Fabricio Franco De Oliveira

Fabricio Franco De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 248855

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF3, TJSP, TJBA, TJPE, TJCE
Nome: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014601-80.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.D. - J.F.S.J. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011327-24.2023.8.26.0005 (processo principal 1016330-11.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Stm Sociedade Técnica de Máquinas Ltda. - Alisson Alves Santos - - Cleide de Oliveira Alves - - João Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes manifestaram interesse na composição amigável do litígio, mediante possível aquisição do imóvel pelos executados. Considerando a complexidade da situação fática revelada nos autos, notadamente a existência de múltiplas edificações no local, conforme certificado pela Oficial de Justiça às fls. 122, bem como a necessidade de individualização precisa das áreas ocupadas por cada executado para viabilizar eventual acordo de compra e venda; Considerando, ainda, a manifestação da Defensoria Pública atuando como custus vulnerabilis, que aponta a imprescindibilidade de delimitação técnica da área objeto da reintegração; Considerando, por fim, a concordância de ambas as partes quanto à realização da perícia (fls. 236/238), como medida necessária para a solução consensual do conflito; DEFIRO o pedido de realização de perícia judicial e, para tanto, determino: Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil MARCUS VINÍCIUS FERNANDES GROSSI, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, que serão partilhados entre as partes, devendo se proceder à reserva de honorários junto a Defensoria Pública; O perito deverá realizar vistoria no imóvel situado na Rua Manoel de Mattos Godinho, s/n, Lote 19, Quadra 71, Jardim Matarazzo, São Paulo/SP, com os seguintes objetivos: a) Identificar e delimitar com precisão técnica a área total do imóvel objeto da matrícula; b) Individualizar e descrever cada unidade habitacional existente no local, com suas respectivas metragens e características construtivas; c) Identificar os ocupantes de cada unidade, correlacionando-os com os executados nos autos; d) Elaborar planta técnica com a localização de cada edificação; e) Avaliar individualmente cada unidade habitacional, para fins de eventual alienação; Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após a realização da vistoria; Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC; Determino que o perito agende a vistoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias, intimando-se as partes para acompanhamento, se desejarem; Suspendo o cumprimento da ordem de reintegração de posse até a conclusão da perícia e eventual homologação de acordo entre as partes. Int. - ADV: ADRIANA LEME CODONHO (OAB 176734/SP), FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), ANDRÉA VASQUES BARBOSA (OAB 340243/SP), JOEZER BASILIO SOUZA (OAB 404781/SP), JOEZER BASILIO SOUZA (OAB 404781/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055592-82.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlene Pereira dos Santos - Adega Ramos - Trata-se de ação de obrigação de fazer, fundada em perturbação do sossego, ajuizada por Carlene Pereira dos Santos em face de Luciana Ferreira Lima Santos, empresária responsável pela Adega Ramos, localizada na mesma rua em que reside a autora, no bairro Jardim Bananal, Guarulhos/SP. A autora alega que a ré e seus clientes vêm causando incômodos contínuos ao sossego residencial, em especial por meio de ruídos excessivos advindos de som automotivo e aglomeração em frente à sua residência, a qual afirma ser utilizada como extensão do referido comércio. Sustenta, ainda, que a situação se agravou após a instalação da adega, requerendo ordem judicial que determine a abstenção de quaisquer barulhos prejudiciais à sua tranquilidade, sobretudo no período noturno. A ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, e impugnando os fatos narrados. Alegou que a autora não reside efetivamente no local e que não há consumo de bebidas no interior do estabelecimento, o qual funciona apenas como ponto de venda. Afirmou também que os ruídos referidos seriam decorrentes de terceiros, moradores do bairro, que não podem ser controlados pelo estabelecimento. Acrescentou, por fim, que reside com seu filho autista no andar superior do mesmo imóvel, o que reforçaria o cuidado com o ambiente sonoro. A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes. A justiça gratuita concedida à parte autora deve ser mantida, tendo em vista que se encontra representada pela Defensoria Pública, cuja atuação supre, em regra, a demonstração da hipossuficiência econômica. No mérito, a ação não merece