destaca-se que está decisão não provoca nenhum prejuízo para a requerida, tendo em vista que está autorizada a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de vontade dos autores. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de efetuar qualquer cobrança do contrato celebrado entre as partes, bem para que se abstenham de promover a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006549-53.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Claudia Chaib Gamito Marques - - Luciano Lippelt Marques - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores pagos movida por Maria Cláudia Chaib Gamito Marques e Luciano Lippelt Marques contra Urba 30 Loteamentos Ltda., Buona Vita itu - Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Umbrella Gestão Patrimonial, Urba Desenvolvimento Urbano S/A e MRV Engenharia e Participações S/A . Alegam, em síntese, que celebraram com a primeira requerida um contrato de compra e venda do lote descrito na inicial. Os demais requeridos estão inseridos em propagandas do empreendimento e participaram do seu lançamento, razão pela qual têm responsabilidade solidária pelos danos suportados pelos autores. Consta que as empresas requeridas fizeram intensa propaganda induzindo consumidores a comprar um imóvel localizado em loteamento fechado. No entanto, foram surpreendidos pela notícia de que, na verdade, trata-se de um loteamento aberto. Argumentam que a condição de ser um loteamento fechado foi decisivo para firmar o contrato. Sustentam que por conta da propaganda enganosa, têm direito à rescisão do contrato e à devolução dos valores pagos, inclusive corretagem, inversão da multa contratual, bem como indenização por danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizaram a presente demanda. Requereram a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança das parcelas vincendas do contrato e, ao final, a procedência do pedido. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser deferida. Em sede de cognição sumária, os autores demonstraram que celebraram um contrato de compra e venda com a primeira requerida do imóvel descrito na inicial. A controvérsia a respeito da legitimidade dos demais réus será avaliada no momento oportuno. Ao menos por ora, pelos documentos juntados aos autos, a requerida anunciou o empreendimento como um loteamento fechado, com a construção de muro e outras benfeitorias de assemelhadas. Contudo, em princípio, o loteamento foi aprovado como aberto, informação omitida nas peças publicitárias. Note-se que este foi um dos fundamentos para o deferimento da liminar na ação civil pública movida pelo Ministério Público. Em tese, ninguém está obrigada a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa, contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais, são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes. De rigor, portando, o deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido: Tutela antecipada. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel. Culpa atribuída à vendedora. Alteração das condições do financiamento. Proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros de devedores do Serasa e SPC. Indeferimento reformado. Prova inequívoca do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade da medida. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Recurso provido. (TJSP AI nº 0126842-11.2012.8.26.0000 - 4ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Teixeira Leite j. 19.07.2012). Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para determinar a devolução dos valores pagos. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Discussão a respeito da dívida. 1. Para o deferimento da tutela antecipada é necessário que os elementos de prova apresentados pelo requerente possam trazer a convicção razoável do direito alegado. A probabilidade de que a ré tenha razão indica a falta dos requisitos do art. 273 do CPC para o deferimento da medida. Prudente, como decidiu o MM. Juiz da causa, deixar o exame da tutela requerida para outro momento, depois de estabelecido o contraditório. 2. Pendente discussão judicial a respeito do débito, inviável a manutenção do nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a imediata exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito. (TJSP AI nº 0009291-10.2012.8.26.0000 3ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 15.05.2012). Destaca-se que está decisão não provoca nenhum prejuízo para a requerida, tendo em vista que está autorizada a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de vontade dos autores. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de efetuar qualquer cobrança do contrato celebrado entre as partes, bem para que se abstenham de promover a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000775-30.2023.8.26.0286 (processo principal 1001279-92.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Eunice Aparecida Leonardi - Sueli Aparecida Gonçalves Elias - - Flavio Reinaldo Lopes - Diante da falha sistêmica global de encaminhamento de publicação para o DJEN, ficam as partes intimadas do último despacho/decisão/ato ordinatório/sentença. - ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 317762/SP), LUCAS GRECHE MARIM GALANTE (OAB 358233/SP)
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