acolhimento. A pretensão da autora consiste na imposição de obrigação genérica de não fazer à parte ré, a fim de que esta se abstenha de causar qualquer forma de barulho que comprometa sua tranquilidade, com multa cominatória diária. Todavia, não é juridicamente possível impor vedação genérica e indeterminada à emissão de ruídos dentro da dinâmica urbana. Guarulhos é uma das maiores cidades do país, com densidade populacional elevada, atividade comercial intensa e tráfego permanente. Nessas condições, barulhos moderados e mesmo eventuais desconfortos auditivos são inerentes à vida em sociedade urbana, não podendo, por si só, gerar direito à tutela judicial, sob pena de tornar-se inexequível o convívio social. Além disso, a autora não logrou demonstrar a ocorrência de condutas ilícitas concretas, reiteradas e imputáveis diretamente à parte ré. A alegação de que clientes causariam transtornos em via pública, por meio de veículos com som alto, carece de respaldo probatório robusto. Tampouco há notícia de autos de infração administrativa, boletins de ocorrência ou registros em órgãos competentes. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que o controle de eventuais excessos sonoros e de poluição sonora deve ser realizado pela municipalidade, por meio de seus órgãos ambientais e de fiscalização urbana (como GCM e Vigilância Sanitária), em conjunto com a Polícia Militar, se necessário. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se preventivamente à autoridade pública para proibir genericamente atividades comerciais autorizadas, sem respaldo técnico ou probatório suficiente. Dessa forma, revela-se incabível o ajuizamento da presente demanda com o fim de impedir genericamente qualquer emissão de ruído oriunda do comércio da ré, o que violaria princípios de razoabilidade, proporcionalidade e viabilidade prática da decisão judicial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante de sua representação pela Defensoria Pública (art. 98, §1º, inciso I, do CPC). - ADV: AMANDA DE OLIVEIRA (OAB 462976/SP), FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011452-77.2024.8.26.0224 (processo principal 1012575-98.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Roseli Guedes de Moraes Souza - Luciano Aparecido Antonio - Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 (DJE de 06.05.2024, págs. 7 e 8) que alterou o artigo 10ª do PROVIMENTO CSM nº. 2.684/2023, e à luz do Comunicado nº 41/2024 (DJE de 21/02/2024, p. 93), deverá ser efetuado o recolhimento da taxa de desarquivamento dos processos (físicos e digitais) em guia FEDTJ - Fundo de despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o código 206-2, com observância de que: 1) Para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP; 2) Prazo: 5 (cinco) dias. No silêncio, estará prejudicado o pedido de desarquivamento. - ADV: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), LUCIANO APARECIDO ANTONIO (OAB 190706/SP), YAN TEIXEIRA PINI (OAB 65819/SP), VANESSA LEME FERRARI (OAB 279424/SP), LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB 417231/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI  PROCESSO: 8001692-86.2025.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [Alimentos] AUTOR:EDER PASCHOAL PINTO RÉU: FERNANDO EDUARDO GUARIENTO PASCHOAL PINTO  DECISÃO   Vistos.  Trata-se de pleito para cumprimento de sentença, em que a parte Exequente busca o pagamento do valor de R$ 9.142,86 (nove mil cento e quarenta e dois reais e oitenta seis centavos) referente à pensão alimentícia fixada por decisão liminar, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. Devidamente intimada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens, a parte Executada adimpliu a dívida parcialmente e apresentou, nos próprios autos, impugnação (ID nº 485629281, fls. 07 a 11), na qual requereu a extinção da execução fundamentada na: a) ausência do título executivo; b) ausência de liquidez do débito; c) inadequação da via eleita. No mérito, arguiu excesso de execução, alegando o valor devido de R$ 6.232,66 (seis mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).  Juntou documentos, dentre estes o comprovante de depósito do valor incontroverso  A parte Exequente, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento do feito executivo, consoante petição de fls. 25/29 do ID nº 485629281. É o breve relatório. Decido.   Tendo em vista o quanto informado na petição de ID n° 499335334 e comprovado ao ID n° 499335336, a execução deverá ter o seu regular prosseguimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante (STJ - AgRg no REsp: 1426067 MG 2013/0412702-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 09/04/2015). Com efeito, nos termos do artigo 525 do CPC, a parte Executada poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos. Contudo, as hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no diploma processual. Senão vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.   Verifica-se, no presente caso, que os fundamentos apresentados na impugnação apresentada pela parte Executada não subsistem, haja vista que, o título executivo consiste na decisão que fixou os alimentos provisórios, independentemente da forma do pagamento, se descontado em folha do alimentante ou mediante depósito judicial, de sorte que, desde a citação nos autos principais, a obrigação além de válida, passou a ser exigível.  Isto posto, rejeito a impugnação apresentada Executada, ante a ausência de amparo legal.  Em tempo, não tendo sido realizado o pagamento integral do débito, DETERMINO: 1. A liberação do valor depositado em Juízo (ID n° 485629281, fls. 12 e 13), haja vista se tratar de natureza alimentar, e a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débito atualizada, abatendo o referido valor, bem como adequando ao salário efetivamente percebido pelo Executado, nos termos da decisão liminar que fixou a obrigação alimentar; 2. Cumprida a determinação acima,  proceda-se à penhora on-line, observando-se o quanto estatuído no art. 854 do CPC/15, devendo servir, o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição), como termo/auto de penhora; 3. Em seguida, intime-se o(a) executado(a), dando-se ciência da penhora, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, ainda, a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 4. Atente-se, na realização da penhora, para a eventual necessidade de acréscimo do montante atinente às custas e despesas processuais, bem como ao percentual concernente aos honorários advocatícios porventura arbitrados. 5. Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. 6. Em não sendo os valores bloqueados em dinheiro suficientes, determino, de logo, que seja realizada restrição veicular e penhora por meio do sistema RENAJUD.  7. Determino, ainda, que PROTESTADO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, e realizada a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, nos termos do art. 782, §3º do CPC, bem como, nos termos do art. 528, §3° e §4º. 8. Cumpridas as determinações supramencionas e transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão. 9. Atribuo a esta decisão força de mandado, carta precatória e ofício.    P.R.I.C.    Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente.    Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI  PROCESSO: 8001692-86.2025.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [Alimentos] AUTOR:EDER PASCHOAL PINTO RÉU: FERNANDO EDUARDO GUARIENTO PASCHOAL PINTO  DECISÃO   Vistos.  Trata-se de pleito para cumprimento de sentença, em que a parte Exequente busca o pagamento do valor de R$ 9.142,86 (nove mil cento e quarenta e dois reais e oitenta seis centavos) referente à pensão alimentícia fixada por decisão liminar, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. Devidamente intimada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens, a parte Executada adimpliu a dívida parcialmente e apresentou, nos próprios autos, impugnação (ID nº 485629281, fls. 07 a 11), na qual requereu a extinção da execução fundamentada na: a) ausência do título executivo; b) ausência de liquidez do débito; c) inadequação da via eleita. No mérito, arguiu excesso de execução, alegando o valor devido de R$ 6.232,66 (seis mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).  Juntou documentos, dentre estes o comprovante de depósito do valor incontroverso  A parte Exequente, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento do feito executivo, consoante petição de fls. 25/29 do ID nº 485629281. É o breve relatório. Decido.   Tendo em vista o quanto informado na petição de ID n° 499335334 e comprovado ao ID n° 499335336, a execução deverá ter o seu regular prosseguimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante (STJ - AgRg no REsp: 1426067 MG 2013/0412702-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 09/04/2015). Com efeito, nos termos do artigo 525 do CPC, a parte Executada poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos. Contudo, as hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no diploma processual. Senão vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.   Verifica-se, no presente caso, que os fundamentos apresentados na impugnação apresentada pela parte Executada não subsistem, haja vista que, o título executivo consiste na decisão que fixou os alimentos provisórios, independentemente da forma do pagamento, se descontado em folha do alimentante ou mediante depósito judicial, de sorte que, desde a citação nos autos principais, a obrigação além de válida, passou a ser exigível.  Isto posto, rejeito a impugnação apresentada Executada, ante a ausência de amparo legal.  Em tempo, não tendo sido realizado o pagamento integral do débito, DETERMINO: 1. A liberação do valor depositado em Juízo (ID n° 485629281, fls. 12 e 13), haja vista se tratar de natureza alimentar, e a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débito atualizada, abatendo o referido valor, bem como adequando ao salário efetivamente percebido pelo Executado, nos termos da decisão liminar que fixou a obrigação alimentar; 2. Cumprida a determinação acima,  proceda-se à penhora on-line, observando-se o quanto estatuído no art. 854 do CPC/15, devendo servir, o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição), como termo/auto de penhora; 3. Em seguida, intime-se o(a) executado(a), dando-se ciência da penhora, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, ainda, a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 4. Atente-se, na realização da penhora, para a eventual necessidade de acréscimo do montante atinente às custas e despesas processuais, bem como ao percentual concernente aos honorários advocatícios porventura arbitrados. 5. Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. 6. Em não sendo os valores bloqueados em dinheiro suficientes, determino, de logo, que seja realizada restrição veicular e penhora por meio do sistema RENAJUD.  7. Determino, ainda, que PROTESTADO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, e realizada a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, nos termos do art. 782, §3º do CPC, bem como, nos termos do art. 528, §3° e §4º. 8. Cumpridas as determinações supramencionas e transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão. 9. Atribuo a esta decisão força de mandado, carta precatória e ofício.    P.R.I.C.    Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente.    Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027959-48.2014.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aleff Pereira Barbosa - Ciência à parte interessada que a certidão de objeto e pé encontra-se disponível para impressão. - ADV: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000470-10.2023.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Harus Construções Ltda Epp - Itaú Unibanco S.A - - L. A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle da Qualidade Ltda - - Elitek Disjuntores Elétricos Eireli Me - - Phaynell do Brasil Ltda - - Bella Casa Metais e PVC Ltda - - Concrecharq Industria de Concreto Usinado Ltda. - Epp - - L.m Montibeller - - Eletro Metalurgica Brum Ltda - - Brito Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda - - Casa dos Barramentos Ltda. e outros - Exm Administração Judicial Ltda - Sagitárius Alumínio Comércio e Representação Ltda - - J. Marques Vidros Planos Ltda. - - Decorwatts Elétrica e Iluminação Ltdad - - Alumisilva Comércio de Alumínio e Acessórios Ltda - - Alucomaxx Brasil Comércio de Revestimento de Alumínio Ltda. - - HM Locações de Máquinas e Equipamentos Eireli - ME - - Permetal S/A Metais Perfurados - - Supermix Concreto S.a - - Firemac Indústria e Comércio Eletrônica Ltda - Epp - - Ellofer Produtos Siderúrgicos Ltda - - TEMFER MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - - Jelly Fish Soluções Térmicas Ltda. - - Madeiramix Comercial Eireli Epp - - Piso 10 Materiais de Construção Ltda - - Sorocaba Construçoes Secas Ltda - - TELHAÇO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - - Giamundo Neto Sociedade de Advogados - - Banco do Brasil S/A - - Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção LTDA - - Passau Fomento Mercantil Ltda. - - Sig Indústria e Comércio Ltda. - - Performance Comércio de Areia e Pedra Ltda Epp - - Karamuru Indústria e Comércio de Telas Ltda Epp. - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd – Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - - Performance Areia e Pedra - - Mbl Comércio, Instalação e Indústria de Elevadores e Plataformas Eireli - - Carvalho, Kamel e Meyer Sociedade de Advogados - - Vertice Locadora de Equipamentos Ltda - Epp - - Gru Comercial Eletrica Ltda - - ORGUEL PLATAFORMAS ELEVATORIAS LTDA - - Ibbl Tecnologia Em Água Eireli - - Orguel Indústria e Locação de Equipamentos S.a. - - Conceito Locadora Ltda - Epp - - Cofer Distribuidora de Ferro e Aço Ltda. - - Casa Verde Comercio de Metais Ltda - - Alambari Comércio de Metais Ltda - - Copafer Comercial Ltda. - - Eletrica Coml Andra Ltda. (Cedente Maria Corina Gama Macedo) - - FIDO CONSTRUTORA MONTAGENS INDUSTRIAIS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - - Henrique Massato Yamada - - Sao Jorge Blocos de Ribeirao Pires Ltda Epp - - Rafael Bertoni Feitosa - - Refricril Distribuidora de Ar Condicionado e Peças Ltda e outros - Nota de cartório às Partes: ciência da documentação apresentada. - ADV: SAMUEL VIEIRA DE PINHO (OAB 328810/SP), EDEMAR SORATTO (OAB 19227/SC), LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP), DAIANA ROSS PEREIRA FRANCO (OAB 344188/SP), ROBERTA SCHRODER XAVIER GUIMARÃES (OAB 341660/SP), EMILIO AFONSO DE OLIVEIRA (OAB 340407/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), LUIZ SERGIO FRANCO DE ARAUJO FILHO (OAB 337823/SP), BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), RENATA LUIZA DE ALCANTARA AVENA (OAB 327434/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), DANIEL MACHADO AMARAL (OAB 312193/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), SILVIA MARIA AMANCIO (OAB 303127/SP), WILSON MACEDO LEMOS (OAB 300187/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN (OAB 287613/SP), MARCELO DUCHEN AUROUX (OAB 282168/SP), JULIANA CARVALHO MOL (OAB 78019/MG), MARCELO ESTEVEZ CERAGIOLI (OAB 465578/SP), THALITA SILVA GUIMARAES (OAB 421957/SP), CINTIA SALVATI MABILIA DE FREITAS (OAB 411318/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 403843/SP), ALEXANDRE INACIO DA SILVA (OAB 399686/SP), GABRIELA ESPOSITO DA SILVA RIBEIRO (OAB 394840/SP), PATRICIA DIEGO (OAB 393417/SP), THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB 35631/SC), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), MARIANA FERREIRA LOPES (OAB 143815/MG), GLAUDSON EDUARDO DINIZ (OAB 110641/MG), ORLANDO ARAGAO NETO (OAB 16189/MG), HIGOR CALDAS MARQUES (OAB 358735/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), ROBERTO THOMAZ HENRIQUES JUNIOR (OAB 103070/SP), FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB 155985/SP), ROBERTO TADEU UNTI MIGUEL (OAB 203732/SP), LUIZ VICENTE GIAMARINI (OAB 200669/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB 189143/SP), CHRISTIAN SIQUEIRA DAMIANOVICH (OAB 179735/SP), CHRISTIAN SIQUEIRA DAMIANOVICH (OAB 179735/SP), ERIKA FRANCINE SCANNAPIECO FERNANDES (OAB 178469/SP), ERIKA FRANCINE SCANNAPIECO FERNANDES (OAB 178469/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), ALEXANDRE ABDIAS DE OLIVEIRA (OAB 154788/SP), ALEXANDRE ABDIAS DE OLIVEIRA (OAB 154788/SP), RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 152702/SP), DINO DE PICCOLI (OAB 149302/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP), MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA (OAB 133758/SP), PAULO ROGERIO JACOB (OAB 112580/SP), MARCELO DUCHEN AUROUX (OAB 282168/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP), CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP), JAIRO ARAUJO DE SOUZA (OAB 267162/SP), FABIO ROBERTO HAGE TONETTI (OAB 261005/SP), RODRIGO PETROLLI BAPTISTA (OAB 262516/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), THIAGO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 256012/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), AUREA LEARDINI MOREIRA (OAB 243819/SP), KEILA RIBEIRO FLORES (OAB 243512/SP), ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP), ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP), LUIZ FELIPE PINTO LIMA GRAZIANO (OAB 220932/SP), DANIEL DIRANI (OAB 219267/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027084-51.2021.8.26.0224 (processo principal 0070266-39.2011.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Herculano Alves - - Marley Aparecida Alves - Prefeitura Municipal de Tamandare-pe - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Herculano Alves e Marley Aparecida Alves em face da Prefeitura Municipal de Tamandaré (PE) visando indenização por danos morais, danos materiais e recebimento de honorários advocatícios. Observo que, por um lapso, a executada foi intimada para apresentar sua impugnação somente por DJE, conforme certidões de fls. 261/262 e 264/265. De acordo com os artigos 183, §1º e 535 do CPC, a intimação da Municipalidade deve ser pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico. Sendo assim, para evitar eventual arguição de nulidade, revogo o ato ordinatório de fls. 263. Intime-se pessoalmente o Município de Tamandaré para, querendo, apresentar impugnação, servindo a presente decisão como carta precatória. Deverá o cartório encaminhar a carta precatória juntamente com a decisão de fls. 260. Sem prejuízo, proceda a unidade judiciária com o cancelamento dos precatórios /01 e /02. Int. - ADV: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), JOSÉ CARLOS SIQUEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB 11217/PE), FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB 99250/SP), ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB 99250/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001823-62.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gru Comercial Eletrica Ltda - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP)
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